Alienação Parental : suas origens e consequências

08/05/2018 às 04:22
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Aborda como tema a alienação parental suas origens e consequências, como o desenvolvimento de SAP (Síndrome de alienação parental) e os distúrbios emocionais causados a prole, bem como, sua classificação perante a legislação brasileira.

 

 

 

RESUMO

O artigo traz como escopo a responsabilidade civil nos atos de alienação parental. Alienação Parental é uma campanha realizada contra um dos pais, feita por um dos genitores, que de forma manipuladora e a denegritória, acaba transformando esse genitor em um estranho para a criança e interferindo diretamente em seu convívio, muitas vezes afastando-os. É caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança e/ou adolescente de forma que estes passem a odiar o genitor alienado, criando a  “Síndrome de Alienação Parental” que diz respeito aos efeitos emocionais causados e condutas comportamentais que  são desencadeados na criança, vitima dessa situação, Logo,  Conhecer os critérios de identificação da alienação parental, e suas consequências. O tema tem grande relevância no ordenamento jurídico, pois tem sido objeto de varias ações para reivindicar os direitos do genitor alienado. Portanto, identificar e conhecer os atos de alienação parental é extremamente importante para que não se cometam equívocos, transformando agressores em vítimas ou o genitor que denuncia como praticante da alienação parental. Estes atos são difíceis de serem comprovados, uma vez que não deixam marcas físicas, apenas psicológicas em todos os membros que compõem a família. A prática da alienação parental ocorre de várias maneiras, pois nem sempre são os pais, mas outros parentes também podem ser alienadores.

Estudos demonstram que , as vítimas da Alienação, quando adultos,  desenvolvem inclinação ao álcool e às drogas, apresentando sintomas de mal-estar, associados a sentimentos como , uma culpa incontrolável,devido a considerar que foi cúmplice, mesmo que de forma  inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado. O trabalho ira verificar as consequências que esses atos trazem para todos os envolvidos, Abordando essas questões dentre outras, com caráter opinativo, buscando entender como tratar essa questão tão delicada e atual no Direito Civil Brasileiro. A alienação parental deve ser identificada, reprimida e que os danos decorrentes desta sejam devidamente reparados, poupando desta forma a principal vitima, a criança. No que tange a metodologia utilizada será análise de doutrina, artigos, legislação, bem como análises jurisprudenciais.

Em suma, será abordado com mais detalhe o conceito da “Síndrome de Alienação Parental”, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. Reconhecida como forma de abuso emocional, causando na criança ou ao adolescente, distúrbios psicológicos.  Demonstrar algumas soluções através da via judicial que podem ser adotadas pelo genitor alienado em benefício dele e da criança envolvida, como a guarda compartilhada. Neste contexto a mediação entre familiares sempre será instrumento de solução da problemática abordada, superados sentimentos como: ciúmes, inveja, possessividade e até mesmo influência de outros familiares, de forma a manipular situações ou a própria criança.

Palavras-chave: Alienação Parental; Genitor Alienador; Consequências da Alienação; Vítima de alienação, SAP.

INTRODUÇÃO 1.  ALIENAÇÃO PARENTAL1.1Síndrome De Alienação Parental 2. ALIENAÇÃO PARENTAL DE ACORDO COM A LEI 12.318/10 3.Meios De Identificação 4. LEI DA GUARDA COMPARTILHADA 13.058/14 4.1Outras modalidades de guarda  5. FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSOS SEXUAIS 6.SANSOES APLICÁVEIS AOS ALIENADORES 6.1 Advertência 6.2 Tratamento Psicológico ou Psiquiátrico 6.3 Multa 6.4Prisão Por Descumprimento de ordem judicial 6.5 Perda Da Guarda 6.6 Suspensão ou Destituição Do Poder Familiar 7. Divergências CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS ANEXOS

 

INTRODUÇÃO        

                        Atualmente, as separações conjugais ocorrem frequentemente, devido as mudanças a respeito da concepção de união conjugal e seu rompimento, com o  desenvolvimento da sociedade, o que refletiu diretamente no direito. Porém por vezes a situação torna-se conflituosa, e os filhos são os que mais sentem os seus reflexos, ao serem manipulados pelo quem detém a guarda única, para que assim possa atingir emocional ou psicologicamente o ex-parceiro, com o objetivo de obter o controle total da situação.

                        A síndrome de alienação parental (SAP) surge após o genitor que possui a guarda desmoralizar o ex-cônjuge para a sua prole, de forma com que a criança ou o adolescente obtenha sentimentos tais como ódio e recusa para com ele. Para melhor compreensão serão abordadas as características desta síndrome, bem como seus possíveis reflexos. Faz-se necessário, para maior compreensão da problemática abordada no presente trabalho, diferenciar a síndrome da alienação parental, da alienação parental propriamente dita.

                       Com a dissolução do casamento, de uma união estável ou de um relacionamento fica a questão: quem vai ficar com a guarda da criança? Isso torna-se um dilema, muitas vezes, pois após o final do relacionamento, os genitores entram em conflitos de forma pessoal, não havendo acordo comum entre ambos em relação a guarda, por isso se faz necessária a intervenção da justiça de forma a definir a guarda e que espécie será aplicada.

                        Em alguns casos, o alienador passa a utilizar o filho para atingir, ofender ou desestabilizar emocionalmente, movido por sentimentos de vingança. Desencadeando no psicológico da vitima a SAP. Por isso é de extrema importância debater e identificar tais características nas atitudes tomadas não só pelos genitores, mas também pelos familiares próximos e que convivem  com a criança.                                              

                          Pois através de meios psicológicos são induzidas a sentimentos de ódio, recusa e algumas vezes com induções a atitudes praticadas ou não pelo outro, como por exemplo, abuso sexual, em que manipulada a criança começa a acreditar que realmente foi abusada, criando falsas memórias, trazendo com elas diversos traumas em relação ao acusado.

                          Uma das premissas tratadas no presente trabalho é o caráter interdisciplinar do tema, devido a necessidade não só da intervenção jurídica, bem como, psicológica, psiquiátrica e social.

                            Por esses motivos surge a questão:o sistema jurídico brasileiro possui instrumentos suficientes para resolver os conflitos decorrente da prática do ato de alienação parental? Assim, essa pesquisa tem como objetivo discutir o referido tema, à luz do Direito Civil, desde as jurisprudências, até mesmo a aplicação da lei 12.318/2010.

                             E como poderia assim, ser resolvido esse problema? Haja vista as problemáticas do tema serão abordadas algumas temáticas, como a alienação e sua síndrome, concluindo, no último capítulo, trará alguns julgados de Tribunais a respeito da matéria. Desta forma, o método de pesquisa é bibliográfico onde foram utilizados como fontes de pesquisa artigos, livros técnicos bem como dados e informações disponibilizadas na internet.

                         Compreende-se então que é necessário aos responsáveis entender a real importância de se optar pela guarda compartilhada, tal como a sua importância para o  futuro dos seus filhos.

 

1. ALIENAÇÃO PARENTAL

 

                         Com o desenvolvimento dos direitos dos menores no Brasil, e a evolução da legislação nesse sentido. O primeiro instituto a tratar do assunto foi o Código de Mellos Matos, seguido da edição do Código de Menores, no ano de 1979. Porém a modificação significativa ocorreu com a vigência da Carta Magna de 1988, que em seu texto trouxe vários direitos e garantias essenciais às crianças e adolescentes, pois assegurou o direito a todos  de se ter uma família, e colocando o Estado como mecanismo de proteção especialmente em casos de conflito,que surgem geralmente após a destituição do ambiente familiar.

                        No ano de 1990, o legislador, o legislador editou o Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, o objetivo principal, é o estudo da Lei nº 12.318 de 2010 (Lei da Alienação Parental), de modo a analisar suas características e as penalidades aplicáveis aos alienadores, a importante visão de como o judiciário a tem aplicado e a efetividade das medidas previstas.

                         A Alienação Parental se caracteriza uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psicológico, onde há uma profunda transformação de consciência dos menores envolvidos, através de diferentes formas de atuação e induções, com o objetivo de impedir, criar obstáculos ou até mesmo destruir os vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais para justificar tal condição.

                         Esta situação, na visão do alienador parece inofensiva, mas na realidade ela é muito perigosa e mais para o futuro ela vai causar transtornos na vida do filho que crescerá longe do afeto do alienado. Maria Berenice Dias, comenta:

“A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado”. (2014, p. 214)

 

 

1.1 A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

                A síndrome da alienação parental (SAP), também é conhecida pela sigla em inglês PAS, surgiu em 1985, criada médico psiquiatra americano Richard Gardner. Ao observar que Princípios como o da Dignidade da pessoa Humana e do Princípio do Melhor Interesse para Criança e Adolescente são violados pelo alienador, ao cometer abusos emocionais e graves transtorno psíquico quando adulto. Richard Gardner define a SAP:

            “A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é explicável”. (1998, p.148).

              Desta forma, a SAP é realizada uma “lavagem cerebral” na cabeça da criança, denegrindo a imagem no outro genitor, para que assim a mesma se afaste, ou deixe os laços afetivos com pai ou da mãe acusado pelo alienador (a). Trata-se claramente de um abuso psicológico, pois remete às ligações mesmo que inconscientes entre a criança e o alienador, mesmo que inicialmente não perceba e discorde com o que lhe é dito, de forma a manipular, ou até mesmo de situações criadas, para assim causar aversão ou sentimentos negativos em relação ao genitor ausente sob a ótica do genitor alienador, ela passa a acreditar, e assimilar os sentimentos de abandono, raiva, tristeza, aversão, entre outros, devido ao seu vínculo de dependência emocional para com o genitor que está mais próximo. Outra situação recorrente é por medo ou pressão psicológica e apesar de gostar e de sentir saudade do genitor alienado, a criança não deixa transparecer tal sentimento, porque teme decepcionar ou desagradar o(s)  alienadores.

                      Esta situação torna-se extremamente desagradável para uma criança, que não possui a maturidade necessária para interpretar os jogos emocionais, mentiras e manipulações e faz com que futuramente ela tenha problemas psicológicos graves, afastando-se assim dos laços com o genitor acusado, por sua “própria vontade” ou até mesmo é proibida de manter contato. E Gardner chama a atenção para:

                         “Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juízes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar”. (1985, p.1).

                          Direcionados a compreensão do comportamento humano, tanto a psicologia quanto o direito, possuem sua área especifica. A psicologia, ao analisar as consequências causadas e tratamentos utilizados para amenizá-las. O Direito destarte garante à proteção a criança e ao adolescente através de seu Estatuto (ECA), tipificando as condutas utilizadas de má-fé para com elas, como a alienação, de acordo com as normas brasileiras.

                     A Diferenciação entre e a alienação Parental e a SAP, é que a primeira se caracteriza pelo afastamento do filho do genitor objeto da alienação. Já a segunda, se dá pelas consequências geradas por esse afastamento, sequelas emocionais e comportamentais que a vitima passa a desenvolver.

                      É importante ressaltar que, a Lei da Alienação Parental não trata da Síndrome, mas sim da alienação Parental, logo,  a distinção entre a alienação e sua síndrome é apenas técnica, incluindo transtornos psicológicos, por exemplo casos em que a criança já desenvolveu os sentimentos de ódio, revolta, repulsa e agressividade para com um dos genitores.

 

2. DEFINIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL DE ACORDO COM A LEI 12.318/2010

 

.                  A origem da lei da alienação parental tem como autor da proposta inicial o Doutor Elizio Luiz Perez, Juiz do 2° TRT de São Paulo. O Brasil, quando aprovou a lei 12.318/10, que trata da Síndrome da Alienação Parental, tornou-se pioneiro na América Latina, antecipando-se a muitos países; Após consultar alguns profissionais como psiquiatras, advogados da área de família além de pessoas que  possuem profundo conhecimento pois vivenciam a alienação, o mesmo tornou o Projeto de lei N° 4.053/08, que teve como autor o Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). Aprovado por unanimidade na Câmara de Deputados Federal, no Senado tornou-se Projeto de Lei Complementar N° 20/2010. O então Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei no dia 26 de agosto de 2010.

 

Dispõe o art. 2º da Lei 12.318/10 que:

 

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

 III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

 IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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                                    Outros comportamentos podem ser identificados durante o processo de alienação, situações que a outrem podem parecer simples  mas desencadeiam danos de grande proporção as vitimas,e muitas vezes, irreparáveis ao filho e ao outro genitor.  Gardner Magalhães classifica alguns dos comportamentos frequentes cometidos pelo alienador:

 (...) recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar e insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos, dentre outras. (2010, p.47)

                 Como se pode observar, a alienação não está restrita apenas aos genitores, podendo ser realizada pelos avós, padrinhos, tios ou tutores, enfim, qualquer um que possa exercer sua autoridade seja ela afetiva ou parental,com o intuito de prejudicar um dos genitores. Isso porque, com intermediação de terceiros mascara a constatação e a identificação da alienação. Ou seja, o rol apresentado pelo art. 2º é exemplificativo e não taxativo. Lembrando que, a prática por si só já se classifica como um ato ilícito civil, independente de seus efeitos.

