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Projeto de Lei nº 3.253/04:

uma revolução na execução civil

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27/04/2005 às 00:00
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1. Considerações Gerais

            Nos primórdios do Direito, de uma forma geral, as funções judiciais de conteúdo executivo ou cautelar encontravam-se concentradas, incidentalmente, no processo de conhecimento. Com o passar do tempo e a evolução da ciência jurídica, surgiu a necessidade de se especializar o desenvolvimento do processo em razão do tipo de provimento que dele se buscava obter. Assim, num primeiro momento, a atividade executiva foi deslocada a para um processo próprio e distinto daquele que lhe precedia, declarando a existência de um determinado direito. Séculos mais tarde, já na era moderna, o mesmo foi feito em relação à função cautelar. Assim, grosso modo, podemos dizer que o Direito, ao longo de sua história, empenhou-se em descentralizar as três atividades primordiais do juiz, criando uma estruturação processual tripartida, formada basicamente por três modalidade de processo: conhecimento, execução e cautelar.

            No entanto, em razão das profundas mudanças operadas nas últimas décadas no Direito, notadamente em relação à busca do ideário do acesso à Justiça, o que se pode vislumbrar é que, dentre outros aspectos, o direito processual brasileiro, de certa forma, está retornando às suas origens remotas. Com efeito, em razão das sucessivas reformas operadas no Código de Processo Civil, podemos dizer que uma das mais importantes transformações operadas em nosso ordenamento processual foi a reunião das atividades executivas e cautelares dentro do processo de conhecimento (art. 461 e 461-A).

            Colocadas as informações nesta ordem, poderia parecer que evoluímos 2300 anos para chegar no mesmo lugar, ou seja, que na verdade, nós involuímos. Não se trata, no entanto, de uma involução, mas de uma verdadeira superação de dogmas.

            A ciência processual construiu as diferentes modalidades de processo para que cada uma pudesse desenvolver a melhor técnica no atingimento dos seus escopos, privilegiando a segurança jurídica, sob o prisma objetivo e subjetivo. Com a mudança no paradigma fundamental do Direito, tendo o processo deixado de servir ao controle das decisões judiciais para se transformar num instrumento efetivo para provimento da tutela jurisdicional, essa separação deixou de fazer sentido. De fato, partindo-se da premissa de que o processo deve se voltar para acolher o direito deduzido em juízo, torna-se insustentável imaginar que após percorrer as longas e tortuosas vias de um processo de conhecimento, a parte vencedora precise propor uma nova ação, de natureza executiva, para obter a materialização do comando sentencial que em seu favor foi proferido. A situação se torna ainda mais grave quando esta sentença contiver uma parcela ilíquida, demandando a utilização não de uma, mas duas ações sucessivas (liquidação de sentença e execução).

            A apresentação do Projeto de Lei n.º 3.253/04, portanto, seguindo a tendência deflagrada no início da década de 90, serve para encerrar um ciclo metodológico para a execução das sentenças, que se originou com as obrigações de fazer e não fazer em 1994, englobou as obrigações de dar em 2002 e, agora, avança rumo às obrigações de pagar, as mais numerosas e importantes das relações obrigacionais modernas. A próxima etapa da reforma do CPC visa, dentre outras medidas, o fim do processo de execução autônomo das sentenças (exceto nos casos da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira homologada e da sentença arbitral), transformando-o numa etapa do processo de conhecimento.

            Por isso, o que realmente surpreende neste contexto dinâmico-evolutivo não é retorno aos primórdios da história do Direito, por meio de uma concepção sincrética renovada, mas o fato de termos convivido tanto tempo com esses dogmas.

            É impressionante como, salvo raras exceções, toda uma geração de juristas, brilhante, por sinal, simplesmente sustentou a manutenção da arcaica estrutura executiva em nosso País, mesmo sabedora do seu descompasso com as novas diretrizes vigentes. Mais do que isso, o estudo da execução civil, ao contrário do que ocorreu com os demais institutos processuais, foi se retraindo gradativamente, sob os olhares complacentes dos operadores do Direito, que viam nesse ramo um estorvo a ser evitado.

            Seria leviano afirmar que essa alienação científica teria sido motivada por interesses ilegítimos, mas é preciso reconhecer que a omissão foi extremamente relevante na medida em que a comunidade jurídica tinha o dever de insurgir-se contra uma situação lesiva aos interesses sociais e ao bem comum. Da mesma forma, é inegável constatar que a ineficiência do processo executivo atendeu, na maioria das vezes, ao interesse do capital, público e privado, especialmente em face das relações interpessoais.

            Ser executado durante muito tempo foi, e ainda é, um bom negócio para aquele que bem administrar a ineficiência deste processo, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Espera-se, conquanto, que a aprovação do Projeto de Lei n.º 3.253/04 possa iniciar um movimento capaz de inverter esta lógica perversa e ao mesmo tempo resgatar o papel dos estudiosos do Direito nas transformações sociais.


