Os requisitos procedimentais e substantivos do Estado Democrático de Direito

25/02/2020 às 02:16
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Análise procedimental substantiva do Estado Democrático de Direito à luz de Menelick de Carvalho Netto, Marcelo Cattoni e Ronald Dworkin.

 

As mudanças oriundas do surgimento do paradigma do Estado Democrático de Direito surgem a partir do rompimento estrutural com o paradigma anterior, o Estado Social, ou paradigma do bem estar social, fruto de suas crises de legitimização e interferência desmedida na vida privada autônoma. Desta forma, o Estado, antes interventor, passa a ser visto como uma “empresa” uma vez que o aumento da complexidade das relações sociais gera uniões e relações extremamente fluidas.

A partir de uma análise feita por Menelick de Carvalho Netto, destaca-se as alterações conjunturais do direito. Os direitos de primeira geração são retomados à classe dos direitos de participação no debate público, evidenciando o caráter pluralista do Estado democrático de direito.

No Estado Democrático de Direito, o privado deixa de referir exclusivamente aos interesses individuais. O conceito de público também sofre alterações, abrangendo interações entre os indivíduos e o Estado, não sendo mais relativo somente ao que se dizia respeito ao Estado. A liberdade e a igualdade deixam de estabelecer relações de oposição em relação à outra, e sim a construir uma relação de complementaridade.  Essa modificação é marcada pelo surgimento de novos conceitos, como o de “esfera pública”, que definiria o Estado como centro do sistema social.

 O terceiro paradigma é interpretado como um “meio termo” entre os outros dois paradigmas, isso acontece devida a característica do Estado Democrático de Direito de unir características de ambos os modelos anteriores. Entretanto, justamente por ser um paradigma, marcado pela ruptura total com o paradigma precedente e instaurador de uma nova conjuntura social, assim definido por Ronald Dworkin, ele apaga as ligações com os modelos anteriores, criando suas concepções e ideais a partir de uma nova base. 

A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que converteu-se a união homoafetiva estável em casamento é uma evidencia de uma busca por reconhecimento  dos direitos fundamentais de todos os indivíduos. O § 3o do art. 226 da Constituição da República, o qual exige a diferença de sexos para a configuração do casamento, estabelece uma característica que afronta os direitos à igualdade e liberdade individual. Desta forma, a escolha tomada pelo STF se baseia e evidencia a busca por reconhecimento e necessidade de luta pelos direitos fundamentais de todos os indivíduos, garantindo à essa problemática constitucional, uma nova interpretação.

De acordo com Ronald Dworkin, a integridade política, fruto da materialização do direito e aumento da complexidade paradigmática, estaria relacionada à incorporação entre o direito e seu conteúdo moral, como por exemplo, os direitos fundamentais. Essa relação teria como objetivo garantir a manutenção de uma complexidade das comunidades e pluralismo das sociedades.

 Como exemplificado, o direito a liberdade e igualdade estariam, desta forma, definidos pela possibilidade de cada um poder ser livre e tomar suas próprias decisões, sendo “livres para serem diferentes”, a luz do caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, referente à união homoafetiva estável. O respeito aos direitos e escolhas individuais de cada um seria a marca para a visão de igualdade dentro de determinada comunidade. Portanto, a integridade na política é uma criação constitucional que institui uma comunidade de princípios

 A partir da análise de Ronald Dworkin, assim como o desenvolvimento do seu pensamento frente às características do campo constitucional é possível fazermos uma análise em relação ao caso decidido no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Dworkin, o campo constitucional ultrapassa a esfera de delimitação de normas e funções estatais, tornando evidente a existência de uma linguagem que permeia a Constituição, linguagem essa que sofreria alterações com base no giro linguístico.

Desta forma, as delimitações impostas pela constituição já não representavam a própria estruturação da sociedade e de suas relações político-sociais. As restrições em

 

relação a união homoafetiva representavam uma barreira ao próprio direito individual de cada um. O direito a liberdade e igualdade, assim como o direito à uma vida digna estariam sendo impedidos pela própria atuação e interpretação da legislação brasileira.

De acordo com Ronald Dworkin, a congruência entre os princípios seria a base para a conceituação da integridade do Direito, tendo em vista que os membros de uma sociedade estariam diretamente relacionados ao papel de construtores e interpretes da Constituição, sobretudo naqueles casos considerados concretos.

O juiz deveria partir de uma visão ampla, levando em consideração todos os pontos de vista, dentro de um caso e, mesmo que seja impossível uma plena imparcialidade dentro desse processo, teria o papel de decidir por aquele ponto de vista que fosse considerado mais consistente, desta forma, os discursos das partes estariam definidas como sendo uma “construção narrativa” a partir da ótica da interpretação reconstrutivista.

Portanto, torna-se claro que, segundo o pensamento de Dworkin, a decisão tomada seria determinada como uma decisão correta no ponto de vista constitucional, uma vez que, a partir de uma ampla análise, ela seria a capacitadora do fim de restrições em relação ao direito de liberdade e igualdade social de todos.

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