O modelo de financiamento de campanhas político/eleitorais como uma barreira ao sistema de proteção do meio ambiente

15/10/2018 às 18:25
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O presente trabalho tem como escopo analisar e comparar as legislações ambientais do Brasil e da Argentina, bem como o modelo de financiamento das campanhas eleitorais destes e de outros países e o prejuízo causado a legislação ambiental com esse modelo.

I. INTRODUÇÃO

Nesse estudo comparado visa-se entender como o financiamento de campanhas eleitorais, tanto no Brasil como na Argentina, estão intrinsecamente ligados as edições e promulgações de leis ambientais e a aplicação precária desses direitos garantidos, bem como aos interesses de grandes empresas, na sociedade contemporânea do sistema capitalista.

Por fim, ressalte-se que o estudo comparado tem o objetivo de apontar problemas e soluções, em ambos ordenamentos, para o seu aprimoramento futuro, afinal, a questão ambiental é um ponto de suma importância, com o qual há o interesse internacional, haja vista que o direito ambiental interno é fortemente influenciado pelos ordenamentos jurídicos de outros países. Uma das principais razões para que assim seja é o fato de que os problemas ambientais não respeitam fronteiras e que, no entanto, a sua superação somente poderá ocorrer com uma legislação internacional que se baseie em princípios e normas bastante próximos, sob pena de ineficiência e frustração.

II. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASIL E ARGENTINA

Com a evolução da sociedade, o homem foi rapidamente degradando o meio ambiente, contaminando-o com resíduos nucleares, disposição de lixos químicos, domésticos, industriais, hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela degradação do solo através da mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pelo crescimento sem planejamento das cidades, pela caça e pela pesca predatória.

Assim sendo, com a uso exacerbado do meio ambiente para produção industrial e também para uso próprio individual e familiar, já que o homem se utiliza do meio ambiente para viver e produzir bens de consumo e tecnologia, foi surgindo a necessidade de proteção a esse bem indispensável e necessário, que é o meio ambiente. Para tanto é que o direito, com suas normas e sanções, surge com o fim de regular e proteger esse bem jurídico.

Nos últimos vinte e cinco anos, quatorze países latino-americanos promulgaram novas constituições, todas elas contendo capítulos específicos tratando sobre a questão ambiental. O meio ambiente deixa de ser encarado como assunto somente limitado as atividades econômicas e as decisões de governos. O cidadão passa a ter assegurado seu direito em dispor de um meio ambiente saudável, assim como acontece nas sociedades mais desenvolvidas.

Pois bem. No Brasil foi o governo Getúlio Vargas que, em 1934, criou o Código Florestal, junto com os Códigos de Água, Minas, Caça e Pesca e a primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza – todos uma tentativa do Estado de ordenar o uso dos recursos naturais. O Código Florestal Brasileiro, por exemplo, foi modificado nos anos de 1964/1965 e aperfeiçoado várias vezes durante os anos seguintes, sendo sua última alteração mais recente em 2012.   

Logo, sob a influência de paradigmas internacionais, o Brasil foi avançando e, na Constituição de 1988, criou-se o elemento normativo que faltava para considerar o Direito Ambiental uma ciência autônoma dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que já ocorria em outros países. Portanto, sua legislação ambiental é uma das mais completas.

Já ao analisarmos a Argentina, esta somente passou a introduzir norma específica sobre o meio ambiente em sua Constituição Federal em 1994, no artigo 41, que é muito semelhante a do Brasil, o que demonstra claramente a preocupação de âmbito internacional às questões ambientais. Quase todas as províncias, porém, baixaram seus regulamentos próprios sobre a questão ambiental. É o caso de Córdoba, Mendoza e Rio Negro. Neste último, a autoridade responsável é o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA). A lei que institui a IAI (Avaliação de Impacto Ambiental) contém a lista de projetos que se devem submeter ao processo, os procedimentos de exigência de declaração ou estudos de impacto ambiental, dependendo do potencial de impacto do projeto, e a ampla publicidade dos documentos e estudos e a emissão de uma Resolução Ambiental ao final do processo.

A implementação do sistema, porém, tem sido muito lenta, por conta da falta de recursos humanos e da debilidade política e institucional do CODEMA. No programa de Reconversão Econômica da Província de Rio Negro, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), encontra-se um forte componente de reforço institucional do CODEMA.

