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Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993

(amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental)

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8. Referências bibliográficas.

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            WILDE, Oscar Fingal O’Flahertie. O Retrato de Dorian Gray. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 1999, 190 p.

            Sítios da rede mundial de computadores (Internet):

            Câmara dos Deputados

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            Jornal "O Estado de São Paulo"

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            Superior Tribunal de Justiça

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            Supremo Tribunal Federal

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NOTAS

            01

Anote-se aqui que muitas são as vozes a rebelar-se contra a concepção marxista de oposição/ conflito entre capital e trabalho. Deveria haver sim uma harmonia e uma sintonia entre ambos, eliminando-se o conflito, contraditoriamente em algo semelhante ao que se verificou na política populista brasileira que trouxe à tona a legislação trabalhista e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Algumas dessas vozes entendem inclusive que a CLT está fora de contexto no Século XXI, desfavorecendo e mesmo prejudicando o crescimento e os setores produtivos. Uma crítica feroz nesse sentido, considerando a CLT e a Justiça do Trabalho, pode ser encontrada na obra de MORAES, Josino. A Indústria da Justiça do Trabalho: A Cultura da Extorsão. Campinas: Komedi, 2001, 134 p. O fato é que a experiência forense demonstra – não raras vezes, e a despeito do princípio protetor contido no Direito do Trabalho – verdadeiras mentiras nas reclamações trabalhistas, que ensejam condenações indevidas, em distorção semelhante ao que se verifica nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9099/1995), onde uma parte pode, infundadamente, levar uma falsa ocorrência criminosa à autoridade policial que remeterá um termo circunstanciado de ocorrência à justiça criminal que, instaurando o processo, propõe a pena alternativa ao acusado, que temeroso de um resultado desfavorável, aceita a reprimenda alternativa, geralmente consubstanciada na doação de cestas básicas à instituições de caridade.

            02

WILDE, Oscar Fingal O’Flahertie. O Retrato de Dorian Gray. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 1a ed., 1999, 190 p.

            03

MONTEIRO, Washington de Barros. Da Invenção e do Tesouro, como Modos de Adquirir a Propriedade Móvel. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), p. 65 (p. 55-65), Volume LXV, 1970, 345 p.

            04

DAIBERT, Jefferson. Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1a ed., p. 3, 1978, 564 p.

            05

DAIBERT, Jefferson. op. cit., p. 3.

            06

DAIBERT, Jefferson. op. cit., p. 3.

            07

DAIBERT, Jefferson. op. cit. p. 6.

            08

Jefferson DAIBERT, já em 1978, dispunha que a razão essencial que preside a concessão de qualquer benefício é a necessidade premente e inadiável de que carece o requerente. Não teria nenhum sentido a previdência social, e mesmo qualquer previdência privada, se diante do evento do risco ou da ocorrência da situação que impossibilita ao beneficiário trabalhar, não se lhe desse a cobertura esperada, o amparo a que tem direito. Mas, evidentemente, também nenhum sentido teria se, a qualquer desejo do segurado, se lhe fossem ao encontro os recursos da previdência social. Já vimos que há um prazo-de-espera para que nele se consolide o estado de necessidade. (...) É lógico que falamos em termos de regra geral, porque há situações em que o estado de necessidade é presumido, razão por que não se irá impor prazo-de-espera ou outras exigências incompatíveis com o próprio estado criado pela necessidade ocorrida. DAIBERT, Jefferson. Op. cit., p. 203-204. (grifos nossos)

            09

HORVATH, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Quarter Latin, 3a ed, p. 90, 2003, 398 p.

            10

Nesse sentido, ainda que ressalvando a hipótese de revisão prevista em lei, especialmente no que tange ao benefício de aposentadoria no serviço público, a Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 259. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

            11

HORVATH Jr., Miguel. Ob. cit., p.19.

            12

SANT’ANNA, Valéria Maria. Direito Previdenciário. Bauru: Edipro, 2a ed., p. 11, 1998, 144 p.

            13

Sítio oficial: http://www.previdenciasocial.gov.br. Acesso em 20-10-2003.

