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Democratização do acesso à terra

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3 DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À TERRA

O presente estudo tem o fulcro de averiguar as consequências dos embates coletivos pela posse da terra, especificamente entre os sem-terra e o latifúndio, e o principal instrumento de Reforma Agrária (solução jurídica para conflitos): a desapropriação, que recebeu novos contornos a partir da lei Nº 10.406/02. Vale ressaltar que para se fazer um estudo mais aprofundado do tema seria necessário imiscuir na origem da questão agrária brasileira e suas repercussões legais, internas e externas. Desse modo, não é objetivo desse comum escrito cessar o assunto, já que se trata da difusa história da formação agrária brasileira (CARDOSO, 2010).

Quando se escuta ou se lê a palavra “conflito” logo há uma repulsa natural do leitor ou ouvinte ao assunto. Isso porque os seres humanos, desde o início de sua existência, perceberam que a primeira lei natural da humanidade é a paz. No entanto, a vida em sociedade, por diversas razões, não se dá de forma pacífica, caso contrário a paz não seria a aspiração principal da justiça. (CARDOSO, 2010).

Em conformidade com tais fatos, os sujeitos coletivos de direito se afiguram em oposição ao antigo modelo de apropriação de terras, no sentido de que são indivíduos pelos quais e para os quais a lei atribuiu um novo sentido para a função tradicional de propriedade, sobretudo com relação a propriedade e sua função social da moradia, visto que a função social da mesma é predominante para que a propriedade seja assegurada. (DINIZ, 2013, p. 37).

Os conflitos, com base em uma definição jurídica, são as disputas entre direitos ou expectativas de direitos. Nos âmbitos conflitivos há um indivíduo, ou um grupo, ou uma classe social ou até um estado que, fundamentadas por seus específicos direitos, litigam para sobressair ao polo oposto. É, com base nisso, advém os conflitos coletivos pela posse da terra: sem-terra, latifúndio, posseiros, indígenas, remanescentes de quilombos, pequenos proprietários, todos respaldados por direitos ou expectativas de direitos. Sublinha-se que os direitos mencionados provêm de uma organização legal-positiva, isto é, a lei concede o direito aos interessados nas lutas coletivas pela posse. Parece ser uma controvérsia: de que modo a lei beneficia o conflito? É nesse instante que o governo, como mandatário do povo, vem proferir qual o direito prevalece, seja por meio de uma decisão saneadora, seja por meio de uma lei, ou melhor, em via de uma política pública. (FIGUEIREDO 2000, p. 462).

Diante de todos os conceitos expostos podemos inferir também que há uma prestação em que o Estado deve se adequar à norma jurídica imposta não no sentido de adesão, mas também no de progressão, pois, como vimos nas jurisprudências alocadas, é cada vez mais comum a garantia do acesso real à Educação como forma de construção de cidadania, ou seja, não é apenas investir na construção de escolas, educação é também o incentivo a alunos e professores, que são indispensáveis para que a educação seja realizada de maneira efetiva. Resumindo, não é apenas o aspecto legal que deve ser analisado, mas também o humano, pois como ressaltava Hesse, a construção de uma sociedade jurídica também perpassa pelo social, como forma de garantia desses direitos, sendo que a Força Normativa da Constituição se faz presente onde a lei e sociedade influem todos os seus benefícios no campo prático.

Por meio de tudo o que consta aqui difundido, temos o entendimento que para que uma norma de direito constitucional se efetive através e sob a forma de princípios, se faz necessária a participação ativa do Estado de modo a fomentar e prestar assistência sob todas a s formas possíveis para que haja cada mais um direito associado à prestação social e à difusão dos direitos ditos essenciais. 


4 CONCLUSÃO

Diante dos argumentos supracitados, é possível compreender as demasiadas dificuldades enfrentadas pelos movimentos sociais que lutam pela posse da terra, dificuldades encontradas em diversos momentos, não apenas na resolução dos problemas que possuem, mas abrangendo também o desprestígio que diversas entidades governamentais e midiáticas os atribuem, entendemos tais acontecimentos como algo proposital que objetiva cada vez mais criar um entendimento na grande maioria da população brasileira que os movimentos sociais são grupos de “baderneiros” e “criminosos”.

Foi possível afirmar que os movimentos sociais possuem poderes para criarem Direitos, e isso ao nosso entender representa algo de grande perigo para aqueles que se beneficiam do atual estado caótico que aí se apresenta. Ao longo dos anos o crescente processo de urbanização acabou por privilegiar aqueles sujeitos detentores de capitais, que ao adquiriram vultosas áreas de terras, as tornaram improdutivas e consequentemente marginalizaram diversas pessoas da efetivação de um dos direitos tão básicos que é a moradia. O Direito social à moradia previsto na Constituição.

Como podemos notar, os direitos não nascem por acaso. De um lado existe a grande autoridade do detentor de terras em manter status quo; do outro, desabrigados que lutam pela transformação a estrutura do campo, em ressonância com a tão pretendida reforma agrária. E, diante do conflito, está o Poder Judiciário para dirimir esses conflitos. Nota-se uma certa conivência do Poder Judiciário ultimamente para a construção desses direitos, com base a novos conceitos de propriedade, fazendo com que esses conceitos sejam reformulados. Hoje, a própria legislação civil vincula a propriedade ao cumprimento da função social, sob óbice de desapropriação para fins da reforma agrária.

A interpretação da referida lei está mais no âmbito social do que no âmbito legal propriamente dito, visto que a desapropriação judiciária é mais um modo de legitimação do acesso à terra. A mesma. Fazer justiça a essa população significa crescer com o conceito de desenvolvimento social e econômico no Brasil, bem como o precedente conceito de bem-estar atual, que versa sobre novos aspectos e distribuição pluralista dos bens assenhorados. E o direito, como visa regulamentar essas relações sociais, tem que se debruçar sobre esses conceitos a fim de melhor entendê-los e assegurá-los de uma maneira mais eficaz, preservando e garantindo novas relações jurídicas e, por conseguinte, novos direitos.

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Conclui-se que não se pode olvidar que uma das grandes celeumas deste século, preocupação estampada na nova ordem constitucional, bem como no plano jurídico internacional, é a aquisição do desenvolvimento econômico sustentável com a promoção e exploração racional da terra, tendo em vista ao cumprimento da função social da propriedade, que não é somente a questão da aquisição de propriedade em si, mas também da função útil da propriedade sobretudo. 


REFERÊNCIAS:

 AGOSTINHO, Luane Lemos F. A posse nas comunidades de quebradeiras de coco babaçu. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, anos 04, n. 7, 2006.

BENDA-BECKMANN, Keebet Von; WIBER, Melanie. The property of property. In: ___________. (Ed) Changing properties of properties. New York, Oxford: Berghan Books, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

CARDOSO, Patrícia de Menezes. Democratização do acesso à propriedade pública no Brasil: Função social e regularização fundiária. São Paulo, 2010. 260 f. Dissertação de Mestrado - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

CARVALHO, Gonçalves Kildare. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional positivo, 10 ed. Belo Horizonte: Delrey, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1: teoria geral do direito civil. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DOUGLAS; MOTTA. Direito Constitucional- Teoria, jurisprudência e 1000 questões, 16ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

FIGUEIREDO, Suzana Angélica Pain. As ocupações de imóveis destinados à reforma agrária. Da desobediência civil e do Estado de necessidade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

HARKENHOFF, João Baptista. Movimentos sociais e Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

TEIXEIRA, Tânia. Função social da propriedade no direito agrário. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-propriedade-no-direito-agr%C3%A1rio>. Acesso em: 20 de Out, 2015.

WOLKMER, Antônio Carlos. Direitos, poder local e novos sujeitos sociais. In: RODRIGUES, H. W (Org). O direito no terceiro milênio. Canoas: Ulbra, 2000.

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Sobre os autores
Luan da Vinci Tinoco Guterres

Estudante de Direito da FACAM-São luís-MA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto ; GUTERRES, Luan Vinci Tinoco. Democratização do acesso à terra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5566, 27 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67951. Acesso em: 6 mai. 2024.

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