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IPTU como imposto pessoal

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7. IPTU COMO IMPOSTO PESSOAL

Conforme tratado em capítulo anterior, o IPTU é considerado pela doutrina majoritária como um imposto de natureza real. Porém, vale a análise de como se comporta essa figura tributária como um imposto de natureza pessoal, corrente sustentada por ilustres autores como Roque Antônio Carazza.

É válido lembrar que tal discussão acerca da natureza jurídica do IPTU possui relevância em âmbitos hermenêuticos, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 usa esta classificação como forma de estabelecer bases que possam demonstrar como deverão ser determinadas as alíquotas.

A Carta Magna, em seu artigo 145, § 1º, demonstra que os impostos, sempre que possível, terão natureza jurídica pessoal, admitindo os reais, conforme ensina Geraldo Ataliba: 

Impondo a Constituição que, sempre que possível os impostos tenham ‘caráter pessoal’, está postulando incessante empenho do legislador, no sentido de aprimorar a legislação, para ir atendendo às peculiaridades, características e singularidades dos contribuintes, de modo a considerar suas diferenças – de cunho econômico – fazendo com que a carga tributária de cada qual reflita suas condições individuais. (ATALIBA, 1998, p. 125)

Assim, a relação tributária gera obrigações para os contribuintes (pessoas) à partir da regra prevista em lei, tratam-se, todos os impostos, de relações de naturezas pessoais. 

O Direito é ciência que estuda e legisla apenas na esfera do possível. Portanto, só são aceitáveis como titulares de direitos e figurantes de relações jurídicas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. 

Ainda acerca do assunto supramencionado, esclarece Alfredo Augusto Becker: 

A relação jurídica tem dois pólos: o positivo e o negativo. A pessoa (física ou jurídica) é o único pólo admissível das relações jurídicas. Por isto toda e qualquer relação jurídica (inclusive a que atribui direito real ao sujeito ativo) é sempre pessoal: entre pessoa e pessoa, nunca entre pessoa e coisa. (BECKER, 1972, p. 307) 

No caso do IPTU, a propriedade em si não tem capacidade contributiva, tampouco titularidade de direitos, e sim a pessoa do proprietário, assim como elucida Bernardo Ribeiro Moraes: “não podem liquidar obrigações tributárias, independentemente das pessoas que as possuem ou que as realizam. Somente as pessoas físicas e jurídicas é que podem figurar no polo negativo da relação tributária” (MORAES, 1993, p. 437).

Sendo assim, a relação jurídica só pode ter dois polos, o positivo e o negativo, e somente as pessoas (físicas ou jurídicas) podem figurar nestas posições.

Levando esta discussão para a figura do IPTU, pode-se citar a posição de Paulo de Barros Carvalho, definindo sujeito passivo como sendo a “pessoa que está em relação econômica com o fato jurídico tributário, dele extraindo vantagens” (CARVALHO, 2002, p. 165), sendo, neste caso, o proprietário. 

Portanto, todos os impostos têm natureza pessoal, tendo em vista que todos os agentes da relação tributária, inclusive o próprio legislador, levam em consideração as condições pessoais dos contribuintes, sendo estes os portadores da obrigação tributária. 

Desta forma, conclui-se que o IPTU possui natureza pessoal, assim como todos os demais impostos que, como toda e qualquer obrigação, será cumprida por um indivíduo, polo passivo da relação jurídica, sendo impossível a propriedade, como coisa em si, ser o substituto desta posição jurídica. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com este trabalho, pretendemos resolver a seguinte problemática: “O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana classifica-se como imposto real ou imposto pessoal?”.

No capítulo um, abordamos sobre a descrição e conceito de imposto, mostrando que trata-se de tributo não vinculado a qualquer atuação estatal.

No segundo capítulo, comentamos a descrição e conceito de impostos diretos, que são aqueles que não repercutem, subdividindo-se entre os impostos reais, que, segundo capítulo terceiro são os que se relacionam com a coisa em si, e os pessoais, que, segundo o capítulo quarto são aqueles que se relacionam com a pessoa do contribuinte.

No quinto capítulo, apresentamos a definição de IPTU, Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo que nos dois últimos capítulos tratamos da divergência doutrinária acerca da classificação deste imposto como sendo real ou pessoal.

A respeito de supracitada divergência, baseamo-nos principalmente na teoria do autor Roque Antônio Carazza, que determina que todos os impostos têm, juridicamente, natureza pessoal, tendo em vista que quem figura no polo passivo dessas relações serão sempre os contribuintes, e não as coisas.

Sendo assim, levando em consideração que o Direito trabalha apenas com a esfera do possível e que as relações jurídicas só podem acontecer entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, ainda que ocorra a atribuição de um direito real aos sujeitos desta relação, ela será sempre pessoal.

Trazendo essa teoria para os estudos sobre o IPTU e sua classificação, nossas pesquisas nos levaram à conclusão de que este se trata de um imposto pessoal, pois quem estará no polo passivo dessa obrigação impositiva será o proprietário, possuidor, entre outros, e não a propriedade em si.

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Ainda, acerca incidência tributária do IPTU, determina Paulo de Barros Carvalho  que sujeito passivo “é aquela pessoa que está em relação econômica com o fato jurídico tributário, dele extraindo vantagens”.

Por fim, conclui-se também que o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos tenciona extrair da capacidade econômica do contribuinte o objeto da tributação, com o propósito de tributar de forma igualitária, baseado nos princípios da isonomia entre os contribuintes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 282.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. 7ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 125.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. Rio de Janeiro: Grupo Editorial Nacional, Forense, 2017, p. 30.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Método, 2008, p. 25.

BARRETO, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 19, 144, 200, 280.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 307.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 165.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Grupo Editorial Nacional, Forense, 2012, p. 326.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 129, 400.

FURLAN, Valéria. IPTU. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 29, 33, 49, 62, 77.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro.  Rio de Janeiro: Impetus LTDA., 2009, p. 311, 12.

MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de direito tributário. 2. ed. rev. aum. e atual. até 1993, v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 437. 

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Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Olívia ; OLLITTA, Nathália. IPTU como imposto pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6097, 11 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79072. Acesso em: 1 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho desenvolvido ao longo da iniciação científica sobre questões relacionadas ao IPTU, promovidos pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, sob a orientação da professora Valéria Furlan.

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