Nesse diapasão, pode-se perceber que a legislação brasileira, tanto na seara Constitucional como na infraconstitucional, está mais avançada do que a legislação argentina. Isto porque a Constituição Brasileira traz expressamente previsões de proteção às águas, ao solo, ao ar , ao meio ambiente como um todo. Além disso, o Brasil conta com legislações específicas, como o Código de Águas e a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos. Enquanto que a constituição Argentina só os prevê de forma indireta, sendo que não existe uma legislação tão específica como no Brasil.

Na Argentina, por exemplo, as águas não mereceram tratamento constitucional explícito; já no Brasil, a Constituição traz claramente previsões sobre as águas, desde a sua dominialidade, passando pelas competências legislativa, executiva e administrativa, chegando então às disposições referentes a sua fiscalização.

Com relação à legislação infraconstitucional, tanto do Brasil quanto da Argentina, a análise vai se restringir às normas federais, uma vez que para uma análise mais completa de todas as normas, neste caso, seria necessário um direcionamento mais específico em relação ao tema.

Na Argentina, não existe uma lei infraconstitucional nacional, que trate de forma abrangente a proteção das águas/recursos hídricos e nem mesmo lei que disponha sobre uma política nacional para estes recursos.

O Brasil tem uma proteção jurídica das águas bastante avançada, se comparada com os demais países vizinhos. Por ser um país que tem uma das maiores reservas de água do planeta, já possuía uma legislação que tratava do assunto antes mesmo da degradação de parte de suas águas: o Código de Águas de 1934.

Vejamos alguns exemplos da legislação brasileira quanto ao meio ambiente:

Lei 9.605/1998Lei dos Crimes Ambientais – reordena a legislação ambiental quanto as infrações e punições. Concede à sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público mecanismo para punir os infratores do meio ambiente. Destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais.

Lei 12.651/2012Novo Código Florestal Brasileiro – Revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965 e define que a proteção do meio ambiente natural é obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).

Lei 12.305/2010Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei 9.605/1998 – Estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. Propõe regras para o cumprimento de seus objetivos em amplitude nacional e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Na prática define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.

Lei 11.445/2007Estabelece a Política Nacional de Saneamento Básico.

Lei 9.985/2000Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Entre seus objetivos estão a conservação de variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

Lei 6.766/1979Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Estabelece regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços.

Ademais, há o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e o Ministério do Meio Ambiente são órgãos criados para que as leis sejam cumpridas.

Destaca-se, principalmente, a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225, que pertence ao capítulo VI, específico para tratar do meio ambiente e que contém sete dispositivos regulando e orientando o direito ao meio ambiente:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL (1988)

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

Vejamos o que dispõe sobre meio ambiente na atual Constituição Argentina:

CONSTITUCION DE LA NACION ARGENTINA

Articulo 41º. – Todos los habitantes gozan del derecho a um ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las atividades productivas satisfagan las necessidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras, y tienen el deber de preservarlo. El danho ambiental generara prioritariamente la obligacion de recomponer, segun lo establezca la ley.

Las autoridades proveeran a la proteccion de este derecho, a la utilizacion racional de los recursos naturales, a la preservacion del patrimonio natural y cultural y de la diversidade biológica, y a la informacion y educacion ambientales.

Corresponde a la Nacion dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de proteccion, y a las províncias, las necesarias para complementarias, sin que aquellas alteren las jurisdicciones locales.

Se prohipe el ingresso al território nacional de resíduos actual o potencialmente peligrosos, y de los rdiactivos.

Portanto, no tocante ao meio ambiente , a Constituição Argentina reza que todos os habitantes têm direito a um meio ambiente equilibrado e propício para o desenvolvimento humano. Aderiu-se ao paradigma do desenvolvimento sustentável, vinculando-se o uso do meio ambiente às necessidades presentes, sem comprometimento das gerações futuras e que os consumidores e usuários de bens e serviços têm direito, e no que toca ao consumo, à Constituição assegura proteção da saúde, segurança e interesses econômicos.

Todavia, a Legislação Constitucional e Infraconstitucional Argentina é bastante tímida em relação a normatização de regras para o meio ambiente, o que de certa forma já é um fator para a não efetivação dos direitos e garantias de um meio ambiente saudável e sustentável.

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III. MODELO DE FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS NOS EUA, FRANÇA,  BRASIL E ARGENTINA E A QUESTÃO AMBIENTAL

O financiamento de campanha consiste na arrecadação de recursos financeiros para que os partidos e os candidatos possam fazer a sua campanha político-eleitoral.

       Nos EUA, a legislação eleitoral, pelas regras atuais, apenas indivíduos americanos podem fazer doações diretas a candidatos e aos comitês dos partidos. As contribuições do cidadão por ciclo eleitoral estão limitadas a US$ 123.200, dos quais, US$ 48.600 a candidatos (para o biênio 2013-2014).

Empresas, sindicatos e fornecedores do governo — são proibidos, como os estrangeiros, de contribuir diretamente às campanhas — mas podem montar comitês de ação política (PACs) a fim de arrecadar recursos de funcionários, executivos e sócios para candidatos e partidos, obedecidos os limites legais. O xerife da legislação é a Comissão Federal de Eleição (FEC), que exige prestação trimestral de contas (receitas e despesas, com identificação de origem e destino dos recursos arrecadados e o montante em caixa) e três relatórios gerais ao longo do calendário eleitoral.

         Porém, os esforços para limitar a influência do poder econômico no resultado eleitoral foram corroídos pela criação dos chamados SuperPACs. Esses grupos são independentes dos candidatos e partidos, e proibidos por lei de coordenarem estratégias e despesas com seus escolhidos e financiá-los. Na prática, operam como braços das campanhas. Em 2012, arrecadaram US$ 240 milhões para o democrata Barack Obama e o republicano Mitt Romney.

           Na França , desde 1995, empresas estão proibidas de financiar campanhas eleitorais. O modelo de financiamento francês é quase que exclusivamente público. O Estado é o grande financiador dos partidos, que não podem receber qualquer doação privada que não seja a cotização de seus membros e militantes, e contribuições voluntárias de pessoas, que têm um teto e são modestas.

No Brasil, atualmente, adota-se o sistema misto, ou seja, há arrecadação proveniente tanto de entidades privadas, quanto públicas, todavia, com a ultima reforma eleitoral, ficou proibida a doação de recursos financeiros por empresas privadas. Hoje o financiamento de campanha politica é feito por doações de pessoas físicas,  mas também podem ser feitos por verbas públicas do chamado “fundo partidário”, que é abastecido por dotações orçamentárias da União Federal. Também compõem o fundo partidário multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que são atribuídos por lei.

Por sua vez, na Argentina, há previsão legal em sua própria Constituição Federal sob a forma de financiamento de campanhas políticas pelo Estado. Tal previsão se encontra no artigo 38 da Carta Federal:

Art 38: “O Estado deve contribuir para a sustentação econômica e capacitação dos dirigentes públicos e que os partidos políticos deverão dar a conhecer a origem e a aplicação de seus fundos e patrimônio.”. Ademais, há lei específica para o financiamento dos partidos políticos argentinos.

Há também previsão legal de contribuições privadas para o sistema de financiamento de campanhas políticas na Argentina que também é misto como o Brasil.

                 No caso dos capitais privados, existem limites anuais fixados pela Câmara Nacional Eleitoral. Para partidos nacionais, por exemplo, pessoas físicas podem doar, no máximo, 1.858.533 milhão de pesos (cerca de US$ 300 mil), e pessoas jurídicas, 929.267 pesos (US$ 150 mil). No caso dos partidos regionais, cada distrito eleitoral tem um limite diferente. Na província de Buenos Aires, onde vive um terço dos eleitores do país, pessoas físicas podem doar 692.881 pesos (US$ 110 mil), e pessoas jurídicas, 346.440 pesos (US$ 55 mil).

