O que fazer se for negado seguimento ao meu Recurso de Revista?

11/12/2018 às 14:23
Leia nesta página:

Entrei com um Recurso de Revista, mas o TRT negou seguimento por entender não ter sido preenchido os requisitos essenciais para sua interposição. E agora, o que fazer para o recurso subir ao TST?

O recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária assim como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário da esfera Cível. Como regra geral, é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,

O recurso de Revista encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, e possui prazo de oito dias para ser interposto.

Este recurso é totalmente técnico, não se permitindo produção de provas. A fundamentação deverá atacar à interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho, baseando-se nas alíneas do artigo 896 da CLT.

Conforme parágrafo 14 do artigo citado, o relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, dentre eles a ausência de prequestionamento da matéria ou ainda a ausência de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho. Lembrando que, chegando ao TST o agravo de instrumento será analisado pelo Ministro Relator, e poderá ser ou não conhecido e provido.

Caso seja conhecido e provido, o Recurso de Revista será analisado.

O agravo de instrumento na esfera trabalhista possui a finalidade de destrancar o recurso não admitido, diferentemente da finalidade do Agravo de Instrumento na esfera Cível, que é utilizado para atacar decisões interlocutórias.

O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de oito dias, e sua previsão legal encontra-se no artigo 897, alínea b da CLT (não confundir com Agravo de Petição deste mesmo artigo, alínea A).

Leidyane Alvarenga 

[email protected]

Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br/

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Leidyane Gomes Alvarenga

Leidyane Aparecida dos Santos Gomes, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos para todo território nacional. Atendimento presencial e virtual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos