A arma como meio de execução do crime de roubo

Análise quanto à incidência da causa especial de aumento da pena pelo uso de arma

16/10/2017 às 17:26
Leia nesta página:

O presente artigo tem o despretensioso escopo de expor as consequências jurídicas do uso da arma para a prática do crime insculpido do artigo 157 do Código Penal.

A doutrina penal consagra a conceituação de meio de execução do crime como os instrumentos de que se serve o agente para praticar a conduta, como a arma de fogo e o veneno.

De tal modo, não se pode confundir meio de execução do crime com modo de execução do crime, este são as formas de condutas empregadas pelo agente, quais sejam: violência real, violência presumida, ameaça e fraude.

Dentro dos meios de execução do crime, analisaremos – especificamente – a arma. A arma é todo instrumento, normalmente, destinado ao ataque ou defesa (arma própria) ou qualquer outro meio idôneo a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria).

Extrai-se que a arma própria é aquela criada para a lesão, de modo que o potencial ofensivo é de sua própria natureza. São tipos de arma própria: a) arma de fogo; b) arma branca (faca de ataque e espada, por exemplo); c) explosivos (bombas e granadas, por exemplo).

 A arma imprópria, por seu turno, é qualquer instrumento que embora tenha sido criado com finalidade diversa, acaba - dentro das circunstâncias do fato - sendo eficaz à prática delitiva, como a faca de cozinha, o estilete, a barra de ferro, os fogos de artifício.

Nessa senda, o §2º, inciso I do artigo 157 do Código Penal prevê como causa especial de aumento da pena se “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Tal dispositivo incide tanto para armas próprias quanto para as impróprias diante da omissão legislativa, fato este inconteste na doutrina e jurisprudência.

Mas, faz-se nebulosa a discussão acerca da incidência da referida causa especial de aumento da pena quando se trata de arma de brinquedo e de arma sem munição, pois embora sejam meios eficazes para promover a ameaça, não têm o real potencial ofensivo (não servem para atacar ou defender).

Muito embora parte da jurisprudência entenda que a arma de brinquedo e a arma sem munição sejam suficientes para a aplicação da causa especial de aumento, tecnicamente, tal entendimento não mereceria prosperar, pois tanto a arma de brinquedo quanto a arma sem munição não têm potencial ofensivo, não servem para ataque ou defesa, de modo a não elevar em nada a gravidade da circunstância.

Quanto à arma simulada, não há o que se discutir quando ao seu potencial ofensivo, uma vez que nem arma existe. Logo, as armas em discussão são eficazes para a grave ameaça, possibilitando assim a consumação do crime de roubo, mas não são o bastante para agravá-lo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
EBRADI

Escola Brasileira de Direito - www.ebradi.com.br A EBRADI – Escola Brasileira de Direito tem como missão transformar a educação jurídica, colaborar para humanização do direito e alçar nosso aluno a um patamar de excelência no mercado de trabalho, e tem como visão ser referência nacional e internacional de qualidade no ensino do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos