Os efeitos gerados pelo julgamento de (in)constitucionalidade das leis

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Os processos constitucionais são assim adjetivados em razão do objeto e da pretensão que por eles fluem. Portanto, são processos com certas peculiaridades em virtude dos bens jurídicos que visam tutelar

 

Os processos constitucionais são assim adjetivados em razão do objeto e da pretensão que por eles fluem. Portanto, são processos com certas peculiaridades em virtude dos bens jurídicos que visam tutelar, incluindo a constitucionalidade das leis, o respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios fundamentais estruturantes do Estado.

Alguns processos constitucionais não se relacionam a demandas ou contendas que tenham partes em lides, chamados, de subjetivos, mas decorrem da análise de um objeto específico – a própria lei. Tais processos são denominados de objetivos.

A essência desses processos está na Constituição, pois se relacionam aos direitos e garantias dessa natureza, e as relações advindas do exercício das funções inerentes aos Poderes de Estado, suas competências e limites, e as relações entre as unidades federativas.

A ação que visa a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de um ato normativo primário decorre da hierarquia normativa, de uma Constituição formal e da sua força normativa. Determina-se, ante tais aspectos indispensáveis, os órgãos e competências para processar e julgar tais processos.  

O ordenamento é composto por uma hierarquia de normas, estando no ápice a Constituição. Sob o aspecto decrescente existe o chamado afunilamento normativo.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem um efeito denominado “ambivalente” ou “dúplice”.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal é de competência do Supremo Tribunal Federal.

A Adin tem por objeto lei federal e lei estadual, a Adecon, tão somente lei federal.

Com relação à decisão nessas Ação objetivas, o art. 22 da Lei nº 9.868/99, preliminarmente, estabelece que a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Assim, e nos termos do art. 23 da mesma lei, efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Contudo, havendo a necessidade de ao menos 8 ministros e manifestação de do mínimo 6 ministros desses para o julgamento, se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

A característica da ambivalência ou duplicidade da decisão está expressa no art. 24 da Lei, que dispõe que proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Deve-se ressaltar a questão da irrecorribilidade. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Após o julgamento da ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Importante salientarmos que a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem como regra o efeito retroativo, pois, norma inconstitucional não poderá gerar qualquer efeito. Contudo, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Quanto à extensão da decisão proferida em controle de constitucionalidade é preciso assentar que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. É uma decisão cujos efeitos possuem irradiação de caráter nacional - que abrange todos os Poderes de Estado de todas as Unidades Federativas. O Supremo tem jurisdição nacional, não obliteremos.

Assim, e por fim, o efeito da decisão é ex tunc (retroativo) como regra, podendo ser modelado a se houver o quórum de 2/3 dos membros do STF, onde poderá ser dado efeito ex nunc.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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