                    Conforme o art. 3º da Lei, “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Assim, por sempre estar vulnerável a proteção da criança e do adolescente se faz mister no direito brasileiro. Dispõe o art. 4º da mencionada Lei:

 Art. 4o “Declarado indício de ato de” alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.

                 Sendo assim, toda a situação será analisada no decorrer do processo, reservado ao magistrado o direito de adotar as medidas cautelares cabíveis para garantir a proteção da criança e adolescente. No art. 5º o legislador reconhece a validade da perícia como procedimento auxiliar decisivo na atuação judiciária, para identificação de atos alienadores.

               Necessário se faz também o auxilio de outros profissionais, como psicólogos, por exemplo, que possuem conhecimento técnico e pericial, haja vista a dificuldade em reconhecer a alienação, porque algumas vezes, ela não ocorre de forma explícita.

                    É importante salientar que são várias as sanções possíveis de serem aplicadas ao genitor alienante em um processo judicial, estando listadas no art. 6º da lei, in verbis:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

 I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

 II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

 VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 

                      Atualmente, a guarda compartilhada é tida como regra quando os genitores, na ruptura do relacionamento, não entram em um acordo com relação a guarda do filho, porém, o art. 7º prevê a atribuição ou alteração da guarda compartilhada, se a mesma demonstrar inviável. Já o art. 8º fala que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

 

Podemos observar isso no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005645-0, DE PONTA GROSSA - 1ª 36 VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS.AGRAVANTE: R.G.R.AGRAVADO : V.G.P.RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE FIXAÇÃO CAUTELAR DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA - ALIENAÇÃO PARENTAL DEMONSTRADA - DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PARCIAL PROVIMENTO.1. Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, do Código de Processo Civil). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos n.º 1005645-02 2. Conforme determina o artigo 4º da nº 12.318/2010, declarado o indício de alienação parental, deve o Magistrado determinar a adoção de medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1005645-0 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 06.08.2014) Ou seja, permite-se que o juiz determine a fixação de cautelar do domicílio da criança ou adolescente, tendo caracterizada a alienação parental, conforme o incido VI do art. 6º da Lei.

 

 

3.  MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

 

                     Com a dissolução do casamento ou união, em alguns casos sentimentos como raiva, frustrações afloradas e ressentimentos, isso acaba por fazer com que o ex-cônjuge tente afastar, distanciar, a relação do filho do outro genitor, interferindo diretamente na relação destes e projetando no filho a frustração pelo fim do relacionamento.

           

                 Nesse sentido, Trindade afirma que:

 

“(...) Como a Síndrome de Alienação Parental possui um tipo não convencional de visibilidade, sua detecção costuma ser difícil e demorada, muitas vezes somente detectada quando já se encontra em uma etapa avançada.” (2010, p.104)

 

                     Em alguns casos, os filhos são usados pelos pais como forma de vingança, o que por si só já se caracteriza como abuso. É dever dos pais prezar sempre pelo bem-estar de seus filhos, acima de quaisquer situações as quais os mesmos estejam a vivenciar no relacionamento para com seus ex- companheiros.

                    São essas atitudes que com o tempo, trazem consequências graves, pois vão criando uma rejeição não só na criança, mas também, no genitor vitima da alienação, que aos poucos vai percebendo nos filhos mudanças de comportamento. Maria Helena explica:

“Nesse processo de manipulação das crianças, a imagem do ex-parceiro passa a ser destruída e desmoralizada perante o filho, que é utilizado como instrumento da raiva e agressividade para com o pai. A criança passa a odiá-lo e acreditar que lhe faz mal e não o ama, querendo ao longo do tempo cada vez mais afastar-se do genitor”. (2010 p. 16)

                   Destarte, fica claro, que o alienador inicia um processo de desmoralização, capaz de implantar falsas memórias não só de forma consciente, mas inconscientemente na criança, acabando de vez com os laços até então existentes. As mudanças de comportamento, associadas aos sentimentos de raiva e agressividade ou rejeição, doenças como: Depressão, transtornos de ordem psicológica, isolamento, dupla ou múltipla personalidade etc., caracterizam um dos meios mais concretos de identificar o problema.

