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Possibilidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e inidoneidade moral em razão de violência contra mulher

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12/02/2020 às 14:26
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4 CONCLUSÃO

Buscou-se de forma mais aprofundada compreender a Súmula n.º 09/2019 do Conselho Pleno do CFOAB. Inicialmente algumas controvérsias e questionamentos surgiram no meio jurídico, principalmente no que se refere ao impedimento da inscrição do requerente sem que houvesse análise por parte do Poder Judiciário, utilizando-se, como principal argumento, a violação ao princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º, LVII, da CRFB/1988.

Ao longo da pesquisa, observou-se, além da problemática envolvendo o julgamento por parte da instância criminal quando a inidoneidade moral constitui crime ou crime infamante, que o EAOAB, o CFOAB, o RGEAOAB (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) ou qualquer outro diploma legal não delimitam os conceitos de inidoneidade moral e de crime infamante ou estabelecem um rol taxativo para tal, deixando grandes lacunas para julgamentos e interpretações abusivas.

Outrossim, é importante esclarecer que foram examinadas a idoneidade moral exigida como requisito para a inscrição nos quadros da OAB e a inidoneidade moral praticada pelo advogado e prevista como infração disciplinar e, ainda, a diferença entre o crime infamante como requisito para inscrição e o crime infamante mencionado como infração disciplinar e superveniente à inscrição. Nos casos de crimes ou crimes infamantes praticados por advogados, a doutrina majoritária compreende que devem ser submetidos a julgamento por parte do Poder Judiciário. Já no que se refere aos crimes ou crimes infamantes praticados pelos requerentes à inscrição, a doutrina majoritária e o CFOAB entendem que não há a necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A presente pesquisa demonstrou ainda que as mulheres, ao longo da história, sofreram graves violações aos seus direitos, tanto que se passou a dar uma maior importância aos direitos humanos das mulheres, motivo pela qual foi aprovada a Súmula n.º 09/2019 pelo Conselho Pleno do CFOAB.

A Súmula traz, em sua redação, que a prática de violência contra a mulher obsta a inscrição em razão de o requerente tornar-se moralmente inidôneo, portanto, trata somente dos fatos praticados pelo requerente à inscrição e não dos fatos praticados por advogado. E é possível concluir que mesmo a conduta não tipificada em lei poderá impedir a inscrição por decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. Frisa-se, ainda, que a prática de crime – infamante ou não –, também poderá tornar o requerente moralmente inidôneo e obstará sua inscrição nos quadros da OAB.

Em suas decisões, o CFOAB não tem exigido o trânsito em julgado na instância criminal para que haja o impedimento da inscrição do requerente que praticou crime, crime infamante ou qualquer conduta que o tornou moralmente inidôneo.

Há ainda que se considerar o princípio da independência das instâncias, o qual determina que a punição administrativa não depende de processo criminal ou civil.

No entendimento da autora, após aprofundar-se no estudo do tema em questão, esta chegou à conclusão de que, quando o fato constituir crime ou crime infamante praticado pelo requerente à inscrição, não há que se falar em análise por parte do Poder Judiciário, haja vista que a OAB exige alguns requisitos para inscrição e se lhe faltar um deles, colocando em dúvida a idoneidade moral do requerente, preserva-se a sociedade. Não faria sentido a Ordem permitir que alguém que possui fatos duvidosos imputados em seu desfavor, ingresse em seus quadros sem que antes haja a decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.


REFERÊNCIAS

ARBEX, Sergei Cobra; ZAKKA, Rogério Marcus. Estatuto da advocacia, prerrogativas e ética. Burueri: Manole, 2012.

BARCELLOS, Ana Paula de et al. Constitucionalismo feminista. Salvador: Juspudvm, 2019.

BATISTA, Joselito Alves. Idoneidade moral perante a OAB, exigida pelo inciso VI do artigo 8º da Lei nº 8.906/1994. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2409, 4 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14306/idoneidade-moral-perante-a-oab-exigida-pelo-inciso-vi-do-artigo-8-da-lei-n-8-906-1994. Acesso em: 2 nov. 2019.

BIANCHINI, Alice et al. Lei Maria da Penha: lei n. 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: DF; Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 18 abr. 2019.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília: DF; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, [2019]. Disponível em: https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf. Acesso em: 18 abr. 2019.

BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Súmula nº 09/2019/COP. Requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Idoneidade moral. Prática de feminicídio ou de agressão evidente a mulheres. Proposta de edição de Súmula. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji. [2019a]. Disponível em: https://catarinas.info/wp-content/uploads/2019/03/Co%CC%81pia-de-49.0000.2019.002283-2-Su%CC%81mula-viole%CC%82ncia-contra-a-mulher.pdf. Acesso em: 22 abr. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: DF; Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: DF; Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 18 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília: DF; Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm. Acesso em: 11 set. 2019.

BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso 49.0000.2012.001798-5/SCA-TTU.  Processo ético. Recursos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado. Para exclusão de advogado dos quadros da OAB em representação promovida sob a eiva de cometimento de crime infamante (artigo 34, inciso XXVIII, do EAOAB), exige como pressuposto, tenha a sentença penal condenatória transitado em julgado. [...] Relator: Renato da Costa Figueira, 17 de abril de 2012. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/9489?title=49-0000-2012-001798 5&search=%C3%80%20m%C3%ADngua%20do%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado%20a%20condena%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 03 nov. 2019.

BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso nº 5.584/2001/PCA-RJ. Idoneidade moral - Condenação por crime de homicídio qualificado, com perda de cargo público. Livramento condicional. Não é possível a inscrição nos quadros da OAB, seja como estagiário, seja como advogado, de candidato que foi condenado por homicídio duplamente qualificado, com a decorrente perda de cargo público, face a ausência do requisito da idoneidade moral, estabelecida no art. 8º , VI, e § 4º da Lei 8.906, de 1994. O livramento condicional apenas suspende a execução da pena privativa de liberdade mas não os efeitos da condenação. Relator: Reginald Delmar Hintz Felker, 12 de novembro de 2001. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/1406?title=5584-2001 pca&search=Idoneidade%20moral%20-%20condena%C3%A7%C3%A3o%20por%20crime%20de%20homic%C3%ADdio. Acesso em: 03 nov. 2019.

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BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Nº 0146/2005/SCA.  É nula a decisão condenatória em processo éticodisciplinar quando o fato imputado ao advogado constitui crime e acha-se sub judice, na Vara Criminal competente, instância adequada para a sua apuração, tanto mais quando, na esfera administrativa, a prova revelou-se insuficiente para caracterizar a infração. [...] Relator: Paulo Roberto de Gouvêa Medina, 07 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/detementa/2970?title=0146-2005-sca&search=vara%20criminal%20nula. Acesso em: 03 nov. 2019.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340) comentada artigo por artigo. 8. ed. Salvador: Juspudvm, 2019.

ESPÍNDOLA, Caroline. Dos direitos humanos das mulheres à efetividade da lei Maria da Penha. Curitiba: Appris, 2018.

FERREIRA, Patrício Fernando Vaz. Da adequada interpretação do Enunciado CGU nº 06. Processo administrativo disciplinar deve aguardar conclusão de processo penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3600, 10 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24398. Acesso em: 3 nov. 2019.

GAMA, Alessandra S. da. Lei Maria da Penha esquematizada: Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2015.

GONZAGA, Álvaro de Azevedo; NEVES, Karina Penna; BEIJATO JUNIOR, Roberto. Estatuto da advocacia e novo código de ética e disciplina da OAB - comentados. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019.

LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017.

LUZ, Valdemar P. da. Manual do advogado. 17. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2004.

MACHADO, Alberto de Paula et al. Estatuto da advocacia e da OAB comentado. Curitiba: OAB, 2014.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvea. A independência das instâncias e o processo ético-disciplinar. OAB Nacional. Minas Gerais, 08 jul. 2010. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/detartigo/15. Acesso em: 03 nov. 2019.

MORESCO, Celso Luiz.  O Princípio da independência de jurisdição e a influência da sentença penal no direito administrativo. Sedep, Campo Grande, 1998. Disponível em: http://www.sedep.com.br/artigos/o-principio-da-independencia-de-jurisdicao-e-a-influencia-da-sentenca-penal-no-direito-administrativ/. Acesso em: 03 nov. 2019.

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

SOARES NETO, Paulo Bryan Oliveira. Comentários acerca das infrações e sanções disciplinares dispostas no Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 34.Revista Jus Navigandi, Teresina, out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61232/comentarios acerca-das-infracoes-e-sancoes-disciplinares-dispostas-no-estatuto-da-advocacia-e-da-oab-em-seu-artigo-34. Acesso em: 03 nov. 2019.

VIEIRA, Hélio; CERNOV, Zênia. Estatuto da OAB, regulamento geral e código de ética: interpretados artigo por artigo. São Paulo: Ltr80, 2016.


Notas

[I] Art. 8º [...]

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. (BRASIL, 1994).

[II] RECURSO N. 49.0000.2016.004647-4/PCA.

[III] RECURSO N. 49.0000.2015.009832-1/SCA-STU.

[IV] Recurso nº 5.584/2001/PCA-RJ.

Recurso n. 2008.08.01108-05.

[V] RECURSO 49.0000.2012.001798-5/SCA-TTU.

RECURSO Nº 0146/2005/SCA.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALANO, Mayara Sousa. Possibilidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e inidoneidade moral em razão de violência contra mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6069, 12 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78925. Acesso em: 2 mai. 2024.

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