A polícia militar e a lavratura do TCO

27/10/2019 às 14:19
Leia nesta página:

O presente artigo discorre sobre a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar nos termos da Lei 9.099/95.

RESUMO:O presente artigo discorre sobre a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar nos termos da Lei 9.099/95. De uma forma mais abrangente, o artigo discorre sobre os procedimentos, princípios adotados na elaboração do Termo Circunstanciado e a sua elaboração pela Polícia Militar, ratificando o fim específico da Lei dos Juizados Especiais que é dar celeridade aos procedimentos por esta definida, sendo perfeitamente possível que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seja realizada pela Polícia Militar, sendo atividade legal e legitima. Concluindo-se que a formalização do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar iria de forma efetiva contribuir na prestação de segurança pública e cumprir os requisitos legais impostos.

Palavras-Chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência. Autoridade Policial. Polícia Militar. Juizado Especial.


1 Introdução

A presente pesquisa tem como escopo principal, análise da possibilidade da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar, buscando alinhavar suas nuances com a sua importância na efetividade da justiça, cumprindo os princípios da Lei dos Juizados Especiais e a garantia da segurança pública.

De início, a pesquisa parte do estudo sobre a Lei 9.099/95, analisando o procedimento aplicável ao termo circunstanciado de ocorrência, na mesma linha de raciocínio busca-se elucidar quem é a autoridade competente para realizar o referido procedimento.

Por fim, o objetivo central do trabalho é então enfrentado: a Polícia Militar realizando o ciclo completo de polícia nos crimes de menor potencial ofensivo e todas as contravenções penais.

Os métodos utilizados na elaboração deste trabalho foram o dedutivo e o indutivo, sendo realizadas pesquisas em doutrinas, enunciados, legislação, sites e artigos.


2 A Polícia Militar e a Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência surgiu com o advento da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A referida lei tem como princípios informadores, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.

O procedimento TCO é aplicável aos autores que cometam crimes de menor potencial ofensivo, de menor relevância, assim definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95. O conceito dos crimes de menor potencial ofensivo se restringem às contravenções penais e aos crimes que a lei comine pena máxima não superior à 02 (dois) anos, cumulados ou não com multa.

A doutrina conceitua o que vem a ser crime de menor potencial ofensivo, segundo Bitencourt, “as contravenções penais que por vezes são chamados de crimes-anões, são condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes, por isso sofrem penas mais brandas”.[1]

Assim o crime de menor potencial ofensivo restará configurado quando a conduta do infrator não causar maiores danos à vítima, bem como do ato não sobrevenha maiores conseqüências.

Deste modo o TCO é o procedimento pelo qual será aplicado nos casos previstos em lei, em conformidade com o artigo acima citado, sendo o autor preso em flagrante delito e encaminhado à presença da Autoridade Policial, que após analise perfunctória do fato, determinará a lavratura do TCO, o autor do fato assinará um termo de compromisso de comparecimento à audiência preliminar agendada no juizado Especial Criminal e será liberado.

Importante ressaltar que aplica-se a teoria da atividade para determinar a competência do juizado especial, sendo competente o juízo do lugar em que foi praticada a infração penal.


3 A Autoridade Competente para a Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O artigo 69 da Lei 9.099/95, dispõe:

Art.69 - A autoridade policial que tomar conhecimento do ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.[2]

A grande discussão gravita sobre o termo utilizado pelo legislador, autoridade policial, entende-se que tal termo refere-se aos Delegados de Polícia, sendo apenas estes competentes para a lavratura do procedimento TCO.

A polêmica que insurge da autoridade competente para a lavratura do TCO, divide opiniões de importantes juristas, sendo que alguns entendem que o artigo 69 da Lei 9.099/95, ao fazer menção do termo “autoridade policial”, deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo os Delegados de Polícia, Civil e Federal e a Polícia Militar.

De acordo com JESUS.

A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. [...] O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de alguma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal.[3]

No mesmo sentido, DINAMARCO, “impõe se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos ao juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado conhecimento do fato”.[4]

Por ter o rito sumaríssimo, o TCO objetiva simplificar o procedimento no ato de sua formalização, busca desburocratizar e agilizar a apuração do ato delituoso praticado, buscando com base nos seus princípios informadores, a efetivação da aplicação da lei.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diferentemente dos crimes mais complexos, o qual é indispensável o inquérito policial, com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 ficou evidente a intenção do legislador em privilegiar a celeridade, informalidade e economia processual, materializando o procedimento TCO, nos crimes de menor potencial ofensivo.


4 Da Polêmica da Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar.

Como ressaltado anteriormente, emerge em torno da lavratura do TCO, a polêmica da definição da autoridade competente para formalizá-lo.

A legislação não apresenta um conceito restritivo de quem seria a autoridade policial, mas apresenta de forma ampla, cabendo a interpretação de que qualquer autoridade policial teria a competência para lavrar o referido procedimento.

Em contrapartida, o artigo 144 da Constituição Federal define as competências restritivas aos órgãos de segurança pública, levantando a tese de que a Polícia Militar não é competente para redigir o TCO, dado o conceito restritivo de suas atribuições previstas constitucionalmente, conforme artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

Art.144º - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.

Art. 144º, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de defesa civil. [5]

Percebe-se que numa interpretação teleológica e sistemática do artigo 144 da Constituição Federal, seria possível a lavratura do TCO pela Polícia Militar.


5 O Poder Discricionário da Autoridade Policial

Apesar do procedimento TCO ser simplificado, uma questão relevante a ser analisada, refere-se a tipificação criminal, a análise da conduta praticada ao efetivo conceito do tipo penal.

Na Polícia Civil, o Delegado de Polícia é a autoridade responsável pra tipificar a conduta, este que é obrigatoriamente bacharel em Direito e portanto tem conhecimento técnico para analisar cada caso concreto.

No caso da lavratura do TCO pela Polícia Militar, entendo que a tipificação caberia restritivamente aos Oficiais da Corporação, haja vista serem bacharéis em Direito e também terem conhecimento técnico para o enquadramento da conduta ao fato típico delitivo.


6 Conclusão

Diante do exposto no presente artigo, conclui-se que a mútua cooperação entre os órgãos policiais, o intercâmbio das informações, o fornecimento recíproco dos dados investigados, viabiliza a mais completa apuração dos crimes de menor potencial ofensivo quanto aos de maior gravidade, levando a um objetivo comum, a prestação da segurança pública à população, garantia constitucional.

Destarte, a aplicação do ciclo completo de polícia realizado pela Polícia Militar nos crimes referentes ao procedimento da Lei 9.099/95, evidenciaria apenas benefícios, justificando os princípios explícitos da referida lei, maximizando a apuração dos delitos de menor potencial ofensivo e uma prestação efetiva de serviço público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Constituição. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 04 outubro 2016.

BRASIL. Lei 9.099/95.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L-9099.htm. Acesso em 04 de outubro de 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 264.

[2] BRASIL. Lei  9.099 (1995). Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em 04out2016.

[3] JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 43.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 230.

[5] BRASIL. Constituição. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 04 outubro 2016.

Sobre o autor
Alexson Sousa

Bacharel em Direito (2014) pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC). Especialista em Direito Público (2015) pela Faculdade de Educação de Bom Despacho (FACEB). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (2018) pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Policial Militar (2016-2018). Policial Civil (2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos