Alienação parental: um olhar jurídico e piscicológico

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Alienação Parental é um tema muito atual, o número de casos se elevaram muito nos últimos anos nas Varas de Família, entretanto é uma ação que precisa ser investigada pois demanda uma cautela minuciosa vez que envolve um direito fundamental da criança.

O presente resumo tem como objetivo apresentar as consequências psicológicas sofridas pela criança alienada que sofre alienação parental. Visto que esta pratica prejudica as relações de afeto entre a criança e um de seus genitores e até mesmo com o grupo familiar a qual pertence.

Outrossim, nota-se que atualmente são várias as consequências e marcas que a Síndrome da Alienação Parental pode deixar na criança, dentre elas encontramos transtornos psíquicos, depressão, ansiedade, o transtorno de identidade, a baixo autoestima dentre outros.

A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, surgiu como uma luz na sociedade e no código civil, contribuindo com o sistema jurídico brasileiro, aonde padrões familiares vêm sendo questionados e muitas famílias estão sendo destituídas. Convém ressaltar que o tema é inesgotável, visto estar em constante mudança, sendo impossível sanar todas as dúvidas.

Trata-se de um assunto que está sempre em evolução no direito de família e na própria sociedade, acredito ser importante trazer informações que possam auxiliar os pais e familiares que possam estar diretamente ligadas ao problema e também os operadores do Direito.

A síndrome da alienação parental viola um direito fundamental da criança, conforme descrito em seu artigo 3º da Lei de Alienação Parental, restringindo a criança ao convívio familiar saudável, deixando o afeto e as relações com seu genitor e familiares comprometido.

Assim, fica evidente que em decorrência da alienação parental, tal família não foi capaz de prover a criança um ambiente onde esta possa crescer de forma saudável, observa-se que nem sempre o alienante é o genitor que detém a guarda da criança, podendo ser praticado pelos avós, ou tios que detém a guarda, ou até mesmo o genitor que não possui a guarda.

Um ato de doutrinar a criança contra o outro genitor, destruindo o lado psíquico da criança, causando sequelas irreparáveis, onde a criança distancia-se do genitor alienado. A alienação não é considerada crime, contudo embasado na Lei 12.318 o Juiz pode estabelecer sansão cível e criminal, todavia possui decisão do STF onde o entendimento é de que a Alienação não é crime.

Convém ressaltar que o tema é muito delicado e precisa de uma atenção especial do Poder Legislativo, Poder Judiciário, e da sociedade. Tal ponto merece atenção especial, um conflito familiar onde o maior interessado é a criança ou adolescente.

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Sobre a autora
Simone Cristina Izaias da Cunha

Administradora, Pós-Graduada em Gestão Financeira Contábil, atualmente aluna de graduação do Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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