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Terceiro setor:

uma análise comparativa das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público

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21/08/2005 às 00:00
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5.ANÁLISE COMPARATIVA: À GUISA DA CONCLUSÃO

Do até aqui exposto, pode-se perceber que as Organizações Sociais as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para além da denominação, possuem muitas semelhanças, a ponto mesmo de confundi-las. Ora, ambas são pessoas jurídicas de Direito Privado, possuem as mesmas limitações genéricas, atuam na mesma seara, perseguem objetivos muito próximos, e beneficiam-se de íntima relação com o Estado, notadamente através de repasses públicos. Entretanto, as Organizações em tela não se confundem, tanto assim que a Lei das OSCIP proíbe tal concessão ao uma entidade já qualificada como OS. Assim, necessário se faz destacar as principais peculiaridades que apartam uma da outra, a fim de definir o real papel e vocação de cada uma.

De início, cabem algumas considerações sobre o regime jurídico das entidades. É certo e pacífico que ambas são Pessoa Jurídicas de Direito Privado, e isso não será aqui problematizado. O que se aventa é o caminho, por assim dizer que tais entidades percorrem até obter sua qualificação.

Isto posto, pode-se afirmar que as OSCIP são uma publicização do privado, e as OS, ao revés, são uma privatização do público. Explica-se. As Organizações Sociais, como visto, são entidades criadas, via de regra, por iniciativa do Poder Público, com o específico propósito de absorver órgãos extintos. Ainda que juristas do porte de Paulo Modesto admitam a criação de OS independentemente da iniciativa do Estado, não é isto que a prática vem revelando; por oposto, muitos administrativistas de quilate vislumbram, mesmo uma tentativa de desmonte do Estado, no campo da prestação de serviços sociais.

Por outro lado, As OSCIP tornam claras as tendências de levar os conceitos de Direito Público ao campo tradicional do Direito Privado, suas relações e sujeitos. É de se notar que são entidades criadas por iniciativa da sociedade, que se organiza, funda uma entidade, e busca uma qualificação, que a irá credenciar a estabelecer uma parceria com a Administração pública, na realização de atividades de cunho social. A materialidade dessas considerações decorre de uma tendência atual de aproximação entre os campos da tradicional dicotomia do Direito.

Outra dissonância entre as entidades em comento é o instrumento que traduz o vínculo entre a organização e o Estado. Para as OS, o Contrato de Gestão; para as OSCIP, o Termo de Parceria. Para as Organizações Sociais, o Contrato de Gestão é o fundamento básico de sua existência, eis que, como já dito, sua principal finalidade é absorver órgãos públicos extintos. Destarte, a entidade, na prática, já nasce como Organização Social, e, conseqüentemente, com o Contrato de Gestão, sem o qual sua existência perderia o sentido. Já quanto as OSCIP, a Lei trata de Termo de Parceria, que, nos termos do art. 9º da Lei 9790/99, "é passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público". Ou seja, não há obrigatoriedade na celebração; trata-se de um instrumento para substituir os morosos e burocráticos convênios por um instrumento mais moderno e ágil na relação do Terceiro Setor com o Estado.

Por fim, outra marca distintiva revela-se na sua estruturação. Os objetivos sociais das OSCIP são mais amplos, atuando em mais áreas, enquanto as OS possuem campo mais restrito. Isto decorre da própria origem das Entidades, eis que as OSCIP nascem da iniciativa da sociedade, sem tantas amarras, enquanto as OS, criadas para substituir um órgão público, de regra irão ater-se às atribuições daquele órgão. Esta tendência reflete nas leis que regem as entidades em apreço. Ainda decorrendo deste particular, vê-se que as OSCIP possuem um regramento rígido, porém, mais genérico que as OS, a qual, por sua vez, possui uma regulação que desce à própria organização da entidade, estipulando regras sobre o funcionamento dos órgãos internos, deliberações obrigatórias, composição do Conselho de Administração, dentre outras.

