[1] A história da sexualidade humana é a própria história do mundo. Assim, desde que o mundo é mundo, seres humanos e animais são dotados de corpos sexuados e as práticas sexuais obedecem as regras, exigências naturais e cerimonias humanas, (GRECCO, 2011, p.8).
[2] É a legislação penal adequando-se ao já antigo art. 5º caput da Constituição Federal de 1988, que determina sermos todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como ao art. VII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que sustenta o princípio da isonomia. (FAYET, 2011, p. 39)
[3] Vimos na evolução histórica da legislação concernente ao estupro a modificação do objeto protegido pelas normas, atendendo aos anseios de seu tempo. Assim, as ordenações Filipinas protegiam, sem referi-los, aos “bons costumes da corte.” Já o Código Criminal do Império, de 1830, nominou a primeira seção do capítulo que guardava a “segurança da honra” de estupro, e sob essa rubrica jaziam as figuras do defloramento, do estupro propriamente dito, do atentado violento ao pudor e da sedução. Com a República, a proteção passou a ser “segurança da honra, honestidade das famílias e ultraje público ao pudor”, estabelecendo o estupro e o atentado ao pudor no capítulo da “violência carnal”, em 1890; e mais tarde, no Código de 1940, o bem jurídico tutelado identificou-se aos “bons costumes”, vindo o estupro e o atentado ao pudor no capítulo protetor da “liberdade sexual”, “no particular aspecto da violabilidade carnal da pessoa, contra atos violentos”. (FAYET, 2011, p. 45)
[4] A liberdade sexual tem sido o bem jurídico aventado pela doutrina moderna como sendo o único digno de tutela nos crimes sexuais, por não apresentar qualquer conotação moral. Nesse sentido, tem se manifestado a doutrina Portuguesa e Espanhola p. ex. onde ocorreram recentes alterações legislativas na tutela sexual. No Brasil, referida concepção tem ganhado adeptos. (GRECCO, 2011, p. 57)
[5] A dignidade da pessoa humana deveria se caracterizar pela necessidade de autodeterminação de uma pessoa poder escolher sua disponibilidade sexual. (SILVEIRA, 2008, p. 167)
[6]A liberdade sexual é o único bem digno de tutela nos crimes sexuais; o direito penal sexual tutela bens individuais, vale dizer, a liberdade sexual individual, e não bens coletivos como a ordem social da vida sexual ou a moral sexual pública, conforma limitação constitucional; sendo liberdade sexual o bem jurídico protegido e sabendo-se ser a liberdade pessoal tutelada pelo Código Penal, deve a liberdade sexual, com suas especificidades, ser tratada no seio da dos crimes contra a liberdade geral. (GRECCO, 2011, p. 63)
[7] PIERANGELI e SOUZA, p. 11.
[8] Lei nº 12.015, de 2009.
[9] Partindo dessa premissa, se a vítima do estupro é o homem, pode não ser de sua vontade que a mulher criminosa dê à luz um filho seu. Apesar de não ser ele a pessoa a suportar os reflexos físicos da gravidez, a paternidade implica uma série de obrigações de ordem jurídica, ética, moral e até mesmo financeira, para não falar de outras. Nessa ótica, poder-se-ia cogitar de uma mulher que dolosamente realiza a conduta criminosa, intencionando engravidar para obter um vínculo com o homem e, ainda, uma pensão futura para o filho comum ou até mesmo para chantagear alguém de ótimas condições financeiras. Inobstante tais situações, vemos que o problema fundamental é de ordem psicológico-sentimental. Assim, por mais que possa parecer justo o homem vítima de estupro pleitear o aborto sentimental, por mais que se queira equiparar sua condição à da mulher vítima, tal hipótese não encontra qualquer amparo no ordenamento legal. As consequências da paternidade indesejada e resultante de crime poderão ser minimizadas na esfera cível, no que diz respeito às obrigações daí decorrentes. (ESTEFAM, 2011, S.P.).
[10] CABETTE, 2009, S.P.
[11] Ex.: possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC).
[12] Artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069, de 13 de julho de 1990: É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.