Princípio do Melhor Interesse da Criança

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17/04/2020 às 00:57
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[1] NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição – 3ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 19.

[2] PALADINO, Enzo. Dicionário Enciclopédico dos Princípios Jurídicos. Editora Autografia. 2016, ISBN 9788555265693. Versão Eletrônica.

[3] MEIRELLES, Rose Melo Vencelau. O Princípio do Melhor Interesse da Criança. Texto inserto da obra coletiva: Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coordenadora: MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006, p. 471.

[4] “Nesse diapasão, tais princípios – norteadores da proteção dos direitos da criança – baseiam-se na premissa de que a criança é “titular de proteção especial”, motivo pelo qual os Estados devem assegurar a proteção e promoção dos direitos da infância em seus respectivos ordenamentos, seja por meio de políticas públicas, criação de organismos estatais especializados, seja por medidas legislativas referentes ao tema. Ademais, tais princípios servem como norteadores para a elaboração de instrumentos específicos de proteção da criança nos ordenamentos nacionais, tais como leis e estatutos.” VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/96.

[5]  No sentido de que o princípio do melhor interesse da criança  orientava o aplicador da Lei antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988: BARBOZA, Heloísa Helena Gomes. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 837.

[6] Nesse sentido: “somente em 1989 surgiu o primeiro instrumento internacional com força coercitiva para os Estados referente à proteção da criança” VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/95.

[7] BARBOZA, Heloísa Helena Gomes. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 836.

[8] “Observe-se que não merece prosperar a crítica dos menoristas, no sentido de ter o Estatuto abandonado o princípio do melhor interesse da criança. Ao contrário, em lugar da cláusula genérica - bem-estar - foram expressados, em lugar dos interesses, os direitos da criança e do adolescente em sede constitucional (art. 227 da CF), ao se estabelecer como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os arts. 4° e 5°, do Estatuto, com ligeiras alterações de redação, repetem a fórmula constitucional.” BARBOZA, Heloísa Helena Gomes. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 838.

[9] Desta forma: “as intervenções devem ser criteriosas e fundamentadas, não no bem que um adulto pode crer ser devido à criança ou ao adolescente, mas com base no que a garantia a respeito, igualdade, liberdade e autonomia possam reclamar. Elas devem ser antes de tudo precoces. Uma intervenção justifica-se apenas no momento em que está ocorrendo a situação de ameaça ou violação de direito. Precoce significa também ser preventiva a uma situação de vulnerabilidade qualquer, mas também a uma tomada de decisão que restrinja ainda mais direitos do que aquela que se tornaria necessária caso esta não seja realizada. Por conseguinte, a intervenção precoce está intimamente relacionada com a responsabilidade primária e solidária do Poder Público, que deve prover serviços antes que qualquer situação de risco maior possa ocorrer” CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 11ª Edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2011, pp. 428-429.

[10] “Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação. Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.” CAHALI, Yussef Said.  Dano Moral. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais. 4ª Edição: revista, atualizada e ampliada, 2011, p. 52.

[11] As crianças também são titulares de dignidade e honra, como igualmente credoras de consideração e respeito, sendo “assegurada a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos” e que “a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza  atentado à dignidade dos menores”, como acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª Turma, REsp 1.642.318/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017. Os danos morais causados a uma criança tem a natureza in re ipsa.

[12] Nesse sentido: “O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que a atrelam a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares.” STJ, 3ª Turma, REsp 1217415/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012. [Trecho do Voto da Relatora].

[13] Nesse contexto de proteção à criança: “A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.” STJ, 3ª Turma, REsp 1629423/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017.

[14] Ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conquanto ao fato de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal como consignado no voto condutor do aresto: "Feitas essas explanações, tem-se que a melhor exegese é aquela que dá prevalência ao princípio constitucional da proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana, de modo que tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Em consonância com a Carta Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) garantiu, em seu art. 33, § 3º, ao menor sob guarda judicial a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, de modo que em nenhuma dessas normas há distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Destarte, ao menos para fins previdenciários, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho. Interpreta-se o art. 5º da Lei 9.717/98 em conformidade com os princípios e normas supramencionados, de acordo com a parte final de seu enunciado supratranscrito. Nessa conformidade, o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Na hipótese em exame, a ex-servidora falecida obteve, por decisão judicial transitada em julgado, a guarda do impetrante, ante a ausência de condições financeiras da mãe biológica, de quem a servidora era madrinha, ficando, assim, responsável por seu sustento material. Portanto, deve ser reconhecida a relação de dependência econômica entre ambos e, por conseguinte, o direito de o impetrante perceber pensão civil estatutária temporária. Diante do exposto, concede-se a segurança pleiteada, para, reconhecendo-se o direito do menor sob guarda à percepção de pensão civil estatutária, determinar o pagamento em favor do impetrante do referido benefício desde a data do óbito da segurada."

