O pluralismo religioso e a efetividade da liberdade de minorias no Brasil

03/03/2020 às 08:58
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O presente trabalho trata-se do reconhecimento do pluralismo religioso frente à efetividade, ou não, da liberdade de minorias no país brasileiro.Sabe-se que, é inquestionável que o Brasil enquanto um Estado Laico, defende o pluralismo religioso garantindo

1 INTRODUÇÃO Sabe-se, que o Brasil, enquanto um Estado Laico, busca defender o pluralismo religioso garantido à todos os indivíduos o direito à liberdade de crenças. Porém, tem-se o conhecimento de que , na realidade, isto não ocorre como deveria, uma vez que há fortes discriminações entre grupos de diferentes religiões, principalmente no referente aos grupos de minorias religiosas. No caso, acredita-se que há razões quem impedem a inserção, relação e aceitação, conforme a disposição coletiva, devido à uma ordem sócio jurídica desigual e exclusiva, desencadeada por uma lacuna governamental frente as politicas públicas. As repressões contra estes pequenos grupos são ações cotidianas, que muita das vezes passam despercebidas pela população. Isto pois, por meio de sua natureza cultural, gera-se a implantação de certos comportamentos e visões sobre determinadas religiões, construindo, sobretudo, ideologias intolerantes. Entende-se, que muita das vezes, o poder incontestável de classes marjoritárias acabam por ultrapassar os limites do âmbito religioso, interferindo não apenas no direito à liberdade de diferentes singularidades, mas sobretudo, na participação destes determinados grupos nos demais setores sociais, e pondo em questão, a efetividade do Direito que estes possuem.Ademais, deve-se entender, acima de tudo, que por ser o Brasil um país que defende o pluralismo religioso, trata-se o mesmo de uma sociedade heterogênea, em que este deve salvaguardar os direitos fundamentais de cada indivíduo. Nas atuais sociedades democráticas, a livre expressão de doutrinas é garantida e reconhecida por Direito, contudo, devido a um histórico irregular, que por muitas vezes priorizou as ideologias da antiguidade, algumas doutrinas efetivaram-se por meio de uma base minoritária. A partir do momento em que houve o desencadeamento da miscigenação de raças, culturas e crenças, surgiu o pluralismo religioso, o que acabou por demonstrar o princípio da decadência de hegemonia no campo das religiões. Desta forma, entende-se porque o fundamentalismo de algumas religiões sobressai-se perante outros pensamentos, tornando os diálogos inter-religiosos conflitantes. Diante disto, o objetivo desde paper, é sobretudo, de analisar porque os grupos de minorias religiosas são enfrentados de tal forma pelos outros grupos religiosos, uma vez que o próprio país Brasileiro preza por um pluralismo religioso, e pela defesa de liberdade de crenças. Analisando, ainda mais, o princípio da liberdade religiosa como direito fundamental, de forma a garantir a sua proteção e exigibilidade em face da ausência de regulamentação adequada que se demonstra diante destes fortes embates sofridos. Tal fato, sendo assim, coloca em pauta a efetividade da legislação brasileira frente à este assunto, revelandouma importância do estudo e aprofundamento perante este problema, ao colaborar com a expansão de visões, efetivando formas mais compreensíveis, imparciais e distantes, como forma de entender as condições de legitimidade das sociedades contemporâneas, que devem se pautar na mediação jurídica, e especialmente nos direitos fundamentais universalizados. 