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Reforma da Previdência em perguntas e respostas

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05/10/2005 às 00:00
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14. Como fica a situação de servidor que fizer novo concurso público?

            A contagem do tempo de serviço público, segundo a Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social nº 03, de 17 de agosto de 2004, pode ser descontinuo. De acordo com o inciso VI, do artigo 2º da Orientação Nornativa, que define tempo de efetivo exercício no serviço público, determina que será contado como de efeito "o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos".

            Assim, a mudança de cargo, salvo melhor juízo, não deve prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e cinco no cargo.


15. E o fundo de pensão será obrigatório? Qual a sua natureza?

            Não. A Vinculação não é automática, nem para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores, entendidos como tais aqueles que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$ 2.668,15, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que exceda a esse valor. Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria com a totalidade de sua remuneração, só aderindo ao fundo de pensão por livre e espontânea vontade, a partir de manifestação prévia e expressa.

            A natureza do fundo é pública. Mas que outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nº 108/00.


16. E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação?

            No caso dos novos servidores, eles terão aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.668,15 e a complementação será feita pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que poderá ser paritária para o servidor e para o Governo, no caso o patrocinador.

            Assim, a contribuição poderá ser igual e, portanto, para cada um real do servidor, o governo também contribuirá com um para o fundo.

            Já para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado, b) um valor proporcional ao tempo que vier a contribuir com base no novo teto de R$ 2.668,15 e c) um valor proporcional às reservas acumuladas no fundo de pensão.


17. Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública?

            De acordo com a E.C 41/03, no plano federal o teto será único e corresponderá à maior remuneração de Ministro do Supremo, atualmente em R$ 17.170,00. Aguardam sanção do Presidente da República, o projeto do Supremo Tribunal Federal que fixa o subsídio em R$ 21.500,00 retroativo a janeiro de 2005 e de R$ 24.500,00 a partir de janeiro de 2006.

            Nas esferas estaduais e municipais, há vários subtetos.

            Nos Judiciários estaduais, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito. Os Governadores, se desejarem, poderão por emenda à Constituição Estadual para a definição de subteto único, que não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador.


18. Como ficam as aposentadorias por invalidez?

            Segundo a E.C 41/03, a aposentadoria por invalidez será integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.


19. Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por essas regras?

            Não. Elas são específicas para os servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados ao INSS e se submeterão às regras do Regime Geral de Previdência Social.


20. As novas regras valem para todos os servidores?

            Não. De acordo com a E.C 41/203, elas valem apenas para os civis. Agora, entre os civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora. Para eles, haverá uma legislação específica.

            A E.C 47/05 (PEC Paralela) prevê que as aposentadorias e pensões dos servidores que exercem atividades de risco (policiais) poderão ter critérios diferenciados.


21. Como fica o acúmulo de pensão com aposentadoria, de uma delas com remuneração?

            A interpretação dessa matéria é controversa. Ninguém contesta que o acúmulo de aposentadoria e pensão, ou de pensão e remuneração seja legal, porque na aposentadoria o servidor é o titular do plano de previdência e na pensão ele é o dependente. Entretanto, há controvérsia sobre se o valor somado desses dois benefícios poderiam ultrapassar o teto nacional de remuneração, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que será de R$ 21.500,00, retroativo a janeiro de 2005 e de R$ 24.500,00 a partir de 2006.


22. Como fica a aposentadoria dos policiais?

            A E.C 47 (PEC Paralela) restabelece o direito de aposentadoria especial aos policiais, permitindo que voltem a se aposentar com base nas regras da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. De acordo com esta lei, os policiais poderão se aposentar integral e voluntariamente após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial ou compulsoriamente, com proventos proporcionais, após 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.


ANEXO I

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO

(Art. 3º da EC 41/03)

Regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/04.

1º hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Art. 40, § 1º, inciso III, "a" da CF

HOMEM

Professor (*)

Demais servidores

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Mínima : 55 anos

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Professora (*)

Demais servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Mínima: 50 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo:1825 dias (5anos) Idade

Mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Proventos integrais (última

remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor

no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

Reajuste do Benefício: Paridade

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -REGRA DE TRANSIÇÃO Caput do art. 8º da EC Nº 20/98

– PROVENTOS INTEGRAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade Mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo nas funções de magistério

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade Mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98

Forma de cálculo: Proventos integrais (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade

 

ANEXO II

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA PERMANENTE

(art. 40, § 1º, Inciso III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal)

Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/03.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40, § 1º, inciso III, "a" DA CF

HOMEM

Professor (*)

Demais Servidores

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima 55 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

 

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do benefício: Reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

Reajuste do benefício: Reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

MULHER

Professora (*)

Demais Servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 50 anos

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos)

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos)

Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Forma de cálculo: Aplicação da média

aritmética simples das maiores contribuições

efetuadas a partir de julho/1994

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: reajuste na mesma

data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real

Reajuste do Benefício: reajuste para

manutenção do valor real na mesma data em

que ocorrer o reajuste do RGPS

(*) redutor conforme § 5º, art. 40 da CF

 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40 § 1º, inciso III, "b" da CF –PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

MULHER

Todos as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias no mínimo (10 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos)

Idade mínima: 60 anos

Forma de Cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

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ANEXO III

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 2º da EC Nº 41/2003

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: Acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme Anexo IV.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real.

MULHER

Todos as servidoras

Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição.

Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério.

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução, conforme anexo IV.

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para

manutenção do valor real.