2. As inovações do Projeto

            O Projeto de Lei n.º 3.253/2004 foi apresentado pelo Poder Executivo na Câmara dos Deputados em 29 de março de 2004, dentro do conjunto de propostas do Governo Federal para a Reforma do Poder Judiciário. A expectativa em torno da sua aprovação, no entanto, somente se consolidou diante dos pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Especial da Câmara para a Reforma do Poder Judiciário e pela Comissão de Constituição e Justiça, passos decisivos dentro do processo legislativo.

            Se for aprovado com a redação atual, acrescida das emendas feitas na Câmara, o Projeto manterá o sistema tutelar específico já utilizado para as obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa (art. 461 e 461-A do CPC). As suas inovações serão concentradas nas regras criadas para a execução para pagamento de quantia certa contra devedor solvente.

            De acordo com o texto, a execução de natureza pecuniária deve ser requerida ao juiz que prolatou a sentença, dentro do prazo de 6 (seis) meses. Superado este prazo, os autos serão arquivados, podendo o interessado desarquivá-los em momento posterior. Se a sentença condenatória for ilíquida, o que não poderá ocorrer no procedimento sumário por expressa vedação, a sua liquidação será incidental e poderá ser processada mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo. Estabelecido o quantum debeatur, o executado é então intimado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidir nesse valor multa de 10% (dez por cento) do montante devido. Verificada a inércia, é expedido de imediato o mandado para penhora dos bens do devedor.

            Caso o devedor queira se opor à execução, deverá utilizar-se de um incidente processual chamado "impugnação". A impugnação, aos moldes da contestação, deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a partir da intimação da penhora, versando sobre as mesmas hipóteses que hoje podem ser opostas nos embargos à execução (art. 741 do CPC). A impugnação deverá ser apreciada no curso da execução, que somente será suspensa se o juiz assim determinar (efeito suspensivo opi iudicis) e o exeqüente não puder prestar caução. Em face da decisão que julgar a impugnação caberá a interposição do agravo de instrumento. Se o agravante for o executado, este terá que depositar a parcela incontroversa do débito para que possa ter seu recurso admitido. Neste caso, o exeqüente poderá, desde logo, pleitear o levantamento da quantia depositada.

            Os demais aspectos da fase de execução deverão ser resolvidos através da aplicação subsidiária das normas que então passarão a serem previstas para a execução dos títulos extrajudiciais.

            Como se pode perceber desta exposição superficial, o Projeto de Lei n.º 3.253/04 contém significativos avanços na execução das sentenças Por certo, outras medidas ainda se serão necessárias antes que se possa celebrar a efetividade da execução no Brasil. É necessário, por exemplo, reformar a estrutura da penhora, incorporando novas formas de apreensão judicial dos bens do devedor; estabelecer um novo procedimento de alienação dos bens apreendidos, deixando a hasta pública para a última das hipóteses; acabar com as publicações por edital etc. Não obstante, a provação do Projeto, representa um primeiro passo fundamental na construção desta nova realidade, que servirá para despertar a comunidade jurídica que durante muito tempo se dedicou quase que exclusivamente ao processo de conhecimento.

            Durante a fase de conhecimento, as partes se sentem excluídas do processo, pois o que o marca são os debates técnicos acerca da pretensão e sua resistência. A execução, ao contrário, é o momento em que o processo mais aproxima o Estado-Juiz da sociedade, que age como se fosse o próprio devedor cumprindo a obrigação. Pois é justamente neste momento que o Estado-Juiz tem que ser mais célere e prestativo.

            Em suma, parafraseando o carnavalesco Joãozinho Trinta, quem gosta de sentença é o jurista, pois o que as partes querem é seu crédito satisfeito, de forma rápida, barata e eficiente.


3. Projeto de Lei n.º 3.253/2004

            PROJETO DE LEI 3253/2004

            Autor: Executivo

            Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de Sentença", mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido." (NR)

            "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

            ....................

            § 2o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

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            § 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

            "Art. 475-D..... ...........................................................................

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência." (NR)

            "Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)." (NR)

            Art. 2o Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

            "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

            Art. 3o Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes Capítulo e artigos:

            "CAPÍTULO X

            DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

            § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

            § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

            § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

            § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

            I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

            II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

            III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

            IV - a sentença arbitral;

            V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

            VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

            VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

            Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

            II - sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

            III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

            IV - quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;

            V - igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

            I - sentença ou acórdão exeqüendo;

            II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

            III - procurações outorgadas pelas partes;

            IV - decisão de habilitação, se for o caso;

            V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

            Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

            I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

            II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

            III - o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

            Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

            Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

            § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

            § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

            § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

            § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

            § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

            Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

            Art. 4o A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            ......................

            IV - excesso de execução;

            V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)

            Art. 5o Os arts. 162, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 162...... .....................

            §1o Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            ......................" (NR)

            "Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            ..........................." (NR)

            "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:" (NR)

            Art. 6o Os atuais arts. 640, 639 e 641 são renumerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.

            Art. 7o O art. 1.102.c da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

            ........................

            § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X." (NR)

            Art. 8o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

            Art. 9o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

            Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 520, e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Brasília,

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Sobre o autor
Felippe Borring Rocha

defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito, professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, autor dos livros: "Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95", "Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro" e "Estatuto da Criança e do Adolescente".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Felippe Borring. Projeto de Lei nº 3.253/04:: uma revolução na execução civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6646. Acesso em: 19 dez. 2024.

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