            14

É público e notório que inúmeras unidades familiares brasileiras tem como única fonte de renda e subsistência o benefício instrumentalizado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que dá ao sistema uma inafastável importância econômica. Ademais, é de se notar igualmente que a economia de muitos pequenos municípios brasileiros pobres é dependente indiretamente do sistema da Previdência Social, considerando que o incipiente comércio e mesmo a incipiente arrecadação de tributos municipais se dá pelos maiores provedores de renda locais: os aposentados e beneficiários de algum pecúlio do sistema. O que seriam desses pequenos municípios, não fossem esses pequenos (e principais) aferidores de renda locais? Umas das últimas ações da Previdência Social foi atingir as nações indígenas, como ocorre na Amazônia, onde desde junho de 2001, a Gerência Executiva do INSS no Estado do Amazonas vem buscando interiorizar os serviços, estendendo-os à área de 1.577.820 quilômetros quadrados daquela unidade da federação. Com mais de 60 grupos étnicos, que compõem uma população de 102.035 indígenas, segundos dados da Previdência Social, desses, 7.610, ou 7,5% do total, recebem algum benefício previdenciário, sendo que na maioria dos casos, os povos ribeirinhos têm nos benefícios pagos pelo INSS a única expressão concreta de cidadania ou possibilidade de inclusão social. Ainda segundo informações do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo INSS têm impacto não apenas sobre a vida do índio beneficiado, atingindo também toda a aldeia, onde no caso específico dos indígenas da aldeia Ponta Alegre, o dinheiro recebido da Previdência Social já foi usado, por exemplo, para comprar motores para rabeta (pequenas embarcações utilizadas pelos índios), para movimentar casas de farinha e até para comprar gado, utilizado na alimentação da tribo. Ainda segundo a Previdência Social, essa renda previdenciária manteria o tradicional poder dos mais velhos nas comunidades e também financiaria os rituais da aldeia, ajudando a preservar a cultura indígena, de forma que acabaria também ocupando um lugar importante nos rituais realizados, porque com parte do dinheiro recebido do INSS é que são realizadas festas como o Ritual da Tucandeira do povo Sateré-Mawé – iniciação do adolescente masculino à caça e à vida adulta –, onde os iniciantes dançam junto com os demais participantes da festa até o momento em que colocam as mãos em grandes luvas onde estão as formigas tucandeiras, retirando-as somente quando a dor das picadas se torna insuportável. O ritual só termina após o iniciante submeter-se a cinco sessões de ferroadas, o que pode acontecer no decorrer dos três dias de festa. Anote-se que a primeira ação da Previdência Social à uma aldeia do povo Sateré–Mawé foi no mês de novembro de 2001, por meio de barco (o PREVbarco I), estendendo-se pelos rios do Estado do Amazonas.

            15

SILVA, Adelphino Teixeira da. Economia e Mercados: Elementos de Economia. São Paulo: Atlas. 16a ed., p. 200, 1978, 218 p.

            16

É de se ressaltar que no período foram criadas numerosas leis que traduziam o momento histórico do populismo brasileiro, de sorte que, como bem anota Ângela de Castro GOMES, também é importante assinalar que, entre 1932 e 1937, sobretudo durante a gestão do ministro [do trabalho] Salgado Filho (1932-34), são sancionadas numerosas leis. Elas cobriam tanto questões que regulavam as condições de trabalho daqueles que estavam em atuação no mercado (leis trabalhistas) quanto aspectos que envolviam compensações aos que dele saíam temporária ou permanentemente (leis previdenciárias). Além disso, também havia leis que sancionavam mecanismos institucionais para o enfrentamento de conflitos entre capital e trabalho, como é o caso das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por representantes de empregadores e de empregados e coordenadas por um bacharel em Direito, representante do Estado. Apenas para se ter uma idéia do alcance dessa iniciativa, essa legislação cobria um variado leque de benefícios que incluía, entre outras, a regulamentação de horários de trabalho para comerciários e industriários; a regulamentação do trabalho das mulheres e menores; e uma nova lei de férias. No aspecto previdenciário, houve a extensão dos benefícios da estabilidade, pensões e aposentadorias para várias categorias profissionais. Essa cobertura era oferecida, basicamente, por um conjunto de Institutos de Aposentadorias e Pensões (os IAPs), que se organizavam por categorias profissionais: marítimos, ferroviários, bancários, comerciários, industriários etc. Assim, a população previdenciária era atendida diferencialmente pelos IAPs, consagrando-se uma noção contratual no recebimento dos benefícios compensatórios. Nesses institutos, e diferentemente do que ocorria nas antigas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), que se organizavam por empresa e continuaram a existir, o Estado estava representado na administração, que também incluía membros dos empregadores e dos empregados. GOMES, Ângela de Castro. Cidadania e Direitos do Trabalho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 27-28, 2002, 83 p.

            17

SANT’ANNA, Valéria. Op. cit., p. 11.

            18

SANT’ANNA, Valéria. Op. cit., p. 12.

            19

Wladimir Novaes MARTINEZ a respeito da Previdência e Assistência Social, diferenciando um conceito do outro (Previdência e Assistência), nos ensina que dentro do arcabouço da seguridade social convivem ações governamentais e particulares pertinentes à previdência e à assistência. São duas técnicas distintas e inconfundíveis, cujos traços marcantes carecem ser permanentemente avultados, embora, como tantas vezes afirmado, seja embaraçoso determinar os seus limites reais. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 4a ed., p. 390-391, 2001, 576 p.

            20

São eles: 1) Aposentadoria por idade; 2) Aposentadoria por invalidez; 3) Aposentadoria por tempo de contribuição; 4) Aposentadoria especial; 5) Auxílio-doença; 6) Auxílio-acidente; 7) Auxílio-reclusão; 8) Pensão por morte; 9) Salário-Maternidade; e 10) Salário-família.

            21

Com relação ao salário-maternidade, seu pagamento compete à Previdência Social nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras, de forma a desonerar o empregador e desestimular a demissão.

            22

Já com relação aos casos de doença, a Previdência Social também paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades, com o mesmo intuito de desonerar o empregador e desestimular a demissão.

            23

O mesmo Wladimir Novaes MARTINEZ, igualmente buscando uma diferenciação dos conceitos, nos fala acerca do Seguro e Seguridade Social: Conforme os dizeres do art. 194, I/ VII, da Carta Magna, ela objetiva a seguridade social. Ainda de acordo com o texto constitucional, trata-se de um conjunto integrado de previdência, assistência e saúde. O dispositivo é nitidamente declaratório, programático e não-dispositivo. Ao arrolar os princípios definidores percebe-se a descrição da técnica protetiva desejada pelo constituinte e ela não é, seguramente, a própria seguridade social, mas um seguro social tendente à seguridade social. Com as emendas constitucionais de 1988, talvez venha a se tornar uma verdadeira seguridade social ou dela bastante aproximada. In: MARTINEZ, Wladimir Novaes, op. cit., p. 390.

            24

O ESTADO DE SÃO PAULO. Previdência e Assistência Social. Editorial. Domingo, 25 de agosto de 2002, disponível na rede mundial de computadores (Internet) no endereço eletrônico . Consulta realizada em 20-10-2003.

            25

Numa perspectiva menos afeta à técnica jurídica, Maria de Lourdes Manzini COVRE nos oferece uma definição da universalidade de direitos contidos na insígnia dos direitos sociais: Os direitos sociais dizem respeito ao atendimento das necessidades humanas básicas. São todos aqueles que devem repor a força de trabalho, sustentando o corpo humano – alimentação, habitação, saúde, educação etc. Dizem respeito, portanto, ao direito ao trabalho, a um salário decente e, por extensão, ao chamado salário social, relativo ao direito a saúde, educação, habitação etc. O que dizer do atendimento desses direitos no Brasil, quando se sabe que a maioria da população se encontra em situação de clamorosa injustiça e pobreza? In: COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O Que é Cidadania. São Paulo: Brasiliense, 3a ed., 1995, 9a reimp., 2001, p. 14, 2001, 79 p. Na perspectiva de entender os direitos sociais enquanto parte do conceito de direitos humanos, João Ricardo W. DORNELLES explica que dentre os direitos fundamentais de natureza social, econômica e cultural podemos apontar alguns exemplos: direito ao trabalho; direito à organização sindical,; direito à previdência social em caso de velhice, invalidez, incapacidade para o trabalho, aposentadoria, doença, etc.; direito à greve; direito à saúde; direito à educação gratuita; direito a uma remuneração que garanta condições dignas para o trabalhador e sua família; direito à férias remuneradas; direito à estabilidade no emprego; direito a condições de segurança no trabalho; direito aos serviços públicos (transporte seguro e confortável, segurança pública, saneamento básico, ruas calçadas, iluminação, água encanada e tratada, comunicação, etc.); direito à moradia digna; direito de acesso à cultura; direito de proteção à infância; direito ao lazer, etc. Trata-se, portanto, não apenas de enunciar direitos nos textos constitucionais, mas também de prever os mecanismos adequados para a viabilização das suas condições de satisfação. Nesse campo o Estado passa a ser um agente promotor das garantias e direitos sociais. In: O Que São Direitos Humanos. São Paulo: Brasiliense, p. 30-31, 1989, 77 p. Prossegue o autor na sua argumentação entendendo que a prática das entidades de defesa dos diretos humanos, em um quadro de transição democrática, aponta para um entendimento mais amplo desses direitos. Não apenas direitos individuais, os direitos de caráter social. Mas uma prática que percebe que todos esses direitos são integrados. Supera-se na prática sócio-política desses grupos a falsa dicotomia proveniente das ortodoxias liberal e marxista. Cada uma dessas concepções exclui da sua órbita de valorização positiva, e de preocupação, uma série de direitos conquistados. Ou seja, a concepção liberal ortodoxa baseia-se apenas nos direitos civis e políticos (direitos individuais), e a concepção marxista ortodoxa entende serem direitos fundamentais apenas aqueles que se vinculam à ordem econômica, social e cultural, e que, portanto, exigem a presença do Estado como agente promotor e regulamentador desses direitos. (p. 48).

