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Algumas considerações sobre a pessoa humana

04/04/2005 às 00:00
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            "Per Kant I`uomo é persona, per quanto riguarda I suoi doveri nei confronti degli altri, ed è personalità ("umanità"), per quanto riguarda i doveri nei confronti di se stesso, uma personalità la cui moralità constituisce la dignità dell`uomo, di cui l`autonomia è il fondamento" (Wiethölter). (1)

            Quem é pessoa? O que é ser pessoa? Qual a idéia de pessoa para o Direito?

            É de suma importância analisarmos o aparecimento da pessoa. Devemos sopesar a idéia de pessoa e de personalidade para além de um princípio de normas, uma vez que o Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência (2). Além disso, infinitas são as contribuições da noção de pessoa, ao longo do tempo, na afirmação e desenvolvimento dos direitos da personalidade, bem como as contribuições da doutrina personalista para o rompimento do normativismo Kelseneano, permitindo aflorar uma noção de pessoa dotada de conteúdo valorativo e não meramente um ponto de imputação normativo, tal qual defendera Hans Kelsen (3).

            Em conseqüência, desde o surgimento dos primeiros fachos de luz do Direito, sempre se vislumbrou à pessoa a condição de sujeito de direitos, ou de ator no cenário jurídico (4), ou seja, o surgimento do homem como sujeito de direitos e obrigações (5). Essa valoração foi fruto de todo um processo histórico, que encontrou o seu ápice na configuração contemporânea.

            Com sabedoria, o culto Professor Diogo Leite de Campos admite que a descoberta do "eu", enquanto pessoa, categoria englobante da alma e do corpo indissociáveis, dotados de razão e perfectíveis, é recente, mesmo no pensamento ocidental (6). Expõe, ainda, que o reconhecimento e a preservação da pessoa dá-se apenas quando constata um valor moral em "eu" e no "outro", como sendo o valor supremo de todos os seres humanos. (7) Percebemos, portanto, que o indivíduo só era reconhecido por causa dos papéis que desempenhava na sociedade, pois nada mais era do que um elemento do mundo material e, sendo assim, sujeito a todos os constrangimentos sociais.

            Até o Cristianismo, a pessoa era considerada uma singularidade. No pensamento filosófico dos gregos, observa-se que a vida social e jurídica começa a ser vista como um dado cósmico e, a natureza humana das demais realidades foi distinguindo o princípio dionísiaco (referente à alma e à sua imortalidade) do apolíneo (respeitante ao corpo e à sua perecidade), consentindo a capacidade do homem em refletir sobre si mesmo (8). A visão que tais filósofos tinham do homem era extremamente naturalística.

            A Lei das XII Tábuas (que surge entre 451 e 449 a.C.) e o Corpus Juris Civilis já faziam menção à noção de pessoa. Os romanistas afirmam que a plena personalidade jurídica, e conseqüentemente integral direito de personalidade só adquiria quem detivesse os três status: a) status libertatis (atributo de pessoa livre, que era condição da cidadania), o status familiae (qualidade do pater familias) e o status civitas (classe de cidadão, sendo negada, tal categoria, aos estrangeiros e escravos) (9). Todavia, essa divisão dos homens em classes, castas, raças ou camadas sociais constitui, por esse motivo, uma injustiça, principalmente no que se refere à tutela da dignidade e desenvolvimento das personalidades individuais.

            É bastante sugestiva a idéia de que foram os grandes juristas romanos a conceder a personalidade jurídica. Nesta época, a função da pessoa era extremamente criativa, "sendo a autora do seu próprio direito, da ordem em que se integra" (10).

            Em Roma, o escravo era como um animal, coisa (res), não lhe sendo reconhecida a qualidade de sujeito de direito (11). Para que fosse titular de direitos, era necessário que lhe atribuísse personalidade jurídica. Sofria uma série de advertência tais como: não podia casar-se legitimamente; não tinha patrimônio; não podia ser parte (autor ou réu) em juízo; seu proprietário podia transferi-lo, onerosa ou gratuitamente a outro homem livre, e até matá-lo. No entanto, inúmeros doutrinadores vêm recusando a possibilidade dos escravos, em Roma, serem mera res e não personae (12).