2O PLURALISMO RELIGIOSO NO BRASIL E OS GRUPOS DE MINORIAS O Brasil, tal qual como grande parte dos regimes mundiais, confere-se enquanto um Estado Democrático de Direito, prezando por um Estado Laico, não adotando nenhuma forma de crença como religião oficializada. Diante disso, entende-se que acima de tudo, este preza por uma liberdade religiosa, assegurando proteger o pluralismo religioso como forma de garantir o Direito à Liberdade de Crenças. É importante, elucidar, primeiramente, quatro preceitos básicos a qual devem ser compreendidos: a cultura, a diversidade cultural, o pluralismo e a intercultura. A cultura “é o conjunto de crenças, mitos, saberes, instituições, e praticas pelas quais uma sociedade afirma sua presença no mundo e assegura sua reprodução e sua persistência no tempo”(NETO,p.139,2006). No caso, esta se forma a partir de preceitos impostos na sociedade que serão, consequentemente, assimilados e seguidos por cada individuo. Já á diversidade cultural, pressupõe de início pelo próprio nome, que não há existência de somente uma cultura, mas de várias, e que cada modelo cultural possui suas particularidades e distinções. No obstante à este, que se tem a existência do pluralismo cultural, pois é a partir desta, que se tem o reconhecimento de que há diversas culturas, e que as mesmas devem ser respeitadas e reconhecidas por todos. Para Jayme WeingartnerNeto(2006), o pluralismo: É o modo pelo qual se percebe que cada cultura vê toda a realidade, mas parcialmente, e que se traduz numa atitude em prol de que a diversidade seja um espaço de paz e justiça. Como tal, exige mais que o simples reconhecimento, da multiplicidade, além da superação do pensamento desejoso de unidade – que não é concebida como um ideal imperioso e necessário, pois o pluralismo assume e aceita positivamente a existência de aspectos irredutíveis na cultura(p.142). Posto isto, não entende-se que há uma ou varias verdades, mas que na realidade há uma pluralidade de culturas. Ainda mais, o último dos preceitos é um dos mais importantes, que se refere ainterculturalidade. Diante desta, entende-se que há o reconhecimento de varias culturas diferentes, a quais devem ser observado dois pontos: De que não se pode reduzir ao encontro de maiorias e minorias, nem ao simples “interetnismo”(o caráter intercultural de cada uma das culturas não significa que sejam todas iguais, e esta não pode significar o estudo de uma cultura, ou de relações entre culturas distintas, com base em critérios e valores de só uma delas ou de um ponto de vista considerado neutro e universal”(NETO,p.143,2006). No caso, deve haver o reconhecimento pela sociedade de que, vivemos em um ambiente marcado pela cultura, e pela pluralidade, devendo-se respeitar acima de tudo, a possibilidade de cada pessoa ter uma consciência e decisões éticas e existências próprias, uma vez que o indivíduo é livre para crer em qualquer religião, em pertinência ao direito à liberdade religiosa(NETO,p.305,2006). A ideia baseada em defesa do pluralismo religioso, se funda, diante disto, que a sociedade brasileira é plural em questões de raça, etnias, culturas e religiões, como está expresso na Constituição Federal de 1988, ao dizer em seu art. 5º, VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”(BRASIL,1988). Ainda mais, no preâmbulo à Constituição Federal, assevera-se que o Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar, dentre outros objetivos apreciáveis, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. No referente à religião, entende-se, sobretudo, por Jayme WeingartnerNeto(2006), que esta: Trata-se de um exercício de dogmática constitucional, no seio das Instituições de Direito do Estado, que tem como fio condutor o direito fundamental à liberdade religiosa como um todo, tal como construído na Constituição Federal Brasileira – um esforço de interpretação constitucional para conferir eficácia e efetividade ao direito em análise, tanto no direito público quanto no direito privado(p.10). No caso, assim como qualquer direito conferido na sociedade pela Constituição, o direito à liberdade de religião, é um direito que deve estar fundando na eficácia e efetividade constitucional, assim, qualquer indivíduo, como dispõe a legislação, tem o livre arbítrio de escolher e seguir a religião que acredita. Porém, uma vez que o Brasil é um país característico por suas diversidades raciais, culturais, religiosas e étnicas, é inegável o confronto existente entre os vários direitos correspondentes, principalmente, no referente às minorias religiosas. Observa-se que, a pluralidade frente à essas diversidades, gerou uma formação desigual