[15] “A existência de repartições policiais especializadas no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional é mais do que necessária, em especial nos grandes centros urbanos, de modo a garantir um atendimento diferenciado em relação aos estabelecimentos destinados a adultos. Busca-se, também, evitar ao máximo o contato do adolescente com imputáveis acusados da prática de infrações penais, bem como com o ambiente degradante e, em regra, insalubre, de uma Delegacia de Polícia ou cadeia pública. É de se destacar, aliás, que a especialização policial, em tais casos (que é também prevista no item 12.1 das “Regras de Beijing”), importa no cumprimento do contido no art. 88, inciso V, do ECA, que estabelece, como uma das diretrizes da política de atendimento, a integração operacional de diversos órgãos, dentre os quais os policiais, para fins de agilizar e otimizar o atendimento inicial prestado a adolescentes acusados da prática de atos infracionais, que precisam receber, da forma mais rápida e eficaz possível, a resposta socioeducativa adequada às suas necessidades pedagógicas específicas (cf. arts. 113 c/c 100, caput, primeira parte, do ECA).” DIGIÁCOMO, Murillo José. DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba/PR : Ministério Público do Estado do Paraná, 2013, pp. 262-263.

[16] Nesse contexto: "No que tange a tal organização, a Lei 13.058/2014 deu nova redação ao § 3º do art. 1.584, que facultou ao juiz basear-se em estudo técnico-profissional para se orientar quanto à convivência entre os pais, com vistas a uma divisão equilibrada do tempo dos filhos. Note-se que a lei não diz igualitária, pois afinal, a arquitetura da rotina dos menores deverá seguir os seus interesses e não uma divisão que necessariamente deva ser equânime entre os pais. Prova de tal afirmativa é a fixação da moradia dos filhos, que deve ser norteada pelo interesse desses; se a divisão de tempo fosse obrigatoriamente igualitária, a moradia deveria ser fixada na casa de ambos, o que não é a orientação legal.” TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado Teixeira. A (Des)necessidade da Guarda Compartilhada Ante o Conteúdo da Autoridade Parental. Texto inserto da Obra Coletiva Denominada: Guarda Compartilhada. Coordenadores: Antônio Carlos Mathias Coltro. Mário Luiz Delgado 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Método, 2016, pp. 34-35.

[17]  Nesse contexto, ao apreciar o habeas corpus 134734/SP, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a mulher presa que ostente, entre outras condições, a de ser mãe de criança menor de 12 anos de idade possui legitimidade para pleitear a conversão de prisão em flagrante ou preventiva em prisão domiciliar. O juízo competente aferirá a conduta e personalidade da mãe e também para aferir se a conversão realmente atenderá ao melhor interesse da criança. A conversão se motivaria pela necessidade de respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana e de observância do princípio constitucional que consagra o dever estatal de proteção integral da criança, sendo aplicáveis a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, havendo precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.

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[18] A doutrina aponta que: “O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito. Como pessoa humana em processo físico e psíquico de desenvolvimento, a criança e o adolescente são portadoras da condição peculiar a merecer tratamento diferenciado das outras pessoas. [...]” GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família (Guarda compartilhada à Luz da Lei 11.698/08, Família, Criança, Adolescente e Idoso). São Paulo/SP : Editora Atlas, 2008, pp. 80-81.

[19] AGUIRRE, João. Tutela. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito das Famílias. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira.  Belo Horizonte/MG : IBDFAM, 2015, p. 706.

[20] VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/100.

[21] Informações obtidas no endereço eletrônico https://criancaeconsumo.org.br/uncategorized/leg3-conar/, 16/4/2020 23h15min.

[22] PALADINO, Enzo. Dicionário Enciclopédico dos Princípios Jurídicos. Editora Autografia. 2016, ISBN 9788555265693. Versão Eletrônica.