 

 

4. A LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI 13.058/2014) E A ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

                   Advinda à separação dos genitores, a guarda dos filhos era geralmente atribuída a um dos pais de forma unilateral, No entanto, foi constatado que essa modalidade de guarda enfraquece a relação da prole com o outro genitor, pois a criança deixa de conviver com um dos pais, aumentando as possibilidades de cortes no vínculo afetivo, ou até mesmo manipulação. Em contrapartida, a guarda compartilhada pode ajudar a manter esse vínculo afetivo com o genitor que não detém a guarda física do menor. Segundo os doutrinadores Freitas e Pellizzaro (2010, p. 86):

                        “A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a mesma autoridade equivalente de ambos os genitores, quem vêm a tomar em conjunto decisões importantes quando a seu bem-estar, educação, e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca harmonizar as relações pai/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência”.

                       Durante o relacionamento o exercício de responsabilidades era igualitário. E após o termino os pais ou o magistrado decidirá qual a melhor forma de guarda, sempre priorizando o melhor interesse da criança ou do adolescente. Que em casos de boa convivência entre os pais, a guarda compartilhada é a melhor opção, pois desta forma o filho terá mais contato com ambos os genitores. Nessa linha complementa Silva:

“Nessa modalidade, um dos pais pode manter a guarda física do filho, enquanto partilha equitativamente sua guarda jurídica. Assim, o genitor que não mantém consigo a guarda material não se limita a fiscalizar a criação dos filhos, mas participa ativamente de sua construção. Decide ele, em conjunto com o outro, sobre todos os aspectos caros ao menor, a exemplo, a exemplo da educação, religião, lazer, bens patrimoniais, enfim, toda a vida do filho. Diferencia-se da Guarda Alternada, porque não há necessidade da alternância de domicílios (pode ocorrer, mas não é uma condição essencial)”. ( 2009 p.15)

 

                  A Lei 13.058/2014 trouxe uma solução mais ampla para melhor atender os interesses do menor envolvido no meio a separação dos pais. Assegurando a ambos os genitores responsabilidades de forma conjunta, igualitária em relação a guarda e a autoridade para com o filho. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA 249). 

 

4.1 OUTRAS MODALIDADES DE GUARDAS

                     No ordenamento jurídico brasileiro, existem diversas formas de guardas, a primeira delas advém do vínculo matrimonial ou união estável, que é a forma mais natural de guarda. Denominada de guarda comum ou originaria, onde os pais exercem plenamente o poder familiar em conjunto. 

                      Existem também as modalidades, por nidação em que os filhos permanecem no lar e os pais se revezam, permanecendo assim, cada qual por um período determinado na residência. Não existe nenhuma proibição quanto a essa guarda, mas por aspectos  práticos, torna-se pouco utilizada. Uma das vantagens dessa guarda é a  estabilidade da criança, que não precisará sair de dentro do seu lar,  mas causa um transtorno na vida dos pais, pois devem mudar seus pertences e rotinas para se adaptar ao modelo de guarda.

                     Bem como, a guarda alternada que segundo Jorge Augusto Pais de Amaral caracteriza a guarda alternada da seguinte forma:

“A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No término do período, os papéis invertem-se”. (2000, p. 110)                

                     O filho deverá viver e se acostumar a estar em dois lares, pelo tempo determinado pelos pais, tendo que transportar seus pertences de um lugar para outro, sem possuir um lar fixo.

 

 

 5. FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL

 

                             Um breve conceito sobre abuso sexual, devemos entender o que é abuso sexual. Guazzelli nos diz que:

 

 “O abuso sexual é a falta de consentimento do menor na relação com o adulto. A vítima é forçada, fisicamente, ou coagida, verbalmente, a participar da relação, sem ter necessariamente capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o que está acontecendo. A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, porque o elemento etário desempenha papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos”. (2008, p. 126)

 

                    Mas nem todas as denúncias de abuso são reais, algumas são frutos da vingança da alienador, é um dos meios mais cruéis de afastamento do genitor, é a falsa imputação de abuso sexual contra o filho. São mais comuns em crianças menores, pois são mais fáceis de manipular.