de grupos em seus contextos sociais(GIUMBELLE, 2012), o que desencadeou uma resistência cultural à diferentes religiões. Isto pois, as repressões diante dos grupos de minorias, decorrem da própria natureza cultural brasileira, que acabam por gerar ideologias conflitantes baseando na ideia de que uma determinada religião pode ser superior à outra. Tal ocasião comprova, por isso, que há um forte conflito em relação ao reconhecimento das minorias religiosas, uma vez que as religiões mais comuns, e pode-se assim dizer, dominantes no estado brasileiro, acabam por diminuir a relevância doDireito às minorias, comprometendo estes frente à legislação brasileira. Diante disso, embora apresentado enquanto um país multiforme, o Brasil ainda possui, incontestavelmente, lacunas no formato da aplicação da temática da pluralidade cultural, visto que os grupos sociais presentes estão envoltos de desigualdades socioeconômicas e relações discriminatórias excludentes (GONÇALVES, 2004, p. 72, apud SOUZA et al., [?], p. 7), ondenão há uma total efetividade na proteção das minorias no cotidiano brasileiro. Assim como é abordado por Ingo Sarlet(2012,p.45), observa-se que há um problema, sobretudo, a ser resolvido no que tange a eficácia e efetivação dos direitos fundamentais a quais estão previstos expressamente na Constituição Federal, pois este não deve-se atentar somente a uma maioria, mas também a um objetivo constitucional de proteção das minorias religiosas, uma vez que “o pluralismo de uma sociedade heterogênea requer salvaguardas jurídicas”(ROTHENBURG,p.42,2016). 3 O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Sabe-se que em 1988, com a chegada de uma nova Constituição Federal, alguns direitos, como os culturais, foram ampliados aos chamados “direitos fundamentais”, concretizando, deste modo, o caráter simbólico de dimensão espiritual(QUEIROZ, 2006). Busca-se, diante disso, primeiramente, analisar a liberdade de crença frente aos direitos fundamentais. Coadunando-se a isso,a Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, resguarda o direito fundamental á liberdade religiosa ao afirmar que “se constitui inviolável a liberdade de consciência, de crença, sendo garantido o livre exercício dos cultos religiosos e, assegurada na forma de lei, a proteção aos lugares designados a culto e liturgias”(BRASIL,1988).Embora essas liberdades mencionadas no artigo supracitado sejam distintas estas estão intimamente interligadas. Nesse sentido, José da Silva (2000) nos afirma que na liberdade de crença inclui a liberdade de escolher e por outro lado a liberdade de não ser aderente a religião alguma, ou seja, liberdade de descrença, de ser ateu. E acrescenta que, a religião possui características básicas sendo esta exteriorizada na forma indicada pela religião a qual se propôs a seguir(SILVA,2000, p.251-256). Posto isto, Celso Martins (1988) ao falar sobre a liberdade de consciência afirma que não se deve confundir com a liberdade de crença. Pois tal liberdade se pressupõe a um amparo jurídico do qual os ateus e os agnósticos podem ser incluídos. Por outro lado, a liberdade de consciência pode ser entendida como um apoio a valores éticos e devotos que não necessariamente decorreriam por um sistema religioso(MARTINS,1989,p.127). Por outro lado, Gualberto (2011) afirma que é inquestionável, devido às formações de classes e seus domínios perante ideologias historicamente marginalizadas, que, mesmo teoricamente jurisdicionado, não há uma efetividade no referente às minorias religiosas. Portanto, intrínseco aos próprios órgãos estatais, ainda se confedera um mapa de intolerância religiosa, como a constante atuação pré-conjecturada do judiciário, prejudicando-se, assim, não só a aplicação de medidas garantistas frente ao próprio fato, como também, inviabilizando a realização de uma completa democracia ante a identidade dos amplos conjuntos sociais. Diante disso, para Bastos (2010, p.96,2000) torna-se abordar significante a aplicação de princípios constitucionais explícitos e implícitos, contidos na Carta Magna de 1988 do Brasil, tais como princípios da democracia, os quais guardam consigo também o princípio da isonomia, sobretudo, em relação à descriminalização tanto na liberdade de expressar ou manifestar a sua fé como na expressão da ausência da mesma; tanto na confissão como na negação de qualquer de seus dogmas; ou mesmo na sua liberdade de consciência e de escolha de sua religião. Esse aspecto permite elucidar que a alínea 2 do artigo 12 da Convenção América de Direitos constitui que “ ninguém pode ser considerado objeto de medidas negativas que possam limitar sua liberdade de guardar suas crenças, ou de mudar de religião ou crenças”. Assim,o autor Jonas Machado (1996) afirma que nesta perspectiva deve descrever-se ao principio da isonomia uma função inclusiva, pois a sociedade é constituída por cidadãos que possui características diferenciadas entre si como a raça, sexo, ideologias, dentre outras, assim como existem também diferentes tradições de inclusão e exclusão, individualistas e descriminalizadas, que são enraizadas na história e no contexto cultural. E é diante disto, que entende-se que o principio da isonomia deve mostrar seu papel (MACHADO, 1996, p.287). Em contrapartida, Thomas Michel (2005,p.132) entende que esse tratamento “desigual” tende a efetivar todos os direitos que a Constituição Federal assegura ao promover a inclusão de todos, independentemente da religião que se declare. 4 O TRATAMENTO ÀS MINORIAS RELIGIOSAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA De acordo com Bastos (2000) o atual contexto vivido pelas minorias religiosas no Brasil originou-se de um processo histórico onde havia a supremacia de uma cultura perante a outra. No caso, o pluralismo religioso tornou-se um problema, já que há religiões que são devidamente assistidas e respeitas, e paralelamente a isso, há outras que são deixadas à mercê e sofrem com a construção de paradigmas desrespeitosos. No Brasil, a liberdade religiosa demorou precisamente 400 anos a ser conquistada, com a Constituição de 1824 expressamente em seu artigo 5º declarava-se, portanto, a religião oficial do Império: a Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, só se professava como livre o culto católico. Já as outras religiões deveriam contenta-se apenas em solenizar um culto doméstico. Por outro lado, proibia-se qualquer aspecto de templo, ou seja, existia a liberdade de crença, porém sem liberdade de culto(BASTOS,2000). Ademais, a reforma legislativa compôs, claramente, uma defesa a liberdade de crença e à própria democracia, estimulando todo centro religioso (através da imunidade e isenção tributária) não só a desencadear a preservação cultural, porém, sobretudo, a agir em espaços onde o governo atua insuficientemente, colaborando na melhoria educacional ou até mesmo assistencial, no país (GANDRA, 1998). Somando-se a isso, a garantia constitucional da liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso VI se constitui norma de eficiência plena não admitindo que o legislador possa invocar sua omissão, para que com isso possa defender a regulamentação de tal norma (BREGA, p.15,2009). Ainda mais, outros desígnios existem na Constituição para concretizar o direito das minorias religiosas, sendo o Mandado de Segurança a mais usado atualmente, sobretudo para a garantia do direito subjetivo dos seguidores das religiões minoritárias(BREGA,p.15, 2009). Contudo, com o advento da Lei 9.882/99 a norma constitucional de eficácia limitada foi efetivamente introduzida no sistema de controle de constitucionalidade e delineou a aplicação do instituto ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sendo assim, pode-se analisar a sua aplicação na falta de regulamentação do direito á liberdade religiosa. Por outro lado, a lei disciplinou o procedimento da ADPF, mas não definiu o que seriam os preceitos fundamentais incumbindo ao intérprete essa definição (MANDELI ,2003,p.136). Partindo do pressuposto de que os princípios fundamentais são base do próprio Direito e por ser o alicerce para qualquer individuo entende-se que o principio constitucional que garante á liberdade religiosa é preceito