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Efeitos da declaração de inconstitucionalidade na coisa julgada

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Sumário:INTRODUÇÃO. 1 A COISA JULGADA.1.1 ORIGEM HISTÓRICA DA COISA JULGADA. 1.2 CONCEITO DE COISA JULGADA. 1.2.1 Coisa Julgada Formal.1.2.2 Coisa Julgada Material . 1.3 AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1.4 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1.5 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . 1.6 COISA JULGADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.7 DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA . 1.7.1 Ação Rescisória. 1.7.2 Ação Autônoma. 2 TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 2.1 PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE. 2.2 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 2.3 RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. 2.4 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL . 2.5 DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 3. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COISA JULGADA. 3.1 BREVE ABORDAGEM ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 3.1.1 Controle Difuso. 3.1.2 Controle Concentrado. 3.2 EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 741, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL . 3.3 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COISA JULGADA. 3.3.1 Efeitos ex tunc. 3.3.2 Efeitos ex nunc. 3.4 EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.CONCLUSÃO .FONTES BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

O exercício da função jurisdicional é a aplicação do direito ao caso concreto litigioso perseguindo os valores imanentes à justiça. A atividade jurisdicional do Estado-juiz se materializa, por sua vez, pelas decisões e sentenças que satisfazem o direito subjetivo dos sujeitos da lide, cumprindo o poder-dever contraído em razão da soberania nacional.

O Estado-juiz, quando provocado, não pode se eximir de aplicar as regras do direito objetivo, sendo que todo processo deve receber uma manifestação, a qual, refletirá sobre o conteúdo e a extensão dos direitos litigiosos submetidos pelos interessados à apreciação do órgão julgador.

Entretanto, pode ser extremamente duvidosa e incerta a manifestação do Estado-juiz em um processo e, por isso, seria natural revê-la sempre que algum dos interessados a considerasse destoante do direito objetivo. Mas, em assim sendo, os processos poderiam repetir-se indefinidamente, o que resultaria num estado de perpétua incerteza, incompatível com os desígnios da Justiça.

Neste momento surge a idéia de que se as partes não estão satisfeitas com a decisão e esgotam todas as possibilidades de revisá-la, a atividade jurisdicional naquele caso deve se encerrar. Para afastar esta revisão ou modificação dos atos jurisdicionais e alcançar a pacificação dos litígios, a lei, encetando a vontade do povo de segurança nas relações jurídicas, politicamente opta por atribuir-lhe especial autoridade que o tornem imutáveis para o futuro através da coisa julgada.

O instituto da coisa julgada é uma qualidade da sentença consistente na sua imutabilidade e indiscutibilidade assumida processualmente quando não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Os efeitos próprios da sentença ocorrerão ainda antes do momento em que não mais seja suscetível de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o ato jurisdicional imutável e indiscutível.

A própria Constituição Federal de 1988, a teor de proteger a coisa julgada da sanha legislativa inovadora, dispõe no art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A necessidade de certeza e segurança do direito concebeu à sentença transitada em julgado, isto é, não mais passível de recursos, a característica de indiscutibilidade. Conclusão óbvia a que chegamos é a de que a imperatividade desta sentença se faz mediante a via recursal e não perante outras vias previstas no ordenamento jurídico.

Desta forma, o direito brasileiro previu a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória nos casos em que elenca os incisos do art. 485 do CPC. A previsão desta ação para rescindir o julgado transitado em julgado ocorre da razoável ilação de que poderão ocorrer falhas na prestação jurisdicional que em última análise fomentariam a injustiça. Se estivessem tais sentenças revestidas no manto da coisa julgada a sociedade teria que silenciosamente aceitar o erro.

Hodiernamente, surge um conflito aparente entre princípios: o princípio da intangibilidade da coisa julgada e o princípio da constitucionalidade dos atos do Poder Público. Poderia uma sentença transitada em julgado baseada numa lei inconstitucional ser desconstituída pela ação rescisória ou por qualquer outro meio? Será que a intangibilidade da coisa julgada deve se quedar diante da desconformidade com a Carta Magna?

O cotejamento de tais princípios do direito processual constitucional determina com grande interesse a análise desta coisa julgada inconstitucional, posto que na construção do direito brasileiro a lei declarada inconstitucional é tida como nula e, por conseguinte, todos os atos que dela emanaram.

Constata-se o surgimento de uma nova possibilidade de desconstituir a coisa julgada face ao princípio de que os atos emanados do Poder Público devem se revestir de constitucionalidade, porque a coisa julgada não pode estar acima da Carta Magna, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto com hierarquia superior que a lei e a própria Constituição.

A presente monografia versa, especificamente, sobre os efeitos que a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado e no controle difuso com resolução suspensiva do Senado causam na decisão judicial transitada em julgado fundamentada na lei agora inconstitucional.

Nesse passo, se deu a introdução no ordenamento jurídico da discussão acerca da coisa julgada inconstitucional, quando através da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, foi inserido um parágrafo único no art. 741, do CPC, com a seguinte redação: "para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". O dispositivo, pela polêmica da questão, em que pese ter sido incluído no CPC sem discussão legislativa, já está sendo questionado em sede de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADIn n. 2.418-3).

Há que se considerar, portanto, que o momento essencial para sabermos se poderemos embargar uma execução, baseado no referido parágrafo único, está nos efeitos em que se deu a declaração de inconstitucionalidade e em que espécie de controle de constitucionalidade ocorreu a declaração.

Essas são algumas das controvérsias surgidas com a inserção deste parágrafo no CPC, mormente à já mencionada doutrina da coisa julgada inconstitucional, que merecem sofrer análise acurada tendo em vista a possibilidade inaceitável de convivermos com a injustiça.

A abordagem metodológica que permitiu traçar os caminhos a serem seguidos e alcançar os objetivos enumerados se deu essencialmente através do método dialético-argumentativo, segundo o qual as coisas se interagem e se transformam provocando uma mudança qualitativa no status quo.

Como referencial teórico destacamos a atuação na lida dos novos rumos da coisa julgada da doutrina portuguesa representada por Paulo Otero e dos eminentes doutrinadores brasileiros José Augusto Delgado, Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior.

Antes de se discorrer diretamente sobre o assunto fizeram-se abordagens separadas e específicas sobre o instituto da coisa julgada (capítulo 1) e toda sua evolução histórica. Para tratar do instituto da coisa julgada inconstitucional, em que o tema é abordado em sua plenitude, tecemos o capítulo segundo. E no terceiro capítulo, o qual não pode ser lido sem a apreensão de conceitos e aspectos trazidos nos dois primeiros, o tema foi abordado com mais especificidade. O trabalho contêm anexos, dentre os quais se acham algumas importantes decisões dos Colendos Tribunais pátrios.


1 A COISA JULGADA

1.1 ORIGEM HISTÓRICA DA COISA JULGADA

O intuito do presente trabalho não é o de estabelecer paradigmas históricos ou conceituais relacionados aos institutos da sentença e da coisa julgada, pois, em magistral obra acerca da coisa julgada civil, o eminente professor Celso Neves praticamente esgota o assunto. Entretanto, não se pode passar diretamente ao tema propriamente dito sem antes referenciar, isto é, situar o leitor no tempo e no espaço, sobre como surgiu a coisa julgada no Direito.

A relação que o Direito possui com Roma é de paternidade, sem embargos daqueles que rogam ter nascido o direito antes ou depois de Roma. No Direito Romano mais remoto, da legis actiones, temos a regra do bis de eadem re ne sit actio, que significava a impossibilidade de sobre uma mesma relação jurídica recair duas ou mais vezes a ação da lei. [01] Essa regra ainda não tinha o conceito atual de coisa julgada como decisão de que não caiba mais recurso e faz lei entre a partes, pois o direito não precisaria estar julgado.

Com o aumento do número de processos e a crescente complexidade das relações jurídicas, constata-se a necessidade de um novo instituto que não somente a exceptio rei in iudicium deductae entendida como uma transferência ao iudex, no processo formular, para verificar se quanto à res deducta já não ocorrera a litis contestatio. [02]

Para que o iudex chegasse ao convencimento sobre a res deducta utilizava-se de um processo lógico que tinha como resultado uma sententia. Ocorre que ao praetor, diferentemente do iudex que era uma espécie de árbitro privado, não era dado apenas expressar sua opinião, mas deveria impor um comportamento, condenando ou absolvendo, através de um elemento jurídico que se denominou iudicatum. [03]

Essa transformação que ocorre no modo de ser da sententia com o acréscimo do iudicatum que, desta forma, passa a ser aplicação da lei a um caso concreto, tem papel fundamental na construção do conceito de coisa julgada.

Esclarecedora é a opinião do mestre Celso Neves quando faz alusão à lição de Modestino já na fase do direito justinianeu:

A res iudicata, aí, liga-se ao iudicatum próprio do processo formular, porque a sententia do sistema das legis actiones não excedia o raciocínio lógico do iudex privatus, destituída que era de qualquer comando. Só no período da extraordinaria cognitio, fundidos os dois conceitos na sententia, a coisa julgada pode tomar o caráter que hoje tem. [04]

Nesse sentido, a coisa julgada passa a ser uma conseqüência da opinião do magistrado que põe termo à res deducta. A res iudicata se relacionaria, em última análise, à sententia como ato jurídico que resolve a lide subjetiva e objetivamente e como entrega da prestação jurisdicional. [05]

Com o advento da derrocada do Império Romano pelos bárbaros vão se misturar idéias romanas, visigóticas e da obra dos glosadores na formação da coisa julgada. A Glossa Ordinaria ou Magna Glossa elaborada por Accursio sob o terreno fértil de Modestino, Macro e Ulpiano acaba dando o tom da obra dos pós-glosadores.

Celso Neves já observara que

... a doutrina do direito comum, partindo do conceito de coisa julgada enunciado por Modestino, atribui à expressão um duplo significado, ora referente à lide terminada pela sentença de juiz competente, ora relacionada à sentença que se fez firme pelo decurso do prazo para apelação, assinalando a diferença que há entre sentença e coisa julgada, através da relação de causa e efeito. [06]

No direito comum, fruto do Corpus Iuris Civilis, a sentença que transitava em julgado pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela conformidade das partes em relação ao decisum era tida como a verdade e fazia lei entre as partes, com exceção somente de terceiros que não participaram do processo.

A concepção de Stryk, analisando os efeitos da coisa julgada, também é essa de que se deve aceitar a verdade julgada mesmo que nem sempre realmente seja, mas atribui esse entendimento à necessidade de que os litígios tenham um fim e que o interesse à autoridade da coisa julgada é das partes. [07]

No período das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas não ocorreram concretas evoluções acerca do tema, sendo que para suprir as lacunas daqueles textos os ensinamentos de Accursio e Justiniano eram muito utilizados.