                     Desta forma, por se tratar de denúncia grave, o juiz não tem outra opção a senão interromper a visitação até que seja esclarecido o caso. O alienador (a) se sai como vitoriosa, pois conseguiu afastar o filho da convivência do outro genitor, devido a, muitas vezes, falta de celeridade no processo, sendo neste período, suspenso a visitação para averiguar a veracidade do fato. E em muitas vezes, com a demora do processo, não possível se ter absoluta certeza de que realmente aconteceu. E com isso o laço afetivo já foi destruído por completo.

                        A criança é submetida a situações e exames médicos que, por si só, geram traumas psicológicos, por não entender o que está ocorrendo. O alienador parece não perceber o mal que está causando ao seu filho, fazendo acreditar nas situações que não ocorreram. Conforme assevera Mônica Guazzelli:

“Trata-se de um abuso psicológico grave e extremamente perverso, que sem dúvida danificará o desenvolvimento da criança, não só mutilando a relação desta com o outro genitor, mas criando confusão psíquica irreversível”. (2007, p.8)

 

 

6. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO GENITOR ALIENADOR

 

                     Quando identificada a SAP, é de suma importância que o judiciário adote as medidas cabíveis para que esse processo  seja freado e restabeleça a convivência com o alienado. Pois a criança pode ter perdido o laço afetivo que tinha com o genitor alienado, e será uma batalha difícil para reestabelecer esse vínculo.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (Lei 12.318/10)

                   As medidas necessárias serão estudadas caso a caso e depende do estágio em que se encontra a Síndrome. Em casos mais leves, somente a regulamentação de visitas com a imposição de multa, caso haja o descumprimento por parte do alienador, alcança alguns resultados. O progenitor alienador violou os princípios da convivência família e da dignidade da criança

                De acordo com a Lei nº 12.318/10 no artigo 6º, o genitor pode ser penalizado com advertência, multa, perda da guarda e, ainda, suspensão e perda de poder familiar.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:

 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também 26 poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. As punições previstas no “V”, “VI” e “VII”, são as mais graves, e as demais são para dar mais espaço para convivência do genitor alienado e advertir o alienador sobre sua pratica abusiva contra a prole.

 

 6.1 ADVERTÊNCIA

 

                       É o meio pelo qual os pais ou responsáveis são responsabilizados pelo artigo 129, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo uma medida cabível para que o alienador cesse as interrupções no exercício de direito de visitas. Cabível, quando não está causando prejuízos para a relação da criança com o outro genitor.

 

                          É a medida cabível para o alienador cesse as interrupções no exercício de direito de visitas. Cabendo esta medida quando não está causando prejuízos para a relação da criança com o outro genitor.

 

6.2 ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO

 

                      De acordo com o art. 6º da Lei 12.318/10, o alienador é aconselhado a um tratamento psicológico ou biopsicossocial. Para que assim seja realizado o tratamento necessário, cessando as alienações, pois alguns nem mesmo percebem, tem a noção do mal que estão a causar. Portanto se faz extremamente necessária a intervenção de terceiros, principalmente de profissionais habilitados, como psicólogos a auxiliar no processo de reconhecimento das atitudes alienadoras, podendo assim contribuir para a transformação na relação alienador com o filho e bem como o tratamento principais vítimas.

 

6.3 MULTA

 

Segundo Rosana Barbosa Cipriano:

 

 “Caso o genitor alienador não permita, ou dificulte a convivência do genitor alienado com a prole, o magistrado deverá aplicar multa diária para que este pare de descumprir um a ordem judicial de direito de visitação, inclusive com estipulação de multa e determinação de acompanhamento psicológico. Observe-se que a previsão de norma sem sanção inviabiliza a efetividade do direito previsto.

                     

 Multa esta que assume natureza jurídica de medida coercitiva, com vistas ao cumprimento de determinação judicial em geral e regulamentação de visitas em especial.

Possível também o encaminhamento do(a) genitor(a) inadimplente a tratamento psicológico ou pais e filhos a terapia familiar”. (2008, p.16).

