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Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Base de cálculo.

Empresa prestadora de serviços, com preponderância de mão-de-obra

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15/04/2005 às 00:00
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VIII – CONCLUSÕES

Pelo exposto cabe concluir que as empresas prestadoras de serviço, com preponderância de mão-de-obra, devem tomar providências administrativas, legislativas e judiciais cabíveis no intuito de que sejam retirados da base de cálculo do ISSQN os valores pagos a título de salário (remuneração) e encargos sociais e trabalhistas.

A ação administrativa seria ingressar com procedimento de consulta junto a Secretaria de Receita do Município arrecadador, requerendo que os valores referentes a salário, encargos sociais e trabalhistas sejam retirados da base de cálculo do ISSQN. Esse mecanismo não é difícil de implantação, bastando, para isso criar duas rubricas na Nota Fiscal/ Fatura, a primeira "salário/remuneração, encargos sociais e trabalhistas" e a segunda "preço do serviço" e o imposto somente incidiria sobre a segunda.

Atuação junto às câmaras municipais para que seja aprovada e publicada lei prevendo a possibilidade acima narrada.

E a última, ação judicial, alegando a ilegalidade da inserção dos valores referentes a salários, encargos sociais e trabalhistas na base de cálculo do ISSQN, para que seja declarado por sentença, que no tocante a estes inexiste relação jurídico-tributária.


IX – Referências Bibliográficas

AMARO, Luciano da Silva, estudo "ISSQN: e Valor de Serviço", RDT 40/229.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 11.ed. Forense.

__________________.Direito tributário brasileiro. 10ª ed. Ver. E atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense. 1996.

BOTTALHO, Eduardo. Rev. Dialética de Direito Tributário nº 5. Empresas Prestadoras de Serviços de Recrutamento de Mão-de-Obra Temporária e Base de Cálculo do ISSQN".

GIARDINO, Cleber, estudo "ISSQN – Competência Municipal", RDT 2/217.

ICHIHARA, Yoshiali. Direito tributário. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1992

JUSTEN FILHO, Marçal, "O Imposto Sobre Serviços na Constituição", SP, Ed. RT, 1984.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 13ª Ed., Malheiros

MARTINS, Ives Gandra da Silva, parecer "ISSQN – Local da Prestação do Serviço", RDT 40/139.

MACHADO, Hugo de Brito, "Curso de Direito Tributário", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MORAES, Bernardo Ribeiro.Compêndio de Direito Tributário, 3ª ed., 1º e 2º volume. Rio de Janeiro: Forense, 1995.


NOTAS

1 Art.9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2º) sobre Imóveis rurais e urbanos;

3º) sobre transmissão de propriedade;

4º) sobre indústrias e profissões.

2 Art.8º - Também compete privativamente aos Estados:

I - decretar impostos sobre:

a) propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmissão de propriedade causa mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;

d) consumo de combustíveis de motor de explosão;

e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;

f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

g) indústrias e profissões;

h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de serviços estaduais.

3 Art.13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;
II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas;
III - A organização dos serviços de sua competência.

§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais.

§ 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

I - o imposto de licenças;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda;

III - o imposto sobre diversões públicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

V - as taxas sobre serviços municipais.

4 Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para distinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas do art. 12."

5 "Art. 71. (...)

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

I – O fornecimento de trabalho, como ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

II – A locação de bens móveis;

III – A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza."

6 "Art. 24. Compete aos municípios instituir imposto sobre:

(...)

II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

(...)

§ 4º. Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item II."

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7

Art. 8º O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Decreto-Lei n.º 406/66)

8 Art. 145...

§1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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Sobre a autora
Lirian Sousa Soares

Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. Consultora jurídica de diversas entidades de classe e empresas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Lirian Sousa. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Base de cálculo.: Empresa prestadora de serviços, com preponderância de mão-de-obra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 646, 15 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6582. Acesso em: 19 abr. 2024.

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