DA PROGRESSÃO DE REGIME

29/07/2019 às 17:37
Leia nesta página:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.

Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento.

Em consonância com o art. 93, IX, da CF, determina o § 1º do art. 112 da LEP que a decisão que conceder ou negar a progressão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

 

O sistema progressivo adotado pela Lei de Execução Penal determina a mudança de regime, passando o condenado do regime mais severo para o menos rigoroso.

 

Na redação antiga, além do requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior), o art. 112 exigia expressamente a comprovação de mérito para a progressão, devendo a decisão do juízo ser motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

 

Embora agora a lei não mais exija expressamente a comprovação de mérito, tampouco condicione a progressão ao parecer da Comissão Técnica de Classificação ou a exame criminológico, ao contrário do que muitas vezes se tem sustentado, mesmo após o advento da Lei n. 10.792/2003 continuamos entendendo que o direito a progressão ainda repousa no binômio tempo e mérito.

 

Da redação constante dos itens 118 a 120 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, para o momento atual aproveita-se a lembrança de que "a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime inicial ou anterior. A transferência é determinada somente pelo juiz da execução, cuja decisão será motivada".

 

A progressão de regime prisional, desde que satisfeitos os requisitos legais, é um direito público subjetivo do sentenciado. Integra-se ao rol dos direitos materiais penais. Importa ressaltar, contudo, que em sede de progressão de regime vigora o princípio in dubio pro societate.

 

Devem coexistir os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6, na generalidade dos crimes; 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados) e subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento; portanto, mérito). Não basta a progressão a satisfação de apenas um deles.

 

Consoante a Súmula 717 do Supremo Tribunal Federal: "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

 

Assevera Avena (2014, p. 248) que:

 

A progressão do regime prisional fundamenta-se na necessidade de individualização da execução e tem por fim assegurar que a pena privativa de liberdade a que submetido o condenado alcançará efetivamente seu objetivo, que é o de reinserção na sociedade. Nesse viés, o benefício poderá ser deferido quando o apenado revelar condições de adaptar-se ao regime menos rigoroso.

 

Já nas palavras de Marcão (2015, p. 159):

 

Devem coexistir os requisitos objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento; portanto, mérito). Não basta a progressão a satisfação de apenas um deles.

 

Nesse sentido:

 

Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP (LGL\1984\14), o sentenciado não pode continuar no regime fechado, sendo imprescindível que se utilize os recursos do tratamento ressocializador, com a passagem ao regime mais brando, certo que os riscos de recaída são escassos, pois não se trata de regime aberto mas apenas do intermediário” (TACRIM-SP, 11.ª C.; Ag. Exec. 974.407/1, São Paulo; j. 23.10.1995, v. u., Rel. Wilson Barreira; tj 05.12.1995; red.; 1.ª inst.-VEC/SP 287.992).

 

 

 

Para a concessão desse importante benefício, há de se exigir do reeducando o cumprimento, simultâneo, dos dois requisitos, sendo um objetivo e outro subjetivo. O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.

 

Sobre o autor
Sidnei Moura Barreto

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos