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Responsabilidade por dano processual à luz da reforma trabalhista

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3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO PROCESSUAL

Para Alexandre Freitas Câmara, partes são todos aqueles envolvidos no processo que se beneficiam com o contraditório. Dessa forma, estão incluídos neste rol todas as “partes do processo”, ou seja, aquele que integra a relação processual, seja pela demanda, pela citação, pela sucessão ou pela intervenção doutrinária[39].

A compreensão de quem é parte na relação processual é de extrema importância para poder se analisar quais as circunstâncias em que o sujeito pode-se valer para ingressar na lide e de como deve ser a sua conduta na demanda, posto que todas as partes integrantes da lide possuem alguns deveres que devem ser cumpridos ao longo do processo.

Como bem salientado, o processo não é instrumento para se aquisição de vantagem. Aqueles que atuam diretamente no processo, como os juízes, advogados, autores e réus, devem ter conduta ética e honesta. Até o advento da Lei 13.467/15, não havia, na CLT, nenhum artigo dedicado a esse tema, havendo, portanto, o aplicador do direito, de recorrer ao CPC, subsidiariamente, ou seja, sempre houve, na Justiça do Trabalho, a busca de inibição de condutas que violassem os princípios da boa-fé e da lealdade[40].

Mauro Shiavi ensina que a boa-fé é um princípio geral de Direito, ou seja, é aplicável a todos os ramos da ciência do Direito, principalmente na esfera do direito material do trabalho, mas também se destaca na esfera do direito processual do trabalho, considerando-se o caráter de Direito Público da relação jurídica processual trabalhista e também do prestígio do processo do trabalho na sociedade capitalista moderna, como sendo um meio confiável e ético de resolução dos conflitos trabalhistas[41].

Os deveres das partes e intervenientes do processo, pelo que se verifica, estão pautados nos princípios da boa-fé processual e, em razão disso, a Lei Consolidada, nos artigos 793-A até 793-D, inseriu a seção sob o tema “da responsabilidade por dano processual”, incorporando praticamente todo o texto normativo do CPC de 2015, referente à seção que regula o tema, nos artigos 79 a 81, com o acréscimo do artigo que concerne à aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

3.1. Litigância de má-fé

A reforma trabalhista acrescentou à CLT, quatro artigos que regulam a conduta dos participantes do processo trabalhista, na seção “Da Responsabilidade por Dano Processual”.

O artigo 793-A preceitua que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”. No artigo seguinte, lista as condutas consideradas litigância de má-fé, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Pelo que se denota, o artigo 793-A é uma verdadeira adaptação do artigo 79 do CPC, com a modificação dos nomes dos participantes do processo para reclamante, reclamado e interveniente. Quanto ao artigo 793-B, este reproduz o artigo 80 do CPC, no qual constam todas as condutas consideradas de má-fé, conforme acima listadas.

A litigância de má-fé é manifestada através de prática, por qualquer uma das partes, de ato que desrespeite quaisquer das obrigações legais e morais inerentes à relação processual. Daí surge a obrigação de indenizar a parte lesada, quando tal conduta dolosa.

Vale dizer que essa pratica de ato que contrarie as obrigações inerentes aos participantes do processo pode ocorrer em qualquer fase do processo, ou seja, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução e em cautelar.

A sanção do litigante de má-fé consiste no pagamento de multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na indenização à parte lesada pelos prejuízos que esta sofreu e no pagamento dos honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Tais dispositivos trouxeram ao processo do trabalho maior rigor no tratamento da litigância de má-fé, o que implica numa melhor reparação dos danos causados ao litigante prejudicado pelo abuso processual. A fixação da multa é feita pelo juiz, considerando a reprovabilidade do ato praticado pelo litigante, não possuindo, por outro lado, ligação com os prejuízos causados ao lesado, nem mesmo com a quantificação de eventual indenização.[42]

Noutro giro, a indenização é a forma de ressarcir a parte lesada pelos prejuízos causados, tanto no que tange à indenização por danos causados, quanto aos honorários advocatícios e despesas, tudo em razão da conduta maliciosa da parte. Destarte, cabe frisar que a indenização prevista em casos de litigância de má-fé surgiu da matéria discutida no artigo 186 do Código Civil, no qual foi incluído, inclusive, dano moral, como desdobramento da responsabilidade civil[43].

A condenação em litigância de má-fé não está vinculada ao sucesso da demanda, não precisando, inclusive, aguardar o desfecho do mesmo para ser reconhecida e aplicada à parte. Desse modo, até mesmo a parte vencedora pode ser condenada em litigância de má-fé, caso pratique algum ato doloso que prejudique o bom andamento do processo ou a parte[44].

O parágrafo primeiro do art. 793-C da CLT alude a que, havendo mais de um litigante de má-fé, cada um será proporcionalmente condenado, na medida do respectivo interesse na causa e, caso seja detectado que houve conluio para lesar a outra parte, a pluralidade de litigantes será condenada solidariamente.

O parágrafo segundo, por sua vez, dispõe que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Verifica-se que há uma diferença no disposto neste parágrafo, em relação ao disposto no CPC, no que tange ao limite máximo da condenação, considerando que, neste, o limite é até 10 (dez) salários mínimos, conforme preceitua o parágrafo terceiro do artigo 81 do CPC. Na CLT, por outro lado, o limite máximo de até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social[45].

Segundo a doutrina, a sanção pela litigância de má-fé deverá ser pronunciada de ofício pelo magistrado, tendo em vista ser ela atentado não apenas aos direitos processuais da outra parte, mas principalmente à prestação jurisdicional. E, considerando ser o ato de litigância de má-fé aquele que atinge uma seara maior do que apenas a moral ou o patrimônio das partes litigantes e que atenta contra a justiça, os juízes vêm aplicando a multa de ofício, pela ausência de necessidade de levantamento integral do dano[46].

Destarte, para o reconhecimento da má-fé, tem que ser comprovada a ocorrência desta, a ocorrência do dano e a sua extensão, podendo o juiz, desde logo, arbitrar o valor da condenação, cuja execução pode ser feita nos mesmos autos do processo. Há casos em que o juiz não consegue quantificar, de imediato, o valor do prejuízo causado à parte e, nesta hipótese, a condenação será genérica e a liquidação será feita por arbitramento[47].

Conforme salientado, tanto a multa quanto a indenização arbitrada devem ser arbitradas nos próprios autos, considerando que o valor devido à parte lesada pela litigância de má-fé poderá ser utilizado para compensar com a possível dívida que, simultaneamente, esteja sendo reclamada. Ademais, as sanções podem ser aplicadas, sem que haja exclusão de outra, de forma simultânea, quanto aos atos de má-fé ou os atos abusivos.

A grande novidade em relação ao tema, trazida pela Lei 13.467/15, é a aplicação de multa à testemunha que, dolosamente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, na forma do artigo 793-C da CLT. Não havia previsão no CPC, quanto a esse tipo de punição[48].

Apesar de ter referência expressa à litigância de má-fé na CLT na fase de execução, a prática de litigância de má-fé enseja multa e/ou indenização, por ato atentatório à dignidade de justiça, ou seja, tal instituto é regido pelo CPC justiça, prevista no artigo 774 do CPC[49].

3.2. Análise dos Critérios de Identificação do Abuso de Direito Processual

Com a inclusão da sessão que trata da responsabilidade por dano processual, a Justiça do Trabalho, nota-se que a intenção foi criar um mecanismo de prevenção do abuso do direito processual efetivo, de forma a reprimir e prevenir a prática de atos lesivos no sistema. No entanto, considerando que o juiz não consegue antecipar todos os atos, nem tampouco perceber, em alguns casos, que algum ato de litigância de má-fé está ocorrendo, este somente vem à tona quando, de fato, já ocorreu[50].

No entanto, o juiz fica em uma posição complicada, considerando que ele tem que decidir com justiça e conduzir o processo de forma adequada, tempestiva e efetiva de suas decisões[51]. Assim, considerando que o CPC traz vários artigos que dispõem acerca de como agir em relação ao processo, tem-se que no curso da demanda o mesmo tem a responsabilidade de conduzir o processo, conforme dispõe o artigo 139 do CPC e o julgamento da lide, de acordo com o artigo 141 do CPC.