 

ANEXO IV

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 6º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

1 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

24,5%

75,5%

54/49

21%

79%

55/50

17,5%

82,5%

56/51

14%

86%

57/52

10,5%

89,5%

58/53

7%

93%

59/54

3,5%

96,5%

60/55

0%

100%

2 -PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 APÓS 1º/01/2006

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

35%

65%

54/49

30%

70%

55/50

25%

75%

56/51

20%

80%

57/52

15%

85%

58/53

10%

90%

59/54

5%

95%

60/55

0%

100%

3 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 ATÉ 31/12/2005 (*)

IDADE HOMEM/MULHER

(**)

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição não será aplicada a

redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto

no § 4º do art. 2º da EC 41/2003. ** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC

41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

4 -PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC

41/2003 APÓS 1º/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50

0%

100%

* -Valem as mesmas observações do quadro nº 03

 

2º hipótese

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -Art. 40, § 1º, Inciso III, "b" DA CF -PROVENTOS

PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 65 anos

Forma de cálculo: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade

mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição

Reajuste do Benefício: Paridade

 

3º hipótese- Regra de transição

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -REGRA DE TRANSIÇÃO –Art. 8º, § 1º da EC Nº 20/98

-PROVENTOS PROPORCIONAIS

HOMEM

Todos os servidores

Tempo de contribuição: 10950 (30anos) Tempo no cargo: 1825 (5anos) Idade mínima: 53 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor

poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição

acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

MULHER

Todas as servidoras

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima:

48 anos

Pedágio: Acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de

contribuição.

Forma de cálculo: Proventos proporcionais equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor

poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição

acima mais o pedágio.

Reajuste do Benefício: Paridade

            ANEXO VI

TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o Servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 55 desta Orientação Normativa.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):

            35 x 365 = 12.775

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4.

            Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            33

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            35 x 365 = 12.775

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 12.775 - 7.426 = 5.349

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            5.349 x 1,2 = 6.418,8

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            6.419: 365 = 17,5863

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365

            17 x 365 = 6.205

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            6.419 - 6.205 = 214

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            214: 30= 7,1333

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            7 x 30 = 210

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            214 - 210 = 4

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.

            Exemplo:

            Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            34

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + ó = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 - 7.426 = 3.524

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            3.524 x 1,2 = 4.228,8

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            4.229:365 = 11,5863

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            11 x 365 = 4.015

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            4.229 - 4 015 = 214

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            214 : 30 = 7,1333

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30

            7 x 30 = 210

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            214 - 210 = 4

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias. 35

ANEXO VII

TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição, com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no § 4º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2003, no § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):

            35 x 365 = 12.775

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de 1998, da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados;

            d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17 (um vírgula dezessete). Esse é o tempo

            de serviço, com acréscimo de 17%, para o professor previsto no § 6º do art. 55 desta Orientação Normativa.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 55, inciso III, alínea b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (

            Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            36

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            35 x 365 = 12.775

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            22 x 365 = 8.030

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            10 x 30 = 300

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            8.030 + 300 + 17 = 8.347

            d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:

            8.347 x 1,17 = 9.765,99

            Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 17%.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 12.775 – 9.765,99 = 3.009,01

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2

            3.009,01 x 1,2 = 3.610,81

            c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            3.611 : 365 = 9,89315

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365

            9 x 365 = 3.285

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            3.611 – 3285 = 326

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            326 : 30 = 10,8666

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            10 x 30 = 300

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            326 – 300 = 26

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o acréscimo no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será de 20%.

            Exemplo:

            37 Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            22 x 365 = 8.030

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            10 x 30 = 300

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            8.030 + 300 + 17 = 8.347

            d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            8.347 x 1,2 = 10.016,4

            Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional de 20%.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 – 10.016,4 = 933,60

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:

            933,6 x 1,2 = 1.120,32

            c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea b, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:

            1.121 : 365 = 3,07123

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            3 x 365 = 1.095

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            1.121 – 1.095 = 26

            Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado dessa operação corresponde ao Número de dias.

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 3 anos e 26 dias. 38

ANEXO VIII

            TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

            Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

            I - Homem

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano):

            30 x 365 = 10.950

            Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria proporcional.

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;

            b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês),

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.3333).

            4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365.

            6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.

            7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.

            O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que faltava para aposentadoria.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30.

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.

            Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.

            Exemplo:

            Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:

            30 x 365 = 10.950

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            39

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7.300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 10.950 - 7.426 = 3.524

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:

            3 524 x 1,4 = 4.933,6

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365

            4.934 : 365 = 13,5178

            A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            13 x 365 = 4.745

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            4.934 - 4.745 = 189

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            189 : 30 = 6,3

            A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            6 x 30 = 180

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:

            189 - 180 = 9

            Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias

            II - Mulher

            Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.

            Exemplo:

            Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:

            1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:

            25 x 365 = 9.125

            2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:

            a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:

            20 x 365 = 7300

            b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30: 40

            4 x 30 = 120

            c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:

            7.300 + 120 + 6 = 7.426

            3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:

            a) 9.125 - 7.426 = 1.699

            b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:

            1.699 x 1,4 = 2.378,6

            c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.

            Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.

            4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:

            2379: 365 = 6,5178

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.

            5) Multiplicar a parte inteira por 365:

            6 x 365 = 2.190

            6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:

            2.379-2.190= 189

            7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:

            189 : 30 = 6,3

            A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.

            8) Multiplicar a parte inteira por 30:

            6 x 30 = 180

            9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8 : 189 - 180 = 9

            Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.

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Sobre o autor
Antônio Augusto de Queiroz

jornalista, analista político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Antônio Augusto. Reforma da Previdência em perguntas e respostas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 824, 5 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7387. Acesso em: 19 mai. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado no site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - DIAP (<a href="http://www.diap.org.br">www.diap.org.br</a>), reproduzido mediante permissão do autor.

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