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Exclusão da responsabilidade do transportador nos assaltos com morte de passageiros

01/10/2000 às 00:00
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Objetivo

Este trabalho é um convite à discussão que ultimamente tem "roubado" espaços em jornais e revistas pelo Brasil, face a polêmica e atualidade.

Abordado o tema em profundidade, veremos que alguns julgadores estão tentando mudar o posicionamento jurisprudencial acerca do tema ora abordado, diga-se de passagem, com fundamentações que podemos classificar como, simplesmente, absurdas ou melhor, sem fundamentação alguma.

Pude presenciar no mês de setembro do corrente ano, a um julgamento, em segunda instância, de uma ação indenizatória, movida pelos filhos da vítima, num caso de assalto a um coletivo que terminou com a lamentável morte de um passageiro. Em primeiro grau, julgou o magistrado improcedente o pedido, já em recurso de apelação foi negado provimento ao apelo por maioria de votos, onde o voto vencido, mais uma vez, limitou-se a afirmar que é mais fácil condenar a Empresa de Ônibus do que o Estado, pois uma ação contra o Estado levaria anos talvez décadas pois, como veremos, este sim é o verdadeiro culpado. Assim sendo seria mais fácil condenar a Empresa de ônibus pois esta no usufrui os mesmos prazos que o Estado, contudo os ilustres Julgadores esquecem que as mesmas geram em torno de 1000 a 1500 empregos diretos.

Excelente o prefácio do Advogado Carioca Antonio Carlos Amaral Leão Filho no livro "A exclusão de culpa do transportador no caso de assaltos e lesões a passageiros" da Ilustre Advogada Elizabeth Viúdes C. Leão onde afirma "fico perplexo quando vejo agora algumas decisões em sentido contrário, pois em nenhuma vi uma justificativa jurídica que demonstre como deve o empresário se defender destas ocorrências que são mesmo imprevisíveis, inevitáveis, irresistíveis e indefensáveis."

Como se não bastassem as decisões não fundamentadas, algumas condenações (danos morais) chegam a valores exorbitantes, onde a verdadeira lição de dano moral é esquecida, lição esta que nos é dada pelo Eminente Desembargador Severiano Inácio Aragão, sendo o dano moral a DOR MORAL.

O presente trabalho visa demonstrar a exclusão da responsabilidade do transportador nos assaltos realizados à passageiros, onde alguns resultam em mortes. Este, sob o nosso ponto de vista, é caso é típico de Caso Fortuito ou de Força Maior


Conceito de Responsabilidade Civil

O Eminente Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes em seu recente trabalho "Elementos de Responsabilidade Civil" muito bem comenta que os autores não chegam a um consenso quanto ao conceito de Responsabilidade Civil. O Prof. Galvão Telles (Direito das Obrigações, Coimbra Editora – pág.194 ) afirma que "consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se de indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes. A responsabilidade civil traduz-se pois na obrigação de indenização." Já San Tiago Dantas afirma que é " proteger o lícito e reprimir o ilícito".

Seja para reparar ou reprimir, fico com o Ilustre Juiz Desembargador Português Américo Marcelino onde, mais uma vez, esbanja saberia ao dizer "Toda a responsabilidade, civil ou penal, comunga, afinal do mesmo elo de imputação, mais forte ou mais tênue, mas em todo caso, fruto da desordem que o agir humano pôs no concerto da Natureza."


Responsabilidade Civil Contratual

A Responsabilidade Civil tem sido tradicionalmente dividida em extracontratual e contratual, onde a última se encaixa no nosso trabalho. É a responsabilidade civil contratual, oriunda do contrato de TRANSPORTE.

Logo, a responsabilidade contratual "é a que prove da falta de cumprimento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, ou de um dever jurídico especial." (Luiz Roldão de Freitas Gomes in Elementos da Responsabilidade Civil ) .

Assim, fica obrigado o transportador a, dentre outras, transportar o passageiro são e salvo a seu destino. Quanto ao início deste contrato alguns defendem que o mesmo começa a partir do momento em que o passageiro faz sinal para o ônibus parar, contudo entendemos de forma diversa onde inicia-se com o embarque do passageiro e termina apenas com seu o efetivo desembarque.


