Qual prazo para a Junta de Recurso julgar Recurso Especial Administrativo do INSS?

11/12/2018 às 14:20
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Qual prazo para a Junta de Recurso julgar Recurso Especial Administrativo do INSS?O que fazer se tal prazo não for respeitado?

Maria recebeu o comunicado de decisão do pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS. Naquela oportunidade, teve seu pedido negado por falta do período de carência.
Acontece que a Sra. Maria recorreu junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social e obteve sucesso por unanimidade, uma vez que conseguiu comprovar vínculo com um empregador.
Não se conformando com a decisão, o INSS interpôs Recurso Especial administrativo em junto à umas das Câmaras de Julgamento.

Então, a Câmara de julgamento possui um prazo para julgar este Recurso ou ele poderá ficar ali por tempo indeterminado?

Sim, a Câmara possui um prazo. E o que fazer se tal prazo não for respeitado?

O PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos:

Art.  . O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.

Além disso, tal Provimento estabelece também priorização de julgamento para beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93. Vejamos o que diz o artigo 4º:

Art. . Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos:
(...)
III – priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93.

Caso este prazo não seja respeitado, a parte prejudicada poderá impetrar um Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso.

Leidyane Alvarenga 

[email protected]

Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br/

Sobre a autora
Leidyane Gomes Alvarenga

Leidyane Aparecida dos Santos Gomes, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos para todo território nacional. Atendimento presencial e virtual.

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