Um pouco antes das acepções contemporâneas do Direito vem Savigny observando que "as afirmações e pretensões das partes que caracteriza a lide deve resolver-se em uma solução unitária que tem o seu lado formal e o seu lado substancial". [08]

Existiria um instituto no direito denominado de força legal da sentença que significaria, como Savigny expôs, a ficção da verdade, sobre o qual a sentença transitada em julgado estaria livre de qualquer invalidação ou impugnação nas relações jurídicas futuras. [09] Nada mais seria do que a lei entre as partes de Justiniano.

Assim que no início do século XX advém o magistério de Chiovenda a respeito da coisa julgada em suas obras Principii di Diritto Processuale Civile e Istituzioni di Diritto Processuale Civile. Sua aclamada lição

... consistiu principalmente em depurar o conceito e o fenômeno da coisa julgada de conceitos e fenômenos afins, isto é, em separar o seu conteúdo propriamente jurídico de suas justificações político-sociais; em distinguir, daí, a autoridade da coisa julgada da simples preclusão, que é a impossibilidade de se tornar a discutir no decurso do processo uma questão já decidida; em distinguir, conseqüentemente, a autoridade da coisa julgada (substancial) do fato processual da irrecorribilidade de uma sentença ou de um despacho interlocutório (coisa julgada formal); em limitar, por isso, a autoridade da coisa julgada à decisão que decide o mérito da ação, para declará-la procedente ou improcedente; em subtrair, por fim, toda a atividade puramente lógica, desenvolvida pelo juiz no processo, do campo de ação da coisa julgada, religando esta última ao ato de vontade ditado na sentença pelo órgão judiciário e acentuando energicamente a sua finalidade prática e o seu caráter publicístico. [10]

Posteriormente Carnelutti assevera que a coisa julgada ou autoridade da sentença nada mais seria do que a imperatividade da decisão e alcançaria tanto o ato quanto o efeito de decidir. A coisa julgada material seria enfaticamente a imperatividade da decisão, conquanto essa eficácia seria apenas uma, a outra seria a coisa julgada formal, e atuaria diretamente na lide e não no processo. [11]

Por fim, hodiernamente, temos a teoria de Liebman acerca da coisa julgada que a trata como qualidade da sentença e não como um dos seus efeitos distinguindo então a eficácia jurídica da sentença da autoridade da coisa julgada.

O entendimento consubstanciado é o de que a coisa julgada não é um efeito autônomo da sentença. Liebman evoca que "a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas, sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença". [12]

1.2 CONCEITO DE COISA JULGADA

A palavra sentença advém etimologicamente do termo italiano sententia, que se originou de sententiendo, gerúndio do verbo sentire. Perfilou-se a idéia, então, de que o juiz quando sentencia está declarando o que sente. Nunca podemos perder de vista, entretanto, que o órgão judicial deve ser imparcial no litígio apesar de certo modo se inclinar por determinada tese.

A finalidade última da jurisdição estatal é a composição da lide, o que se dá por meio da sentença de mérito que indica o detentor do direito e através da qual o Estado satisfaz o direito subjetivo dos sujeitos da lide, cumprindo o dever contraído em razão do monopólio constitucional de oferecer justiça aos cidadãos que compõem aquela comunidade.

Em sentido contrário Humberto Theodoro Júnior remete à lição de Chiovenda e também de Pontes de Miranda ao entender que a entrega efetiva da prestação jurisdicional somente se efetuaria quando a sentença transitasse em julgado, pois a sentença antes disso estaria pendente de recurso que poderia modificá-la.

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Data maxima venia, não devemos esquecer que tanto o sistema recursal quanto a definitividade da sentença pela coisa julgada são escolhas políticas e não do direito. Em tese a sentença de primeiro grau deveria encerrar a lide, mas para dar maior garantia ao processo é que se instituíram os Tribunais. Ocorre que toda discussão que se fizer posteriormente recairá sobre a sentença e, por isso, entendemos que ela entrega a prestação jurisdicional.

Todo processo deve ter obrigatoriamente uma resolução que consubstancie na reflexão sobre o conteúdo e a extensão dos direitos em litígio submetidos pelos litigantes à apreciação do órgão judicial. Devido a essa reflexão ser feitas por homens que também erram, em contraposição aos deuses, pode ser extremamente duvidosa a decisão de um processo e, por isso, seria natural revê-la sempre que algum dos interessados a reputasse errônea. Ocorrendo isto os processos poderiam repetir-se indefinidamente, pois bastaria que um dos litigantes ficasse reiteradamente alegando erros nas sentenças, o que resultaria num estado de perpétua incerteza, incompatível com os desígnios da Justiça.

Contando com a possibilidade de se encontrar pela frente uma sentença errada e devido ao sentimento humano que não coaduna coma a incerteza sobre os direitos, o Estado de direito deve fazer uma escolha para adotar o mal menor, escolha que, pertence aos nossos representantes na democracia. A opção usualmente aceita, baseada historicamente no direito romano, consiste em primeiro submeter a sentença a duplo grau com reexame perante um órgão judicial superior normalmente colegiado e após, atribuir-lhe especial autoridade, que a torne imutável para o futuro, em face de todos os participantes do processo em que fora ela declarada.

Isso nos remete a Eduardo Couture quando afirma ser "a coisa julgada, em resumo, uma exigência política e não propriamente jurídica; não é de razão natural, mas sim de exigência prática". [13]

Para concretizar a finalidade do processo, que é a aplicação do direito à situação concreta exposta pelas partes, o órgão judicial exerce, ordinariamente, dupla atividade: examina os fatos demonstrados pela parte e examina o direito como vontade abstrata da lei. Misturando a análise das duas situações descritas extrairá o órgão judicial a conclusão, através da sentença, que é a manifestação concreta da vontade da lei. Nada mais é do que a aplicação do silogismo e suas premissas maior e menor.

Mais adiante Eduardo Couture define coisa julgada como sendo "a autoridade e eficácia de uma sentença judicial, quando não existe contra ela meios de impugnação que permitam modificá-la". [14]

O entendimento de Eduardo Couture deita raízes na asserção de que após o lapso temporal do recurso cabível àquela sentença não poderia o comando receber qualquer reparo seja pelas partes, pelo próprio juiz ou por qualquer outro órgão judicial. Essa idéia está amplamente disseminada no sistema positivista do direito em contraposição aos tradicionais países da common law.

Para Chaim Perelman ao fazer a sua detida análise sobre a coisa julgada entende que as

... decisões terão a autoridade da coisa julgada, após a expiração dos prazos previstos para interpor apelação e recurso de cassação. A coisa julgada é tida como verdadeira, e as partes devem submeter-se às conclusões do tribunal. Aliás, são essas conclusões que o mais das vezes lhes importam, bem mais do que a realidade dos fatos, que constituem apenas um meio de fundamentar as conseqüências jurídicas que deles decorrem. [15]

Também Chaim Perelman retrata a questão da expiração do prazo recursal para se consolidar a situação de imutabilidade da decisão que ocorria com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, somente em excepcionais casos é que o legislador ordinário permitiu fazer uso da rescisão do caso julgado através de via própria e também com prazo para sua movimentação.

Nesse sentido é a manifestação do CPC brasileiro quando o artigo 495 [16] delimita um prazo de 2 (dois) anos para propor a ação rescisória e o artigo 488, inciso II [17], ainda condiciona a propositura ao depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Contrariando a teoria de Liebman que entende pela cobertura da coisa julgada também aos elementos constitutivos e condenatórios da sentença, conjuntamente com Vellani, Hellwig e Pontes de Miranda, o Professor Celso Neves, conceitua coisa julgada como sendo "o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial". [18]

Assim, a imutabilidade dos efeitos como conseqüência do trânsito em julgado é que perfaz a res iudicata. Nos casos em que a sentença tem efeitos mesmo antes do seu trânsito em julgado proclamam que essa é uma escolha do legislador e que a sentença naquele estado seria apenas uma situação jurídica, conforme o magistério de Chiovenda.

A digressão do eminente Egas Moniz de Aragão é alentadora, pois rebate Celso Neves e se filia a Liebman dizendo que

... assim fica bem nítido que no processo de conhecimento (cfr. Art. 270) a coisa julgada tem por pressuposto essencial a sentença de mérito, como tal considerada a que reúne em si a decisão material e a decisão processual, única que pode acolher ou rejeitar o pedido (material e processual) do autor. Nesse "julgamento", que se torna imutável ao precluir (ou esgotar-se) a faculdade de impugná-lo mediante recurso (ou quando nasce irrecorrível), consiste a "coisa julgada"; ela é o pronunciamento imutável emitido pelo Estado no exercício soberano da função jurisdicional, por ele autoritariamente imposto aos litigantes como solução formulada in specie para compor o conflito de interesses submetido à apreciação do juiz. Não se deve falar em coisa julgada, portanto, relativamente a outras manifestações do juiz, que não acolhem nem rejeitam o pedido do autor, muito embora esses pronunciamentos também possam revestir-se de algumas das qualidades peculiares à coisa julgada – sobremodo uma certa estabilidade. [19]

Para o CPC brasileiro a coisa julgada, que é conceito constitucional e legal, se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, contra a qual não caiba mais recurso (artigo 301, §§ 1º e 3º, do Código Processual Civil). É sensível a proteção despendida pelo ordenamento jurídico à coisa julgada. Sua autoridade cria para o juiz um impedimento de proferir nova decisão sobre matéria em que esta tenha se verificado. A coisa julgada impede que nova demanda seja proposta acerca da mesma lide, proibindo que qualquer juiz venha decidir a mesma ação. Seu fundamento está na necessidade de se imprimir estabilidade às relações jurídicas.

A sentença definitiva que compõe a lide, seja ela declaratória, condenatória ou constitutiva, não depende do trânsito em julgado para produzir efeitos. A sentença é eficaz antes mesmo de adquirir autoridade de coisa julgada. Nesse sentido existe a possibilidade ampla de ser provisoriamente executada a sentença, o que não seria possível se os seus efeitos não fizessem presentes. Essa distinção entre eficácia jurídica da sentença e autoridade da coisa julgada perfilada por Liebman é a que nos filiamos.

