Questões acerca do prazo prescricional para as ações de cobrança da demurrage

04/02/2020 às 22:32
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O artigo se propõe a analisar alguns aspectos sobre o prazo prescricional para a cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Para as pretensões fundadas em contrato de transporte marítimo, qual seria esse prazo?

O presente artigo se propõe a analisar alguns aspectos da controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Para as pretensões fundadas em contrato de transporte marítimo, seria esse prazo prescricional de 01 (um) ano[1], 03 (três) anos[2], 05 (cinco) anos[3] ou 10 (dez) anos[4]?

Habitualmente, nos contratos de transporte que envolvem a utilização de contêineres, o transportador (dono do contêiner) concede ao embarcador/afretador (usuário do contêiner) um período sem ônus (free time) para que este retire as mercadorias da unidade e devolva o referido contêiner vazio[5]. Caso o contêiner não seja devolvido no prazo estipulado, então há incidência da demurrage[6] e o afretador terá de arcar com esse custo adicional.

Nascendo a possibilidade do transportador cobrar a demurrage, cabe questionar qual o período de tempo em que ele poderá exercer esse direito. Inicialmente, prevalecia o entendimento[7] que o prazo prescricional seria de 01 ano, em atenção ao disposto no artigo 449, inciso III do Código Comercial[8]. Nesse cenário, para fins de definição do prazo prescricional, na prática não havia importância a distinção entre o transporte unimodal (marítimo porto a porto)[9] e o que se denominou ser transporte multimodal (porta a porta)[10], já que para ambos os casos o prazo previsto necessariamente seria de 01 (um) ano.

Ocorre que em janeiro de 2003 entrou em vigor o atual Código Civil, o qual expressamente revogou o artigo 449 do Código Comercial[11] e estabeleceu novos prazos prescricionais. Surgiu, assim, a discussão se o prazo prescricional de apenas um ano, estabelecido na Lei nº 9.611/1998 para o transporte multimodal, também seria aplicável para o transporte unimodal[12].

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já tinha o entendimento que o prazo prescricional para responsabilização civil decorrente de relação contratual não poderia ser de 03 (três) anos[13]. Essa concepção acabou por ser uniformizada pela Corte Especial do Tribunal no julgamento de embargos de divergência no RESP nº 1.281.594/SP, em maio de 2019. 

Após muita oscilação de decisões dos tribunais, em 2015 a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação da Lei nº 9.611/1998 para os contratos de transporte unimodal e fixou a conclusão de que, quando a demurrage for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil[14].  Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a Seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.

Todavia, esse julgamento de 2015[15] não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não tem os efeitos estabelecidos no artigo 1.039 do Código de Processo Civil[16].

Por essa razão, em novembro de 2019 a Segunda Seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos[17] os RESP nº 1.819.826/SP e RESP nº 1.823.911/PE, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, cadastrados como Tema nº 1035, com o objetivo de definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal). Em função disso, está suspensa em todo território nacional a tramitação de processos pendentes que tratem da questão afetada.

Após esse julgamento do STJ, deveremos ter finalmente uma pacificação do tema, tudo levando a crer que irá prevalecer a decisão de que os prazos prescricionais aplicáveis à demurrage em transporte unimodal, apesar de extensos, são os de 05 (cinco) anos para quando a sobre-estadia de contêineres for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento e 10 (dez) anos nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual. Importante notar, por fim, que o prazo prescricional para a cobrança de sobre-estadia do transporte multimodal[18] não está sob discussão no STJ, prevalecendo a diretriz de que este prazo é de 01 (um) ano.

Uma vez proferida a decisão sob a sistemática dos recursos repetitivos, ficará claro que é preciso separar, em cada caso, as análises dos contratos de transporte unimodal do multimodal, para a verificação dos prazos prescricionais de cobrança da demurrage. As consequências práticas que essa distinção acarreta, todavia, merecerão o acompanhamento das decisões subsequentes dos tribunais.


[1] art. 22 da Lei nº 9.611/1998

[2] art. 206, § 3º, V, do Código Civil

[3] art. 206, § 5º, I, do Código Civil

[4] art. 205 do Código Civil

[5] “Denomina-se free time o prazo de isenção de demurrage, a contar do primeiro dia útil seguinte ao dia em que o container é posto à disposição do consignatário.” Octaviano Martins, Eliane M. Curso de Direito Marítimo. Vol. III. pg. 536. 2015

[6] “A natureza jurídica da demurrage é extremamente polêmica. No Direito brasileiro, é latente a escassez doutrinária e de precedentes jurisprudenciais. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre enquadrar a demurrage como indenização por danos materiais em sede de responsabilidade civil contratual e entre destacar a natureza de multa. Destacam-se ainda alguns entendimentos recentes que sustentam o caráter de cláusula penal de sanção econômica, contra a parte infringente da obrigação.” Octaviano Martins, Eliane M. Curso de Direito Marítimo. Vol. III. pg. 418. 2015

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[7] REsp nº 176.903/PR

[8] Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.

[9] artigo 449, inciso III, do Código Comercial

[10] Art. 22. Da lei 9.611/1998 -  As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.

[11] Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

[12] REsp 1.355.095/SP

[13] Art. 206, § 3º, V, do Código Civil

[14] RESP 1.340.041/SP

[15] RESP nº 1.340.041/SP

[16] Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

[17] Art. 1.036. do CPC  - Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

[18] Lei nº 9.611/1998

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Sobre o autor
Manoel Duarte Pinto

Advogado especializado em contencioso cível. Formado pela Universidade Federal do Ceará. Sócio de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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