            26

Marly CARDONE ensina que benefícios são prestações pecuniárias exigíveis pelos segurados, isto é, são direitos subjetivos e são concedidos pelo órgão previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CARDONE, Marly. Advocacia Trabalhista. Saraiva: São Paulo, 14a ed., at., p. 211, 1996, 337 p.

            27

Serviços são prestações concedidas, em geral, por meio de atos, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os concederá dentro de alguns limites legais, conforme o caso. CARDONE, Marly. Op. cit., p. 211. Observe-se aqui que a autora refere-se à disciplina como Direito Previdencial, e não Direito Previdenciário, como é mais usual.

            28

O artigo 3º da Lei nº 8742/1993 preocupou-se também em definir quais são as organizações e entidades de assistência social, podendo entender-se como tais aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

            29

Diz o artigo 275 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5869/1973) que observar-se-á o procedimento sumário (caput) nas causas, cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país (inciso I), e nas causas, qualquer que seja o valor (inciso II), não obstante no parágrafo único haver a vedação expressa deste rito nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Ainda assim, no caso específico do incapaz, o procedimento sumário é cabível em ações deste feito, visto que o objeto do pedido fundamentalmente não é o estado e a capacidade das pessoas, in casu, da condição em si do autor na relação processual e na lide, mas sim um direito subjetivo que adviria deste estado e desta condição, que subsume-se assim pré-constituída e pré-determinada, portanto já existente ao tempo do pedido, ainda que de necessária comprovação nos autos do processo. Portanto, a prática judicial demonstra que não é condição sine qua non a interdição do autor via processo judicial para a nomeação de tutor ou curador para representá-lo nos autos. Isso inclusive seria um contra-senso, que só dificultaria e encareceria a postulação judicial, criando uma dificuldade a mais para a parte, que deveria promover duas ações para obter praticamente um único resultado. Contraproducentemente, é possível chegar à mesma conclusão se consideramos especialmente que, a condição de incapaz, pode muito bem ser provada no curso do processo de conhecimento através de perícia-médica, sendo inclusive o mesmo admitido quando da postulação administrativa, que requer unicamente o parecer de perícia-médica comprovando a deficiência (artigo 20, Lei nº 8742/1993). Afinal, como adverte Amilton Bueno de CARVALHO, os processualistas lutaram por muito tempo para provar que o processo é instrumento de realização do direito material. Basta ir um pouco mais adiante: o direito material é instrumento de realização do justo. É meio e não fim. E o que prepondera, obviamente, é o fim buscado. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo. Apresentação de Edmundo Lima de Arruda Jr. São Paulo: Acadêmica, p. 25, 1992, 96 p.

            30

Lei nº 8742/1993, artigo 32:

            Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

            Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

            31

DRUCKER, Peter. Sociedade Pós-Capitalista. São Paulo: Pioneira, p. 49, 1993, apud LUCCI, Elián Alabi. Geografia: O Homem no Espaço Global. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., p. 195, 1999, 400 p.

