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A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais

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02/12/2018 às 17:00
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CONCLUSÃO

A responsabilidade civil dos provedores de conteúdo é um tema que ainda é recente no ordenamento jurídico atual. O presente texto teve como parâmetro aprofundar as discussões sobre o tema, sem o intuito de esgotá-lo por completo, mas sim de fomentar o debate.

O caminho percorrido até aqui explicitou os conceitos de responsabilidade e suas diferentes classificações, bem como o Marco Civil da Internet e de que maneira os provedores de conteúdo são responsáveis por conteúdo ofensivo publicado nas mídias sociais. Somado a isso, o último capítulo teve como base legislações de outros países, se utilizando da estrutura do direito comparado para encontrar soluções que pudessem de alguma forma ser replicadas em nossa ordem constitucional. E algumas soluções válidas foram apresentadas.

A responsabilidade civil dos provedores, assim como a limitação de conteúdo online se torna importante na medida em que a principal fonte de informação do planeta necessita de parâmetros específicos de funcionamento para proteger direitos humanos constitucionalmente válidos, como a liberdade de expressão, por exemplo.

A disposição jurídica atual concede, portanto, uma maior segurança jurídica ao tema proposto, com a criação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e até certa uniformização dos entendimentos judiciais, porém, restam problemas estruturais que fazem com que a proibição de veiculação de determinado conteúdo, por exemplo, demore para ser retirado do ar, provocando danos incalculáveis à honra e a imagem do indivíduo atingido, fazendo com que nenhum valor per si, seja suficiente para amenizar o dano, nem ao menos para reprimir a conduta ilícita.

Debater sobre legislações jurídicas específicas nada mais é do que se debruçar sobre critérios legalistas e de normatização, procurando entender de que maneira os critérios interpretativos de uma legislação estrangeira presente no ordenamento nacional são capazes de abarcar os espaços em branco deixados por nossa legislação.

Ressalta-se que toda legislação de qualquer nação é incompleta. Não há como a lei abarcar toda e qualquer situação jurídica existente e, sobretudo, as vindouras. Portanto, sempre existem brechas/anomalias na lei. Contudo, o papel do legislador e os doutrinadores, assim como os juristas de modo geral, é de proporcionar um ambiente em que haja proporcionalidade, justiça, retribuição e reparação, qualquer que seja o tema disposto, assim como neste caso.

E com o presente trabalho, chega-se à conclusão de que algumas são as sugestões presentes em outros ordenamentos que poderiam ser implementadas no que diz respeito ao MCI, porém, as mesmas esbarram em questões de cunho cultural, pois, nota-se que as percepções de realidade são as mais variadas, e isto condiciona, indubitavelmente, o Direito.

Como exemplo, seriam bem-vindas a questão da maior identificação dos usuários do sistema dos provedores de internet, por meio de um armazenamento seguro de dados, bem como da imediata remoção de conteúdo ilícito diretamente às empresas, como explicado no capítulo 4.

Não se trata, por óbvio, de trazer as normas jurídicas alienígenas in totum, mas sim, de adaptá-las à concepção brasileira de justiça, fazendo surgir leis nacionais que se inspirem nas internacionais, porém que delas não sejam um puro reflexo. Não consiste em uma tarefa fácil, mas pensá-las sob uma perspectiva de inclusão cultural é mais um desafio interpretativo a ser alcançado. E este texto foi apenas uma ínfima reflexão, sem a pretensão de findar as discussões sobre o tema, mas sim de provocar o pensamento.


Notas

[1]-Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet de 2011, junho de 2011, disponível no endereço a seguir: < https://www.article19.org/data/files/pdfs/standards/three-mandates-dec-2005.pdf. > Acesso em 06/03/2018.

[2]-Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, concernente a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrônico, no mercado interno. Conceito disponível em: < Http://www.secola.org/db/2_05/dir_pt.pdf >. Acesso em 20/05/18.

[3]-“ Edward Snowden (1983) é um analista de sistemas norte-americano, ex-funcionário da CIA, foragido dos Estados Unidos, foi acusado por vazar informações sigilosas do governo americano. ” Conceito disponível em: <https://www.ebiografia.com/edward_snowden/> Acesso em 21/05/18.

[4]- Indexação é uma forma mais prática de acessar informações, utilizando banco de dados na internet. Indexar termos e expressões é associar várias palavras com as pesquisas já realizadas por usuários. Nesse sentido, ao se pesquisar no Google o termo “direito ao esquecimento”, por exemplo, há menções à internet, ao STF e a julgados como pesquisas mais populares realizadas no site.

[5]- Trata-se de caso em que o autor processou a emissora globo por uma reportagem indevida mencionando seu nome como um dos envolvidos na “Chacina da Candelária”, mesmo o mesmo já tendo sido absolvido judicialmente. Acórdão do caso disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf> Acesso em 22/05/18.

[6]- O caso trata de uma jovem encontrada morta em 1958 no Rio de Janeiro depois de ter sido abusada sexualmente. O RE em questão trata de direito ao esquecimento invocado pelos familiares da vítima.

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[7]- Tabela feita pela Organização “Art.19” e disponibilizada no site: <https://artigo19.org/blog/2015/10/30/analise-do-marco-civil-da-internet-2014-2015-2/> Acesso em 21/05/18.

[8]- Lei que trata de Direitos Autorais no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm> Acesso em 21/05/18.

[9]- Políticas de utilização do Youtube para usuários. Disponível em: <https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines> Acesso em 21/05/18.


REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em 01/05/18.

COMMUNICATIONS DECENCY ACT- CDA,1995. Governo dos Estados Unidos da América.Disponível:<http://www.columbia.edu/~mr2651/ecommerce3/2nd/statutes/CommunicationsDecencyAct.pdf> Acesso em: 15/05/2018.

COMUNITY GUIDELINES. Youtube. Políticas de utilização do Youtube para usuários. Disponível em: <https://www.youtube.com/intl/pt-BR/yt/about/policies/#community-guidelines> Acesso em 21/05/18.

DECLARAÇÃO Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet de 2011, junho de 2011, disponível em: <https://www.article19.org/data/files/pdfs/standards/three-mandates-dec-2005.pdf. > Acesso em 06/03/2018.

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LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. Disponível em: <http://leonardi.adv.br/wp-content/uploads/2011/04/mlrcpsi.pdf> Acesso em 21/05/18.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Marcelo Augusto. A regulamentação da responsabilidade civil por normas jurídicas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5632, 2 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70613. Acesso em: 19 mai. 2024.

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