Inicialmente, é de se frisar pelo cabimento dos benefícios da delação premiada inclusive durante o processo de execução.
Tal afirmação decorre da interpretação teleológica das normas instituidoras da delação premiada, afinal o objetivo precípuo do benefício para o Estado subsiste após a condenação do delator. Ademais, não tendo o legislador expressamente proibido a delação premiada na fase de execução, não caberia ao interprete reduzir o alcance e eficácia do instituto. [01]
Reconhecido, portanto, o cabimento da delação premiada na fase de execução, resta o problema de definir qual meio processual pode ser utilizado para a concessão do benefício.
Damásio de Jesus [02] sustenta que:
"Uma das hipóteses de rescisão de coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do CPP). Parece-nos sustentável, portanto, que uma colaboração posterior ao trânsito em julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à "delação premiada".
Apesar de concordar com o cabimento da delação parece-me que o meio adequado não é a revisão criminal.
Deveras devemos lembrar com Borges da Rosa que:
" O vocábulo revisão vem do verbo rever que significa ver pela segunda vez ou de novo, examinar outra vez ou novamente. Assim, revisão é o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua reforma total ou parcial" [03]
Frederico Marques [04] singelamente pondera que " no processo penal, é por meio da revisão que se opera a reparação do erro judiciário".
Ora, na hipótese de delação premiada na fase de execução não há nada que ser rescindido na sentença original, nem há que se falar em erro do juiz. Efetivamente, existe um ato superveniente do condenado permitindo que ele faça jus a uma redução da pena ou mesmo a extinção de punibilidade.
Não se trata apenas de uma prova nova, mas sim de fato novo que deve ser apreciado pelo juiz da execução penal exatamente como os demais fatos novos que ocorrem na execução, a exemplo dos incidentes de execução.
Constata-se a inadequação do pedido de revisão criminal para essa finalidade, visto incólume o processo de conhecimento.
Sustento, então, que o meio processual adequado para o reconhecimento da delação premiada na fase de execução é simples petição para o juiz da vara de execuções penais, à semelhança dos demais incidentes na execução, bem como da aplicação de lei nova mais benigna, que em razão de se tratarem de institutos supervenientes não são tratados por revisão.
Ante o exposto, entendo que é cabível delação premiada após o trânsito em julgado e de que o meio processual adequado para requerer o benefício é simples petição para o juiz da vara de execuções penais.
Notas
01 Frise-se que nesse breve texto não serão abordadas as vantagens ou a oportunidade e conveniência da adoção da delação premiada
02 JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7551>. Acesso em: 05 nov. 2005.
03 ROSA, Borges. Comentários ao Código de Processo Penal,Ed campos, Campinas, 2000, p 1112
04 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Bookseller, Campinas 1998, p 306