            32

DECCA, Edgar Salvadori de. O Nascimento das Fábricas. São Paulo: Brasiliense, p. 12, 1982, 78 p.

            33

DIMOULIS, Dimitri. Dogmática dos Direitos Fundamentais. Conceitos Básicos. In: Caderno de Comunicações do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP – Questões Contemporâneas e o Direito. Piracicaba: Gráfica UNIMEP, ano 5, nº 2, p. 22 e s. (p. 11-30), jan./2001.

            34

Lei nº 8742/1993, artigo 21, caput e § 1º e § 2º:

            Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

            § 1º. O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

            § 2º. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

            35

Susy Gomes HOFFMANN teceu considerações pertinentes acerca do tema relativo ao princípio do devido processo legal, mesmo que no âmbito do processo administrativo. Bem verdade que referido estudo fora redigido sob a perspectiva do Direito Tributário, mas ainda assim é de ressaltar que "...todo o sistema jurídico encontra o seu fundamento na necessidade de regular as condutas das pessoas, uma vez que vivemos em sociedade. Se vivemos em sociedade temos conflitos porque há interesses divergentes, seja entre particulares entre si, seja entre Estado e particulares, seja entre os diversos órgãos do Estado, seja entre os Estados. Assim, o sistema jurídico, em última instância tem por objetivo dar solução aos conflitos. Mas, não basta qualquer solução, é preciso que sejam dadas soluções pautadas em parâmetros comuns bem como é necessário que o órgão que determine estas decisões tenha credibilidade. Portanto, há dois requisitos básicos para os órgãos julgadores: 1) solucionar os conflitos e 2) ter a credibilidade dos jurisdicionados. Ocorre que não é tarefa fácil preencher tais requisitos, por isso que temos regras para se processar as soluções dos conflitos e uma vez obedecidas estas regras, em tese, a decisão final terá a credibilidade dos cidadãos que compõem a sociedade. Estas regras já foram muito diferentes no curso da História da humanidade. Houve época em que a decisão privilegiava a parte que tinha mais poder, a parte que vencia um duelo, etc. Atualmente, em nossa sociedade, tem se buscado dar primazia a parte que comprova o seu direito e que a sua história, a sua versão é a mais correta. Por isso que o nosso sistema busca as provas das alegações das partes, de modo que é princípio constitucional que ninguém pode ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal. E o devido processo legal é um alicerce do sistema, de modo que ninguém pode ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem ter a oportunidade de dar a sua versão aos fatos contra ele alegados, sem poder oferecer provas de tais versões. E tal comando constitucional é válido para qualquer tipo de processo, inclusive e em especial para aqueles processos em que uma das partes é o Estado e que por meio do processo o Estado busca a privação da liberdade ou da propriedade dos seus administrados. É importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 1º determina que o nosso Estado é um Estado de Direito, e um Estado de Direito, entre outras características, deve ter a Constituição como suprema, a superioridade e o respeito à lei inclusive pelo próprio Estado, a separação de funções e a possibilidade dos cidadãos de buscarem tutelas jurisdicionais que obriguem o Estado a respeitar os seus direitos. Portanto, num Estado de Direito o Estado deve respeitar todos os comandos constitucionais e legais. E, num Estado de Direito o processo é uma forma garantidora da liberdade e propriedade em vista do papel do Estado frente ao cidadão, pois o processo administrativo deve traduzir segurança para o cidadão – que não terá a privação de seus bens e de sua liberdade sem o devido processo legal – e de transparência para o Estado, que só vai agir por meio de um rito próprio...". HOFFMANN, Susy Gomes. Processo Administrativo Tributário. Palestra proferida no Seminário Aplicado de Direito Tributário promovido pela Santille, Schlochauer & Jucá - De Angeli - SSJ De Angeli Consultoria & Cursos -, em Campinas, em 11-02-2.000. Cf. ainda da mesma autora e com maiores detalhes, Teoria da Prova no Direito Tributário. Campinas: Copola, 1999, 246 p.

            36

Em sentido semelhante, Súmula do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), in verbis: Súmula 61, TRF 4ª Região: A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-1999, p. 290.

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Súmula nº 9, do Tribunal Regional Federal da 3a Região: Súmula nº 9. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. Referências: AC 89.03.04257-3 (1ª T. 22.10.91 - DOE 09-12-1991); AC 92.03.61455-9 (1ª T. 20-04-1993 - DOE 30-06-1993); AC 89.03.05000-2 (lª T. 04-09-1990 - DOE 29-10-1990); AC 93.03.54367-0 (2ª T. 24-08-1993 - DOE 20-09-1993); AC 89.03.30382-2 (2ª T. 03-04-1990 - DOE 28-06-1990); AC 90.03.44548-6 (2ª T. 02-06-1992 - DOE 29-06-1992); AC 91.03.06823-4 (2ª T. 15-12-1992 - DOE 15-02-1993).

            38

Nesse sentido, a súmula nº 10 do Tribunal Regional Federal da 3a Região, in verbis: Súmula nº 10*. O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal. Referências: REO 90.03.008446-7 (4ª T. 02-05-1990 - DOE 21-05-1990); AC 91.03.011721-9 (4ª T. 27-11-1991 - DOE 16-03-1992); AC 93.03.112756-0 (4ª T. 16-03-1994 - DJ 28-06-1994); AC 94.03.019277-1 (4ª T. 10-08-1994 - DJ 25-10-1994); AC 90.03.008446-7 (4ª T. 02-05-1990 - DOE 21-05-1990); AC 94.03.072325-4 (4ª T. 05-10-1994 - DJ 14-02-1995); AC 94.03.017049-2 (O. E. 10-08-1995).

            39

Observa-se que no caso pertinente aos idosos, a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o artigo 1211 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5869/1973), determina que os órgãos jurisdicionais devem dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figurem como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prioridade na tramitação de procedimentos judiciais (art. 1211 do CPC, modificado pela Lei nº 10.173/2.001). Quando a urgência rompe a isonomia prevista no art. 125, I, do CPC, para garantir efetivo acesso à ordem jurídica para os litigantes idosos (art. 5º, XXXV e LV da CF), os Tribunais e Juízes, congestionados ou não pelo volume de serviço, estão obrigados a participar do movimento pela valorização da terceira idade, operacionalizando medidas concretas para que a preferência apresente resultados imediatos, sob pena de violação da nova lei. Provimento. (TJSP – 3a Câm. de Direito Privado; AI nº 208.247-4/8 – Cotia-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/09/2001; v. u.). In: BAASP – Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) –, nº 2272, Ementário (ementa nº 05), de 15 a 21-07-2002, p. 574. Ainda, especificamente aos idosos, digna de citação é a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1948, de 7 de julho de 1996, que dispõe sobre a política nacional do idoso, criando o Conselho Nacional do Idoso e dando outras providências.

            40

CONY, Carlos Heitor, BARBEIRO, Heródoto et XEXÉO, Artur. Liberdade de Expressão. São Paulo: Futura, p. 14-15, 2003, 103 p.

            41

SCHMIDT, Mário Fenley. Nova História Crítica da América. São Paulo: Nova Geração, 7a ed., p. 150-151, 2000, 206 p.

            42

ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende. Reorganização de Direitos e Espaços Públicos: O Modelo da Cidadania Européia como Possibilidade de Ampliação da Cidadania no Contexto da Globalização. In: ALVES, José Augusto Lindgren et al. Direito e Cidadania na Pós-Modernidade. Piracicaba: Editora UNIMEP, p. 146-147, 2002, 223 p.

            43

RUDIGER, Dorothee Susanne. Pós-Modernidade e Teoria da Flexibilização do Direito do Trabalho: Uma Tentativa de Contextualização Histórica. In: Cadernos de Direito (Cadernos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba), vol. 1, nº 2 (Direito e Globalização). Piracicaba: Gráfica UNIMEP, p. 54-55 (53-73), jul./ 2002, 254 p.

            44

Com relação às novas entidades familiares e as posições doutrinárias sobre o Direito de Família pós-Constituição de 1988, cf. KOERNER, Andrei. Posições Doutrinárias sobre o Direito de Família no Brasil Pós-1988. In: Caderno de Comunicações do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (Questões Contemporâneas e o Direito). Piracicaba: Gráfica UNIMEP, ano 6, nº 2, p. 69-97, jan./ 2001, 186 p.

