A FHE e a execução contra a Fazenda Pública

26/01/2020 às 08:55
Leia nesta página:

Como se daria a execução civil com relação à Fundação Habitacional do Exército?

Segundo o site do STJ, em 20 de janeiro de 2020, tem-se que apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

A FHE terá de se submeter, obrigatoriamente, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório, por força dos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal, conforme consignou o Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 1149/2003).

Dessa forma, ao se subordinar ao regramento imposto pela Lei de Licitações, a FHE mantém característica de autarquia. Deve incidir o parágrafo único do art. 1º da Lei em destaque: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

A antiga jurisprudência do STF já aceitava a impenhorabilidade de bens de autarquia.

I.N.P.S. - IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. SENDO O INPS UMA AUTARQUIA, COM PATRIMÔNIO UNO, GOZA ESSE INSTITUTO, COM RELAÇÃO AO PROCESSO DOS PRIVILEGIOS DA UNIÃO, INCLUSIVE O PERTINENTE A IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, MESMO QUANDO, NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE SEGURADOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO (RE 69.010/PE, Relator: Ministro Eloy Rocha, Tribunal Pleno, DJ 11/9/1978). AS RENDAS E SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS GOZAM DE IMUNIDADE, EX-VI DO DECRETO-LEI 6.016, DE 22-11-48. IMPENHORABILIDADE, POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 942, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL (RE 32.391, Relator: Ministro Ribeiro da Costa, Segunda Turma, DJ 20/12/1956).

Sendo assim, a FHE deverá se submeter às regras da execução contra a Fazenda Pública.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos