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Reexame da prova diante dos recursos especial e extraordinário

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18/04/2005 às 00:00
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20 Recurso especial e admissão de revisão de condenações em valores irrisórios ou exagerados

            O STJ tem admitido a revisão dos valores das condenações relativas a danos morais e honorários de advogado, sublinhando que, em tais casos, não incide a Súmula n. 7.

            No que diz respeito aos danos morais, o STJ já advertiu, em julgado relatado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, que a Corte "tem exercido controle sobre os valores fixados pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, para minimizar a discrepância de decisões proferidas pelos diversos tribunais do país, e também nos casos em que o quantum indenizatório se mostra manifestamente irrisório ou exagerado, distanciando-se das finalidades da lei. Na fixação do valor indenizatório, não se está a reexaminar provas ou fatos, mas apenas valorando as circunstâncias fixadas nas instâncias ordinárias, procedimento esse que não encontra vedação no enunciado n. 7 da súmula/STJ". (24)

            Outro julgado da 4a. Turma, também relatado pelo Ministro SÁLVIO, assentou: "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, levando em consideração a situação econômico-social das partes, a atividade ilícita exercida pelo réu 2º recorrente, de ganho fácil, o abalo físico, psíquico e social sofrido pelo autor, o elevado grau da agressão, a ausência de motivo e a natureza punitiva e inibidora que a indenização, no caso, deve ter, mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, a reclamar majoração". (25)

            Em 2003, a 2a. Turma, relatora a Ministra ELIANA CALMON, confirmou essa orientação: "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a revisão das circunstâncias fáticas, contornando a vedação da Súmula 07/STJ, quando for irrisória ou absurda a quantificação do dano moral". (26)

            Quanto aos honorários de advogado, a 4a. Turma, relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, concluiu ser "possível conhecer de recurso especial para rever a estipulação de honorários advocatícios em valor irrisório". (27) Em abril de 2004, a 2a. Turma, em julgado de que foi relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, frisou que esse passou a ser o entendimento da Corte: "O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ou excessivos, situações em que a decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado na lei processual. A redução dos honorários advocatícios de 10% para, aproximadamente, 1% do valor da condenação, determinada pela Corte Regional com base no frágil e insólito argumento de que, nas ações de desapropriação indireta "o maior trabalho fica a cargo da perícia", traduz inequívoca desqualificação dos árduos trabalhos desenvolvidos pelo profissional de direito. A fixação da verba honorária há de ser feita baseada em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Recurso especial conhecido e provido". (28)


Notas

            1

STF, Súmula n. 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". STJ, Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

            2

"STF-Recurso extraordinário – Acórdão que, pelo exame das provas, concluiu ser inexata a versão dada aos fatos pelo recorrente – Inexistência de questão federal relativa à eficácia, em tese, de determinado meio de prova, mas tão somente de apreciação da força de convicção delas concretamente, no caso examinado. Reexame inadmissível em recurso extraordinário. Agravo regimental não provido" (STF, 1a. Turma, Relator Min. Rodrigues Alckmin, AgRg 69.756; RTJ 82/414).

            3

"STF-Mandato – Questão de direito. Se o acórdão reconheceu a existência evidente dum mandato, negado pela instância local e atribui-lhe os efeitos de lei, decidiu então sobre a qualificação jurídica do ato, o que é questão de direito, e não de fato.

            (...)

            Não menos improcedente é a argüição de discrepância com a Súmula 279. Com efeito, foi preocupação louvável do eminente relator do acórdão embargado afastar de vez e por antecipação, a insinuação de que pudesse tratar-se de reexame de matéria de fato. Nessa linha de raciocínio, enfatizou S. Exa.: ‘Quando se considerasse que o embasamento da demanda se tivesse feito com vista ao vício da simulação, e seu reconhecimento emergisse, por inteiro, da prova, a toda evidência descaberia o apelo para a apuração da sua existência ou não, nos termos da Súmula 279. Todavia, antes de apreciá-la e quiçá para aceitá-la, partiu o acórdão, considerando os instrumentos procuratórios transcritos na escritura, que não constituíam eles mandato e pelas razões antes referidas.’ Vê-se, de trecho tão elucidativo, que não cuidou o venerando aresto impugnado de proceder a reavaliação da prova, senão de dar nova qualificação jurídica ao ato controverso. E, ao fazê-lo, o r. acórdão deparou-se com aquilo que o honrado Ministro Luiz Gallotti denominou de erro conspícuo na qualificação do ato jurídico. Entendeu a douta Turma julgadora, que os instrumentos procuratórios revestiam todos os requisitos legais, habilitando o mandatário à prática dos atos neles consignados. Qualificado o ato jurídico como mandato, deram-se-lhe os efeitos que estavam a reclamar a melhor solução da causa. Isto, obviamente, não importou reexame da matéria de fato, razão por que inexiste a suposta divergência jurisprudencial" (STF-RTJ 74/144). Sublinhe-se que os julgados do STF, referidos neste item, foram proferidos antes da criação do STJ e, portanto, antes da existência do recurso especial.

            4

Nessa linha, vale frisar lição do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: "Todavia, a qualificação jurídica de uma manifestação de vontade é quaestio iuris que, em tese, pode ser objeto de recurso extraordinário-especial. Em processo de que somos relator, discute-se se determinada manifestação de vontade, por público instrumento, constitui ‘reversão’ de doação, ou doação condicional, ou doação mortis causa, ou manifestação de última vontade. A qualificação jurídica do ato de vontade determinará qual a lei incidente e, pois sua eficácia" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In: Recursos no Superior Tribunal de Justiça, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 117).

            5

Nessa linha, a seguinte decisão do STJ: "(...) 1. CONOTAÇÃO PROCESSUAL. O artigo 1.º da Lei n.º 1.533, de 1951, a cujo teor o mandado de segurança protegerá ‘direito líquido e certo’, não é uma senha que abre as portas do recurso especial; o único efeito dessa regra é o de que o ‘direito’ que dependa de dilação probatória está excluído no âmbito do writ. 2. RECURSO ESPECIAL. Para os efeitos do recurso especial, o artigo 1.º da Lei n.º 1.533, de 1951, só é invocável: a) se, havendo prova documental pré-constituída, o juiz ou o tribunal entender incabível o mandado de segurança; b) se, havendo necessidade da dilação probatória, o juiz ou o tribunal decidir o mérito do mandado de segurança, à base de elementos insuficientes. Recurso especial não conhecido" (STJ, 3a. Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, REsp 92777/RS, DJU: 24/04/2000, p.50) Mas, o STJ também também tem decidido em sentido diverso: "(...)1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se conhecer da insurgência especial quando a alegada violação do artigo 1.º da Lei 1.533/51 está consubstanciada na demonstração de direito líquido e certo a amparar mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte (...)" (STJ, 6a. Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 507922/SC, DJU 28/06/2004, p.429).

            6

"STJ-(...) 2. O art. 1.102 ‘a’, do CPC, dispõe que: (...) 3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. 4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita, autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. (...) 10. Recurso não provido (STJ, 1a. Turma, Rel. Min. José Delgado, REsp 423131/SP, DJ de 02/12/2002).

            7

Porém, afirma-se, simplesmente, que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança não podem suscitar o especial em razão da Súmula n. 7: "(...) 2. Inviável o pronunciamento da Corte acerca do acerto de decisão concessiva de tutela antecipatória, não prosperando a argumentação atinente ao malferimento do art. 273 do CPC, porquanto os conceitos de ‘prova inequívoca’, ‘verossimilhança’, etc, estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático dos autos, incidindo a censura do verbete da súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, 6a. Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 463106/RS, DJ de 24/02/2003). De qualquer forma, embora tratando de questão diversa, está correta a decisão do STJ que reformou acórdão que havia questionado a possibilidade da concessão da tutela antecipada em determinada espécie de ação: "(...) Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais. Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la. Recurso provido" (STJ, 5a. Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, REsp 473072/MG, DJ de 25/08/2003).

            8

Ver MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica processual e tutela dos direitos, São Paulo: Ed. RT, 2004.

            9

Ver MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica processual e tutela dos direitos, cit.

            10

Ver MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela inibitória, São Paulo: Ed. RT, 2003, 3ª. ed.

            11

STJ, 4a. Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Resp 474359/RJ, julg. em 04.05.2004.

            12

"(...) 1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6.º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ‘facilitação da defesa’ do direitos do consumidor.’ (REsp n.º 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98).

            (...)

            3. Recurso especial conhecido e provido, em parte" (STJ, 3a. Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, REsp 332869/RJ, DJ de 02/09/2002).

            "STF-Fraude contra credores. Ação pauliana para anular atos de transmissão gratuita de bens (art. 106 do C. Civil). Ônus da prova da insolvência ou solvência do devedor alienante; a este é que cabe provar, para elidir a ação, haver continuado solvente a despeito dos atos translativos impugnados. Recurso extraordinário conhecido e provido.

            (...)

            O v. Acórdão recorrido, prolatado em grau de embargos, louvando-se na doutrina do r. julgado da apelação, assentou que a embargante, ora recorrente, não fizera prova da insolvência e da fraude contra a credora. Não se cuida aqui do reexame de provas senão apenas da prevalência da tese de que cabe à autora da ação pauliana fazer a prova da insolvência dos devedores, decorrente do ato de liberalidade feito em favor de uma filha, ou se tal prova compete ao credor impugnante da liberalidade. E embora essa tese seja controvertida na doutrina e na jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal em dois recentes julgamentos, pelo menos como os indicados pela recorrente, propugnou pela que transfere ao réu da pauliana o ônus da prova de que, a despeito da liberalidade ou alienação, continuou solvente e apto para responder por outras dívidas anteriores em favor do credor" (STF-RTJ 75/659).

            13

"STJ-Recurso Especial – Erro sobre critérios de apreciação da prova – Matéria de direito – Cabimento do recurso. O erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito, e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial" (STJ, 5a. Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, REsp 46.186-3/DF; RT 725/531).

            14

"STF-Execução para cobrança de cheque não pago pelo Banco sacado em conseqüência de contra-ordem. Defesa do emitente-executado alegando descumprimento, pelo exeqüente, do negócio subjacente. Falta de começo de prova por escrito do invocado contrato. Impossibilidade de comprová-lo por prova testemunhal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

            (...)

            Para comprovar esse contrato, cujo valor ultrapassa Cr$100.000,00, o executado fez inquirir testemunhas e apresentou documentos, que foram considerados pela decisão recorrida como começo de prova por escrito para os efeitos dos artigos 401 e 402, I, do CPCl. Entretanto, o acórdão incorreu em erro na qualificação legal dessa prova, visto que nenhum dos documentos foi produzido ou emanou do embargado..." (STF-RTJ 91/674).

            15

Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Essa norma, como já dito, não se refere a uma prova, mas sim a um requisito para a validade do ato.

            16

O contrato cujo valor supera o décuplo do maior salário mínimo vigente no país no momento em que foi celebrado não pode ter a sua existência demonstrada mediante prova exclusivamente testemunhal. Ver também os artigos 402 e 403 do CPC.

            17

TARUFFO, Michele, La prova dei fatti giuridici, Milano, Giuffrè, 1992, p. 294.

            18

TARUFFO afirma que as decisões incompletas ou "supra-abundantes" são incongruentes. É "supra-abundante" a decisão que se refere a um fato alegado, mas não provado (TARUFFO, Michele, La prova dei fatti giuridici, cit., p. 295-296).

            19

"STF-Anistia fiscal. Imposto de selo. Deixando de dar valor a prova válida (e acolhida por sentença passada em julgado), para ater-se a prova obtida sem instrução administrativa que foi anulada, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 118 do Código de Processo Civil/1939, e divergiu da jurisprudência do STF. Questão que diz respeito à valorização da prova, e não à sua interpretação. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

            (...)

            A inovação das alíneas a e d do preceito constitucional pertinente, recorre extraordinariamente a União Federal, alegando que o julgado, ao dar pela inexistência do crime de sonegação fiscal, ofendeu o critério legal da valorização da prova, com o que negou vigência aos art. 118 e 252 do anterior Código de Processo Civil, e que os indícios da intenção dolosa e do intuito de fraude estão provados nos autos, de forma a caracterizar o crime de apropriação indébita, tendo a decisão atacada, por entender de modo diverso, conflitado com jurisprudência que cuida da matéria relacionada com a prerrogativa do juiz de julgar por livre convencimento e a maneira de se apreciarem as provas dos autos.

            (...)

            Consagra a jurisprudência da Suprema Corte, trazida a cotejo, o entendimento de que a prerrogativa de julgar por livre convencimento não outorga ao juiz contrariar a prova produzida.

            (...)