Desta forma, reiteramos as noções do mestre italiano que conceitua coisa julgada ligando-a à idéia de imutabilidade para reiterar que

... a eficácia de uma sentença não pode por si só impedir o juiz posterior, investido também ele da plenitude dos poderes exercidos pelo juiz que prolatou a sentença, de reexaminar o caso decidido e julgá-lo de modo diferente. Somente uma razão de utilidade política e social – o que já foi lembrado – intervém para evitar esta possibilidade, tornando o comando imutável quando o processo tenha chegado à sua conclusão, com preclusão dos recursos contra a sentença nele pronunciada. Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. [20]

Vale ressaltar que doutrinadores têm revisitado o tema como Araken de Assis, Barbosa Moreira e Ovídio Baptista da Silva para analisar se a teoria de Liebman ainda prevalece considerando que a imutabilidade poderia estar não só nos efeitos da sentença, mas também no seu conteúdo ou na própria eficácia. Outros duramente atacam a simplicidade da solução liebmaniana como Pontes de Miranda e Paulo Roberto de Oliveira Lima afirmando que "a coisa julgada, sem embargo de se constituir numa qualidade dos efeitos da sentença, é também um de seus efeitos". [21] O mestre alagoano Pontes de Miranda vai ainda mais além e afirma

... E. T. Liebman prestou o serviço de cancelar a identificação, mas logo caiu no exagero de teorizar a diferença entre eficácia e coisa julgada material. O que passou a chamar eficácia, restringindo o conceito, foi eficácia menos coisa julgada material, com tanto direito quanto nós teríamos de chamar casa, de agora em diante, só a que fosse feita de cimento armado. A antecipação da força e dos efeitos da sentença é que é anormal, porque ainda não está entregue a prestação jurisdicional, tanto quanto é anormal que a lei inconstitucional seja respeitada enquanto se lhe decreta a inconstitucionalidade. Partir-se da anormalidade da eficácia pré-trânsito em julgado para se arquitetar teoria da coisa julgada material e da eficácia das sentenças aberra a metodologia científica. O estudo do anômalo, da psiquiatria, serve à psicologia; seria absurdo, porém, que fosse aquela que elaborasse a psicologia toda, fazendo normal, básico, o material psicótico. [22]

A finalidade do processo é fixar e solucionar a relação jurídica conflituosa o que nos leva a inferir que é a sentença possuidora desse efeito fixador e solucionador do litígio. Assim, como diz Liebman

... a coisa julgada não exprime um efeito autônomo e sim somente a qualidade de permanecerem os efeitos da sentença imutáveis no tempo. De igual modo, se a finalidade da construção de um arranha-céu ou de uma casa de cimento armado é levantar respectivamente um edifício muito alto ou muito sólido, não são, em rigor, a altura ou a solidez o efeito, mas somente uma qualidade do resultado dessa atividade. [23]

Por fim, a partir do momento em que a sentença não possa mais ser rediscutida e reformada na lide em que foi emanada tornam-se imutáveis os seus efeitos, todos eles. A coisa julgada é uma qualidade da sentença definitiva assumida em determinado momento processual.

1.2.1 Coisa Julgada Formal

Entende-se por coisa julgada formal o fenômeno da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença pela ocorrência do termo estipulado para sua impugnação recursal.

O nosso entendimento é consentâneo com a apreciação do Professor Humberto Theodoro Júnior:

A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição. [24]

Impende notar que a redação do artigo 467 [25] do Código Processual Civil é ambígua e querendo definir o que seria coisa julgada material na verdade define o que é coisa julgada formal.

A coisa julgada formal tem vida dentro do processo em que a sentença foi emanada, isto é, o res deducta ou o objeto da lide poderia ser discutido em outro processo de maneira informativa, mas respeitando a coisa julgada.

1.2.2 Coisa Julgada Material

A coisa julgada material é o segundo momento passado pela sentença de mérito. O primeiro passo é sua indiscutibilidade pela não impugnação sob as formas alinhavadas e o segundo passo é a coisa julgada material ou preclusão máxima ou res iudicata. Toda sentença para estar materialmente transitada em julgado necessariamente terá que estar formalmente transitada em julgado.

Moacir Amaral Santos se posicionou pela força obrigatória da coisa julgada material lecionando que

... o comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus efeitos. A vontade da lei, que se contém no comando emergente da sentença, e que corresponde à expressão da vontade do Estado de regular concreta e definitivamente o caso decidido, tornou-se indiscutível, imutável, no mesmo ou em outro processo. O comando emergente da sentença, tornado imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou outro juiz ou tribunal. Assim, fala-se em coisa julgada material, ou substancial, como autoridade da coisa julgada. A coisa julgada tem força de lei. Nesse sentido o art. 468 do Código de Processo Civil: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". [26]

A coisa julgada material consiste em dar à sentença, especificamente a seu comando, a qualidade da autoridade de coisa julgada e que faz lei entre as partes. Dentro ou fora do processo em que se efetivou o trânsito em julgado fica vedado o reexame da lide. Na verdade com a preclusão dos recursos os próprios efeitos da sentença tornam-se imodificáveis tanto por um outro juiz ou um outro processo.

1.3 AUTORIDADE DA COISA JULGADA

A justificativa para a autoridade da coisa julgada possui dois tipos de fundamento um de ordem política e outro de ordem jurídica, sendo que as sentenças definitivas, uma vez observada a coisa julgada formal, é que terão a autoridade de coisa julgada. [27]

O fundamento político está em que a procura da justiça deve ter um limite sem o qual não se chegaria à certeza do direito, sendo que "há, pois, motivos de ordem prática, de exigência social, a impor que a partir de dado momento a sentença se torne imutável, adquirindo autoridade de coisa julgada". [28]

Já o fundamento jurídico não é pacífico doutrinariamente e a controvérsia que se tem não será analisada no presente trabalho já que o tema proposto é outro e de certa maneira não ajudaria em nada ao deslinde da coisa julgada inconstitucional.

A lição de Liebman, entretanto, é majoritariamente a mais aceita no direito brasileiro. Liebman enxerga na coisa julgada uma qualidade especial da sentença que dá mais relevância a sua eficácia baseada primordialmente na imutabilidade da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e depois na imutabilidade mesmo de seus efeitos (coisa julgada material).

Para o Professor Humberto Theodoro Júnior o fundamento da autoridade da coisa julgada está em não mais permitir que se discuta novamente a respeito de questões já decididas pelo Poder Judiciário devido à segurança nas relações jurídicas e à paz na convivência social. [29]

A autoridade da coisa julgada nesta clássica acepção é a qualidade atingida pela sentença de mérito transitada em julgado e que é respeitada pelo ordenamento jurídico como algo pétreo da mesma maneira que os direitos e garantias fundamentais. [30]

Ocorre que a autoridade da coisa julgada deve ser repensada no Brasil pós-88 principalmente porque os valores democráticos não fecham seus olhos para as injustiças mesmo vindo de um poder constituído para declará-la.

No dia-a-dia a autoridade é personificada no juiz, no promotor, no delegado, no presidente, enfim naquele que supostamente tem poderes. Ou então na pessoa que entende bem sobre determinado assunto, isto é, tornou-se especialista numa determinada área de atuação. A coisa julgada que recai na sentença tem as duas características do paralelo proposto: no processo quando há coisa julgada normalmente significa que as partes concordam, mesmo implicitamente, que o julgamento é soberano – talvez não seja justo, pois justiça é valor – e sendo a coisa julgada atingida no mais das vezes perante os Tribunais têm-se decisões do mais alto relevo jurídico, ou seja, acórdãos de juristas extremamente especializados.

Podemos considerar a coisa julgada como sendo uma senhora autoritária. Sua vontade é quase divina e deve ser obedecida sem pensar com raras aberturas para discussões. Remete muito a períodos de exceção, mas é necessária para a pacificação social como já visto.

A coisa julgada autoritária nada mais é do que a res iudicata afrontadora do sistema constitucional sob a égide moral da paz social e término dos litígios. Internamente também está em conflito por não possuir validade já que seus pressupostos são inconstitucionais. A coisa julgada autoritária não permite que efetivamente se resolva a lide, pois ela é na espécie um ato imobilizado no tempo e no espaço. Podemos inclusive ir mais além para inferir a inexistência dessa autoridade da coisa julgada, isto é, a autoridade deve ser abolida em favor do mandamento constitucional superior.

Estamos num ambiente amplamente assegurado pelo Estado de Direito e que nos dá a sensação de segurança democrática e a coisa julgada autoritária parece ir de encontro com tais valores.

Assim, a reflexão do tema é pertinente perante a ordem constitucional e devemos ter em mente que nem na física, na química, na biologia ou no universo algo está imóvel, insuscetível, isolado de maneira a não permitir modificações.

1.4 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

A autoridade da coisa julgada no processo que trata de litígios individuais tem um limite objetivamente considerado acerca do objeto da relação jurídica. Esse objeto por sua vez está consubstanciado no que foi decidido na sentença. O problema dos limites objetivos se encontra justamente em definir se aquilo que foi pedido e aquilo que foi concedido se cobrem do manto da coisa julgada.

O artigo 468 do Diploma Processual indica um caminho quando estabelece: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". A sentença está limitada pela lide nos remetendo ao artigo 128 do Código Processual Civil: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes". Denota-se, então, que a sentença que decide a lide mapeia naturalmente os limites do objeto, levando a crer que todas as partes da sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – teriam o condão da autoridade.

Para cingir ainda mais os limites objetivos o inciso I, do artigo 469, do Código Processual Civil estabelece que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo não fazem coisa julgada". Isto é, a conclusão da sentença materializada no seu dispositivo, que acolhe ou rejeita o pedido do autor, é que mantém a qualidade de coisa julgada.

A lição de Paulo Roberto de Oliveira Lima é importante ser colacionada por explicar que

... o estudo dos limites objetivos da coisa julgada se presta a estabelecer o que da sentença se reveste daquela qualidade de imutabilidade e o que fica de fora. Ou por outra, se destina a separar, das múltiplas questões decididas pela sentença, aquelas que restam protegidas pelo manto da coisa julgada. E a exposição que se vem a fazer soluciona satisfatoriamente o tema. A coisa julgada somente apanha a parte dispositiva da sentença, ou seja, a parte final, onde se soluciona o mérito da pretensão deduzida. [31]

Alguns doutrinadores como Couture, Savigny e João Monteiro formam diferentes correntes acerca dos limites objetivos. O primeiro entende que tais limites estão alcançados tanto pela parte dispositiva da sentença quanto pelos seus fundamentos e considerandos. O outros dois orientam-se sobre a idéia de que não são todos os motivos da sentença que fazem coisa julgada, mas somente os fundamentos objetivos relacionados aos elementos constitutivos da relação jurídica.

Destarte tais opiniões Egas Moniz de Aragão entende que

... a doutrina processual tem distinguido na composição da sentença dois elementos que lhe são essenciais: um corresponde ao raciocínio desenvolvido pelo julgador na formação do silogismo judicial (em que são premissas os fatos da causa e a regra da lei a que eles se subsumem) – é a fundamentação, ou motivação, o elemento lógico; outro que corresponde à aplicação da lei ao fato, isto é, a conclusão do silogismo judicial, é o comando estatal, emitido pelo juiz, que define a controvérsia entre as partes – é o dispositivo, o elemento vontade. Da conjugação de ambos nasce o julgamento, ou seja, a regra, a norma, composta pelo juiz para o caso específico submetido a sua apreciação e deliberação. Postas estas considerações, passam os tratadistas a investigar em que consiste, afinal, a coisa julgada, vale dizer, o que passa em julgado. Em suma: da totalidade da sentença proferida pelo órgão julgador o que constituirá, depois, a coisa julgada e se tornará imutável para o futuro? Pelo que ficou visto antes (v. o nº 140) a coisa julgada (res iudicata) consiste não na apreciação das premissas sobre que o juiz raciocina e sim na solução dada ao litígio, contida no dispositivo, que corporifica o comando estatal que o define. Logo, somente este converte-se em coisa julgada, ficando de fora o raciocínio, as considerações expostas pelo julgador para justificar (fundamentar, motivar) a conclusão. Objetivamente, portanto, a coisa julgada é delimitada pelo "julgamento", consubstanciado no dispositivo da sentença, que externa a regra exarada pelo juiz para o caso concreto que lhe foi submetido. [32]