Os deveres do juiz também são de extrema importância, assim como os das partes, posto que o juiz tem o dever de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com as partes. Dentre esses deveres, o dever de prevenção que o magistrado tem é o mais importante para a contribuição de na prevenção de atos que prejudicam o processo e as partes, uma vez que prevenção é o dever do órgão jurisdicional de informar, de forma preventiva, os riscos e perigo da conduta maliciosa para alcançar os objetivos que pretende no processo[52].

O magistrado, como o ator mais importante nessa prevenção, é o concretizador dos pleitos das partes, devendo exercer a jurisdição dentro dos limites de sua competência sempre de acordo com os princípios jurídicos, de forma imparcial e independente, visando a busca da verdade e da solução dos conflitos entre os litigantes[53]. Vale dizer que, além dos interesses das partes, há o interesse do Estado na solução justa e tempestiva do impasse. Também, uma vez deduzida a pretensão em juízo, o impulso do magistrado é oficial, pois além de zelar pelo interesse da parte, há o interesse do Estado na solução justa, pacífica e célere do conflito.

Além disso, é dever do juiz velar pela igualdade entre as partes, que é condição essencial para a observância do contraditório (arts. 7º e 139, inciso I, do CPC), pela duração razoável do litígio (arts. 5º, LXXVIII, 6º e 139, II, do CPC) e tentar a qualquer tempo estimular as partes à autocomposição (art. 139, V, do CPC)[54].

Pelo que se denota, o magistrado possui o difícil papel de identificar a prática do ato que configure abuso do direito processual, pois isso se coaduna com a sua função de zelar pela ordem interna do processo, fiscalizando a atuação processual das partes, dos procuradores e terceiros intervenientes. Deve o juiz, ainda, verificar se atos praticados pelas partes e intervenientes estão de acordo com as finalidades legítimas e de acordo com a lei, conservando a legalidade e a dignidade da administração do Poder[55].

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Há, no CPC, além dos mecanismos já expostos, a determinação de que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 130 e 139, inciso III, ambos do CPC. Caso as partes se sirvam do processo para prática de atos simulados ou de algo que a lei proíbe, da mesma forma o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (art. 142 do CPC).

Deste modo, é com esse desígnio de manter, sob a direção do juiz, um processo limpo moralmente, e eficaz na busca da rápida solução do litígio – que, se conexiona a repressão do abuso do direito processual, anunciada nos dispositivos que descrevem e punem os atos de litigância de má-fé[56]. Ademais o legislador, ao elencar proibições e fixar deveres, não foi taxativo e utilizou expressões genéricas, abertas e amplas, tinha como intenção primeira conferir ao magistrado um legítimo propósito de poder-dever, no sentido de verificar, em cada caso concreto, a prática deliberada de algum abuso de direito processual e identificá-lo como tal, enquadrando-o em uma das hipóteses abertas da lei.

É dever do aplicador da lei analisar casuisticamente a situação, se há prática de ato abusivo, e quais as consequências que derivam desse. Em alguns casos, é possível o retorno ao status quo ante, mas, em outros casos, a única forma de resolver o impasse é a indenização pelos danos causados, aplicando-se, ainda, outras sanções que impeçam que o intento novamente ocorra[57].

Não se pode olvidar que a imposição de sanções pelo juiz tem que respeitar os limites concernentes à aplicação de penalidades, bem como as garantias constitucionais do contraditório, acesso à justiça e a ampla defesa e, ainda, a comprovação do abuso de direito[58]. Merece destaque o fato de que a análise de necessidade de punir pela prática de ato ilícito, considera apenas o resultado do ato praticado ou o exame de hipóteses capazes de justificar a nulidade do ato abusivo e, se a a invalidação do ato não for o caso, a ineficácia parcial ou total do ato praticado[59].

Frise-se que o ato abusivo que enseja responsabilidade parte da análise de que houve a ocorrência ou não de dolo, ou seja, o juiz irá verificar se, diante da anormalidade do ato, de fato, ato danoso ultrapassa os limites da justa medida para que o litigante alcance os seus objetivos no processo[60].

