O valor da prova pericial na aposentadoria por invalidez

15/11/2017 às 17:13
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Breves considerações sobre a aposentadoria por invalidez e o valor da prova pericial para a concessão do benefício.

A Aposentadoria por invalidez é um benefício garantido aos trabalhadores segurados do INSS que estiverem totalmente incapacitados para o exercício de atividade laborativa que garanta sua subsistência e que não possa ser reabilitado em outra profissão.

A incapacidade laborativa permanente do trabalhador se dará por laudo pericial realizado perante o INSS que comprove a impossibilidade do segurado a exercer qualquer atividade laboral.

Todavia, essa avaliação pericial não poderá restringir-se apenas a incapacidade em sua realidade biológica, mas também à incapacidade declarada que nem sempre é exclusivamente médica mas na maioria das vezes socioprofissional.

Assim, o trabalhador idoso, analfabeto ou até mesmo aquele que durante toda sua vida exerceu somente atividade braçal, vê-se prejudicado ao tentar nova colocação no mercado de trabalho.

Nesse sentido a jurisprudência vem aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que, embora negada a incapacidade no laudo pericial médico, podem restar comprovada as condições pessoais do segurado, conforme julgado abaixo:

“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ (...)” (STJ, AGARESP 201201337803, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012).

Sendo assim, concluímos que para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente do segurado terá que ser avaliada não só no âmbito médico mas também no âmbito social, econômico e profissional do trabalhador.

Sobre a autora
Juliana Conceição da Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Sócia de Sales e Silva Advogados, Gestora de Contencioso, com experiência firmada na áreas de Direito e Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil, acumulando resultados positivos na condução de demanda judiciais complexas, Avaliação de Riscos e Controladoria Jurídica.

Informações sobre o texto

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