 

6.4 PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

 

                         No direito brasileiro, não é crime impedir o direito de visitação do genitor não guardião. Mas no Código Penal, no artigo 330 é perfeitamente cabível a ação de descumprimento de ordem judicial. Caberá a prisão do alienador em casos de descumprimento da ordem de visitação do menor.                

                         Logo, em casos em que o genitor guardião impedir o outro genitor de ver o filho, há a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente.

 

. 6.5 PERDA DA GUARDA

 

                       A perda da guarda está prevista no art. 129, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde é retirada provisoriamente a guarda do infante do genitor alienador, podendo ser uma forma transitória para a colocação do menor em lar substituto, com a gradual integração em sua nova relação.

                 Com os indícios de que o alienador (a) está prejudicando o convívio normal da criança com o outro genitor, é cabível a perca da guarda para que seja sanado este afastamento que ele (a) provocou. Tais medidas devem ser adotadas quando atender o princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente. Caso essa medida seja prejudicial ao infante, terá que encontrar outros meios para que seja sanada a Alienação Parental.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - DECISÃO QUE REVERTEU A GUARDA DOS FILHOS MENORES PARA O GENITOR - COMPORTAMENTO INADEQUADO DA GENITORA EM PREJUÍZO DOS MENORES - IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PATERNA - INTENÇÃO DA MÃE E DE SEUS FAMILIARES DE IMPEDIR A CRIAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DOS FILHOS COM O PAI - INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES À GUARDA PELA GENITORA - REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PARA PERMISSÃO DAS VISITAS PATERNAS - OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS MENORES - ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA - INEFICÁCIA DAS MEDIDAS APLICADAS PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

No caso dos autos, está evidente a intenção da mãe, ora Agravante, de colocar os filhos menores contra o pai, ora Agravado, no intuito de evitar a criação de vínculo afetivo entre eles, impedindo o exercício do direito de visitas pelo genitor e incutindo na memória dos menores a proibição de laços afetivos com o pai. Os relatórios elaborados pelos membros do Conselho Tutelar que vem acompanhando a situação que envolve as partes demonstram que a Agravante persiste no intento de impedir a convivência dos filhos com o pai e de colocar os menores contra o Agravado, opondo obstáculos à atuação da equipe técnica e ao acompanhamento 29 psicológico dos menores, inclusive, desrespeitando os profissionais que atuaram no caso (fls. 187/188, 218/219, 224/225). Contudo, as manobras da genitora jamais poderão interferir no relacionamento dos filhos com o pai e a resistência oposta pela Agravante à aproximação dos filhos do genitor deve ser veementemente reprovada, sob pena de rejeição definitiva da referência paterna pelos menores e da impossibilidade de convívio com o genitor, em evidente prejuízo ao desenvolvimento da personalidade e à formação moral dos menores. Destarte, ante o comportamento inadequado apresentado pela Agravante que poderá acarretar confusão e prejuízo psíquico aos menores, restando suficientemente demonstrada a ocorrência de alienação parental, deve ser mantida a decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao recurso. (TJPR 12ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento Nº 718.379-9. Relator: Des. Clayton Camargo, julgado em 10 de Novembro de 2010)

 

                       A decisão foi mantida pelo magistrado, pois ao observar o comportamento da genitora  chegou a conclusão de que era extremamente prejudicial a vida do infante, e também a vida efetiva do pai com o filho, causada pela alienação parental.

 

6.6 SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

 

                          A medida da suspensão ou destituição do poder familiar é uma das mais graves medidas previstas em nosso ordenamento jurídico , há a perda  do  poder familiar  pelo genitor guardião sobre o filho, quando constatado avançado grau de alienação . Com fundamento nos art. 1.637, em caso de suspensão e no art., 1.638, inciso IV, nos casos de destituição, ambos do Código Civil, cominados com o art. 129, inciso X,149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 6º da Lei 12.318/10.

 

Acercada suspensão, afirma Carlos Roberto Gonçalves que:

 

“A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício. A lei não estabelece o limite de tempo. Será aquele que, na visão do julgador, seja conveniente aos interesses do menor”. (2011, p. 433)

                      A criança deve ser afastada do convívio do alienador antes que a situação chegue aos extremos, sendo promovida aproximação com da criança ou adolescente com o outro genitor, também vítima da alienação.

 

 

7 DIVERGÊNCIAS

 

                            Entretanto, a guarda compartilhada, não deverá ser aplicada a casos em que não será favorável ao bem estar das crianças. Como por exemplo, se os genitores apresentarem distúrbios ou vícios, que coloquem em risco a vida do menor, Grisard Filho salienta:

“Pais em conflitos constantes, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos, e, nesses casos, os arranjos da guarda compartilhada podem ser muito lesivo aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menor contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitar”. (2014, p. 218)

                             Não é cabível caso os pais não possuam boa convivência, não conseguindo resolver seus conflitos pessoais, e consequentemente separar a situação que vivenciam e isolar seus filhos disso. Muitos nem mesmo aceitam a possibilidade de compartilhar a guarda. O entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

 

EMENTA: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – GUARDA COMPARTILHADA INVIÁVEL – INTERESSE DO MENOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A guarda compartilhada requer cumplicidade, flexibilidade e cooperação dos genitores, não sendo possível em situações de grande atrito entre os pais. Sabe-se que o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio, nos casos em que há pretensão de guarda de menor. Assim, evidente, neste momento, que a situação em que se encontra a menor se lhe apresenta mais favorável. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão. (Ap. Cível 1.0024.10.258161- 8/004 – 1ª. Câmara Cível – TJMG – Rel. Des. Geraldo Augusto – j. 05/02/2013 – p. 14/02/2013 – unânime).

                                  

                   Embora existentes diversas vantagens na aplicação da guarda compartilhada aos casos concretos, há divergências, uma vez que essa modalidade exige muita flexibilidade por parte dos genitores e maturidade emocional para entender a situação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                   A alienação parental ocorre quando mesmo após a separação um dos genitores se utiliza de jogos emocionais, mentiras e manipulações para que assim possa afastar a criança do pai ou da mãe, e em casos mais graves, até mesmo criando situações e lembranças que nunca existiram, como falsas denúncias de maltrato ou de abuso, até sexual, onde o magistrado deverá analisá-las minuciosamente, baseando-se sempre em provas e perícias.

. Em decorrência desses acontecimentos surge a síndrome, influenciando diretamente no desenvolvimento do menor, e destruindo qualquer referência de estrutura familiar.

O Estado tem um importante papel nessa situação, pois deve intervir para regular de forma a preservar a instituição familiar, deste modo, quando constatadas, deverão ser adotadas as medidas aqui dispostas, para cessar com o abuso, ainda que, necessário se faça o afastamento do alienador de seu filho. Essas medidas são aplicadas através da Lei 12318/2010 que dispõe sobre Alienação Parental.

A guarda compartilhada, disposta na Lei 13.058/14, neste contexto traz a possibilidade de solução para o conflito, pois nela a criança e os pais poderão despender tempo em convívio, de forma que ambos estejam igualmente presentes na vida dos filhos. Ressaltando que as decisões a respeito dos filhos serão tomadas em conjunto, não importando com quem ele esteja no momento.

 Portanto, é de fundamental importância à análise do caso, por parte do judiciário, a respeito do cabimento ou não da aplicação desta modalidade de guarda, pautada no acompanhamento psicológico para que a situação não venha a se agravar. Destaca-se, ainda, que o menor sempre será a parte vulnerável, devendo assim, ser amparado legalmente, acima de quaisquer circunstâncias.

       

 

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidade que a justiça insiste em não ver- de acordo com a Lei 12.318/2010. 2. Ed. São Paulo: RT, 2010.

FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 123 p.

GARDNER, Richard A. A Síndrome de Alienação Parental. 2 ed. Disponível em http://www.rgardner.com. Acesso em: Março de 2017. GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafael. Disponível em: . Acesso em: Março de 2017.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2017.

 GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

GUAZZELLI, Mônica. A Falsa Denúncia de Abuso Sexual, in DIAS, Maria Berenice (coord.); Incesto e Alienação Parental – realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 7ª. ed. São Paulo :Revista dos Tribunais,  2014.

SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. 1. Ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para os operadores do direito. Porto Alegre: Livraria Advogado, 2004.

 

SITES CONSULTADOS:

 

ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é síndrome da alienação parental. Disponível em: . Acesso em: 06 jan. 2017.

Lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017

Lei 11.698/08 (Guarda Unilateral e Compartilhada). Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2017. Lei 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/2_-_falsas_mem%F3rias.pdf. Acesso em: Março de 2017.

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