Audiência de custódia: uma breve reflexão sobre sua eficiência e ineficácia

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A audiência de custodia avaliará se durante a prisão houve indícios que configure a prisão como ilegal, ou seja, se foi efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e se viola os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

SUMÁRIO

1.      INTRODUÇÃO.

2. OBJETIVOS.

2.1 Objetivo Geral.

2.2 Objetivos Específicos.

3. JUSTIFICATIVA.

4. REVISÃO TEÓRICA.

4.1 Audiência de Custódia.

4.2 Funcionamento da Audiência de Custódia.

4.3 Audiências de Custódia: pontos positivos e negativos.

5. METODOLOGIA.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1.INTRODUÇÃO              

Este projeto de pesquisa da disciplina de metodologia científica da Universidade de Cuiabá – UNIC, campus de Tangará da Serra, tem como objetivo demonstrar a eficiência e ineficácia das audiências de custódia no sistema processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico. Haja vista, que o Direito deve ser exercido com justiça para todos, buscando-se aperfeiçoar e melhorar as leis vigentes em prol da sociedade, no intuito de dar à pessoa o direito que a ela faz jus.  

As prisões em flagrantes realizadas pelos agentes de segurança pública poderão ser decretadas como forma de garantir a ordem pública, econômica e para assegurar o cumprimento da lei penal na existência de crime ou então quando houver indícios de autoria. Neste mesmo sentido Fernando Capez define prisão como a privação da liberdade de locomoção, em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (CAPEZ, 2012, p. 301).

Desta forma, a audiência de custodia avaliará se durante a prisão houve indícios que configure a prisão como ilegal, ou seja, se foi efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e se viola os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos , III e , caput (BRASIL, 1988).

Como forma de evitar possíveis prisões ilegais, práticas da tortura, atitude desumana e degradante em ações policiais surge à necessidade de criar o Projeto de Lei 554/2011, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares. Este projeto propõe em seu texto que o preso deve ser apresentado à autoridade judicial competente no prazo máximo de 24 horas, onde será avaliado se há a necessidade de mantê-lo preso ou não, o que chamamos de audiência de custódia.

Tratando-se de um tema recente no ordenamento jurídico brasileiro, a audiência de custódia deixa dúvidas sobre sua eficácia, levantando questões a respeito se sua vigência traz vantagens ou não para a população, em especial as pessoas presas. Nesta análise, na audiência terão a oportunidade de suas prisões serem avaliadas sob o aspecto da legalidade, necessidade, adequação ou continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Encontrando-se a previsão legal em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com efeito, o art. 7º e 5°, do Pacto de São Jose da Costa Rica e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que reza:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."

Desta forma, no presente projeto demonstraremos uma breve reflexão sobre eficiência e a ineficácia da audiência de custódia no rol das ações policiais, tendo em vista os direitos previstos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como também será conceituada a audiência de custódia, visando demonstrar seu funcionamento, descrevendo seus objetivos e avaliando os pontos positivos e negativos.

2. OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral

Apresentar uma breve reflexão sobre a eficiência e ineficácia da audiência de custódia vigente em nosso ordenamento jurídico.

2.2 Objetivos Específicos

  • Conceituar as audiências de custódia;
  • Demonstrar seu funcionamento;
  • Avaliar os pontos positivos e negativos.

3. JUSTIFICATIVA

Este tema acendeu na necessidade da pesquisa através da existência de dúvidas se há eficácia ou não com as audiências de custódia, uma vez que foi instituída com a principal finalidade da humanização, isto é, garantir os cuidados e tratamento justo e humano ao preso com a apresentação do mesmo à autoridade judicial.

Devido o assunto ser tema recente em nosso ordenamento jurídico, o presente projeto contribuirá para a arguição futura e aprofundada sobre o assunto, podendo contribuir de modo a proporcionar e demonstrar a importância da implantação da audiência de custódia em todo o território brasileiro.

4. REVISÃO TEÓRICA

4.1 Audiência de Custódia

            Após levantamento de dados acerca da audiência de custodia, foi possível coletar dados e conceitos que possibilitam dissertar sobre o assunto. Como exemplo temos Fernando Capez na qual aduz que é o direito do preso em flagrante ser levado, pessoalmente, e sem demora, à presença da autoridade judicial competente para avaliar a legalidade ou necessidade de sua prisão (CAPEZ, 2016, p. 389).

A primeira fonte de consulta e a mais importante que não poderíamos deixar de citar é a Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que criou a audiência de custódia no âmbito do direito processual penal brasileiro. Alinhando-se a algumas legislações internacionais cujo país é signatário, o CNJ preocupado com decisões sobre a continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade do preso, tendo em vista respeitar o principio da legalidade e da presunção de inocência, buscou amenizar as prisões injustas.

Sendo assim, através do Termo de Adesão do Governo do Estado de Mato Grosso ao Termo de Cooperação Técnica nº 007/2015, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (Processo CNJ-ADM-2015/00936), foi aderida a implantação do “Projeto Audiência de Custódia” de modo a efetivar a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas.

4.2 Funcionamento da Audiência de Custódia

            Segundo a advogada Luciana Pimenta, em seu artigo “Audiência de custódia: o que é e como funciona”, discorre que:

“A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.”

