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A reforma trabalhista e a justiça gratuita: soluções interpretativas para garantir o acesso à jurisdição laboral após a Lei 13.467/2017

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10/01/2018 às 13:00
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Notas

1 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Fabris: Porto Alegre, 1988. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

2 MARINHO, Rogério. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator (PL 6787/2016). 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D628A4789E6E2C037604CFC5EBA904ED.proposicoesWebExterno1?codteor=1548298&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 29 dez. 2017.

3 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

4 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da ESMESE, Aracaju, n. 7, p. 15-54, 2004. Disponível em: <http://www.diario.tjse.jus.br/revistaesmese/revistas/7.pdf>. Acesso em: 29 dez. 2017.

5 BERNARDES, Felipe. Princípio da proteção no Direito Processual do Trabalho. 2017. Disponível em: <https://www.jota.info/colunas/reforma-trabalhista/principio-da-protecao-no-direito-processual-do-trabalho-14122017>. Acesso em: 29 dez. 2017.

6 SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA MAGISTRADOS DO TRT DA 10.ª REGIÃO, 2017. Enunciados Aprovados... Brasília: Escola Judicial do TRT 10, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/trt10-enunciados-reforma-trabalhista.pdf>. Acesso em: 29 dez. 2017.

7 MARINHO, Rogério. Op. cit.

8 BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. 2017, p. 17. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/8/art20170829-02.pdf>. Acesso em: 30 dez. 2017.

9 A aplicabilidade supletiva destes dispositivos ao Processo do Trabalho se justifica pelas mesmas razões já apresentadas no ponto “e” deste tópico.

10 BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Op. cit., p. 61-62.

11 Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

12 Súmula nº 329 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

13 MARINHO, Rogério. Op. cit.

14 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (negritou-se)

15 A aplicabilidade supletiva deste dispositivo ao Processo do Trabalho se justifica pelas mesmas razões já apresentadas no ponto “e” do tópico supra que analisou o alcance da justiça gratuita em relação aos honorários periciais.

16 BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Op. cit., p. 19.

17 Para maiores detalhes, ver: BRUXEL, Charles da Costa. O artigo 15 do novo código de processo civil e os critérios de aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho. 2016. 67 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2016.

Também pode ser conferido: FURTADO, Emmanuel Teófilo; BRUXEL, Charles da Costa. O Art. 15 do Novo Código de Processo Civil e os critérios de aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 81, n. 3, p. 263-288, mar. 2017.

18 MARINHO, Rogério. Op. cit.

19 Com bastante frequência, as audiências trabalhistas, ao menos nos processos sujeitos ao rito ordinário, costumam ser desmembradas em três: inicial/inaugural, instrutória/de prosseguimento e de julgamento. Assim, não há dúvidas de que a disciplina, em relação à parte reclamante, do art. 844, caput, da CLT, se aplica à ausência na audiência inaugural/inicial. Porém, eventual ausência da parte reclamante na audiência de instrução, caso tenha sido expressamente estipulada e advertida a aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC), resultará na aplicação desta à parte demandante. Por isso que se salientou que a incidência do art. 844 da CLT à parte reclamante no caso de eventual ausência à audiência de prosseguimento/instrução depende do que tiver sido cominado pelo juízo quando da designação/intimação da audiência.

20 Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

21 BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Op. cit., p. 21-22.

22 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os Comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: Ltr, 2017, p. 345.

23 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450-451.

24 Vale destacar que o beneficiário da justiça gratuita é responsável e pode ser executado pelas multas processuais (sanções a ilícitos processuais) que lhe tenham sido impostas (art. 98, §4º, do CPC), porém tal hipótese, obviamente, não abrange as custas processuais (que, como visto, possuem natureza jurídica tributária e, portanto, não sancionatória).

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. A reforma trabalhista e a justiça gratuita: soluções interpretativas para garantir o acesso à jurisdição laboral após a Lei 13.467/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5306, 10 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63266. Acesso em: 19 mai. 2024.

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