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A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial

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22/01/2006 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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Notas

01 Esta instabilidade foi sanada com a chegada da Lei nº 9.504, em 30 de setembro de 1997, a qual também ficou conhecida como "Lei Geral das Eleições", tendo em vista o seu caráter duradouro.

02 A lei vislumbrada pela CR/88 é a Complementar nº 064/90, que assim dispõe: Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

03Vide RESPE nº 21.218, Relator Min. Francisco Peçanha Martins.

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Sobre o autor
Sávio Mahmed Qasem Menin

bacharelando em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS), estagiário do escritório Ismerim e Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENIN, Sávio Mahmed Qasem. A ação de impugnação de mandato eletivo e seu prazo decadencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 933, 22 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7852. Acesso em: 24 abr. 2024.

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