Após verificada a existência da conduta danosa e dolosa, por parte de qualquer um dos integrantes do processo, o juiz, fazendo uso do atributo do poder de polícia que lhe é investido, considerando ser ele o presidente do processo, imediatamente deve enquadrar o ato em alguma das hipóteses previstas em lei[61].

Todas essas medidas de coibição de atos abusivos na condução do processo judicial, são meios de evitar, também, o ativismo judicial, tendo em vista que as cláusulas gerais do direito não podem perder o sentido pretendido pelo legislador e que as decisões não ultrapassem os limites da proporcionalidade e da razoabilidade[62].

Através do princípio da boa-fé, mostra-se possível solucionar questões cuja legislação não resolve de forma precisa. Desse modo, cabe à jurisprudência o papel de precisar os limites do alcance do direito subjetivo a serem transpostos, devendo o julgador que atentar que o artigo 187 do Código Civil precisa de manifesto excesso no que tange a um abuso de direito. O juiz deve fundamentar a sua decisão, demonstrando de forma cabal a efetivação do ato abusivo, no sentido de que indica ao juiz o ônus de fundamentar sua decisão de modo a demonstrar cabalmente que, de fato, o ato abusivo foi concretizado. Para manter a segurança jurídica, o julgador deve demonstrar o limite ultrapassado em relação ao exercício do direito subjetivo, bem como, qual o direito violado e, ainda, como este direito foi violado[63].

Ainda acerca do abuso do direito como um óbice ao prosseguimento do processo, cabe mencionar que o legislador conseguiu prever o quanto as abusividades são mutáveis e complexas e o quanto elas podem prejudicar a atividade jurisdicional, atribuindo ao juiz, com base nos critérios mencionados, a função de diferenciar o ato processual legítimo do ato processual abusivo de acordo com as mais variadas facetas e particularidades de cada caso concreto, sendo atendida a finalidade-utilidade do conceito de permanecer aberto e permeável, sofrendo oscilações e transformações derivadas da mudança de valores da sociedade[64].

Destarte, a jurisprudência, autorizada pela legislação, passou a ter a função de preencher as lacunas quanto ao sentido dos conceitos determináveis, gerais e abertos generalidade e abertura, colhendo diversas condutas e figuras abusivas, cabendo aos magistrados estabelecer os limites e a dimensão da aplicação desses elementos influenciados pelos usos e costumes objetivamente firmes e reconhecidos no ambiente social[65].

As normas que tratam do tema, pelo que se observa da legislação, são normas genéricas, que demanda um esforço do magistrado no sentido de decidir não apenas com base na subsunção do ato à norma, mas nos valores morais, éticos, princípios constitucionais e, ainda, na evolução da sociedade[66].

No que tange ao momento de o magistrado imputar as consequências do ato abusivo ou a condenação por litigância de má-fé, havendo a possibilidade de aplicação imediata de censura, esta é feita, sob pena restritiva, que também já deve ser fixada, ou seja, o magistrado age antes da sentença, de forma a coibir a atuação danosa da parte, esperando, por outro lado, que haja mudança no comportamento, para o bom desenvolvimento do processo[67].

Deste somente modo, as decisões de caráter punitivo podem acontecer em qualquer momento do processo, tendo em vista que, para ser executada, não é necessário a formação do título executivo, haja vista ser tal punição um veículo de cumprimentos das regras do processo. Noutro giro, as demais sanções pecuniárias quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, respectivamente, devem somente ser aplicadas no momento da prolação da sentença, ao passo que as execuções sejam com base em título judicial[68].

Dessa sorte, é de se concluir que o juiz, ao analisar o abuso do direito processual, deve verificar a plenitude do sistema processual, identificando e verificando as situações que podem ser consideradas para decidir acerca do descumprimento do dever de lealdade e de boa-fé.

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Sobre os autores
Gerlane Cristina da Silva Bossi d’Oliveira

Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduanda em Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Bruno Loureiro Bossi d'Oliveira

Advogado. Pós-graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Argentina (UNLZ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D’OLIVEIRA, Gerlane Cristina Silva Bossi ; D'OLIVEIRA, Bruno Loureiro Bossi. Responsabilidade por dano processual à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5368, 13 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63945. Acesso em: 2 mai. 2024.

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