Majoritariamente a doutrina limita objetivamente a coisa julgada apenas ao dispositivo da sentença, pois os fundamentos não estão inseridos no comando estatal que julga procedente ou improcedente o pedido.

1.5 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

O problema dos limites subjetivos da coisa julgada encontra-se em definir a quais pessoas se estende esse alcance: se somente cinge-se às partes da relação processual ou se prejudica ou beneficia terceiros.

A doutrina romana entendia que estabelecida a litiscontestatio a coisa julgada vinculava apenas às partes, porém sempre era recorrente a idéia de que a res iudicata afetaria juridicamente a terceiros. Chiovenda elabora a teoria dos efeitos reflexos segundo a qual "a coisa julgada produz efeitos diretos entre as partes, por elas queridos e previstos, mas também efeitos indiretos ou reflexos em relação a terceiros, não queridos nem previstos pelas partes, mas inevitáveis". [33]

A contribuição de Liebman, contudo, também incide sobre os limites subjetivos da coisa julgada partindo da separação entre eficácia natural da sentença e autoridade da coisa julgada. Daí poder afirmar que a eficácia natural da sentença atinge todas as pessoas e já a autoridade da coisa julgada somente abarca a relação jurídica entre as partes. Nesta senda, completa Moacyr Amaral Santos dizendo que "somente a eficácia natural da sentença alcança terceiros, e não a coisa julgada, estes, se prejudicados pela sentença, contra a mesma poderão opor-se, para demonstrar a sua injustiça ou ilegalidade". [34]

Adotando implicitamente essa teoria o artigo 472 do Código Processual Civil preceitua que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".

1.6 COISA JULGADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Carta Magna consignou no artigo 5º, inciso XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O vocábulo lei aqui considerado deve ser interpretado em sentido bem amplo, pois não é concebível a idéia de que a própria Carta pudesse ao talante do constituinte derivado prejudicar a coisa julgada.

Temos que a coisa julgada é protegida constitucionalmente por entendermos ser um valor merecedor de proteção jurídica. A sociedade faz a escolha de qual tipo de Estado pretende ter e a partir daí se escolhem também os valores erigidos como primordiais. A proteção à coisa julgada é um princípio advindo de um outro denominado de segurança jurídica.

A segurança jurídica permite aos cidadãos conhecerem as regras que se submeterão quando demandarem judicialmente. A necessidade desse conhecimento prévio se baseia no argumento de um ordenamento jurídico objetivo e organizado sem que haja sistemas jurídicos de exceção em função do outro princípio fundamental da igualdade. Sem segurança jurídica a busca do direito pela Justiça se tornaria inviável considerando a grande maleabilidade que o Estado teria de manipular os poderes outorgados pelo povo. Não quer dizer que o Estado atual não consiga manipular o próprio povo, mas isso já é uma deficiência da democracia. Assim, a segurança jurídica como pressuposto da coisa julgada permite a tão almejada pacificação social através da estabilização dos conflitos.

Entretanto, há uma contradição aparente no princípio da coisa julgada que seria a possibilidade da própria decisão transitada em julgado veicular uma solução inconstitucional. A coisa julgada inconstitucional será debatida com mais afinco no próximo capítulo, mas de antemão podemos visualizar um choque entre a segurança jurídica da coisa julgada e a prevalência do ordenamento constitucional como fato legitimador e validador do próprio direito.

A estabilidade da Constituição é buscada com rigor, pois é dela que se extrai o Estado de direito em que o próprio Poder Público se fundamenta e vincula.

A conclusão a que se chega é que a Constituição da República a teor de homenagear o princípio da segurança jurídica respeita a coisa julgada desde que essa própria coisa julgada também esteja de acordo com a Constituição. A imutabilidade da coisa julgada não pode servir de meio para que se rasgue a lei hierarquicamente superior de uma nação. A desconstituição da coisa julgada dita inconstitucional é medida que se impõe devido a toda construção democrática que a sociedade pretende atingir.

Liebman descreveu a seguinte hipótese em sua obra:

Não se quer dizer com isso, naturalmente, que a lei não possa de modo expresso modificar o direito também para as relações já decididas com sentença passada em julgado; pode a lei certamente fazer também isso, mas uma disposição sua em tal sentido teria a significação de uma ab-rogação implícita – na medida correspondente – da norma que sancionou o princípio da autoridade da coisa julgada. Isto é, uma lei nova pode excepcionalmente e com norma expressa ter, não só eficácia retroativa, mas também aplicação às relações já decididas com sentenças passadas em julgado; isso, porém, não significaria um grau maior de retroatividade, e sim, antes, uma abolição parcial da autoridade da coisa julgada acerca das mesmas sentenças, cujo comando, perdendo o atributo da imutabilidade, cairia em face das novas regras dispostas pela lei para as relações já decididas.