[23] Segundo os ensinamentos de Euclides de Oliveira: “Os diferentes nomes que podem ser ajuntados bem demonstram como se pratica a alienação parental: "lavagem cerebral" (pela influência nefasta na mente do filho) “implantação de falsas memórias" (pela introdução de elementos fantasiosos e prejudiciais ao outro cônjuge, fazendo o filho acreditar que sejam fatos verdadeiros por isso motivadores de seu afastamento), "pressão psicológica" (chegando às raias da coação moral, por impingir ao filho conduta danosa ao outro genitor), "relação de influência" (que é pouco, diante da carga de força negativa emprega da contra a mente do filho em formação), "fazer a cabeça da criança" (no sentido comum de desviar a liberdade de expressão e direcionar a conduta pessoal de outrem), etc.” OLIVEIRA, Euclides de. Alienação Parental e as Nuances da Parentalidade – Guarda e Convivência Familiar. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito das Famílias. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira.  Belo Horizonte/MG : IBDFAM, 2015, p. 318. Por outro prisma: “Pelo exposto, por séculos, as agressões contra a criança restaram subordinadas ao poder parental, não havendo tutela legal em favor da pessoa em desenvolvimento. Todavia, a partir do século XIX, a necessidade da tutela da proteção das crianças gerou um crescente movimento nas jurisdições europeias e norte-americanas, motivo pelo qual surgiram os denominados “Tribunais de Menores”, cujo objetivo era criar uma tutela jurisdicional específica para a criança.” VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/94.

[24] LOBO, Paulo. Direito de Família e Os Princípios Constitucionais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tratado de Direito das Famílias. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira.  Belo Horizonte/MG : IBDFAM, 2015, pp. 123-124.