Exoneração da responsabilidade

O transportador só fica exonerado da obrigação de reparação caso se verifiquem as causas taxativamente enunciadas na lei, sejam elas : caso fortuito ou força maior ; culpa exclusiva da vítima e ainda o fato de terceiro.

O caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima estão explícitos no Decreto 2.681/12 que regula a responsabilidade das estradas de ferro, onde a jurisprudência estendeu às Empresas de Ônibus, já o fato de terceiro foi uma novidade implantada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em tempo, cabe frisar que a responsabilidade das Empresas de Ônibus é Objetiva, tanto pela Constituição Federal Art.37, parág. 6, como pelo CDC Art. 14, onde, pela C.F. toda empresa permissionária de serviço público responde independentemente de culpa e pelo CDC onde o fornecedor responde, também independente de culpa, por qualquer acidente de consumo.

Lembrando sempre, como já pontificou nossa Suprema Corte, que as Empresas de Ônibus respondem sem culpa, mas não sem causa.


Caso concreto

Vamos então, imaginar que uma pessoa acena para o ônibus, embarca e após algum tempo de viagem marginais invadem o ônibus.

Começam então a "varrer" os passageiros e um deles diz : "se alguém for polícia, vai morrer !!!" e, lamentavelmente, ao revistar um passageiro, o assaltante "apalpa" algo parecido com uma arma e dispara vários tiros no mesmo. Esse objeto era um simples telefone celular.

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Como poderia a empresa prever tal fato ?

Como poderiam os funcionários da empresa se defender ?

Como poderiam os funcionários da empresa evitar tal acontecimento ?

Alguns julgadores afirmam serem previsíveis, hoje em dia, os assaltos na cidade do Rio de Janeiro. Ora, como previsível ? As empresas têm cerca de 150 à 200 ônibus trabalhando 24 horas por dia, como prever um assalto em um deles ? E mesmo se fosse previsível, o que acho muito pouco provável, como evitar ?? Colocar detetores de metal e seguranças ??? Ora, sabemos que violência só gera violência !!! E ainda, se por ventura as empresas coloquem seguranças armados, pois para combater assaltantes e traficantes no Rio de Janeiro é necessário tal armamento, qual seria o preço das passagens ?? O próprio Estado tem interesse que a mesma não seja onerosa.

Então a culpa é do ESTADO, ante a sua ineficiência frente a segurança do cidadão.


Da responsabilidade civil do Estado

Em tais ocorrências, entendemos que a Responsabilidade é do Estado pois, conforme nossa carta Magna, a segurança é uma Dever do Estado, ou até mais, é uma obrigação do Estado.

O Art. 6 da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado, a garantia de Segurança e Ordem Pública.

Nosso Eg. Tribunal de Justiça, já confirmou, por unanimidade de votos, a v. decisão da Ilustre Juíza Dra. Maria Olga dos Santos do Couto com parecer na íntegra da ilustre Procuradoria que reconheceu a responsabilidade do Estado, ante a sua ineficiência em caso e assalto e em questão de segurança.

O v. julgado referenciado, confirmado pelo nosso Eg. Tribunal de Justiça, não deixa dúvida quanto a integridade dos passageiros que devem obter segurança do Estado.


Conclusão

Assim, S.m.j., entendemos que em um caso de assalto com, roubo, lesões e até morte do passageiro, o transportador está ISENTO de responsabilidade, ou seja, não estará o mesmo obrigado a reparar os danos sofridos pelos passageiros, pois, conforme demonstrado acima, é um caso típico de caso fortuito ou força maior e, ainda, a segurança é mais que um dever, é uma obrigação do Estado.

Inclusive conforme notícia vinculada no Jornal Folha de São Paulo datada de 16 de setembro de 2000, O BOPE (Batalhão de Operações Especiais) do Rio de Janeiro está criando um grupo de homens super treinados para combater ações como a do caso do "Seqüestro do Ônibus 174", onde uma estudante foi brutalmente assassinada.

Realmente essas ocorrências são imprevisíveis, inevitáveis, irresistíveis e indefensáveis.

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Sobre o autor
Rodrigo Monteiro Martins

acadêmico de Direito na Universidade Santa Úrsula, estagiário de Leão & Filhos Advocacia Empresarial, Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rodrigo Monteiro. Exclusão da responsabilidade do transportador nos assaltos com morte de passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/657. Acesso em: 2 mai. 2024.

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