Nota de Atualização do Editor:
O projeto referido neste artigo foi convertido na Lei nº 11.232, de 22/12/2005.
SUMÁRIO: Introdução – 1. Evolução do processo civil. – 2. O caminhar da reforma. – 3. A Lei 10.444 de 07 de maio de 2002. – 4. O Projeto de Lei nº 3.253 de 2004. – 5. Considerações finais. – 6. Referências bibliográficas. 7. Anexo.
Introdução
O presente artigo espera poder trazer a debate alguns aspectos da evolução do processo civil brasileiro, mormente em relação ao processo de execução, que no seu caminhar tem como objetivo alcançar, senão a perfeição, já que próprio do que é divino, ao menos a forma mais adequada de se promover a entrega da tutela jurisdicional.
"Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o danmo marginale in senso stretto de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos". [01]
Com efeito, desde sua entrada em vigor em 1973, o Código de Processo Civil vem sendo aqui e ali modificado, em pequenas doses homeopáticas, no que se pode denominar verdadeira busca pela fórmula ‘mágica’ ideal a se superar a demora no trâmite de um processo, sem que se fira princípio basilar da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, próprios de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Parece-nos que agora nos aproximamos, senão do sonhado ideal, mas de alcançarmos de forma um pouco mais efetiva a celeridade desejada e, acima de tudo, necessária à recuperação da credibilidade na justiça. Esperamos que nossos legisladores não desistam de perseguir este objetivo, já que a demora na entrega da tutela jurisdicional só serve para aumentar a injustiça.
Nas próximas linhas, procuramos mostrar como o processo de execução veio evoluindo ao longo dos anos até chegar a fase que hoje se encontra, prestes a sofrer a grande reformulação, caso o projeto de lei nº 3.253 de 2004 seja aprovado e convertido em lei, o que esperamos seja feito logo.
1. Evolução do processo civil.
Não podemos pretender estudar a evolução do direito processual, sem começarmos pelo direito romano. Afinal, como leciona Carreira Alvim,
o direito processual como ramo autônomo da ciência do direito é relativamente recente, possuindo pouco mais de cem anos. Mas, o que o direito processual tem de recente, o processo, como método de resolução das lides, tem de antigo, embora apenas em Roma tenha alcançado o seu mais alto grau de desenvolvimento. Aliás, as instituições jurídicas, em geral, evoluíram de tal forma em Roma que, ainda hoje, o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano. [02]
Da sentença condenatória, à aquela época, nascia, para o réu, a obrigação de cumprir o julgamento no prazo de 30 dias, se não o fizesse, o autor intentava contra ele a actio iudicati, que, se processada diante de magistrados provinciais, culminavam com a execução sobre a pessoa do réu, caso o mesmo, após chamado a sua presença, ainda assim não cumprisse a sentença.
Neste tipo de execução, o magistrado autorizava que o autor conduzisse o réu preso à sua casa, e lá o detivesse, em condições semelhantes à de um escravo, para que o réu, como o valor do seu trabalho, pagasse a quantia a que fora condenado. Ocorrido isso, o réu seria libertado.
De tais práticas romanas até a presente data, muitas mudanças ocorreram no procedimento das execuções cíveis no direito brasileiro, cumprindo-nos destacar, resumidamente as principais fases.
Antes de ingressar em nosso direito processual, Quando do descobrimento do Brasil em 1500, Portugal regia-se pelas "Ordenações Afonsinas", de 1446, sucedidas em 1521 pelas "Manuelinas". Tais "Ordenações" eram calcadas no direito romano, no direito canônico, nas leis locais, na praxe e nos costumes.
Em 1603, no reinado de Felipe I, foram promulgadas, também em cinco (5) livros, as "Ordenações Filipinas", mais conhecidas como "Ordenações do Reino", que tiveram longa vigência em relação ao nosso País, por mais de três séculos, a ultrapassarem no tempo até mesmo a nossa independência política de 1822. Nesse contexto, podemos concluir que, o nosso direito processual, embora beba na fonte do direito romano, descende, como a nossa cultura em geral, diretamente do direito português.
Declarada a nossa Independência em 7 de setembro de 1822, pouco a pouco a legislação lusa, mantida por lei de 20 de outubro de 1823, que apenas ressalvava a soberania nacional e o nosso regime, foi sendo substituída.
