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Roteiro prático do inquérito policial

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10/02/2006 às 00:00
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4. - Conclusão

Como se viu, há casos em que o Ministério Público requisita, de forma equivocada, diligências exaurientes do feito, quando, na verdade, a autoridade policial deve se restringir à apuração dos fatos, por meio de indícios de autoria e materialidade do crime. A certeza absoluta só haverá na sentença condenatória transitada em julgado; tudo o que é apurado antes se baseia em juízos de probabilidade e verossimilhança. Deve ser buscada a convivência harmônica entre ambas as instituições públicas que devem se complementar, sem o embate percebido atualmente. Temos inúmeras demonstrações de trabalho em conjunto, sem subordinação e com autonomia, que comprovam o acerto da parceria, como nas hipóteses de trabalhos na forma de "forças-tarefas".

A desnecessidade de inquéritos policiais de provas plenas, de cognição exaustiva, está posta no art. 10, §2º do CPP, segundo o qual a autoridade pode indicar, no relatório final, testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. Com essa medida simples, muitos casos de prescrição podem ser evitados e poupada a repetição de provas, como depoimentos de pessoas que se limitam a confirmar o que foi dito perante a autoridade policial ou perante auditores e técnicos do INSS, por exemplo.

O que o Delegado de Polícia jamais poderá deixar em segundo plano é sua missão institucional de primeiro garantidor da legalidade da persecução penal, a qual foi redimensionada, em boa hora, pelos princípios da Constituição Cidadã de 1988, que não se contenta com o singelo exercício de uma atividade investigativa a qualquer custo.

Nos apropriados dizeres de AURY (2005, p. 52 [08]), "a função de evitar acusações infundadas é o principal fundamento da instrução preliminar, pois em realidade evitar acusações infundadas significa esclarecer o fato oculto. .. e com isso também assegurar a sociedade de que não existirão abusos por parte do poder persecutório estatal. Se a impunidade causa uma grave intranqüilidade social, não menos grave é um mal causado por processar um inocente". É por isso que consignamos no texto que o Delegado de Polícia é o primeiro garantidor da legalidade da persecução estatal, por intermédio de um "filtro processual" que é o inquérito policial.

E aqui se encerra esse sucinto trabalho que buscou abordar aspectos práticos do inquérito policial, numa visão de pequeno roteiro, em especial para os que não labutam diariamente na apaixonante seara do direito penal, sem perder a tecnicidade e cientificidade que o tema exige.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. CARNEIRO GOMES, Rodrigo. Mandado de busca e apreensão - uma postura crítica da atividade jurídica do advogado, da toga e do trabalho policial. Brasília: Justilex, ano IV, nº. 46, outubro de 2005.

2. LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

3. PACELLI OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal, 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

4. POLASTRI LIMA, Marcellus. Curso de Processo Penal, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

5. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

6. SANTOS, Célio Jacinto. Temas sobre o poder investigatório do MP. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/juridico.php?PHPSESSID=7dd2750de6d4e8989a67b01f591cc005. Acesso em 13.fev.2006.

7. SOUSA, Stenio Santos. As operações da Polícia Federal e as influências políticas. Manifesto pela desvinculação do Departamento de Polícia Federal do Poder Executivo. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 758, 1 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7091>. Acesso em: 13 fev. 2006.


Notas

01 POLASTRI, 2003, p. 82.

02 CARNEIRO, Revista Justilex, ano IV, nº. 46, outubro de 2005, pp. 38-39.

03 "Em vista dessa opção legislativa, o Ministério Público não pode investigar diretamente, prescindindo da polícia, sem atentar contra o princípio republicano de controle". ("In" GERALDO PRADO, 2005, p. 132). A propósito, CÉLIO JACINTO DOS SANTOS, 2006: "O poder investigatório do MP está adstrito a requisitar Inquérito Policial e Termo Circunstanciado, requisitar diligências depois de relatado o feito, requisitar diretamente novos documentos, acompanhar o Inquérito Policial, dissecar e avaliar o resultado da investigação. Porque o MP não coloca em prática o art. 47 do CPP?".

04.SOUSA, Stenio Santos. As operações da Polícia Federal e as influências políticas. Manifesto pela desvinculação do Departamento de Polícia Federal do Poder Executivo. Jus Navigandi, n. 758.

05 PACELLI, 2005, p. 29.

06 (HC 38732, Min. Paulo Galloti, DJ de 5-12-2005; HC 42771, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28-11-2005; HC 40559, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 24-10-2005, todos do STJ, e decisão do Ministro Presidente do STJ no HC 52719 – Notícias do STJ, 20.01.06).

07 RHC 4582, Rel. Ministro Adhemar Maciel, 6ª Turma do STJ, publ. no DJ de 27.11.1995, p. 40928.

08 AURY LOPES JR., 2005.

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Sobre o autor
Rodrigo Carneiro Gomes

delegado de Polícia Federal em Brasília (DF), lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado, professor da Academia Nacional de Polícia, pós-graduado em Processo Civil, Segurança Pública e Defesa Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Rodrigo Carneiro. Roteiro prático do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7944. Acesso em: 20 abr. 2024.

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