            Na importante lição de Correia e Sciascia (13), a personalidade não decorria da lei, mas do simples fato de nascer humano. Pessoas dotadas de personalidade eram tanto homem livre quanto escravo.

            A maioria dos autores não discorre sobre o arrimo dos direitos de personalidade em Roma. Porém, alguns afirmam que a principal proteção se dava por meio da actio iniuriarum (14) que protegia aqueles que sofressem condutas injuriosas. Destaca-se, no período romano clássico, a atuação dos pretores criando as primeiras leis a tutelar: a Lex Cornelia (81 a.C.) que revela a inviolabilidade de domicílio; a Lex Aquilia destinada à defesa da integridade física, e dois interditos (interdictum de homine libero exhibendo e interdictum de liberis exhibendis), ambos com a finalidade de proteger aquele que fosse injustamente detido. No entanto, anterior ao Direito Romano, na Antiguidade Grega, essa providência, ou seja, a actio iniuriarum não era inexistente. Os gregos conheceram as ações tendentes à repreensão da hybris, cujo conceito traduzia, conforme replicou Jean Gaudemet, citado por Capelo de Sousa (15), a idéia de justiça, excesso, desequilíbrio.

            No entanto, foi com o Cristianismo, através das idéias de amor fraterno e igualdade perante Deus, que o homem, até então dotado de uma filosofia pré-socrática ("conhece-te a ti mesmo"), passa a ser inserido no campo da subjetividade, ou seja, o homem deixa de ser objeto e passa a ser sujeito, portador de valores (16). Consoante os ensinamentos do professor Juan Castan Tobeñas, foi o Cristianismo que, desde seus primeiros momentos, afirmou o indivíduo como um valor absoluto, exaltando o sentimento de dignidade da pessoa humana e proclamando uma organização da sociedade que viesse a permitir o total desenvolvimento de sua personalidade, sem prejuízo para o bem comum, ao revés, colaborando para desfrutar deste (17). Portanto, com o Cristianismo, o homem adquire o máximo valor possível, se situando acima de qualquer vontade humana.

            Na Idade Média, com influência da Era Cristã, a noção de pessoa desvincula-se da força atrativa das instituições, ganhando unicidade e individualidade, o homem passa a ser a personificação da imagem do criador. Nesse período, o tema referente à pessoa humana foi colocado como o cerne das preocupações em nível filosófico, ético, jurídico e social.

            A alteração de modelos filosóficos, ocorrida na Idade Média, representa os primeiros passos para a construção sólida ao desenvolvimento da noção de pessoa e dos direitos da personalidade, que se solidificam com o advento da modernidade.

            Walter Moraes (18) afirma que um notável professor de Havard criticou o que se denominava "estreiteza das concepções psicológicas" que reduzem o homem a um ser reativo, objeto da observação e análise de pequenos fenômenos. Este professor leciona que, "uma concepção exclusivamente psicológica da pessoa humana é um sonho em vão. É preciso conhecer, também, a sua natureza metafísica e seu lugar no plano cósmico. A sabedoria antiga, tanto filosófica, quanto teológica, deveria ser consultada e incorporada, se não quisermos lidar com superficialidades complexas".

            Diante disso, podemos garantir que não existe nenhuma corrente científica ou filosófica que tenha empenhado tanto tempo, no estudo da pessoa, quanto ao pensamento cristão. Desde os primórdios, os peritos do Cristianismo buscaram esclarecer dois pontos fundamentais da doutrina: o mistério da encarnação e o mistério da Trindade.

            Santo Agostinho (19) dizia que pessoa significava, simplesmente, uma substância e que, dessa forma, o Pai é pessoa em relação a si mesmo, e não em relação ao filho; e que Deus é o autor da natureza. Fundamentado nisso, Boécio definiu pessoa como "naturae rationalis individua substantia" (substância individual de natureza racional).

            Contudo, para o pensamento cristão, a pessoa é feita à imagem e semelhança de Deus, possuindo um valor infinito. O cristão é um indivíduo-em-relação com Deus. E o ser humano é dotado de livre arbítrio, praticando suas ações conforme essa liberdade e, sempre buscando agir de forma correta e digna com o intuito de alcançar a Salvação, que era o que todos almejavam. Assim, "destrói-se o cosmos, e o mundo é deixado largamente à apreciação de cada um, valor absoluto, superior ao mundo" (20). É neste patamar que insere a personalidade moral, ou seja, homem em relação com Deus.

            Porém, foi São Tomás de Aquino que restaurou o significado do conceito de pessoa como relação, ou seja, a substancialidade da relação in divinis. Entendia ele que não havia outra forma de elucidar o significado das pessoas divinas, senão a de esclarecer as relações entre elas, com o mundo e com os homens. Já no que diz respeito às pessoas em geral, São Tomás afirmava que, à diferença do indivíduo, que por si é indistinto, "a pessoa, numa natureza qualquer, significa o que é distinto nessa natureza, assim como na natureza humana significa a carne, os ossos e a alma que são os princípios que individualizam o homem". Portanto, ele entende que, mesmo no sentido comum, a pessoa é distinção e relação. Proclama, ainda, "que o homem é pessoa exatamente por ser, pela sua inteligência, memória e vontade, imagem de Deus uno e trino" (21).

            No século XII, os doutrinadores, no campo filosófico, procuravam demonstrar que a origem de todo conhecimento humano girava em torno dos atributos cristãos. Um grande exemplo desse fenômeno histórico encontra-se na Divina Comédia de Dante Alighieri, obra essa, que se desenrola no século XIII, em que relata uma busca constante pela conciliação entre a crença e o intelecto.

            A filosofia da Idade Média preocupava-se com os problemas ligados ao "ser" enquanto "ser", o conhecimento era de cunho metafísico, impossibilitando uma teoria do conhecimento.

            Com o movimento Renascentista (século XIV a XVI), houve o surgimento de novas idéias que culminaram na ocorrência de uma mudança substancial na Ciência e na Filosofia. Neste período, os humanistas situam suas questões no homem e no mundo em que se habita; questionando, principalmente, o destino do homem e, alastrando-se o conceito de que, para além da matéria, há no homem esse elemento espiritual, imaterial. Com a reforma anglicana, firmou-se a liberdade religiosa (22) tornando independentes o Estado e a Igreja. Esta separação proporcionou o aparecimento da pessoa política.

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            Do século XVI ao XVIII surgiram doutrinas contratualistas, que tiveram como principal característica o banimento da origem do Estado por Deus. Entretanto, a personalidade política pretendia evitar que as visões contratualistas destruíssem a personalidade moral, jurídica e a própria personalidade política. Para isso, adotaram-se duas correntes: 1) afirmou-se a autonomia do Direito, fundamentado na justiça, consagrando a independência do Direito em relação ao Estado; e 2) definiram-se os direitos da pessoa como substância do próprio Direito.

            Com o advento da Modernidade, surgem inúmeras transformações, com a eclosão de tendências racionais. É com essa nova concepção, do Iluminismo e do Liberalismo dos séculos XVIII e XIX, que o saber desvincula-se de Deus e centraliza-se no homem (em sua racionalidade). Sendo assim, a pessoa humana, como ser intelectual capaz de duvidar e elaborar idéias, passa a ser o centro de todo o saber e também a sua fonte, ou seja, considerando o homem dotado de razão e de dignidade, ele se autodetermina. Essa autodeterminação passou a ser o absoluto poder de sua vontade individual, ou de deliberação sobre os destinos da própria existência (ius in se ipsum) (23).

            Porém, independentemente de épocas históricas, o homem exige da sociedade o respeito da sua dignidade; pois o ser humano é fundamento constitutivo de qualquer sociedade, e sua degradação implica necessariamente a degradação social. Conclui-se que o resguardo aos direitos inerentes da pessoa humana é, até mesmo, anteriores à existência do próprio Estado.


REFERÊNCIAS

            BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 6ª ed. atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar, 2003.

            BRANDÃO, Antônio José. Apontamentos para uma teoria jurídica da pessoa, in sep. do vol. XLIX do BFDUC. Coimbra, 1973.

            CAENEGEM, R.C. van. Uma introdução histórica ao direito privado, tradução Carlos E. Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000,

            CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. A. O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

            CARVALHO, Virgílio de Jesus Miranda. Pessoa Humana e Ordem de Direito. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.

            CORREIA, Alexandre/ SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1949.

            CRUZ, Sebastião. Direito Romano I. Coimbra: Sólivros, 1984, p.197 e ss; ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 13ª ed., vol. I, 2002.

            GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Noção de Pessoa no Direito Brasileiro-Direitos da Personalidade, in sep. do vol. LXIX do BFDUC. Coimbra: 1993.

            JUSTO, António dos Santos. A situação jurídica dos escravos em Roma, in sep. do vol. LIX do BFDUC. Coimbra: 1983.

            KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 5ª ed., 1996.

            LEITE DE CAMPOS, Diogo. Lições de Direitos da Personalidade, in sep. do vol.LXVIII do BFDUC. Coimbra, 2ª ed., 1992.

            MORAES, Walter. A Concepção Tomista de Pessoa - Um contributo para a teoria do direito da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais 590/14, 1984.

            MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil.Coimbra: Coimbra Editora, 3ª ed. actualizada, 12ª reimpressão, 1999.

            SPAEMANN, Robert. Personas- Acerca de La Distinción entre "Algo" y "Alguien"- traducción y estudio introductorio José Luis del Barco. Pamplona: EUNSA, 2000.

            SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

            TOBEÑAS, Juan Castan. Los Derechos del Hombre. Madrid: Editora Reus, 1969.


Notas

            1

Le formule magiche della sciena giuridica a cura di P. Barcellona, Bari, 1974, p. 112/114. Tradução: "Para Kant, o homem é pessoa, no que tange aos seus deveres em confronto alheio, e é personalidade ("humanidade") no que se refere aos deveres, nos confrontos consigo mesmo, uma personalidade cuja moralidade constitui a dignidade do homem, na qual a autonomia é o fundamento". Kant afirma ainda, que o homem é pessoa, porque é "fim em si mesmo", isto é, tem um valor autônomo e não só um valor como meio para algo de diverso, daí resultante a sua dignidade. Donde decorre a norma segundo a qual "cada homem tem o direito ao respeito dos seus semelhantes e reciprocamente é obrigado a ele em face dos outros".

            2

Nesse sentido MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil.Coimbra: Coimbra Editora, 3ª ed. actualizada, 12ª reimpressão, 1999, p.84.

            3

Vid. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 5ª ed., 1996.

            4

Segundo Cabral de Moncada, pessoa (persona - per: por, através; sono: som) significa máscara ou caraça que os atores punham na cara em cena para disfarçarem a voz (personare), nas representações teatrais; ou seja, o conceito de pessoa vem do Direito Romano, vindo significar, pois, o papel da partitura distribuído a um ator na vida jurídica. Assim, dramatis personae eram os atores. Posteriormente, essa palavra passou a designar o próprio ser humano. Portanto, persona seria o mesmo que o vocábulo grego prósopon, que designa justamente a máscara que, colocada sobre o rosto e diante dos olhos, oculta a face. Por fim, o vocábulo persona, ao significar máscara de teatro, personagem, papel, função, contrapõe-se sempre à coisa, res. A esse respeito, cfr., dentre outras, SPAEMANN, Robert. Personas- Acerca de La Distinción entre "Algo" y "Alguien"- traducción y estudio introductorio José Luis del Barco. Pamplona: EUNSA, 2000, p.20 e 41.

            5

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 6ª ed. atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar, 2003, p.27.

