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A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório

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6 CONCLUSÃO

Uma condenação penal impacta avassaladoramente na vida do jurisdicionado, seja retirando-lhe a liberdade, restringindo-lhe direitos ou impondo-lhe multa. Ela poderá fazer com que os laços sociais e familiares sejam desfeitos ou seguramente tornem-se menos intensos.

Além disso, a condenação põe em jogo a reputação do acusado e até mesmo sua integridade física e psicológica. Em que pese constar na Constituição e nas leis infraconstitucionais uma gama de direitos, constata-se que esses ainda não estão completamente concretizados. É de conhecimento público a superlotação dos presídios, as mortes, lesões e intimidações que acontecem entre os presidiários cotidianamente.

Dessa forma, para realmente condenar um cidadão, o princípio da inocência deve receber especial atenção, pois caso haja dúvidas acerca da autoria ou materialidade por insuficiência de provas não há outra alternativa, constitucionalmente agasalhada, que não seja a absolvição.

Com isso, na persecução processual, é indispensável que o julgador permita que as partes, sob o contraditório e ampla defesa, construam a decisão democraticamente, devendo aquele incumbir-se de ser imparcial e não suplementar a atuação da acusação, já que esta encontra-se numa posição de superioridade em relação à defesa.

O julgador, para suplementar a atuação da defesa, só deve requerer provas não requeridas por ela, quando vislumbrada a possibilidade de demonstração da inocência do réu. De toda maneira, assim procedendo, estaria atuando como um garantidor dos direitos fundamentais da Constituição, notadamente pondo em relevo a presunção de inocência.

A atividade judicial que suplemente a atuação da acusação fere o devido processo legal, descaracteriza o sistema acusatório, desconsidera o ônus probatório e destrói a presunção de inocência.


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Sobre os autores
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Ana Paula Pessoa Brandão Chiapeta

Especialista em Direito Público. Tem experiência acadêmica há mais de 10 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, já tendo atuado como professora substituta na Universidade Federal de Viçosa e em faculdades particulares da região. Também milita na advocacia criminal. Direito Público na modalidade Formação para o Magistério Superior pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Graduada em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Professora convidada da Pós-Graduação ESUV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves ; CHIAPETA, Ana Paula Pessoa Brandão. A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5667, 6 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67709. Acesso em: 6 mai. 2024.

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