[25] Inter allios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. LAUDO PSICOLÓGICO RECONHECENDO A EXISTENCIA DE ATOS NOCIVOS PRATICADOS PELA MAE EM DETRIMENTO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. INVERSAO DA GUARDA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de interesse de criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA). 2.1. Em atenção aos compromissos internacionais assumidos, compete aos órgãos nacionais proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, bem como orientar a sua educação no sentido de proporcionar-lhe meios para desenvolver-se em todo o seu potencial. Inteligência dos arts. 19 e 29 da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990). 3. “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 4. Na situação posta, mostram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, ficando demonstrado, por meio de perícia oficial psicológica, a existência de comportamentos maternos nocivos a saúde da criança, prejudicando a sua convivência com o pai e a família paterna, justificando, assim, as providencias impostas pelo juízo de origem. 5. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia, em princípio, conduta repudiável ou leviana da recorrente a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” TJDFT, Processo 07095776220188070000, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro; “APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL. LAUDOS E ENTREVISTAS REALIZADOS COM A MENOR. SINAIS E INDICADORES DE EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES E CONTEÚDOS INDEVIDOS. PROIBIÇÃO DE CONTATO DA MENOR COM O GENITOR. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO DA MENOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUITATIVIDADE. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de dilação probatória mais extensa, discernindo sobre quais são suficientes, ou não, à formação de seu livre convencimento. Tendo em vista que há nos autos relatório detalhado elaborado pelas testemunhas que a parte pretendia ouvir, revela-se desnecessária a oitiva pretendida, porquanto somente atestaria aquelas conclusões. Não há que falar em intempestividade do apelo adesivo, se interposto dentro do prazo para oferecimento de resposta ao recurso principal, sendo irrelevante o fato de não ter a apelante adesiva se manifestado contra a sentença, anteriormente, porquanto aguardou a insurgência do apelado para, adesivamente, apresentar a sua. Não obstante a constatação de que há, por parte dos genitores, prática de acusações mútuas, o magistrado, atento aos estudos psicossociais realizados, que indicam a possibilidade de ocorrência de exposição da menor a práticas indevidas e possível abuso sexual, deve determinar as medidas protetivas que entender mais adequadas, uma vez que o interesse a ser tutelado é da infante, titular do direito a um desenvolvimento pleno, saudável e equilibrado.  O disposto no artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e Adolescente, apenas isenta as partes, nas ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Juventude, do pagamento das custas e emolumentos, não se estendendo tal isenção aos honorários de sucumbência. Considerando que o valor da causa é muito baixo, deve ser observado o disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa do julgador.” TJDFT, Processo 00083284920168070013, Relator: Desembargador Esdras Neves; “CIVIL. FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR. INTERESSE DA MENOR. ARTIGO 1.584, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (declaração de alienação parental) ajuizada pelo pai da menor em desfavor da genitora, declarou a perda de objeto quanto ao pedido de declaração de ocorrência de alienação parental e concedeu ao autor a guarda unilateral da criança, estabelecendo o período de convívio com a mãe. 2. Não se evidencia violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando a parte não traz elementos probatórios de que sua intimação para comparecer ao serviço psicossocial não fora efetivada ou de que a análise técnica restou eivada de parcialidade. Sabe-se que os profissionais do Serviço Psicossocial são dotados de conhecimento técnico e elaboram parecer com fulcro nas provas colhidas em visitas designadas. 3. Não se vislumbrando qualquer ocorrência de vício por ausência de comprometimento profissional ou de imparcialidade da psicóloga que acompanhou o estudo técnico do caso e também subscreveu o primeiro laudo, não há se falar em invalidade do parecer. 4. Nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil, a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe 5. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, Processo 20150110941708, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTENTO PROTELATÓRIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. CULPA DA RECORRENTE. MÉRITO. MENOR. GUARDA E VISITAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. IMPEDIMENTO REITERADO. GENITORA. CONDUTA ARBITRÁRIA. OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO À CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O GENITOR. PROVIDÊNCIA. MUDANÇA DO LAR DE REFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RETIRADA DO MENOR NO LAR PATERNO. OBRIGAÇÃO DA GENITORA. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ações que objetivam regular a guarda e o regime de visitação do filho dos litigantes, contendendo os genitores sobre a melhor forma de exercício das visitas pelo genitor, pleiteando este também o reconhecimento da prática de atos que caracterizam alienação parental por parte da genitora; 2. Julgados parcialmente procedentes os pedidos do genitor, com o reconhecimento da prática de alienação parental e a fixação do regime de visitas, ambas as partes recorreram. A genitora para, inicialmente, arguir nulidades de cerceamento de defesa e incompetência absoluta do juízo sentenciante, e, no mérito, a inexistência da alienação parental e de fundamentos para sua condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o genitor, para que o núcleo paterno seja o lar de referência do menor com a condenação da apelada a título de multa pelos atos de alienação parental e tumulto processual. Alternativamente, busca a ampliação do regime de visitas com a divisão entre as partes das despesas decorrentes. 3. O vigente Código de Processo Civil (art. 43), dispõe que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, por isso mesmo, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando importarem em supressão do órgão jurisdicional ou alterarem competência absoluta; 4. Fixada a competência, no momento da propositura da ação, a mudança de endereço de uma das partes ou qualquer modificação do estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não possuem o condão de alterar a competência para o processamento da demanda, aplicando-se, portanto, o instituto da perpetuatio jurisdictionis; 5. Conquanto se reconheça posicionamento jurisprudencial que respalda a modificação da competência, tendo por base o disposto no art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode descuidar que o melhor interesse da criança não se restringe, quiçá se manifesta em primeira ordem, nas regras de fixação de competência, senão, principalmente, na própria providência buscada. Vale dizer que, melhor atende ao interesse do menor, a solução justa e, sobretudo, célere da controvérsia dos autos, resolvendo-se, portanto, a questão relativa ao exercício da guarda e visitação; 6. O Código de processo Civil, aliás, repetindo mandamento de envergadura constitucional, bem institui, como um de seus princípios fundamentais, a razoável duração do processo (art. 4°), bem assim determina que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenda “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8°). 