fundamental e por conseqüência disso, pode ser objeto da ADPF(BREGA, 2009,p.16). Ademais, Robert Alexy (2003, p.131)apudTaraoka (2010, p.147)afirma que a liberdade religiosa pode ser compreendida como um “mandamento de otimização”, que deve ser realizado ao máximo, nas formas fáticas e jurídicas. Desse modo, a liberdade religiosa, como direito fundamental assegurado pela Constituição Federal vem influenciando todos os ramos do Direito, indicando caminhos a serem adotados pelo legislador e intérprete impondo assim, que toda legislação seja interpretada de modo a permitir a liberdade mais ampla possível. Tendo em vista, que as restrições a liberdades religiosas são possíveis, porém comonos assegura os dispositivos do artigo 5º, VI e VIII, da Constituição Federal, devem ser interpretadas conjuntamente e além disso, devem ser analisados os tratados e documentos internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico brasileiro. Vale ressaltar que, o tratamento diferenciado não é regra no Brasil, porém deve ser imposto se a restrição á liberdade religiosa for desproporcional(TARAOKA,2010,p.160). Neste sentido, Jayme Weingartner (2007,p.118) afirma que tal liberdade embora não seja absoluta só pode ter o conteúdo restringido se isto for necessário para evitar uma perda maior e mais significativa, direta e indireta da liberdade, o que introduz um vocabulário de proporcionalidade. No que tange a neutralidade prevista na Constituição esta implica num reconhecimento de um valor positivo á religião. E esta liberdade de religião deve ser entendida como um direito fundamental que tutela a crença, o culto e as demais atividades religiosas, dos indivíduos e das organizações religiosas e consagra neutralidade estatal(TARAOKA,2010,p.147). 6CONSIDERAÇÕES FINAIS Observa-se, diante de todo o exposto, que o atual contexto vivido pelas minorias religiosas no Brasil, é próprio da cultura brasileira. No caso, entende-se que para muitas religiões, há uma superioridade envolvida, que reconhece que umas podem ser consideradas “melhores” que outras. Uma vez que, a sociedade brasileira possui um vasto campo de ambiente cultural, há de se reconhecer que existirá distintas ideias, bem como, julgamentos e visões até mesmo preconceituosas. Porém, sendo o nosso país um defensor do pluralismo religioso e da liberdade de crenças, questiona-se a efetividade que este impõem na sociedade, sendo que, se reconhece o forte conflito existente entre as maiorias religiosas perante às minorias religiosas. Posto isto, o pluralismo religioso tornou-se um problema, já que há religiões que são devidamente assistidas e respeitas, e paralelamente a isso, há outras que são deixadas à mercê e sofrem com a construção de paradigmas desrespeitosos. Gerou-se uma problemática a partir de tal questão, tendo em vista que o Estado deve ser laico e há descriminação religiosa implícita – ou até explícita – no dia-a-dia do brasileiro.Se reconhece, diante disso, que no Brasil, há uma dominação ideológica realizada pelas classes superiores para prejudicar os espaços políticos e segregar a população. Infelizmente, a supremacia de uma cultura – ou religião – perante a outra ainda é uma realidade vigente no país e no mundo, que pode ser combatida através do respeito mútuo e do reconhecimento da multiculturalidade e do pluralismo religioso em nosso cotidiano. Acredita-se, sobretudo, que deve haver o respeito em relação às minorias religiosas, levando-se em conta que estas são subestimadas, desassistidas e, acima de tudo, que suas crenças possuem o mesmo valor que qualquer outra religião abrange, independentemente de sua matriz. Acima de tudo, deve-se promover a quebra de paradigmas, a aceitação das diversas religiões e o reconhecimento do princípio de laicidade aderido pelo Estado brasileiro, seja enquanto assistencialismo jurídico, ou como administração governamental perante o combate das desigualdades e garantia, efetiva, dos direitos constitucionais. REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. BRASIL. CONSTITUIÇÃO(1988). 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