1 – INTRODUÇÃO
Para uma melhor compreensão acerca do tema aqui exposto, incumbe destacar as Unidades de Conservação como uma abordagem inicial para só depois adentrarmos no tema propriamente dito.
Unidade de Conservação é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, às áreas naturais passíveis de proteção integral e de sustentabilidade por suas características e peculiaridades especiais. São espaços territoriais de fauna e flora, bem como os marítimos, seus recursos ambientais que possam envolver situações sociais e econômicas capazes de interferir de forma significativa com impactos de degradação, poluição e destruição do meio ambiente, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos em lei, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei, art. 1º, I.
No Brasil, este direito fundamental é garantido aos cidadãos de forma bem clara pela Constituição Federal de 1988 no art. 225 que estabelece que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Mas apenas reconhecer esse direito não é suficiente para que as gerações futuras possam usufruir da natureza de forma sustentável, como estabelece a nossa constituição. Antes de tudo, é preciso as autoridades ofereçam instrumentos e políticas públicas capazes de viabilizar o uso desses, para que se possa concretizá-lo diante da atual crise de destruição dos recursos naturais do nosso pais.
Assim a Constituição impõe ao Poder Público o dever de "definir, em todas as unidades da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo que a alteração e a supressão só devem permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria e regula o SNUC.
Além dos entes públicos, a norma também direciona a competência para outros setores da sociedade a proteção do meio ambiente é uma competência concorrente a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos legais para a criação e a gestão de UCs no caso dos entes federados e da iniciativa privada e para participação na administração e regulação do sistema no caso da sociedade civil, possibilitando assim o desenvolvimento de estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente e a sociedade civil.
Para uma melhor compreensão, destacamos que as unidades de conservação da esfera federal do governo são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Já nas esferas estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação agrupa as unidades de conservação em dois grupos distintos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção Integral e Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como principal objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais: recreação em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
2 – PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES.
O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses foi criado em 02.06.1981, pelo Dec. Lei 86.060, como Área Especial de Proteção Ambiental. Assim, numa descrição resumida de pesquisadores e especialistas, o Parque possui como elementos característicos: uma série de dunas que se prolongam desde o Golfo Maranhense até a foz do Rio Parnaíba. A costa apresenta-se baixa, com dunas elevadas, restingas, lagoas e ilhas, raros manguezais e com amplas desembocaduras.
Para os pesquisadores e especialistas, são uma singular formação natural com dunas de areia que alcançam 40 metros de altura e lagoas de água doce, de cores azul e verde. Fica no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, uma reserva ecológica brasileira do Maranhão, a 260 quilômetros da capital do estado, São Luís. Há quem os chame de deserto brasileiro. As imensas dunas são formadas pelos ventos que sopram do mar, espalhando areia nos cerca de 70 quilômetros de praias desertas do lugar.
Um dos locais que mais atrai os turistas é o rio das Preguiças, onde estão as dunas mais altas. Ali há oásis como os que costumam ser mostrados apenas como miragens em filmes sobre o Saara. É que, diferentemente do deserto africano, nos Lençóis Maranhenses chove.
O parque está localizado no litoral oriental do Estado do Maranhão e é um dos principais destinos do turismo do Estado. Está encravado no Cerrado, mas apresenta grande influência da caatinga nordestina e plantes típicas da Amazônia, pois são encontradas espécies desses três biomas. Possui mil hectares, abriga diversos ecossistemas, digam-se de passagem, muito frágeis, como a restinga, o manguezal e as dunas que ocupa 2/3 da área total do parque. Porém, a principal atividade turística é sem dúvida as dunas e as formações de pequenas lagoas interdunares que se formam durante o período chuvoso da região.
3 - TURISMO E OS IMPACTOS AMBIENTAIS NOS LENÇÓIS MARANHENSES.
A noção de turismo sustentável está associada diretamente aos impactos gerados pela atividade dos turistas nos destinos e os limites que estes impactos impõem ao próprio futuro da atividade turística. No contexto da sustentabilidade, o conjunto de impactos é tratado de modo sistêmico, sem setorizar as esferas sociais, ambientais e econômicas, tampouco isolando o destino turístico do entorno do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.