6.1. O acolhimento da preliminar suscitada, longe de prestigiar as normas jurídicas aludidas, acabaria por inequivocamente repudiá-las, além de causar manifesto prejuízo ao menor, que, por tempo já exagerado, encontra-se como “objeto” de um litígio intransponível e irremediável entre seus genitores. 6.2. Na espécie, a primeira das demandas foi distribuída em 2012, de tal modo que delongar ainda mais sua solução não garantiria ao menor, sujeito de direitos que é, a plena e célere solução de sua situação jurídica, vale dizer a fixação de sua guarda e o regime de visitas de seus genitores. 6.3. Não bastasse os feitos tramitarem a longo período de tempo, a genitora tem praticado atos com o intuito de protelar sua solução, evitando com isso o exercício pleno do direito de visitas pelo genitor, tornando inadequado o acolhimento da preliminar de incompetência; 7. A Lei n° 12.318/2010, ao disciplinar as regras jurídicas mínimas aplicáveis ao contexto da alienação parental, estabelece disposição própria para a perpetuatio jurisdictionis, quando determina que “A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial” (art. 8°); 8. Incabível a preliminar de cerceamento de defesa, fundada na ausência de oitiva do menor em juízo, considerando que, na espécie, não menos que seis audiências foram designadas para a oitiva dos envolvidos e, em nenhuma delas, possibilitou a genitora que o menor fosse ouvido, nem mesmo quando o genitor custeou todas as despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação. 8.1. A alegação da requerente deduzida no apelo de que o menor não foi ouvido por “resistência desnecessária” e “desinteresse absoluto” do magistrado singular afigura-se manifestamente temerária e de inequívoca má-fé; 9. Analisadas as provas produzidas e as teses defensivas, vislumbra-se que a convivência do menor com ambos os genitores é medida que se impõe não apenas por ser uma providência salutar e legalmente prevista, mas também porque nesse sentido orientaram os especialistas que ouviram e avaliaram os envolvidos; 10. Os autos, contudo, não deixam dúvidas de que a convivência do genitor com o filho tem sido exageradamente obstaculizada pela genitora que, por uma variedade de motivos, tem impedido ou restringido o acesso e a convivência do menor com seu genitor, a despeito de o filho nutrir nítido afeto e carinho pelo pai, consoante corrobora a prova produzida; 11. Os autos nitidamente revelam uma sucessão de atos praticados pela genitora com o exclusivo fim de suprimir ou, pelo menos, prejudicar o pleno convívio do genitor com o filho, além de outros expressamente tipificados pela legislação de regência (Lei n° 12.318/2010). 11.1. Em diversas ocasiões, apenas no curso da relação processual, a genitora, por vontade própria, impediu que o filho tivesse contato direto com o pai, tanto que, em mais de uma oportunidade, o Poder Judiciário determinou a busca e apreensão do menor, muito embora a ordem jamais tenha sido cumprida, ante a frustração do objetivo, a exemplo da oportunidade em que o menor iria ao casamento de seu pai ou quando não conseguiu passar as férias escolares com ele. 11.2. A genitora, por ser definitivamente contra a guarda compartilhada, assume com exclusividade os rumos da vida do filho, não permitindo a participação do genitor. 11.3. Sucessivas mudanças de domicílio da genitora entre entidades diversas da federação, sem comunicação prévia e acertamento com o genitor, mormente sobre os impactos na vida do filho. 11.4. Imposição de que as visitas do menor ao pai fossem acompanhadas de terceira pessoa, sem fundamento bastante para tanto, nem determinação judicial nesse sentido. 11.5. Alegação de instabilidade emocional do genitor que não encontra fundamento nos autos. 11.6. Suposto excesso do genitor ao disciplinar o filho que não o desabona para o exercício da paternidade nem para a convivência adequada com o menor. 11.7. Conduta arbitrária da genitora em gravar clandestinamente a entrevista do menor com a assistente social, ofuscando as respostas e, inclusive, retirando a própria espontaneidade do entrevistado, fato constatado pela especialista que, na oportunidade, afirmou não ter o menor apresentado qualquer manifestação de emoção (raiva, tristeza, alegria); 12. Descabida a irresignação da genitora quanto aos honorários advocatícios. sucumbente que foi na demanda, exsurge como indispensável e inafastável sua condenação na forma do quanto previsto no art. 85, caput, do vigente Código de Processo Civil. Considerando o lapso temporal decorrido desde a distribuição do feito, com a modificação da competência do Rio de Janeiro para o Distrito Federal, a complexidade da demanda e a quantidade de atos processuais praticados, inclusive diversas audiências, o valor fixado na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se condizente para remunerar com dignidade o trabalho profissional realizado pelo advogado da parte vencedora, atendendo aos critérios previstos no §2° do citado dispositivo. 12.1. A fixação da verba de sucumbência tem por base critérios legais que, na espécie, restam satisfeitos, não interferindo no arbitramento a alegação de que a parte não possui condições de custeá-la. Trata-se de condenação que se opera por força da sucumbência e em virtude da lei, sendo indevido ao magistrado, fora das hipóteses legalmente previstas (ex.: Mandado de Segurança), dispensar ou isentar a parte de custeá-los. 12.2. A Legislação processual, quando trata da gratuidade de justiça, não dispensa a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, senão, apenas, obsta a exigibilidade da verba pelo lapso temporal fixado, desde que mantida a condição de ser o beneficiário juridicamente hipossuficiente. Nesse sentido o disposto no art. 98, §3°, do CPC. 12.3. Tendo a apelante sucumbido na demanda e não litigando ela sob o pálio da justiça gratuita, resta a verba honorária tanto devida quanto exigível, inclusive majorável nesta sede, em função da previsão estampara no art. 85, §11, do CPC; 13. Recurso da genitora conhecido e não provido; 14. Não obstante o reconhecimento de atos alienação parental por parte da genitora,  a modificação do lar de referência pleiteado no recurso adesivo mais prejudicaria que beneficiaria o menor, sopesando-se o evidente sofrimento que já experimenta, não só em decorrência deste processo, mas em virtude do próprio contexto de litigiosidade permanente da prática da alienação parental, ainda que não se possa recuperar o tempo perdido, nem os efeitos deletérios reconhecimento da alienação parental é prova bastante deste fato, fixa-se, na forma do art. 6°, inc. III, da Lei.” TJDFT, Processo 00190888220158070016, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro.

[26] Com efeito, “é da própria letra da Constituição Federal que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido, mostrando-se eloquente que não é só da família, mas também da sociedade e do Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação" (art. 227, caput), donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é apenas um exemplo.” STJ, 2ª Seção, REsp 1265821/BA, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, DJe 4/9/2014.  [Trecho do Voto do Ministro Relator].

[27] As ementas a seguir refletem o entendimento acolhido, inter allios: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO ANALISADO: 201, III, ECA. 1. Ação de execução de alimentos ajuizada em 13/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/09/2011. 2. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação/execução de alimentos em benefício de criança/adolescente cujo poder familiar é exercido regularmente pelo genitor e representante legal. 3. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 4. É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 5. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.269.299/BA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido.” STJ, 2ª Seção, REsp 1265821/BA, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, DJe 4/9/2014.

[28] Em sentido oposto, há precedentes a indicar a ilegitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos quando a criança ou adolescente se encontrar sob o poder familiar de um dos pais, a saber: STJ, 4ª Turma, REsp 1072381/MG, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 24/3/2009, DJe 11/5/2009; 4ª Turma, REsp 659.498/PR, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 14/12/2004; 3ª Turma, REsp 127.725/MG, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 15/5/2003; 4ª Turma, REsp 120.118/PR, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator p/ Acórdão: Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/9/1998.

[29] STJ, 6ª Turma, REsp 1543267/SC, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe 16/2/2016.

[30] “Do exposto, conclui-se que tanto em nível internacional quanto nacional, a criança é reconhecida como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, razão pela qual deve receber proteção por parte da família, da sociedade e do Estado. Ademais, todos os procedimentos, sejam de caráter judicial, sejam de caráter administrativo, que envolvam o interesse da criança, devem respeitar os princípios da proteção integral e melhor interesse da criança, dispostos nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como na própria Constituição Federal de 1988.” VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/107.

[31] “Conforme já aludido, a variável focal observada neste artigo é a “idade”, no tocante ao consumidor-criança, o qual se encontra em condição de “vulnerabilidade agravada”, em decorrência de sua condição como pessoa em desenvolvimento. Nos primeiros anos de vida, o indivíduo ainda se encontra sob a égide dos impulsos instintivos, de modo que não possui aptidão para controlá-los adequadamente. Pelo exposto, partindo-se da premissa de que todo consumidor é vulnerável, o consumidor-criança caracteriza-se como integrante do grupo dos denominados consumidores hipervulneráveis, justamente em razão da potencial ofensividade sofrida perante as investidas da indústria cultural. Nesse sentido, passa-se a analisar como o ordenamento nacional tutela a proteção integral da criança no contexto da sociedade de consumo atual, perante as investidas publicitárias.” VERBICARO, Dennis. BOAVENTURA, Igor Davi da Silva. RIBEIRO, Cristina Figueiredo Terezo. A Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança no Contexto das Relações de Consumo. RDC 122/102.

O poema foi extraído às 00h52min do dia 17/4/2020 no sítio eletrônico https://lunetas.com.br/poemas-sobre-infancia/.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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DIvulgação jurisprudencial e doutrinária sobre o princípio do melhor interesse da criança.

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