Por isso, o instituto da coisa julgada pertence ao direito público e mais precisamente ao direito constitucional. [35]

Para evitar esse tipo de situação que a Constituição veicula o respeito à coisa julgada, dirigindo o artigo 5º, inciso XXXVI, sobretudo ao legislador ordinário para que não se criem normas que venham a prejudicar a coisa julgada consagrando o princípio da irretroatividade da lei.

Por fim, é de se esclarecer que no sistema jurídico brasileiro pode-se tranqüilamente serem realizadas modificações no instituto, ainda que tal mudança possa restringir seus efeitos ou estabelecer novos critérios para sua desconstituição, porque como dito a Constituição apenas protege a coisa julgada da retroatividade.

1.7 DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA

1.7.1 Ação Rescisória

Quando a sentença definitiva não é mais passível de impugnação recursal fala-se em trânsito em julgado. Para se evitar a possibilidade de sucessivos reexames a res iudicata é garantida pelo ordenamento jurídico. Todavia, em determinados casos, a coisa julgada não deve prevalecer por conta de imperfeições, contrariedades à lei e agressões contra a própria Constituição. A ação rescisória foi concebida como instrumento jurídico para desconstituir a coisa julgada.

A utilização da rescisória para suprir a desconformidade com a Constituição tem sido aceita pela jurisprudência de forma excepcional, dando uma interpretação ampliada ao inciso V, artigo 485, do Código Processual Civil ou até mesmo fundamentada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal [36]. Neste caso também ocorre o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal [37], sendo esta apenas aplicável em caso de interpretação e não quando o Supremo já sacramentou a matéria. A excepcionalidade da propositura da ação rescisória [38] decorre da própria natureza da sentença do Supremo que declara a invalidade da norma perante todo ordenamento jurídico, com efeitos, via de regra, ex tunc. Tratando de controle difuso, faz-se mister a suspensão da norma pelo Senado Federal. Em todo caso o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deverá ser respeitado, conforme entendimento dominante na jurisprudência.

Nos demais casos, após o trânsito em julgado da sentença e ocorrendo a coisa julgada material, ainda há uma possibilidade de desfazê-la por meio da ação rescisória, em caso de grave defeito formal ou de conteúdo da decisão, mas até o prazo máximo de dois anos (artigo 495 do Código Processual Civil).

Segundo o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho "a rescindibilidade da sentença (ou do acórdão) decorre de uma nulidade que esteja a contaminá-la. Esse vício pode ser de origem endógena (ou interna) ou exógena (ou externa)". [39] Os vícios endógenos estariam enquadrados como o descumprimento dos requisitos formais estatuídos no artigo 458 do Código Processual Civil. Haverá casos de vícios exógenos quando o processo for nulo. Retirando os fatores ligados a falhas processuais ou a defeitos da sentença a lei ainda elege outros casos de sentença rescindível nos casos previstos no artigo 485 do Código Processual Civil.

Assim, em casos excepcionais o legislador brasileiro permitiu a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por meio da ação rescisória. Essa medida é prevista para resguardar o direito da parte, mas o que está em jogo é a idéia de que o sistema constitucional não coaduna com injustiças. Nesse sentido, a sentença merece rescisão quando se revestir de vício muito grave que gera no sistema a preponderância da justiça em contrapartida à segurança jurídica.

1.7.2 Ação Autônoma

A perplexidade ocasionada pela ação rescisória encontra-se no exíguo prazo de 2 (dois) anos a que deve ser deduzida em juízo sem o qual teríamos então o esgotamento do único meio considerado para desconstituir a coisa julgada. A imunidade que teria a coisa julgada mesmo que revelasse injustiças, inconstitucionalidades ou nulidades estariam em um plano superior inclusive ao da Constituição.

Paulo Roberto de Oliveira Lima propõe um remédio jurídico próprio mais amplo do que a ação rescisória proclamando que:

Enquanto não vem este remédio jurídico-processual a ser disciplinado em lei ordinária, nada impede, ao contrário tudo aconselha, urgente alteração na postura do Poder Judiciário para que se avance no sentido de admitir nova propositura de idêntica ação, ainda que tal implique literal violação da lei processual instituidora da coisa julgada, sempre que a manutenção do julgamento original implicar o sacrifício do princípio da legalidade ou da isonomia. Agir de outra forma é incidir no erro grosseiro de prestigiar a lei ordinária (instituto da coisa julgada), em detrimento da Constituição (princípios da legalidade e da isonomia). [40]

Ovídio Baptista da Silva e na seqüência Humberto Theodoro Júnior também propõem a utilização de uma ação declaratória ordinária, não sujeita a nenhum prazo preclusivo, para que se corrija a insubsistência da coisa julgada. Seria uma nova ação com pedido declaratório de nulidade da própria coisa julgada e que o Poder Judiciário, imagino, estaria mais palatável a aceitar considerando até o próprio princípio da inafastabilidade do inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.

A alteração ocorrida recentemente no artigo 741 do Código de Processo Civil para lhe acrescentar um parágrafo único nos casos de "títulos judiciais fundados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" ainda abre as portas para a utilização dos embargos à execução como forma indireta de desconstituir a coisa julgada.

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Sobre o autor
Thiago Vinicius Vieira Miranda

Advogado, sócio do escritório Miranda e Missão Advogados Associados S/S.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Thiago Vinicius Vieira. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade na coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 750, 24 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7054. Acesso em: 20 nov. 2024.

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