No corpo diretor das entidades revela-se outra marca distintiva: nas OS, o Conselho de Administração deve contar, obrigatoriamente, com representantes do Poder Público e da Sociedade, em uma proporção bastante elevada em relação ao número de sócios, que, ao fim, são minoria no processo decisório da entidade. Isto reforça a teoria de que as OS foram criadas para ser um "braço" do Estado, imune à rigidez do regime jurídico de Direito Público, o que pode levar a entraves constitucionais. Já nas OSCIP, o corpo decisório é normalmente formado pelos sócios, segundo determina o Estatuto.

Em resumo, são essas as principais marcas distintivas entre as novas figuras do Terceiro Setor no Brasil. È certo que tempo ainda se demandará até que a doutrina se firme na correta identificação das atribuições e do papel que cada uma pode desempenhar na luta pelo desenvolvimento e promoção social. São as discussões que fazem os institutos evoluírem.


6.CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto foi até aqui exposto, podemos concluir que o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é, de fato, qualificação jurídica, concedida a entidades já existentes, que atendam a determinados critérios exigidos em lei. De há muito, o ordenamento jurídico brasileiro conhece esse mecanismo, desde a Lei 91/35, que instituiu as Organizações de Utilidade Pública. Ocorre que o evolver social revelou as insuficiências inerentes a este título, que, de início conferido como mero distintivo, passou a ser uma chance par a obtenção de uma série de favores legais do Estado. Daí, alguns outros foram elaborados, até que, em 1998 e 1999 foram criados os títulos objeto deste trabalho.

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As Organizações Sociais, por sua vez, podem, a vislumbrar pela sua normatização, e pela prática até o momento revelada, possuem um viés de instrumentalização do afastamento do Estado da prestação de serviços de cunho social. A possibilidade de uma OS vir a absorver um órgão estatal extinto, a série de flexibilidades, no mínimo, impensáveis conferida a uma entidade privada que lidará com bens, receita, servidores e serviços públicos levam a uma queda na credibilidade do mesmo, o qual esbarra, segundo muitos, em óbices constitucionais. Todavia, não há de se negar que traz a pertinente legislação alguns avanços, como, por exemplo, a delineação de mecanismos de controle muito mais acurados que os existentes para as Organizações de Utilidade Pública.

Já as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, por seu turno, vieram a superar em vários pontos algumas das insuficiências mais gritantes as lei comentada. Ainda que mantenham uma similitude bastante acentuada – o que deriva até da idéia de evolução, eis que o arcabouço normativo foi, em grande parte, adaptado ao novo título – há vários traços distintivos, de modo a determinar o papel de cada uma na sociedade. Houve muitas inovações; contudo, não está o novo título isento de críticas.

Numa análise comparativa, verificamos que as entidade, embora semelhantes em seus fins, possui um ponto básico as distingue: enquanto a OS represente uma "privatização do público", a OSCIP determina uma "publicização do privado". Assim, a estruturação interna das entidades acompanha essa origem distinta, de modo a ser mais intervencionista nas Organizações Sociais.

São essas a principais colocações que se pretendia proferia o presente trabalho. Com esse panorama, espera-se tenha dado ao leitor uma visão introdutória às principais questões referentes às OS e OSCIP, de modo a estimulá-lo a aprofundar seus estudos e contribuir, ainda que singelamente, ao debate que se descortina.


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NOTAS

01 MEIRELES, Hely Lopes, apud SILVA NETO, Belarmino José da. Organizações sociais: a viabilidade jurídica de uma nova forma de gestão compartilhada. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3254>. Acesso em: 08 fev. 2004.

2 Reforma Administrativa e do Marco Legal das Organizações Sociais no Brasil – As Dúvidas dos Juristas sobre o Modelo das Organizações Sociais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 5, agosto, 2001. Disponível em

03Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

04 Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor no Brasil. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 5, agosto, 2001. Disponível em . Acesso em 05 fev. 2003

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Sobre o autor
Lucas Hayne Dantas Barreto

Procurador Federal. Professor de Direito Administrativo na Faculdade Ruy Barbosa. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito do Estado. Membro do Instituto de Direito Administrativo da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Terceiro setor:: uma análise comparativa das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 779, 21 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7165. Acesso em: 19 abr. 2024.

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