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A interpretação da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, à luz da Constituição de 1988

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31/10/2018 às 13:33
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4. CONCLUSÃO

Conforme proposto inicialmente, o presente trabalho realizou de forma panorâmica a análise da estrutura previdenciária dos militares da União, especificando basicamente suas funções. No mesmo sentido, explanou os princípios basilares que garantem a “justiça” no que tange ao direito previdenciário, com viés voltado especificamente para a forma de instituição da pensão militar.

Todo o arcabouço teórico relatado com alicerce da mais moderna doutrina a respeito dos temas, serviu como base para a compreensão do objetivo principal do presente artigo, que é a exposição de uma grave violação ao Estado Providencial.

A todo instante, o presente trabalho atuou no sentido de esclarecer a respeito da usurpação do direito previdenciário e uma garantia de acesso à previdência social para aquele militar que fora excluído do serviço ativo.

Pela leitura da pesquisa, pode-se concluir que a proteção social do homem é conceito antigo, trazido pela evolução e adaptação do ser humano ao enfrentar as adversidades da vida. A categoria dos militares é tratada de forma especial pela legislação brasileira, entretanto, não se pode permitir que por serem servidores especiais da pátria, não tenham estes a garantia previdenciária que irá lhe proporcionar o mínimo existencial e a vivência digna.

Diante de todo o quadro, a solução que se parece viável seria a movimentação do congresso nacional a respeito do tema, atualização da legislação de maneira que enquadrasse a previdência militar nos moldes constitucionalmente aceitos. Desde a redemocratização, a classe muitas vezes tem sido deixada de lado, esquecida pelos poderes constituídos, talvez pela clara lembrança de um passado negro e recente, entretanto, a ordem constitucional vigente traz uma noção de igualdade que deve ser respeitada.


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Daniel Luiz. A interpretação da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, à luz da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5600, 31 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68741. Acesso em: 1 mai. 2024.

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