Artigo Destaque dos editores

Noção e contextualização da expressão "atividade jurídica".

Inovação da EC nº 45/04 para ingresso na Magistratura e Ministério Público

Exibindo página 2 de 2
31/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

6. Conclusão

O breve estudo buscou apenas levantar novas vertentes e corroborar com as existentes para que a expressão "atividade jurídica", de grande relevância para os novos concursos para o ingresso no Ministério Público e na Magistratura, alcance uma noção jurídica próxima do razoável, dos anseios da norma constitucional e da necessidade do mister próprio da judicatura e da promotoria.

Ousamos afirmar, contudo, que uma restrição demasiada à concepção de "atividade jurídica" poderá ensejar prejuízos para a absorção de bons e vocacionados profissionais para a Magistratura e para o Ministério Público.

A idéia ainda massificante, de que bom profissional é aquele que possui certa idade e longa experiência profissional vem cedendo diante da realidade hodierna, em que a tecnologias e novas invenções, grandes empresas e bons profissionais contam com tenra idade, pequena experiência comprovada, mas significativo intelecto conquistado através de cursos e dedicação ao estudo e pesquisa em diversas áreas. Na área jurídica esta realidade também deve ser sopesada para que "pré-conceitos" não descartem jovens vocacionados para a Magistratura ou para o Ministério Público.


Referências

BORGES D’ÚRSO, Luiz Flávio. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. In: Folha de São Paulo: São Paulo, 24 jun. 2004.

DIAS, Eliotério Fachin. As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 480, 30 out. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/ texto.asp?id=5848>. Acesso em: 15 mar. 2005.

GOMES, Luiz Flávio. Ingresso na Magistratura e no MP: a exigência de três anos de atividade jurídica garante profissionais experientes? Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/ artigos/outros/ingresso-magistratura-mp-3-anos.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2005.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1991.

MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Práxis dialógica e cooperação: Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n.34, Curitiba, 2000. Também disponível em JUSsapiens Juristas e Educadores Associados . Acesso em: 25 abr. 2005.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de atividade jurídica nos concursos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6174>. Acesso em: 15 mar. 2005.

PAULA, Alexandre Sturion de. PEC 29/00 - Reforma do Judiciário: E o fim da morosidade?. DireitoNet, São Paulo, 18 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2005


Notas

1 PAULA, A. S. PEC 29/00 - Reforma do Judiciário: E o fim da morosidade?. DireitoNet, São Paulo, 18 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2005.

2 HESSE, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1991, p. 22.

3 Id. Ibid.

4 MAZZILLI, H. N. A prática de atividade jurídica nos concursos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6174>. Acesso em: 15 mar. 2005.

5 GOMES, L. F. Ingresso na Magistratura e no MP: a exigência de três anos de atividade jurídica garante profissionais experientes? Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/ artigos/outros/ingresso-magistratura-mp-3-anos.pdf. Acesso em: 17 mar. 2005.

6 MAZZILLI, loc. cit.

7 Cf. DIAS, E. F. As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 480, 30 out. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5848>. Acesso em: 15 mar. 2005.

8 BORGES D’URSO, L. F. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. In: Folha de São Paulo: São Paulo, 24 jun. 2004.

9 MARTINEZ, S. R. Práxis dialógica e cooperação: Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n.34, Curitiba, 2000. Também disponível em JUSsapiens Juristas e Educadores Associados . Acesso em: 25 abr. 2005.

10 GOMES, loc. cit.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Sturion de Paula

advogado em Londrina (PR), especialista em Direito do Estado, mestrando em Direito Negocial pela UEL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Alexandre Sturion. Noção e contextualização da expressão "atividade jurídica".: Inovação da EC nº 45/04 para ingresso na Magistratura e Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 911, 31 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7725. Acesso em: 4 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos