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Assessoria jurídica na formalização de programas de compliance: a importância do procedimento e a Lei 12.846/2013

21/07/2020 às 10:35
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A aplicação do compliance não se basta em moda corporativa, mas em um programa de prevenção e combate aos ilícitos empresariais.

O universo corporativo, ano após ano, ganha expressões e jargões procedimentais que devem acompanhar qualquer ambiente empresarial moderno. “Empowerment”, “Stakeholders”, “Canvas” e “Full-Service” são alguns deles. Ainda que curiosa e porventura com ares de moda, a atualização das estruturas das empresas tende a seguir padrões do mercado concorrencial, regras estatais e a própria expectativa de seus consumidores de não negociarem com negócios atracados ao passado.

À primeira vista dos desavisados, a bola da vez é o Compliance. Já há alguns em voga no vocabulário empresarial, a expressão indica dever de conformidade e prevenção, bem como respeito às regras externas e internas da Companhia. Contudo, ao contrário do imaginável, a aplicação do Compliance não se basta em moda corporativa, mas em um programa de prevenção e combate aos ilícitos empresariais, anteriormente importado dos padrões internacionais e, desde 2013, imposição legal às empresas que tiverem interesse em evitar casos de corrupção em seu meio.

A ampliação do controle estatal no funcionamento interno nas pessoas jurídicas de direito privado desperta certo debate, mas não importa ao mérito do que se pretende discutir. A Lei nº 12.846/13, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, expõe todas as empresas brasileiras, grandes ou pequenas, a sérias sanções administrativas e penais caso sejam observadas práticas lesivas à administração pública. Dentre penas pecuniárias, possibilidade de prisão e depreciação dos patrimônios pessoais, o art. 7º da legislação mencionada afirma que “Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (…) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;".

Ainda que importe em conotação certificadamente genérica, a legislação brasileira passou, desde então, a incentivar e impulsionar mecanismos de controle interno, investigações setoriais e auditorias agressivas, ao menos às Companhias que tiverem interesse em acompanhar o Mercado e os novos padrões da ética empresarial.

Para não deixar dúvidas sobre o momento do tema, ainda em 2016 foi promulgada a Lei nº 13.303/16, que dentre diversas disposições, traz explicitamente a aplicação dos mecanismos de Compliance às empresas públicas e sociedades de economia mista.

As faladas técnicas de conformidade, auditorias internas, mecanismos de denúncias e setores específicos de controle são, e nem devem deixar de ser, a nova realidade empresarial, como manifestações práticas de combate à corrupção.

Todavia, tal impulso legislativo, tão válido que o seja, origina preocupações ao sujeito mais atento. Sabe-se que, no cenário jurídico brasileiro, vive-se em um Estado Democrático de Direito, com as prerrogativas e garantias individuais duramente conquistadas na promulgação da Constituição Federal de 1988 e legislações posteriores. Direitos tais quais a proteção ao sigilo, legalidade da produção de provas no âmbito penal, direito à privacidade e intimidade.

Não deve, portanto, a avidez pela aplicação do Compliance, a fim de atender aos anseios da legislação e órgãos como o CADE e ANVISA, justificar o desrespeito às garantias e direitos pessoais daqueles que cercam a Stakeholder. As regras de conformidade, principalmente no que concerne à investigação interna, não podem ser criadas ao esmo, sem o necessário acompanhamento de uma assessoria jurídica capacitada para, em equilíbrio, assistir a saúde da empresa e não obstruir direitos fundamentais.

Apenas como exemplo da gravidade do assunto, observa-se que a repressão às práticas corruptivas não pode se basear na instalação de câmeras de vídeo nas salas de funcionários. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), tal situação configura “desrespeito às regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, uma vez que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo”, extrapolando o empregador seu poder de mando.

No mesmo sentido, escutas telefônicas, ainda que captem práticas criminosas, não terão o condão de embasar um futuro processo penal, visto que as gravações, em regra, se originariam de prática proibida, corrompendo todas as provas adquiridas a posteriori, não atingindo o objetivo de evitar a corrupção e colocando a empresa em situação desconfortável. 

Deste modo, ainda que a legislação recente incentive e impulsione a implementação de políticas de combate às práticas ilícitas no meio empresarial, estas carecem de uma procedimentalização estabelecida, estando, neste momento, à mercê dos setores de auditoria e Compliance das organizações. Tal liberdade, contudo, não importa no atravessar das garantias penais, trabalhistas e constitucionais daqueles que integram a sociedade empresarial. Assim, o estabelecer de procedimentos formalizados de investigação, acompanhados pela coerência de uma assessoria jurídica competente, é conditio sine qua non de um combate efetivo às práticas ilícitas, sem colocar a empresa em perigo pelo desconhecimento dos limites legais de sua investigação.

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Sobre o autor
Enrico Pizão Said

Advogado em Cardamone Ribeiro Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAID, Enrico Pizão. Assessoria jurídica na formalização de programas de compliance: a importância do procedimento e a Lei 12.846/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6229, 21 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66746. Acesso em: 4 mai. 2024.

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