Para isso, muito contribuiu também a primeira Constituição brasileira, imperial, de 1824, enfática na separação dos Poderes e na organização judiciária.
Por outro lado, em 1832 se anexou ao Código de Processo Criminal do Império "disposição provisória", com 27 artigos, reduzindo recursos, simplificando o procedimento e suprimindo formalidades inúteis, fixando as linhas de um futuro Código de Processo Civil.
Embora esse não tenha sido formulado, aprovado o Código Comercial, em 1859 foi editado o "Regulamento 737" para as causas comerciais, criticado por alguns e louvado por muitos outros pela sua técnica.
O regulamento 737, nosso primeiro diploma processual, além da "assinação de dez dias" e da executio parata de sentença, tinha a ação executiva de certos títulos decorrentes de atos de comércio (art. 308, §§ 1º a 3º). O Regulamento 738 disciplinou o processo de execução coletiva do devedor comerciante, a falência". [03]
Ainda no Império, um outro importante fator viria contribuir para a evolução da ciência processual no Brasil, a saber, a criação das nossas primeiras Faculdades de Direito, a primeira delas em 11 de agosto de 1827, em São Paulo, e a segunda, de Olinda, Pernambuco, instalada em 15 de maio do ano seguinte.
Proclamada a República em 15 de novembro de 1889, em 1890 passou o "Regulamento 737" a aplicar-se, por força de decreto, e ressalvadas algumas exceções, também às causas cíveis.
A primeira Constituição republicana, de 1891, de seu turno, instituiu a dualidade de Justiça - Justiça Federal e Justiça Estadual - assim como a dualidade de processos, incumbindo à União Federal e aos Estados legislar sobre a matéria processual.
Na Constituição de 1934, ao retornar-se ao sistema unitário, atribuiu-se somente à União a competência para legislar em matéria processual, sistema igualmente adotado nas Constituições seguintes, de 1937, 1946 e 1967.
Como conseqüência dessa nova orientação, a partir de 1934 tornou-se necessária a feitura de um Código de Processo Civil de âmbito nacional, tendo sido adotado o anteprojeto elaborado por Pedro Batista Martins.
2. O caminhar da reforma
O código de 1939 vigeu até 1973, quando, sob a batuta de Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça, foi promulgada a Lei nº 5.869 de 11/01/73 que, no dizer de Cândido Rangel Dinamarco representou "um passo de gigante no que diz respeito a alguns aspectos da técnica processual, à adoção de conceitos modernos, à correta estruturação dos institutos." [04]
A reforma de 1973 não se caracterizou como repúdio a uma velha estrutura ou aos seus pressupostos, com opção por uma nova, inspirada em novas e substanciais conquistas. Mesmo tendo sido elaborado com o declarado intuito de constituir-se efetivamente em um novo estatuto e não em meros retoques à lei velha, o Código Buzaid foi ainda o retrato do pensamento jurídico-processual tradicional e, nesse plano, não havia tanto a modificar então como em 1939. Urgia, sim, corrigir os defeitos evidenciados pela experiência trintenária e urgia também aperfeiçoar os institutos à luz dos maiores conhecimentos do direito processual, já incorporados à cultura brasileira na década dos anos setenta – graças, particularmente, ao fecundo lavor do Mestre Enrico Túlio Liebman e da brilhante plêiade por ele modelada na Escola processual de São Paulo.(grifo no original) [05]
Argumentando, na exposição de motivos que o novo código vinha pôr o sistema processual civil brasileiro em consonância com o progresso científico dos tempos atuais, Buzaid destacou como principais inovações no processo de execução, que, a partir de então, faria parte do Livro II e não mais da última parte da lei, como no Código de 1939 (arts. 882 usque 1.030), os seguintes pontos:
1) a unidade do processo de execução, ou seja, não mais haveria dois meios de se realizar a execução, como no direito luso-brasileiro, que previa a via pela parata executio (títulos executivos extrajudicial) e pela ação executiva (quando fundada em título executivo judicial), mas, abraçando as idéias de Liebman e a evolução histórica, a novo código adotou a equivalência das sentenças e dos instrumentos públicos;
2) a criação do instituto da insolvência civil, com a distinção entre a execução contra devedor solvente e execução contra devedor insolvente. Na primeira hipótese, o devedor possui bens livres e desembaraçados e o credor obtém a satisfação de seu direito em execução singular, na segunda hipótese, as dívidas excedem às possibilidades do devedor de solvê-las, e, neste caso, dá-se a insolvência civil, cuja declaração produz o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens e a execução por concurso universal.
Desde sua promulgação até os dias atuais, o Código de Processo Civil passou por uma série de reformulações, através de leis que foram sendo editadas ao longo dos anos, tudo com vistas a obtenção de uma legislação processual mais eficiente diante da enormidade de demandas que surgiram, principalmente após a Constituição de 1988 que introduziu no ordenamento pátrio princípios e garantias fundamentais, entre eles a ampliação do acesso a justiça.
Antes mesmo de entrar em vigor – a Lei que instituiu o Código de Processo Civil teve vacatio legis de um ano – alguns dispositivos foram retificados pela Lei 5.925 de 01/10/73. A partir de então, outras alterações vieram através das leis nº 6.851 de 17/11/80 e nº 8.898 de 29/06/94, esta última alterou dispositivos relativos à liquidação de sentença e lei nº 8.953 de 13/12/94, que por sua vez modificou vários dispositivos do processo de execução, trazendo profunda reformulação ao Livro II do Código de Processo Civil.
Em dezembro de 2001 foi publicada a lei nº 10.358 que, dentre outras coisas, fez alterações no artigo 575 do CPC que trata da competência para a execução fundada em título executivo judicial, revogando o antigo inciso III e introduzindo o inciso IV, estabelecendo que quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral a execução se processará perante o juízo cível competente.
Esta mesma lei alterou, ainda, o artigo 584 do CPC para determinar nova redação ao inciso III e acrescentar o inciso VI elevando a sentença arbitral à categoria e título executivo judicial.
Mais recentemente foi editada a lei nº 10.444 de 07/05/02 que reformulou vários artigos do Código de Processo Civil, muitos deles pertencentes ao processo de execução, sobre os quais teceremos breves comentários.
3. A Lei 10.444 de 07 de maio de 2002
Dentre as muitas mudanças introduzidas por esta lei, podemos destacar as normas que regem as execuções provisórias, cujo artigo 588 foi ampliado para, na opinião de DINAMARCO, se buscar "um equilíbrio entre a facilitação da execução provisória, para efetividade da tutela oferecida ao credor, e a segurança do devedor ameaçado ou talvez mesmo prejudicado por uma execução que depois pode revelar-se injusta". [06]
Neste diapasão, o inciso I do referido artigo retirou a exigência de caucionar como requisito para dar início à execução provisória, o que imponha excessivo ônus ao credor e impedia a efetividade da norma, uma vez que o legislador ao mesmo tempo em que cedia com uma mão, retirava com a outra, já que na maioria das vezes o credor não tinha numerário suficiente para efetuar a caução.
A despeito da liberação deste ônus para o credor, o devedor, por seu turno, também não ficou desamparado. O inciso II volta a exigir a caução, mas somente para as hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro, da prática de atos que importem a alienação de domínio. Numa terceira e última hipótese, o legislador ampliou a segurança ao executado ao prever que quaisquer outros atos que possa resultar grave dano ao devedor deverão submeter-se igualmente à caução; gravidade que ficará ao arbítrio do juiz avaliar. Ainda este mesmo inciso está previsto que a caução se fará nos próprios autos da execução, o que dispensa a instauração de processo cautelar, agilizando, assim, o procedimento da execução provisória.
O inciso III nenhuma mudança trouxe, tendo ocorrido apenas adequação na redação, permanecendo a previsão de que ficará sem efeito a execução provisória, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da mesma, restituindo-se as partes ao estado anterior.
O inciso IV que anteriormente não existia, prevê que eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. Trata-se de nova investida do legislador para agilizar a prestação jurisdicional, desta feita em favor do devedor, que poderá ter eventuais danos liquidados na mesma sede na execução proposta em seu desfavor.
A lei 10.444 de 07.05.2002 introduziu no artigo 588 dois incisos que antes não existia, sendo que o primeiro em síntese repete o disposto no antigo parágrafo único do mesmo artigo, ou seja, prevê que se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente quanto a esta ficará sem efeito a execução.
O parágrafo segundo, por seu turno, este sim inovador, prevê a dispensa da caução nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. Para DINAMARCO [07], tal dispositivo está subordinado ao inciso II do artigo 588, já que, para o autor, a caução foi banida pelo inciso I do mencionado artigo, portanto, este parágrafo só
terá razão para os casos de levantamento de depósito em dinheiro, alienação de domínio ou resultasse em grave prejuízo [08].
No Capítulo referente a liquidação da sentença, a lei 10.444 acrescentou dois parágrafos ao artigo 604, que teve seu caput inalterado, para permitir ao credor requerer as providências necessárias a possibilitar a elaboração dos cálculos, prevendo, inclusive, a possibilidade de requisição, caso tais providências se revelem em dados que estejam em poder do devedor ou de terceiros (§ 1º), e para os casos de flagrante excesso de execução ou nos casos de assistência judiciária, o § 2º veio permitir a remessa dos autos ao contador judicial, limitando tal prática aos casos que menciona, já que a regra geral é de que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor fará acompanhar sua petição de memória de cálculo, seguindo-se a execução na forma dos artigos 652 e seguintes do diploma processual.
Na execução para entrega de coisa, as alterações promovidas nos artigos 621, 624 e 627, §§ 1º e 2º vieram, além de mera adequação de termos técnicos mais adequados (como nos casos dos artigos 624 e 627), focar dita execução apenas em obrigações constante de título executivo extrajudicial, afastando deste Capítulo as execuções por título executivo judicial, que passou a integrar norma capitulada pelo agora artigo 461-A, do qual trataremos mais adiante.
A execução das obrigações de fazer e não fazer como anteriormente se tinha, também sofreu restrições, por força do novo artigo 644 que deslocou o procedimento para o artigo 461, sistematicamente situado no Livro I (Processo de Conhecimento), mais especificamente no Capítulo "Da sentença e da coisa julgada", passando a fazer parte, nas palavras de DINAMARCO do "estatuto da execução específica" [09]. Desta forma, as disposições contidas nos artigos 632 usque 645 passaram a ter aplicação subsidiária.
O artigo 659 teve seu parágrafo 4º ampliado para melhor disciplinar a necessidade do registro da penhora no ofício imobiliário, prática que visa garantir o credor contra alienações do bem constrito, já que, ainda segundo DINAMARCO, cria presunção absoluta, oponível erga omnes, tendo sido acrescido o parágrafo 5º, cuja redação congrega três regras importantes:
1) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termos nos autos, dispensando, assim, a atuação do oficial de justiça;
2) tão logo lavrado o auto de penhora será intimado o executado pessoalmente ou seu advogado, fluindo, desde logo, prazo para a oposição dos embargos;
3) intimado o executado pessoalmente ou se advogado, fica o primeiro ipso facto constituído depositário do bem.
O artigo 2º da Lei 10.444 traz verdadeira inovação na seara da execução para entrega de coisa, ao acrescentar o artigo 461-A, trazendo, note-se bem, quando a execução se fundar em título executivo judicial, sua normatização para o processo de conhecimento, eliminando em definitivo qualquer dispositivo a este respeito do Livro de Execução. Neste diapasão, o artigo 621 cuja redação continha a locução: "obrigação para entrega de coisa certa, constante de título executivo", agora, contém a locução: "obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial".
Art. 461-A. Na ação que tenha pr objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Dessa forma, a partir da reforma introduzida pela lei ora analisada, a execução para entrega de coisa fundada em título executiva judicial passou a ter o mesmo rito das ações condenatórias latu sensu, ou seja, fica afastado o processo de execução propriamente dito, que foi substituído por atos de execução, visando a satisfação do credor de forma mais ágil.
Por fim, o artigo 4º da lei em estudo alterou a redação do artigo 744, atingindo-o de dois modos: primeiramente, na esteira do artigo 461-A eliminou do processo de execução por título judicial para a entrega de coisa, ao mencionar expressamente o artigo 621 que, agora, é exclusivo para as execuções para entrega de coisa fundadas em título extrajudicial.
A outra alteração, de natureza topográfica, se deu pelo artigo 4º da lei que transportou o artigo 744 para o Capítulo III do Título III do Livro IV, passando, assim, a integrar o capítulo destinado aos Embargos à Execução fundado em Título Extrajudicial.