A Lei° 13.431/2017 ¹ entrou em vigor de 5 de abril de 2018, e estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com a nova lei, quem pratica atos de alienação parental pratica também crime- e isso passa a ser incluso no ECA por alteração da nova lei, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, determina que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos:
“como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.
Em linhas mais gerais, alienação parental é uma forma de manipulação, que pode ser feita por qualquer pessoa que detenha a guarda, ou que seja, de certa forma, responsável pela criança ou adolescente, que gere ou vise a uma má relação da criança ou adolescente com um de seus genitores (pai ou mãe, ou outro responsável), seja tentando afastar a criança do convívio destes, ou de causar prejuízos sentimentais e emocionais à relação, por exemplo, tentando fazer com que a criança ou adolescente odeie aquele genitor atacado, ou impedindo o seu convívio.
Isto pode- se dar por meio de xingamentos dirigidos ao genitor atacado, falados para a criança, gerando claro intuito de denegrir a imagem do genitor para a criança, ou falando mal e fazendo fofocas do genitor para a criança.
Exemplos: “Seu pai não paga a pensão porque ele não gosta de você”, ou “Sua mãe é uma irresponsável porque ela não queria que você nascesse”, ou “seu pai vai formar outra família e esquecer de você”, ou “sua mãe não te busca porque ela não está nem aí para você”.
Isto é, a alienação parental – realidade moderna- passa a ser considerada também um ato de violência psicológica contra a criança e o adolescente, garantindo à criança, por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas contra o agressor, como exigir o afastamento do agressor do convívio familiar (do lar).
Além disso, é possível, ainda, aplicar as medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva do agressor, quando necessário – inclusa no rol das chamadas “medidas protetivas de urgência”, que, se descumpridas, podem gerar a pena de detenção de 03 meses a dois anos.
Poderá ainda, o agressor, incorrer em possibilidade de prisão preventiva, decretada pelo magistrado, e a sujeição a possível processo criminal, aquele que descumprir medida protetiva que conceda a guarda compartilhada.
Isto é, se o pai ou mãe impedir o outro genitor de ver os filhos ou de leva-los para sua casa, impedindo o exercício concedido de guarda compartilhada, incorrerá nas penas por descumprimento de medida protetiva, sem prejuízo de outras consequências cíveis e criminais, como dano moral por alienação parental, multa por descumprimento de ordem judicial, e possível registro de boletim de ocorrência por impedimento de visitas adequados bem como, registro de boletim de ocorrência e processo criminal por cárcere privado, ao impedir que a criança saia de uma casa e vá para outra, quando o genitor praticante não detenha a guarda exclusiva da criança, e o outro genitor detenha o direito de visitas ou de guarda compartilhada.
O ECA já assegurava à criança e ao adolescente as medidas legais protetivas contra atos de maus tratos, abuso dos responsáveis ou omissão, e para coibir tais práticas por parte de pais ou responsáveis potencial ou efetivamente abusadores, o magistrado poderia, como medida cautelar, determinar o afastamento do agressor da moradia em convívio com a criança, além de destituir o agressor dos poderes familiares.
Agora, com a alteração, além de prisão, o pai, mãe, avô, avó ou qualquer responsável agressor psicológico, praticante de alienação parental, poderá incorrer nas mesmas penas, além de outras medidas possíveis, como por exemplo, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha já citadas.
Vale ressaltar que, apesar da possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, as penalidades impostas ao agressor psicológico são válidas tanto para mãe, pai ou qualquer responsável pela criança ou adolescente que pratique alienação parental, isto é, ao contrário do que muitos entenderam (dentre eles, a maioria leigos em termos legais), a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha não serão favoráveis somente à mãe da criança, por ser mulher, podendo ser usadas inclusive contra a mãe quando esta for a agressora psicológica, portanto, tais possibilidades de aplicação nada tem a ver com gêneros, e muito menos favorecimento de um sexo em detrimento do outro, e sim, com a proteção das crianças e adolescentes, independentemente de raça, cor, sexo ou classe social.
A lei admite, ainda, a escuta especializada e o depoimento pessoal como formas de produzir provas da violência, isto é, admitida a oitiva da vítima, em local adequado e protegido, resguardado qualquer contato com o agressor, bem como, a escuta especializada, que é um procedimento realizado pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, visando assegurar à vítima o devido acompanhamento de seu caso, e condições de superação do trauma sofrido, eventualmente, com apoio psicológico especializado, oferecido pelas redes de proteção.
A Lei, desta forma, aumenta a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, incluindo a alienação parental como forma de violência psicológica.
A violência psicológica cometida por familiares é uma das violações mais comuns aos direitos da criança e do adolescente, segundo resultados de pesquisa do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia)”. ²
Por Suzy Tavares e Paulo Santos.
¹ Clique aqui para ler a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm
² Clique aqui para ler mais sobre a pesquisa e quais as formas de abuso mais comuns, contra as crianças e adolescentes: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2010-09-25/violencia-psicologica-e-violacao-mais-comum-dos-direitos-das-criancas-e-adolescentes
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