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Aplicação do método PBL: uma proposta para repensar o ensino do direito

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3 APLICAÇÃO DO MÉTODO PBL NO CURSO DE DIREITO

Ângela Imaculada Loureiro de Freitas Dalben e Elza Vidal de Castros asseveram que:

a educação é um fenômeno humano, histórico, social, cultural. Ela se caracteriza pela sua multidimensionalidade. Desse modo, é possível dizer que não existe um único modelo de educação, que a escola não é o único espaço de educação dos sujeitos e, da mesma forma, não é apenas o professor o único profissional responsável pelo processo educativo (DALBEN; CASTRO, 2010, p. 15).

Partindo-se desse pressuposto, infere-se que é necessário respeitar sempre a autonomia e identidade do aluno, considerando seus conhecimentos prévios, sua experiências cultural, política, econômica, religiosa, para contextualizar o conteúdo que se pretende trabalhar, motivando o aluno a “aprender a aprender”, afinal, nas palavras de Paulo Freire, “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção” (FREIRE, 2004, p. 22).

A pesquisa de Arantes e Mussi demonstra que a aplicação da PBL no Curso de Direito, ainda que de forma parcial e não genuinamente como foi concebido o método, por abarcar apenas a disciplina de Teoria Geral do Estado – TGE, atingiu o objetivo de transformar os alunos em sujeitos ativos no processo de ensino-aprendizagem, além de “obter melhor aproveitamento no aprendizado” em relação ao método “expositivo-explicativo” (ARANTES; MUSSI, 2010).

É importante ressaltar que não se condena a aplicação da técnica de ensino de aula expositiva, amplamente utilizada nos Cursos de Direito pelo Brasil afora, nem se nega as suas vantagens, afinal, utilizada criticamente e de forma dialogada, a aula expositiva, nas palavras de Antonia Osima Lopes:

pode se transformar numa técnica que estimula a atividade e a iniciativa dos alunos sem prescindir da iniciativa do professor; favorece o diálogo entre professor e alunos, e dos alunos entre si, sem cair numa prática permissiva; e considera os interesses e experiências dos alunos sem desviar-se da sistematização lógica dos conteúdos previstos nos programas de ensino (LOPES, 1991, p. 46-47).

Nem se almeja erigir a aplicação do método PBL à função de panaceia no atual mundo globalizado, onde cada dia mais se exige das instituições de ensino superior que formem profissionais capazes de formularem respostas em tempo ágil e coerentes com os desafios que se apresentam diuturnamente à sociedade.

Assim como qualquer outro método, a PBL também possui desvantagens, questionáveis em qualquer área do conhecimento, inclusive no Direito, tais como: dificuldade de motivar os alunos a aprenderem as matérias básicas que dão suporte ao método; imprecisão de conhecimento das teorias mais avançadas; impossibilidade de trabalhar todos os conteúdos; possível prejuízo aos alunos que tenham dificuldades em trabalhar em grupo; gastos suplementares com espaços destinados aos trabalhos dos grupos e necessidade de apoio administrativo e efetivo e bem organizado para ser bem sucedido.

Uma possível solução para a “crise” do ensino jurídico e das demais áreas do conhecimento é uma mudança de cultura, na qual o aluno passe a ser o centro do processo de ensino-aprendizagem, educado para construir o próprio conhecimento; o professor deixe de ser o detentor exclusivo do saber, cuja meta seja apenas transmitir o que sabe, e passe a ser aquele capaz de mediar o processo de construção de conhecimento pelo aluno, não perdendo de vista o contexto no mundo que o cerca; que haja um diálogo efetivo entre as diferentes áreas do conhecimento e que o projeto pedagógico seja sempre debatido pelo corpo discente e docente.

No ensino do Direito, ciência social por excelência, é preciso formar bacharéis capazes de analisar criticamente as informações recebidas que subsidiem tomadas de decisões conscientes, e ações responsáveis direcionadas ao bem-estar da sociedade e ao progresso regional, o que se alcança, alicerçando a educação superior no tripé ensino – pesquisa – extensão.

A mudança que se espera no ensino jurídico no Brasil somente será possível com conscientização e atitudes concretas. Sabe-se que não existe um modelo único de aula, de docentes, discentes e instituições de ensino superior. O que se deseja é que as boas práticas influenciem as negativas e chegue-se, um dia, a superação do modelo dogmático-positivista de ensino jurídico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabe-se que todas as formas de organização social, ao longo de sua história, passam por momentos de crise.

No tocante à crise do ensino jurídico, melhor do que lastimar seus efeitos, é aprender com os erros e construir uma nova história.

Entende-se que, mais do que uma modificação da metodologia, é necessária uma mudança de cultura no tocante ao processo de ensino-aprendizagem, centrado no aluno.

A aplicação da PBL no ensino jurídico é recomendável e passível de êxito, entretanto, é preciso salientar que o método é sempre meio, nunca o fim; não define o ideal educativo, mas o contrário. Assim, qualquer que seja o método utilizado, este só adquire significado quando referencia um projeto político-pedagógico que expresse o ensino que se almeja e as transformações sociais pelas quais se luta.


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] Expressão utilizada por Dermeval Saviani, em sua obra intitulada “Escola e Democracia”.

[3] Informação retirada do site da Ordem dos Advogados do Brasil: <http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/Programa_OAB_Recomenda.pdf>, acesso em 24 de setembro de 2017.

[4] Informação retirada do site Globo.com: <http://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/01/oab-certifica-139-cursos-de-direito-com-selo-de-qualidade-veja-lista.html>, acesso em 24 de setembro de 2017.

[5] Segundo informações do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Jeffersson Kravchychyn, no Brasil, em 2010, existiam 1.240 faculdade de direito, sendo que o “restante do mundo, incluindo China, Estados Unidos, Europa e África”, totaliza 1.100 cursos”. (Retirado do site da IG Notícias:  <http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/10/13/brasil-e-campeao-em-faculdades-de-direito/>, acesso em 24 de setembro de 2017).

[6] 83% dos bacharéis foram reprovados no XXIII Exame de Ordem Unificado da OAB. (Retirado do site Saraiva Aprova: <https://www.saraivaaprova.com.br/entenda-a-taxa-de-aprovacao-na-oab-nos-ultimos-anos/>, acesso em 24 de setembro de 2017).

[7] Informação retirada do site G1: <http://g1.globo.com/educacao/noticia/2013/03/mec-interrompe-abertura-de-novos-cursos-de-direito-para-mudar-regras.html>, acesso em 24 de setembro de 2017.

[8] Expressão utilizada por Newton César Balzan apud Ilma Passos Alencastro Veiga, em seu texto intitulado “O seminário como técnica de ensino socializado”, apontando alguns equívocos com relação a técnica do seminário.

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Sobre o autor
Heidy Cristina Boaventura Siqueira

Graduada em Direito e Pós-Graduada Lato-Sensu em Direito Processual pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; Advogada; Professora do Curso de Administração das Faculdades Prisma - FAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Heidy Cristina Boaventura. Aplicação do método PBL: uma proposta para repensar o ensino do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5732, 12 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60848. Acesso em: 19 mai. 2024.

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