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Múltiplas autuações por entes federativos diversos em caso de infrações ambientais

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07/05/2019 às 15:25
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Considerações Finais

Conforme o trabalho apresentado, é necessário uma maior clareza na legislação ambiental no tocante as infrações por órgãos ambientais. A ausência de comunicação entre eles, bem como a ausência de definição clara sobre o que seria de atribuição de cada um (pela falta de definição sobre o que seria preponderância de interesses) contribui para que haja uma multiplicidade de auto de infração para um mesmo fato.

O direito ambiental, como um ramo relativamente novo e ainda incipiente de estudo, muitas vezes é tratado de forma secundária, sem a devida atenção pelos operadores do direito e juristas dos órgãos públicos. Isso prejudica sobremaneira a atuação eficiente do poder público, podendo gerar um gasto desnecessário de energia, como, por exemplo, quando se tem mais de uma autuação para uma mesma infração.

Quando a autuação decorrer de uma atividade licenciada, é pacifico que deverá autuar o órgão licenciador.

O ponto problemático ocorre quando não há o tal licenciamento. Sem o licenciamento, seja porque a atividade não necessita desse procedimento, seja porque houve omissão estatal, qual o auto de infração que deve prevalecer se houver mais de um auto? Conforme descrito detalhadamente no presente trabalho, o primeiro auto de infração deverá prevalecer, por ser alinhado com o principio da eficiência e com os demais tópicos já abordados.


Referencias Bibliográficas

CARIBE, Karla Virgínia Bezerra. O exercício da fiscalização ambiental e os limites de atuação dos entes públicos federativos após o advento da Lei Complementar nº 140/2011. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 14º edição, editora Saraiva.

FREITAS, Gilberto Passos de Freitas, Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental, Editora Manole, 2003.

FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS Vladimir Passos de, Crimes contra a natureza, 8ª ed. São Paulo: RT, 2001.

MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 24º edição, Malheiros Editores.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente a gestão ambiental em foco, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais.

MIRANDA, Robinson Nicacio de, Direito ambiental, editoria rideel, 2000.

MUKAI T. Direito ambiental sistematizado. Rio de janeiro, editora Forense universitária, 1994.

SILVA, Jose Afonso da, direito ambiental constitucional, editora Malheiros, 2009.


Notas

[1] Erika Neder dos Santos, ex- advogada da Marinha do Brasil e aluna da pos graduação em direito ambiental e sustentabilidade.

[2] Miranda, Robinson Nicacio de, Direito ambiental, editoria rideel, 2000.

[3] Pode-se destacar, ainda, diversos artigos da Constituição que tratam do meio ambiente: Art. 5º: XXIII; LXXI; LXXIII, Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º,Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV, Art. 22: IV; XII; XXVI,, Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI, Art. 24: VI; VII; VIII, Art. 43: § 2º, IV e §3º, Art. 49: XIV; XVI, Art. 91: § 1º, III, Art. 129: III, Art. 170: IV, Art. 174: §§ 3º e 4º, Art. 176 e §§, Art 182 e §§, Art. 186, Art. 200: VII; VIII, Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º, Art. 225, Art. 231, Art. 232 e Arts. 43 e 44 do ADCT.

[4] SILVA, Jose Afonso da, direito ambiental constitucional, editora malheiros, 2009.

[5] FREITAS, Gilberto Passos de Freitas, Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental, Editora Manole, 2003.

[6] MUKAI T. Direito ambiental sistematizado. Rio de janeiro, editora Forense universitária, 1994.

[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 14º edição, editora Saraiva

[8] idem

[9] http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2015/11/barragem-de-rejeitos-se-rompe-em-distrito-de-mariana.html

https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/ao-vivo/barragem-da-vale-se-rompe-em-brumadinho-na-grande-bh.ghtml

[10] Art 22 § único: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

[11] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;

XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;

[12] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

[13] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;

VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

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§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

[14] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;

Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

[15] Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[16] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 14º edição, editora Saraiva

[17] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

[18] Amado, Frederico, IDEM

[19] MACHADO, Paulo Afonso Leme Direito Ambiental Brasileiro, 24º edição, Malheiros Editores.

[20] CARIBE, Karla Virgínia Bezerra. O exercício da fiscalização ambiental e os limites de atuação dos entes públicos federativos após o advento da Lei Complementar nº 140/2011. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013

[21] Site do Ibama

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Sobre a autora
Erika Neder dos Santos

Mestranda em Direito pela UFJF, xx advogada da EMGEPRON (Empresa Publica federal da Marinha do Brasil), com atuação em direito ambiental na Superintendência de Meio Ambiente (de 2009 a 2017). Especialista em direito ambiental e sustentabilidade Pos graduanda em Gestão Publica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Erika Neder. Múltiplas autuações por entes federativos diversos em caso de infrações ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5788, 7 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72801. Acesso em: 2 mai. 2024.

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