            6

Nesse sentido, LEITE DE CAMPOS, Diogo. Lições de Direitos da Personalidade, in sep. do vol.LXVIII do BFDUC. Coimbra, 2ª ed., 1992, p.09.

            7

LEITE DE CAMPOS, Diogo. Ob.cit., p.10.

            8

A este respeito vid. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. A. O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p.44; vid. também, BRANDÃO, Antônio José. Apontamentos para uma teoria jurídica da pessoa, in sep. do vol. XLIX do BFDUC. Coimbra, 1973, p.25/45.

            9

No que se refere a esses três status, cfr. CRUZ, Sebastião. Direito Romano I. Coimbra: Sólivros, 1984, p.197 e ss; ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 13ª ed., vol. I, 2002, p. 98.

            10

Nesse sentido LEITE DE CAMPOS, Diogo. Ob.cit., p.19.

            11

Cfr. JUSTO, António dos Santos. A situação jurídica dos escravos em Roma, in sep. do vol. LIX do BFDUC. Coimbra: 1983, p.138 e ss. Vid. também, GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Noção de Pessoa no Direito Brasileiro-Direitos da Personalidade, in sep. do vol. LXIX do BFDUC. Coimbra: 1993, p.324/327.

            12

Nesse sentindo SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.20. Cumpre dizer que, no Direito Romano, sucessivas foram as mudanças do estatuto jurídico das pessoas, de tal forma que, mesmo os escravos, na época do Alto Império, eram considerados como persona, portanto, não despidos de personalidade, embora sua liberdade pessoal fosse limitada.

            13

Cfr. CORREIA, Alexandre/ SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1949, p. 25 e 29.

            14

O interdito em questão visava defender o indivíduo contra toda ofensa a sua "pessoa", abrangendo ofensas relacionadas à honra, à liberdade, ao nome e até às relações familiares do indivíduo, contemplando não apenas a sua integridade física, como sucedia de início.

            15

Cfr. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath V. A. Ob. cit., p.44, nota (55).

            16

De acordo com LEITE DE CAMPOS, Diogo. Ob. cit., p.14: "a partir do cristianismo, qualquer ser humano passou a ser pessoa (homens, mulheres, crianças, nascituros, escravos, estrangeiros, inimigos...) (...)". Vid. também, CARVALHO, Orlando de. "O Homem e o Tempo" - Para uma Teoria da Pessoa Humana. Porto: 1999, p.529.

            17

Cfr. TOBEÑAS, Juan Castan. Los Derechos del Hombre. Madrid: Editora Reus, 1969, p. 41.

            18

Cfr. MORAES, Walter. A Concepção Tomista de Pessoa - Um contributo para a teoria do direito da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais 590/14, 1984.

            19

Conforme LEITE DE CAMPOS, Diogo. Ob.cit, p.21.

            20

Nesse sentido, LEITE DE CAMPOS, Diogo. Ob.cit., p.20.

            21

A este respeito vid. CARVALHO, Virgílio de Jesus Miranda. Pessoa Humana e Ordem de Direito. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p.14; SPAEMANN, Robert. Ob.cit., p.46. Cfr., ainda, SZANIAWSKI, Elimar. Ob. cit., p.23, observando que para o pensamento tomista "a racionalidade faz do homem um princípio de ação autônoma, sendo o pressuposto de uma dignidade e a dignidade da pessoa vem a identificar-se com a liberdade". Evidencia, nesse momento, a idéia de autodeterminação da dignidade humana, assegurando a liberdade do indivíduo de guiar sua própria existência.

            22

Foi o Edito de Milão que concedeu a liberdade de culto para todas as religiões.

            23

Nesse sentido ver CAENEGEM, R.C. van. Uma introdução histórica ao direito privado, tradução Carlos E. Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 161/164.
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Sobre a autora
Heloisa Prado Pereira

Advogada, professora universitária da Associação Vilhenense de Educação e Cultura – AVEC,mestranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra/Portugal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Heloisa Prado. Algumas considerações sobre a pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 635, 4 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6491. Acesso em: 23 nov. 2024.

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