            45

Diante disso, se o texto da Lei nº 8742/1993 não está de pleno acordo com o mandamento contido no artigo 203, V, do texto constitucional e se os critérios contidos na referida lei não são suficientes claros para uma aquilatação mais precisa de seus beneficiados, o problema foi bem precisado pela lição de Friedrich Karl von SAVIGNY (1779-1861), proferida originalmente em 1814. Segundo ele, (...) a lei deve ser objetiva, ou seja, deve se expressar diretamente. Por esse motivo, todas as premissas da interpretação devem se encontrar na própria lei ou em conhecimentos gerais (por exemplo, conhecimento da linguagem da época). A interpretação torna-se fácil se o intérprete se coloca no ponto de vista da lei, mas apenas se for possível conhecer esse ponto de vista por meio da própria lei. Fala-se, geralmente, que, na interpretação, tudo depende da intenção do legislador. Mas isso é meia verdade, porque depende da intenção do legislador desde que apareça na lei. SAVIGNY, Friedrich Karl von. Metodologia Jurídica. Trad. do alemão para o espanhol de J. J. Santa-Pinter, e trad. para o português de Hebe A. M Caletti Marenco. Adequação lingüística de Regina Célia de Carvalho Paschoal. Campinas: Edicamp, p. 10, 2001, 91 p.

            46

Disponível no sítio da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www.camara.gov.br/Internet/sileg/Prop_lista.asp?Pagina=2&Autor=2581&

            Limite=N, em consulta realizada em 22-01-2003.

            47

SUPLICY, Eduardo Matarazzo. A Legitimação da Renda Básica em Países em Desenvolvimento: O Caso do Brasil ou A Resposta Está na Canção Blowin’ in the Wind. Texto apresentado no IX Congresso Internacional da BIEN (Basic Income European Network) em Genebra, Suíça, em 12-14 de setembro de 2002. Este trabalho foi utilizado como referência na palestra do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy no World Summit on Sustainable Development and Basic Income Grant realizado em Johannesburg, África do Sul, em agosto de 2002. Disponível na rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico do Senado Federal (http://www.senado.gov.br), mais exatamente em: http://www.senado.gov.br/web/senador/esuplicy/frm_rendaminima.htm. Disponível também in Revista de Economia Política: Brazilian Journal of Political Economy. São Paulo: Editora 34, vol. 23, nº 02 (90), p. 47-62, abr./jun./2003, 160 p.

            48

ADIN 1232-1. Cf. ainda o requerimento de medida liminar acerca da ADIN de mesmo número, disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal na rede mundial de computadores (Internet), disponível em http://www.stf.gov.br. Nesta última, a fundamentação da decisão foi no sentido da denegação da concessão da liminar, que desejava a suspensão da disposição legal impugnada, uma vez que no entender do Ministro relator Maurício Corrêa, se concedida, a suspensão faria com que a norma constitucional voltasse a ter eficácia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando a Administração de conceder novos benefícios até o julgamento final da ação, onde o dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal seria maior do que a sua manutenção no sistema jurídico.

            49

André Franco MONTORO nos oferece dados estarrecedores da ineficiência de programas sociais com gastos contestáveis, constatados, por exemplo, no relatório nacional brasileiro sobre programas sociais apresentado na Cúpula Mundial pelo Desenvolvimento Social de Copenhague (06- a 12-03-1995), onde exemplos dessa ineficiência encontram-se em todas as partes do mundo. No referido relatório, com base nos cálculos do Banco Mundial, se reconheceu que somente 10 % dos recursos empregados em programas sociais atingem seu público-alvo, isto é, 90 % dos recursos disponíveis são absorvidos pela burocracia e por medidas e contratos de seriedade discutível, onde, até mesmo na Dinamarca, uma gigantesca rede de assistência pública criou uma camada de parasitas sociais, para quem mais vale a pena viver do seguro-desemprego concedido pelo Estado do que trabalhar: cálculos do próprio governo indicam que existem cerca de 200 mil assistidos no país. Cf. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 25a ed. (prefácio à 23a ed.), p. 5, 2000, 620 p.

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 24a ed., p. 45, 1998, 393 p.
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Sobre o autor
Rogério Duarte Fernandes dos Passos

advogado e professor, mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Rogério Duarte Fernandes. Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993: (amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 1 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7647. Acesso em: 19 abr. 2024.

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