Pensão por morte: o que você precisa saber.

Para óbitos ocorridos até 12.11.2019

19/11/2019 às 18:09
Leia nesta página:

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O objetivo do presente artigo é sanar as principais dúvidas sobre o tema de forma clara e objetiva para óbitos ocorridos até 12.11.2019.

Quem são os dependentes da pensão por morte?

Existem três classes de dependentes, sendo que apenas os dependentes da Classe I não precisam comprovar que dependiam economicamente do falecido, já que possuem presunção absoluta de dependência econômica, motivo pelo qual esta é a classe preferencial.

  • Classe I:

    • cônjuge;

    • companheira (o);

    • filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    • filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    • equiparado a filho (enteado e tutelado) mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. Este é o único dependente da Classe I que precisa comprovar a dependência econômica.

  • Classe II: Pais.

  • Classe III: Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Caso haja dois ou mais dependentes na mesma classe, haverá o rateio do valor em partes iguais. Na medida em que cessar o direito de algum deles, os dependentes remanescentes terão suas cotas acrescidas proporcionalmente.

Significa dizer que, por exemplo, quando se tratar de pensão por morte paga à mãe e a filho, quando este completar 21 anos (se não for inválido ou não tenha deficiência), sua cota irá para a mãe, que passará a receber a totalidade do valor.

No entanto, não há transferência de cotas entre classes, já que a existência de uma classe exclui as demais. Significa dizer que, por exemplo, quando o único dependente da classe I for o filho e este completar 21 anos (se não for inválido ou não tenha deficiência), sua cota não passará aos avós, pois os pais dos segurado integram a classe II enquanto o filho integra a classe I de dependentes do segurado. Com isso, cessará o pagamento da pensão por morte resultante do falecimento deste segurado.


Filho ou irmão com deficiência que exerce atividade remunerada perde o direito ao recebimento da pensão por morte?

Não! A Lei nº 13.135/2015 revogou o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991 o qual previa que nessa hipótese haveria a redução de 30% do valor da pensão, com o restabelecimento do valor total da cota quando o filho ou irmão deficiente deixasse se exercer a atividade remunerada.

Hoje, o filho ou o irmão deficiente que recebe pensão por morte pode exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, sem qualquer prejuízo do recebimento do benefício.


Ex-cônjuge e ex-companheiro (a) têm direito a receber pensão por morte?

Sim, somente se na data do óbito o segurado era obrigado por determinação judicial ao pagamento dos alimentos temporários. Neste caso, a pensão morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.


Qual o valor mensal da pensão por morte?

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito.


Existe valor mínimo?

Sim! O valor mensal mínimo da pensão por morte é de 01 salário mínimo. No entanto, a cota individual de cada dependente poderá ser inferior, caso haja dois ou mais dependentes.


Qual o prazo de recebimento da pensão por morte?

É necessário esclarecer que a lei aplicável ao caso a ser analisado será aquela vigente na data do óbito, em razão do Princípio Tempus Regit Actum (o tempo rege o ato).

Digo isso, pois o benefício da pensão por morte passou por severas modificações trazidas pela MP 664/2014, pela Lei 13.135/2015 e Lei nº 13.846/2019 que alteraram os dispositivos da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Passamos à análise do prazo de recebimento de cada dependente de acordo com a legislação vigente.

O filho, a pessoa equiparada a ele (tutelado e enteado) e o irmão recebem até completar 21 anos, exceto se inválido ou com deficiência.

No caso de filho ou irmão inválido a pensão durará até cessar a invalidez. Se ela não cessar a pensão será vitalícia.

No caso de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave a pensão durará até o afastamento da deficiência. Se ela não for afastada a pensão será vitalícia.

O cônjuge, companheiro ou companheira recebe de forma vitalícia ou temporária, a depender da idade do pensionista na data do óbito do segurado, do número de contribuições pagas pelo segurado e do período do casamento ou união estável.

Para os óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.135/2015 – em 18 de junho de 2015 as regras são as seguintes:

1) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito, a pensão por morte será paga por apenas 04 meses.

2) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável, a pensão por morte terá a seguinte duração:

  • 03 anos, se o pensionista tiver menos de 21 anos de idade;

  • 06 anos, se o pensionista tiver entre 21 e 26 anos de idade;

  • 10 anos, se o pensionista tiver entre 27 e 29 anos de idade;

  • 15 anos, se o pensionista tiver entre 30 e 40 anos de idade;

  • 20 anos, se o pensionista tiver entre 41 e 43 anos de idade;

  • Vitalícia, se o pensionista tiver a partir de 44 anos de idade.

3) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do número de contribuições vertidas e da duração do casamento ou da união estável, a pensão por morte terá a seguinte duração:

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  • 03 anos, se o pensionista tiver menos de 21 anos de idade;

  • 06 anos, se o pensionista tiver entre 21 e 26 anos de idade;

  • 10 anos, se o pensionista tiver entre 27 e 29 anos de idade;

  • 15 anos, se o pensionista tiver entre 30 e 40 anos de idade;

  • 20 anos, se o pensionista tiver entre 41 e 43 anos de idade;

  • Vitalícia, se o pensionista tiver a partir de 44 anos de idade.

4) Se o pensionista for inválido ou com deficiência, a pensão por morte será vitalícia, independentemente do número de contribuições vertidas e da duração do casamento ou da união estável. O benefício somente será cancelado em caso de cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, caso em que serão aplicadas as faixas de prazo acima apresentadas.


Qual a data de início da pensão por morte?

O benefício é devido:

  • da data do óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;

  • da data do óbito, quando a pensão for requerida em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

  • da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo acima.


Se o pensionista casar ou constituir união estável perderá a pensão por morte?

Não! O novo casamento ou união estável do pensionista não cessa o direito ao recebimento da pensão por morte. O que não pode ocorrer é a cumulação de duas pensões por morte. Nesse caso, o pensionista poderá optar pela pensão que seja mais vantajosa.


Considerações finais

Esclarecidas as dúvidas mais frequentes sobre a pensão por morte, cabe registrar que a legislação previdenciária sofre constantes mudanças em seu texto e na interpretação da sua aplicação.

Como referido acima, as leis aplicadas serão aquelas vigentes na data do óbito do segurado. Por esta razão, é necessário que seja sempre feita uma análise do caso concreto para que seja esclarecido se de fato o dependente possui direito ao benefício pretendido e quais os parâmetros serão adotados.

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Sobre a autora
Bruna Torbis Garcia

Advogada Formada pelo Centro Universitário Franciscano, em Santa Maria/RS. Pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Atuação profissional em Santa Maria/RS e região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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