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Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e efeitos "erga omnes"

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05/01/2006 às 00:00
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IV – Conclusões

Em apertada síntese da exposição, pode-se concluir que: (a) é válida e eficaz a inovação decorrente da alteração do art. 16 da LACP, mas não foi modificada a sistemática especial das ações coletivas reguladas pelo CDC; (b) os efeitos erga omnes têm por finalidade estender, a quem não participou da relação processual, os limites subjetivos que ordinariamente decorrem da coisa julgada e de outras hipóteses de preclusão; (c) quanto aos sujeitos que compuseram a relação processual da ação civil pública, a obrigatoriedade da decisão provém dos limites objetivos e subjetivos da própria coisa julgada, independentemente dos efeitos erga omnes; (d) a limitação territorial ao efeito erga omnes contida no novo art. 16 da LACP representa restrição à substituição processual em face dos titulares de interesses individuais homogêneos que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, mas não prejudica a eficácia da sentença proferida em ações civis públicas ajuizadas na tutela de interesses difusos ou coletivos.


Notas

01 Nesse sentido, cf. o trecho seguinte dos Embargos Declaratórios na Ação Rescisória 1.279/PR: "A especial proteção que a Constituição da República dispensou à ‘res judicata’ não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da ‘res judicata’. Precedente." [Original sem grifo.](STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 13/09/2002)

02 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. Da defesa do consumidor em juízo. In: ____ et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7. ed. Rev. ampl. atual. São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 848 e segs.; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16. ed. Rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 458; Nery Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1456.

03 "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

04 "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

05 No que interessa, o acórdão desse precedente foi assim ementado: "... SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator." (ADInMC 1.576/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 16/04/1997, pub. no DJU de 06/06/2003, p. 29.)

06 Nesse sentido, cf. MAZZILLI, op. cit., p. 458 e NERY JÚNIOR e NERY, op. cit., p. 1456.

07 ADIn 1.417/DF, Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 23/03/2001.

08 BERNARDES, Juliano Taveira. Controle abstrato de constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 155-156.

09 Cf. ADInMC 3.090/DF e ADInMC 3.100/DF, julgadas em 04/08/2004, cf. Informativo STF, n. 355/2004.

10 Cf. GRINOVER, op. cit.; MAZZILLI, op. cit.; NERY JÚNIOR, op. cit.; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 271 e segs.; LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 261 e segs.; BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003; FILARDI, Hugo. Ação civil pública e acesso à justiça. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 18, p. 46-61, set. 2004; SILVA, Daniel Ribeiro da. A classificação jurídica da competência e coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 28, p. 59-69; KRUEGER, Antonia Lélia Neves Sanches. A abrangência da decisão na ação civil pública. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 38, p. 201-208, abr./jun. 2001; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. A coisa julgada "erga omnes" nas ações coletivas (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.494/97. Revista Jurídica, n. 264, p. 56-80, out. 1999; GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4186>. Acesso em: 10 out. 2004.

11 Para MENDES, por exemplo: "Do prisma estritamente processual, a eficácia geral ou a eficácia erga omnes obsta, em primeiro plano, que a questão seja submetida uma vez mais ao Supremo Tribunal Federal." (MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 330.)

12 Esse o motivo por que o STF, após fixar a verdadeira dimensão e finalidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade, a despeito de proposta semelhante haver sido rejeitada no momento da aprovação da Emenda Constitucional n. 16/65, passou a entender que as decisões pela procedência das representações de inconstitucionalidade contavam, automaticamente, com efeitos erga omnes. Daí, a partir de 18/06/77, o então presidente da Corte, Ministro THOMPSON FLORES, determinou que, para fins de suspensão geral da eficácia de atos julgados inconstitucionais pelo STF, as comunicações ao Senado Federal ficam restritas às declarações de inconstitucionalidade incidenter tantum. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira, Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 37 e segs.

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13 Cf. BERNARDES, op. cit., especialmente p. 471.

14 Pelo que foi dito, refuta-se ainda a tese disseminada segundo a qual é de efeitos meramente ex nunc a resolução do Senado Federal que suspende a eficácia de ato normativo considerado definitivamente inconstitucional por decisão do STF proferida em controle concreto de constitucionalidade. Ora, se o que o Senado faz é estender erga omnes a eficácia subjetiva original da decisão inter partes do STF, e se essa decisão tem efeitos ex tunc, também o terá a própria resolução do Senado Federal.

15 E tal confusão também ocorre na jurisprudência, como se vê do próprio voto do Min. MARCO AURÉLIO na ADInMC 1.576/DF, quando se manifestou favoravelmente à constitucionalidade da nova redação do art. 16 da LACP: "A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até o mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo –, não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança da redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área da atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário."

16 Aliás, em matéria de controle abstrato de constitucionalidade, já tentei divisar o efeito erga omnes da abrangência nacional da jurisdição do STF: "De fato, o reconhecimento judicial da invalidade abstrata da lei guarda as mesmas dimensões materiais do ato impugnado. Por isso, a atuação dos efeitos erga omnes da sentença que reconhece a inconstitucionalidade da lei circunscreve-se ao mesmo âmbito de incidência da norma impugnada. Apenas preenche o espaço que esta ocupava. Não fosse a norma de caráter geral, também não o seria a decisão dotada de efeitos erga omnes. Objetiva a sentença somente a anulação da eficácia da norma impugnada, daí por que deve contar com programa normativo semelhante àquele por esta pretendido, só que com o sinal trocado. Ou seja, o reconhecimento judicial da invalidade abstrata da lei mantém as mesmas dimensões materiais do ato impugnado. De outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade em tese fulminou norma estadual, o efeito erga omnes circunscrever-se-á ao âmbito de incidência desta. Porém, atingirá todos os originais destinatários da norma impugnada, onde quer que se encontrem, não se aplicando eventuais limitações atinentes à territorialidade do tribunal do qual partiu a decisão. Por exemplo, se um tribunal de justiça, em ADIn estadual, reconhecer a inconstitucionalidade in abstracto de lei estadual que concedia pensões a particulares, estes serão obviamente atingidos pela decisão independentemente do local de domicílio respectivo. Daí o equívoco do STF ao estender, ‘a todo o território nacional’, os efeitos erga omnes decorrentes da reforma de acórdão em ADIn estadual (RE 187.142/RJ, RTJ 168:315)." [Original sem grifo.] (BERNARDES, op. cit., p. 253-254.)

17 NERY JÚNIOR, op. cit., nota ao art. 82 do CDC.

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Sobre o autor
Juliano Taveira Bernardes

juiz federal em Goiás, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), ex-membro da magistratura e do Ministério Público do Estado de Goiás, membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES, Juliano Taveira. Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e efeitos "erga omnes". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 916, 5 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7791. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 34, p. 752-760, out./dez. 2004. Baseado em palestra intitulada "Art.16 da LACP: um novo enfoque", proferida pelo autor no 1º Congresso Brasileiro de Processo Civil Coletivo, realizado em Goiânia (GO), no dia 11 de novembro de 2004. A versão escrita foi confeccionada por sugestão do professor Luiz Guilherme Marinoni.

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