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O planejamento tributário e sua (in)questionável legalidade: do campo da licitude ao abuso de direito

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no exposto, houve a menção dos conceitos inaugurais de planejamento tributário, adentrando no campo da elisão e evasão fiscal, concluindo que o planejamento tributário é uma conduta lícita, estando dentro da conceituação de elisão fiscal, eis que a evasão circunda no campo da ilegalidade.

Sabendo que a evasão é revestida de ilegalidade, também conhecida vulgarmente como sonegação fiscal, houve na sequência a explicação do dolo, fraude e simulação, adentrando na problemática da aplicação ou não dos conceitos civilísticos no campo tributário, seguindo-se a orientação doutrinária da sua aplicação, não tendo optado pela adoção de um sistema tributário fechado, pois o direito é uno e a divisão em ramos é por uma questão didática, não podendo o direito público tributário ficar isolado e não socorrer aos demais ramos do direito.

Partindo dessas premissas, evolui-se o estudo analisando o polêmico artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, conhecido como norma geral antielisiva, trazendo algumas correntes doutrinárias, tendo optado pela nomenclatura norma geral antievasão, diante da palavra dissimulação escrita no artigo 116, com o que adotou a corrente da simulação relativa, em complemento ao artigo 149, VII, CTN, que ainda depende de regulamentação, via lei ordinária, com o que o debate está longe para se findar.

No decorrer do presente trabalho, ainda se adentrou na teoria do abuso de direito, tendo respondido ao principal questionado proposto e objeto de estudo no sentido de que é possível aplicar tal teoria no campo tributário, adotando a corrente que se houve abuso, constatou-se ilegalidade, entrando em pauta a evasão tributária diante da ilegalidade perpetrada na prática, não maculando o alcance jurídico da elisão e do princípio da legalidade.

Diante do exposto, conclui-se que é possível sim o planejamento tributário, obedecendo a legalidade, estando dentro da elisão fiscal, sendo que eventual ilegalidade seja na forma, seja na substância, deve haver o reconhecimento no caso concreto do abuso do direito, adentrando por conseguinte também no campo da ilegalidade e da evasão fiscal, com o que adoção das medidas para anular o ato ou negócio jurídico eivado de ilegalidade é medida que se propõe no presente estudo, diante da atuação abusiva, que não pode ser respalda pela ciência do direito.


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Sobre os autores
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

Thomires Elizabeth Pauliv Badaró de Lima

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) no ano de 2017. Advogada e professora universitária em cursos presenciais e a distância no Grupo Educacional OPET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA JUNIOR, José Julberto ; LIMA, Thomires Elizabeth Pauliv Badaró Lima. O planejamento tributário e sua (in)questionável legalidade: do campo da licitude ao abuso de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5489, 12 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65747. Acesso em: 18 mai. 2024.

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