Vejamos o que dispões a legislação infraconstitucional argentina sobre financiamento de campanhas político/eleitoral:


Lei nº 23.298/85 (Contribuições Privadas): 1) as contribuições dos filiados não representam fonte de recursos suficientes para o financiamento dos partidos; 2) os eleitos e os funcionários do partido podem fazer contribuições partidárias; 3) não há limites em relação as quantias que podem ser doadas; 4) estão proibidas as doações anônimas, com exceção das campanhas públicas; 5) as doações não são dedutíveis nem isentas do imposto sobre o lucro; 6) aos partidos políticos é vedado aceitar doações de: a) governos ou entidades estrangeiras; b) entidades autárquicas ou descentralizadas federais ou estaduais; c) concessionárias de obras ou serviços públicos; d) entidades ou empresas que explorem jogos de azar; e) associações sindicais, patronais ou profissionais; 7) toda doação comprovadamente ilegal implicará em multa, para o partido político, do dobro do valor doado; 8) a empresa ou entidade doadora pagará multa equivalente a dez vezes o valor doado; 9) os envolvidos em doações ilegais terão os seus direitos políticos cassados além de ficarem inabilitados a exercer cargos públicos.

Pois bem. Ao analisar esse modelos de financiamento políticos,  constata-se que é um desafio dos países democráticos garantir a independência das instituições políticas com relação ao poder econômico.

Isso porque, verifica-se na prática, que o modelo de financiamento misto das campanhas eleitorais,  acaba privilegiando quem efetua a maior doação, o que por óbvio, acabam sendo as grandes empresas, por desenvolverem atividade econômica visando o lucro, e por isso possuírem faturamento de milhões ou até bilhões de reais, havendo, assim, um poder econômico desleal com as outras fontes doadoras, principalmente pessoas físicas.

Ademais, frisa-se que com esse poder econômico desleal, que salta aos olhos, acaba escancarando as mazelas por trás dessas doações financeiras as campanhas eleitorais e aos partidos políticos por parte das empresas.

Cada vez mais, com o passar do tempo, fica evidente que as grandes empresas efetuam essas vultosas doações com o escopo de obterem privilégios no momento da edição de uma lei, medida provisória ou qualquer outra norma que mantenha condições favoráveis as empresas para que sua atividade empresarial continue a obter lucros com a inegável exploração do  meio ambiente sem empecilhos burocráticos e ou fiscais e até mesmo dificultando o poder judiciário na aplicação das leis que geralmente são brandas quando se tratam de leis ambientais e proteção ao meio ambiente e de punição a violação de um ambiente saudável.

Pensando nisso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Suprema Corte uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) que visava alterar alguns pontos da legislação para financiamento de campanhas eleitorais. Para tanto, a OAB nessa ADI 4650 argumentou que as regras e critérios vigentes possibilitavam e potencializavam a influência deletéria do poder econômico sobre o processo político e, ainda, que violavam os princípios constitucionais da igualdade, da democracia, da República e da proporcionalidade, subvertendo os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.

A aplicação do modelo como esse, com doações por pessoas jurídicas prejudica a paridade de armas entre candidatos e partidos, que é essencial para o funcionamento da democracia. Ressalte-se ainda, que aludido modelo alimenta a promiscuidade entre agentes econômicos e a política, contribuindo para a captura dos representantes do povo por interesses econômicos dos seus financiadores e disseminando, com isso, a corrupção e o patrimonialismo, em detrimento dos valores republicanos.

Diversos estudos são convergentes ao afirmar que o montante de recursos arrecadados influencia diretamente o resultado das eleições e com isso, os candidatos vencedores ficam refém dos grandes grupos doadores de recursos financeiros de suas campanhas.

Como esses agentes políticos eleitos são na maioria das vezes os legisladores, os que criam a lei, bem como os que executam as políticas públicas para efetivação dos direitos de uma sociedade , não resta dúvida que muitos deles, a fim de retribuir os “favores” das grandes empresas doadoras de recursos para suas campanhas, tendem a privilegiar os seus interesses e com isso , cria-se um impasse na elaboração de leis, principalmente nas leis ambientais, que são legislações de grande interesse das grandes empresas que são justamente as grandes poluidoras do meio ambiente.

Diante desse fato e lembrando que vivemos no sistema capitalista, não podemos ser ingênuos e acreditar que as empresas, principalmente privadas, efetuam essas doações vultosas desinteressadamente ou com o único e exclusivo interesse de “ajudar” o país.

Os interesses dos doadores influenciam decisivamente a atuação dos políticos eleitos com a sua ajuda. Desejosos de contar com tais fundos para uma futura reeleição, os representantes tendem a se empenhar na defesa dos interesses e projetos nem sempre legítimos dos seus principais doadores, valendo-se dos mais diversos expedientes, como o favorecimento em licitações e contratos públicos, a concessão de incentivos fiscais e a edição de regulações favoráveis no campo ambiental e dificultando possíveis legislações com critérios mais rígidos de poluição do meio ambiente , por exemplo.

Assim sendo, acaba-se por criar um ciclo vicioso entre partidos políticos, candidatos e as grandes empresas, que são na grande maioria das vezes a maiores poluidoras do meio ambiente. Estas desejam desenvolver sua atividade econômica desembaraçada de altos custos, impostos, taxas, e sem dificuldades para exploração do meio ambiente, de onde tiram matéria prima, degradando-o , tudo isso para alcançar seu objetivo final, qual seja, o lucro.  

Nesse sentidos, nos países onde vigoram o modelo de financiamento misto de campanhas politicas ( financiamento público e privado), como é o caso do Brasil e da Argentina, alguns  políticos eleitos ou um grupo destes,  ao tomarem posse do cargo, são cobrados pelos seus “investidores”

Conclui-se pois que poder e dinheiro são conceitos interligados e interdependentes no sistema capitalista. Já dizia Nicolau Maquiavel: “Dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é.” Para ele, a natureza humana seria essencialmente má e os seres humanos querem obter os máximos ganhos a partir do menor esforço, apenas fazendo o bem quando forçados a isso, ou seja, quando há uma consequência – sanções - para seus atos e que essa consequência venha de fato a ocorrer – fiscalização e eficácia das normas legais.

Para exemplificar essa relação de “overdose” do financiamento privado de campanhas políticas com a dificuldade de implementação de legislação ambiental eficaz na proteção do meio ambiente, temos um caso específico que vem ocorrendo atualmente no Brasil que é  relação da Empresa Multinacional Noberto Odebrecht e o Grupo JBS dos irmãos Batista com o sistema politico de financiamento de campanha. Tal relação promiscua fez desencadear no Brasil  a maior  operação de investigação criminal e prisões de políticos em toda a historia do país. É a famosa “Operação Lava Lato”, onde em delações de executivos e ex-executivos ficou demonstrado que a maior empreiteira do país criou métodos para ampliar sua influência dentro de governos e partidos e, assim, expandir seus negócios.

Os inquéritos e processos vem desmantelando cada vez mais como a empreiteira, a maior do Brasil, que atuava no meio político para garantir os seus negócios. Em troca de contratos públicos superfaturados e favores em edições de leis ambientais e no sistema tributário que atendiam diretamente a seus interesses comerciais, tudo em contrapartida as doações milionárias a campanhas eleitorais a políticos de tosos os estados, doações essas ,muitas vezes, feitas de forma ilegal.

O grupo Odebrecht não tinha preferências partidárias. Nos depoimentos prestados na operação, delatores mencionaram repasses ilegais a políticos e parlamentares de 26 dos 35 partidos registrados atualmente na Justiça Eleitoral do Brasil.

As legendas que mais receberam eram aquelas com as maiores bancadas do congresso e que integravam os Governo Federal e Estaduais. A justificativa dada pelos políticos, na versão dos delatores, era a de que o dinheiro pagaria custos de campanhas eleitorais, uma das mais caras do mundo. Na palavra dos delatores, o “caixa dois” (dinheiro não declarado) era quase uma condição para um político conseguir se eleger no Brasil.

Ainda no Brasil , o mega empresário Joesley Batista liderou o processo de internacionalização da JBS ( Multinacional das maiores do mundo e com Sede no Brasil) ao assumir a presidência do grupo, em 2006, mantinha contatos com líderes políticos dos mais altos escalões e operava contas no Exterior para fazer pagamentos ilícitos. Atuava na linha de frente do esquema criminoso. Também contava com o apoio de alguns executivos da sua confiança. A empresa JBS irrigou o sistema político brasileiro com mais de 500 milhões de reais doados de forma ilegal, tudo em troca de favores , que iam desde a edição de leis e medidas provisórias do seu interesse até a garantia de contratos licitatórios.