            Ora, deixando de dar valor a prova válida – o termo de exame a f. 116 – e prova essa acolhida por sentença passada em julgado (o recurso ex officio versava o despacho de extinção do processo proferido depois de a sentença passar em julgado, porque a anistia se aplicava também aos processos definitivamente julgados pelo Poder Judiciário), o acórdão recorrido violou o disposto n art. 118 do Código de Processo Civil de 1939 e dissentiu do julgado desta Corte (RE 27.990, RF 163/177). Trata-se, sem dúvida, de caso típico de valorização de prova, e não de sua interpretação" (STF-RTJ 81/280).

            20

Cabe ressaltar, aqui, que o STF vem afirmando que a violação da norma constitucional, para autorizar o extraordinário, deve ser direta e frontal: "STF-RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Violação à norma constitucional. Alegação que demanda o prévio exame de normas ordinárias. Inviabilidade, uma vez que a alegada afronta deve ser direta e frontal Ementa oficial: A violação de norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a esta sede extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria o prévio exame das normas ordinárias" (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, AgRg em AI nº 216.262-3-PE, julgado em 17.08.1998 - RT 759/161).

            "STF-CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5.º, XXXV). III. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5.º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais, E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. Agravo não provido (STF. RE 154158 AgR/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. DJU: 20/09/2002, p. 00112).

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            "STF-(...) Alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, bem assim ao art. 93, IX, todos da Constituição da República (....) Hipótese configuradora, quando muito, de ofensa reflexa ao texto constitucional (...). A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária e complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes" (STF, 2a. Turma, Rel. Min. Celso de Mello, AI 469699 AgR/MA, DJ de 30/09/2003).

            21

"STF-Confissão extrajudicial feita por escrito tem a mesma eficácia probatória da judicial. Inteligência do art. 353 do CPC. Valor vinculante do juiz, por se tratar de prova legal. Provado o fato, cumpria ao réu provar o fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, art. 333, I e II do CPC. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação nos termos da sentença de primeiro grau.

            (...)

            O v. Acórdão recorrido, entretanto, reformando a sentença, julgou improcedente a ação porque, além da confissão do réu, nenhuma outra prova apresentou o autor. Negou, assim, o v. Acórdão recorrido valor à confissão escrita de dívida, cuja autenticidade não era impugnada, ou cuja validade, como manifestação de vontade, não era contestada por qualquer vício legal.

            (...)

            Defiro o recurso. A questão, ao que me parece, não tem o veto da Súmula 279, porquanto não se cuida aqui de reexame de prova. O cerne do litígio está no silogismo temático do ônus probatório, como se infere das perspectivas antagônicas em que se colocaram as decisões nas duas instâncias ordinárias. É razoável a posição defendida pelo recorrente com o aval da sentença de primeiro grau; se havia confissão formalizada (artigo 353 do CPC) que o réu se propôs enfaticamente neutralizar, a ele passou, integral, o encargo elidente (artigo 333, II do CPC). A razão de julgar do acórdão, com inversão de tais regras, leva, em princípio, a considerar ocorrente motivação para a abertura da instância extraordinária de forma a se facultar o norte qualificado do Pretório Excelso.

            (...)

            Assim, não podia o v. Acórdão recorrido negar efeito à confissão extrajudicial plena consubstanciada no documento de f. 48, não impugnado.

            (...)

            O autor provou, pela confissão válida, o seu crédito, e o réu não conseguiu ilidir a confissão ou demonstrar a sua invalidade. O v. Acórdão recorrido, portanto, negou vigência aos arts. 333 e 353 do CPC" (STF, 2a. Turma, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, RExt n. 82.001/ SP - RTJ 75/326).

            22

Ver VIRGILIO ANDRIOLI, Prova. Novissimo Digesto Italiano. v. 143, p. 274.

            23

COUTURE, Eduardo. Fundamentos del derecho procesal civil, Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 227.

            24

STJ, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 324130/DF, DJ de 12.08.2002.

            25

STJ, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 183508/RJ, DJ de 10.06.2002.

            26

STJ, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Resp 343904/PR, DJ de 24.02.2003.

            27

STJ, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Resp 209687/MS, DJ de 23.08.1999.

            28

STJ, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Resp 264740/PR, DJ de 24.05.2004.
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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. Reexame da prova diante dos recursos especial e extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 649, 18 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6517. Acesso em: 19 abr. 2024.

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