4.3 Audiências de Custódia: pontos positivos e negativos

Considerando-se o atual momento da produção deste projeto de pesquisa que possui poucas fontes acerca desta matéria processual penal, tomaremos como um dos objetivos aguardar novas fontes de pesquisa que surgirão, tencionando para expressar de forma clara no nosso trabalho acadêmico.

Mesmo com escassas fontes a respeito dos pontos positivos, pôde-se dar com o argumento de Tavara e Alencar (2016, p. 1250) expondo que de forma mais ampla, a audiência de custódia pode se apresentar como uma autodefesa do suposto autor do fato, mesmo se tiver sido a ele imposta medida cautelar diversa da prisão no intervalo de 24 horas a contar da prisão.

Isto posto, observa-se que esta premissa positiva respeita o que se encontra no Pacto Internacional sobre Direitos Civis de Nova Iorque, onde o CNJ tomou como alicerce o artigo 9°:

“1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal, deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade...”

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Há também um fator negativo alegado por Cassiolato, Juiz de Direito da vara Criminal de Caraguatatuba/SP em seu artigo publicado no site da Associação Paulista de Magistrados, na qual acredita que o custo benefício seja muito baixo e que os resultados não sejam alcançados, além do que nossa pouca estrutura material será ainda mais onerada, sem ganhos efetivos para a defesa.

5. METODOLOGIA

A busca da veracidade dos fatos é o objetivo fundamental da ciência. O conhecimento científico tem como uma característica fundamental a sua verificabilidade dos conhecimentos trazidos pelos autores. Para se tornar conhecimento científico, é necessária a utilização de técnicas e métodos para se alcançar um determinado objetivo (GIL, 2008, p.8).

Desta forma, o presente projeto de pesquisa apresenta-se como base para apresentar uma breve reflexão sobre a eficácia e ineficácia referente à aplicação da audiência de custódia através das normas norteadores do Direito Processual Brasileiro. De acordo com leituras realizadas sobre o assunto, a pesquisa ocorrerá de forma bibliográfica com a aplicação de método qualitativo, utilizando-se de instrumentos e fontes de coletas como leis, doutrinas, jurisprudências, portarias, entre outros, realizando visitas em bibliotecas universitárias como a Biblioteca Rui Fava da UNIC, polo de Tangará da Serra - MT e posteriormente serão realizadas visitas na Biblioteca Pública Municipal de Tangará da Serra – MT, devido seu grande acervo existente.

Os pesquisadores que utilizam os métodos qualitativos buscam explicar o porquê das coisas, exprimindo o que convém ser feito, mas não quantificam os valores e as trocas simbólicas nem se submetem à prova de fatos, pois os dados analisados são não métricos (suscitados e de interação) e se valem de diferentes abordagens. Na pesquisa qualitativa, o cientista é ao mesmo tempo o sujeito e o objeto de suas pesquisas. O desenvolvimento da pesquisa é imprevisível. O conhecimento do pesquisador é parcial e limitado. O objetivo da amostra é de produzir informações aprofundadas e ilustrativas: seja ela pequena ou grande, o que importa é que ela seja capaz de produzir novas informações (DESLAURIERS, 1991, p. 58).

Destarte, a proposta de seleção das leituras será de forma reflexiva, crítica e analítica, no intuito de avaliar e comparar a eficiência e ineficácia da audiência de custódia referenciando o autor Fernando Capez e outros renomados juristas brasileiros.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, R. T. Audiência de custódia e sua importância para o direito penal brasileiro. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,-audiencia-de-custodia-e-sua-importancia-para-o-direito-penal-brasileiro,56670.html. Acesso em 05 de Maio de 2017.

BRASIL. Decreto No 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: http://www.pla-nalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 05 de Maio de 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 23º ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CASSIOLATO, Bruno L. Considerações sobre audiência de custódia: pontos positivos e negativos. Disponível em: http://apamagis.com.br/site/consideraes-sobre-audincia-de-custdia-pontos-positivos-e-negativos/. Acesso em 19 de Maio de 2017.

COSTA, L. F. M. Audiência de custódia: (i)legalidade, previsão normativa e vantagem de sua aplicação. Artigo científico disponível em: http://www.ambitojuridico-.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17509&revista_caderno=22. Acesso em 05 de Maio de 2017.

CNJ, Resolução 213 de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos-_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso em 05 de Maio de 2017.

CNJ, Termo de Adesão do Governo do Estado de Mato Grosso ao Termo de Cooperação Técnica nº 007/2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/10/edf1bc864b34e9eb769763f5e4b2f848.PDF. Acesso em 19 de Maio de 2017.

DESLAURIERS, J. P. Recherche Qualítative - Guide Pratique. Montreal: editora McGraw-Hill, 1991.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.

LEME. L. A. V. P. Audiência de Custódia e a (i) lógica estatal na perspectiva dos tribunais. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/tag/audiencia-de-custodia/ Acesso em 05 de Maio de 2017.

PIMENTA. L. Audiência de custódia: o que é e como funciona. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,41046Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funciona. Acesso em 05 de Maio de 2017.

RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica: guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.

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Sobre os autores
Jamile Alves Crestani

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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