Essa notória ganância das empresas na busca exclusiva do lucro a todo custo, inclusive afrontando o ordenamento jurídico Brasileiro e estrangeiro nos traz uma preocupação enorme com os chamados Impactos Ambientais negativos, o que caracteriza o Dano Ambiental. Isso ocorre, pois, no mundo capitalista atual, onde a obtenção de lucros se tornou uma de suas máximas, muitas vezes as atividades humanas acabam se focando tanto no lado econômico de sua realização e resultado que acabam por não medir as consequências dos impactos ambientais que geram ao meio ambiente local.

Ver-se portanto que esse toma lá , dar cá, entre empresas e políticos não só prejudica a criação de leis rigorosas de proteção ao meio ambiente e a criminalização de condutas poluidoras, mas também prejudica a própria efetivação de políticas públicas e legislações especificas para exploração da econômica com desenvolvimento sustentável.

Vale dizer, que o “comprometimento” de grande parte da parcela dos políticos de países onde o financiamento de campanhas eleitorais é feito de forma mista , contribui categoricamente para a falta de legislações rigorosas ou o aprimoramento da legislação ambiental existente com o fim de tornar mais rigorosa a responsabilidade empresarial em relação ao meio ambiente, logo , as grandes poluidoras/doadoras de campanhas se utilizam da fragilidade legislativa das leis de proteção ambiental e cada vez mais tornam o meio ambiente mais poluído, pois quanto mais lucro , maiores as doações e maiores são os atos de poluição da natureza frente a inercia do poder público e a falta de compromisso dos políticos com a questão ambiental.

Quanto a esse ponto da responsabilidade social das empresas, Claudia Villanueva (advogada, especialista dos recursos naturais da UBA) e professora da Universidade de Bueno Aires assim assevera:

“a saga do setor empresário, sempre criador, produtor dos bens, objeto do desejo de consumo e na mesma medida agente causador de contaminação, leva a esta nova etapa da evolução do conceito de desenvolvimento com um cenário integrador, com ferramentas familiares a sua rotina de gestão, com consciência de que “o ser” lhe impõe “o dever de responder” e que tudo, enfim, se resume na conhecida fórmula: “a proteção ao meio ambiente é também economia”. Economia de energia, economia nos processos, minimização na geração de resíduos, enfim, poderíamos seguir dando exemplos. Mas esse ambiente sadio, tutelado pela Constituição Nacional, fornece a cura para os seres humanos que estão no negócio de trabalhadores de campo, cidadãos-vizinhos, os filhos destes e aqueles e é responsabilidade das empresas cuidar desse aspecto, que não fazê-lo, implica em gasto.”

Mas é justamente isso que verbera Villanueva que  se espera em todos os países do mundo, todavia, é sonho um tão distante , principalmente em países onde o financiamento das campanhas eleitorais é feito de forma mista, com dinheiro públicos e das empresa privadas.

Para minimizar tais problemas e se chegar o mais próximo do previsto acima pela Professora Villanueva , seria necessário que os estados nacionais, como Brasil e Argentina, adotassem, além de outras medidas de proteção ambiental e de punições rigorosas a poluição desenfreada e não sustentável do meio ambiente, um sistema de financiamento público de campanhas político-eleitorais, pois O financiamento privado é a base  da corrupção, vez que, conforme exposto acima,  empresas de diversos setores financiam os políticos e depois cobram seus interesses, o que  é totalmente antidemocrático, porque o voto da empresa passa a valer mais que o do eleitor. Os políticos passam portanto a defender os interesses das empresas que os financiam e não dos eleitores que os elegeram, criando assim diversas barreiras ao desenvolvimento de uma nação e com alcance prejudicial premente e direto nas políticas públicas e legislação do meio ambiente.

 Biografia

Silvia Nona - Ambiente y residuos


Silvia Nona e Claudia Villanueva - La protección ambiental en las  normas del nuevo milenio. Un nuevo rumbo.


Nestor A. Cafferata – Introducion al Derecho Ambiental

Constituição da República do Brasil 1988

Constituição Nacional da Argentina 1994

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Sobre o autor
Francisco das Chagas Ferreira

Advogado, doutorando em Direito Constitucional na Universidade Federal de Bueno Aires . Atua nas áreas de Direito Constitucional , Administrativo, Eleitoral , Tributário , Trabalhista, Empresarial e Tribunais de Constas. Com escritório fixo na cidade de João Pessoa e na cidade de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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