O turismo sustentável é aquele que contribui para o desenvolvimento sustentável do destino em que ocorre, ou seja, não apenas o que incorre em proteção ambiental, mas aquele também ligado à viabilidade econômica a longo prazo e justiça social no que tange a proteção integral e sustentável de ambientes de Unidade de Conservação com impactos nas mais diversas esferas da atividade humana.
Tais dificuldades de equilíbrio se evidenciam ainda mais quando lógicas distintas de exploração e preservação de áreas naturais se materializam no mesmo espaço social em que o ser humano atua de forma direta.
Quanto aos notáveis impactos ambientais negativos ocorridos no Parque, destacam-se a grande quantidade de lixo acumulada no percurso entre Paulino Neves e Caburé e a forte presença de animais a procura de se alimentar dos restos deixados pelos visitantes. Ou ainda, falta de ordenamento urbano e de pavimentação, escassez de água potável e necessidade de restauração ambiental das margens do Rio Novo, além da possível instalação de campos de exploração de petróleo off shore, que podem limitar o futuro do turismo.
4 – CONCLUSÃO
Para uma melhor avaliação, dos impactos ambientais negativos no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses devemos levar em consideração as dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica social e ambiental. Nesse aspecto, as expectativas em torno do desenvolvimento são, antes de tudo, a implementação de políticas públicas voltadas para a aplicação de medidas de proteção das dunas e do entorno do Parque no tocante a danos ambientais com impactos de cunho econômicas, social e político.
A obrigação da preservação por força de lei ou por iniciativa da sociedade é sem dúvida, o caminho mais viável como possibilidade de desenvolvimento local como forma de reduzir as disparidades regionais. Empresários e investidores que almejam elevar seus rendimentos explorando uma atividade em franca expansão devem antes de tudo cumprir com os mandamentos da seara constitucional e ambiental.
Levando em conta a vocação natural dos Lençóis Maranhenses para o turismo, deve-se ter em mente que o estímulo a novos investimentos deve guardar sintonia com os retornos que podem ser proporcionados à população, seja em mais empregos, seja em qualidade de vida, como também em turismo de sustentabilidade ambiental. Portanto, a implantação de novas instalações turísticas deve estar casada com a possibilidade de que os novos empregos gerados sejam assumidos pela população local.
Há muito que ser feito para alcançar o desenvolvimento sustentável nos Lençóis Maranhenses, haja vista as questões cruciais, como o combate a pobreza e a desigualdade social não podem deixar de estar no foco das atenções do Poder Público, onde lhe cabe o papel de agente indutor das mudanças e políticas públicas concretas, capazes e eficazes na efetivação de direitos sociais e ambientais. Espera-se, ainda, que o Estado proporcione as condições de cidadania deliberativa, fazendo com que a sociedade civil possa contribuir para os objetivos do desenvolvimento e preservação do Parque para que as gerações futuras possam também desfrutar das belezas oferecidas pelas dunas e lagoas dos Lençóis Maranhenses.
5 – REFERÊNCIAS
CONSERVAÇÃO, Unidade de. ww.wwf.org.br. natureza brasileira questões ambientais. Acesso em 22 de novembro de 2018.
CONSERVAÇÃO, Unidade de. www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao - acesso em 22 de novembro de 2018.
MENDES, Instituto Chico. http://www.icmbio.gov.br/portal/busca - searchword - acesso em 22 de novembro de 2018.
PÚBLICAS, QUESTAO AMBIENTAL DESENVOLVIMENTO E POLITÍCAS .
http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2011/CdVjornada - acesso em 22 de novembro de 2018.
SCIENTIA - Revista de Ensino, Pesquisa e Extensão – Organizada Pela Faculdade Luciano Feijão, v. 2, nº 3, (2013). – Fortaleza: Impressão Gráfica e Editora, 2012, Semestral.
TURISMO E, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ESTUDO SOBRE OS LENÇÓIS MARANHENSES - www.bibliotecas.sebrae.com.br/chronus: acesso em 22 de novembro de 2018.