O ensino religioso aplicado na rede pública municipal de Ipuã, estado de São Paulo

17/04/2020 às 11:04
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O presente trabalho busca compreender a aplicação do Ensino Religioso, nos termos do art. 210, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em Ipuã-SP.

1 - INTRODUÇÃO

O ensino religioso é mais do um componente curricular em escolas. Por trás dele se oculta uma dialética entre secularização e laicidade no interior de contextos históricos e culturais precisos.

Nas sociedades ocidentais da modernidade a religião deixou de ser o componente da origem do poder terreno (deslocado para a figura do indivíduo) e, lentamente, foi cedendo espaço para que o Estado se distanciasse das religiões.

O Estado se tornou laico e equidistante dos cultos religiosos, sem assumir religiões oficial. A laicidade, ao condizer com a liberdade de expressão, de consciência e de culto, não pode conviver com um Estado portador de uma confissão. Por outro lado, o Estado laico não adota a religião da irreligião ou da antirreligiosidade. Ao respeitar todos e não adotar nenhum culto específico, o Estado libera as igrejas de um controle no que toca à especificidade do religioso e se libera do controle religioso.

No Brasil, apesar de haver previsão constitucional de que o Estado é Laico, também temos a previsão constitucional do dever de oferecer ensino religioso formal nas escolas públicas.

Constantemente verifica-se a necessidade de se reafirmar o que está amparado no artigo 210, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em relação à efetividade da oferta facultativa do Ensino Religioso no ensino fundamental.

Mesmo de matrícula facultativa para o aluno o Ensino Religioso é disciplina obrigatória para a escola, não havendo facultatividade dos sistemas de ensino em relação a efetivamente oferecer tal disciplina. Vale lembrar ainda que cada aluno deve completar a carga horária mínima de horas-aulas e, em caso de opção por não frequentar as aulas de Ensino Religioso, deve ser-lhe oferecida outra disciplina para complemento da formação.

Vários são os fatores que causam dificuldade de se cumprir a efetividade do ensino religioso como falta de vontade política, divergências de opiniões religiosas, inclinações ao proselitismo, falta de professores habilitados para a disciplina entra vários outros.

Não se olvida que há uma infinidade de religiões compostas de distintas modalidades de adoração, doutrinas e experiências espirituais como o Judaísmo, o Cristianismo e o Islamismo. No entanto, não vamos nos voltar aos aspectos das religiões em si, explorando uma a uma as suas doutrinas, rituais e demais singularidades na rede pública de ensino do Município de Ipuã-SP, mas sim, abordar a efetiva disponibilização da disciplina de uma forma geral aos alunos com a finalidade precípua de compreender as religiões, a liberdade de crença, o repúdio à intolerância e a vida plena em sociedade.

Para a consecução do presente trabalho foi utilizada a metodologia de pesquisa de campo, pesquisa bibliográfica, da legislação em vigor, inclusive a legislação do Município de Ipuã, e foi realizada pesquisa de campo para o levantamento de informações acerca da efetiva disponibilização, ou não, do Ensino Religioso aos alunos da Rede Pública do Município de Ipuã-SP.

2 -  DESENVOLVIMENTO

2.1– História do Ensino Religioso no Brasil

O Ensino Religioso na história da Educação no Brasil é marcado por uma série de fatos históricos que podem ser traduzidos em dificuldades, avanços e novas perspectivas. Ao mesmo tempo em que podemos falar de dificuldades, também é preciso ser coerente e apontar avanços que a história foi registrando. É o que esta obra sobre o Ensino Religioso no Brasil busca fazer, apresentando parte das reais facetas do Ensino Religioso no Município de Ipuã-SP.

O Ensino Religioso no Brasil está marcado pelo predomínio da presença e ação da Igreja Católica Apostólica Romana. Desde a criação da Conferência Nacional dos Bispos no Brasil (CNBB), em 1952, esta Igreja registra a preocupação com o “ensino de religião nas escolas públicas”. Ao organizar-se, criou o Departamento de Educação e o Secretariado Nacional de Ensino da Religião, referindo-se à catequese como ensino da doutrina católica. Sabe-se que denominações religiosas cristãs, na sua organização, também assumiram a preocupação com a educação  familiar, eclesial e escolar.

O Ensino Religioso no Brasil passou por diferentes concepções. Inicialmente, era compreendido como ensino da religião, doutrina, educação pastoral na escola, meio de evangelização e Ensino Religioso confessional.

A partir dos anos 70, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 5.692/71, artigo 7º, §1º, o Ensino Religioso foi incluído na grade curricular tornando-se obrigatório nas escolas de ensino fundamental e médio. Este ensino toma novas características no contexto da educação brasileira, pois, passou a ser compreendido e desenvolvido como Ensino Religioso confessional cristão, subdividido em Ensino Religioso ecumênico, interconfessional e inter-religioso.

Para tais concepções de Ensino Religioso, as igrejas se preocuparam com a formação de professores.

JUNQUEIRA e WAGNER (2011) destacam, principalmente, a preocupação da Igreja Católica Apostólica Romana quando, em 1974, deu início aos Encontros Nacionais para a formação de Coordenadores e Professores de Ensino Religioso nos Estados:

“Esta preocupação com o Ensino Religioso nas escolas públicas e a formação de professo- res continua. Em 1998, foi realizado o 12º Encontro Nacional de Ensino Religioso, procedeu uma pausa nesta modalidade de encontros e retomou, a partir de 1999, a mesma questão com ênfase, na formação de professores de Ensino Religioso das escolas católicas. O Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (CONIC) e a Comissão Evangélica Latino Americana de Educação Cristã (CELADEC) – Região Brasil – também entram na questão da formação de professores e promovem encontros e seminários para tal finalidade.” (JUNQUEIRA; WAGNER, 2011, p. 18)

Ainda a partir de 1970 igrejas com interesses comuns na formação e personalização do educando brasileiro juntam-se e se organizam em entidades, associações, conselhos de igrejas ou outra modalidade, com o claro objetivo de intensificar suas atividades na formação em vista do Ensino Religioso nas escolas públicas. No Brasil, na década de 90, a entidade religiosa estava organizada para atender questões ligadas ao Ensino Religioso de mais ou menos 18 Estados da Federação. A partir desta última década, registra-se um novo tempo para o Ensino Religioso no Brasil.

Entre 1985 e 1988 o Brasil passa pelo processo da Assembleia Constituinte que resultou na promulgação da Constituição da República em 1988. Esta garantiu, no artigo 210, § 1º, o Ensino Religioso de oferta obrigatória e de matrícula facultativa pelo aluno:

“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

Verifica-se que, no Brasil, o ensino religioso é legalmente aceito como parte dos currículos das escolas oficiais do ensino fundamental, na medida em que envolve a questão da laicidade do Estado, a secularização da cultura, a realidade socioantropológica dos múltiplos credos e a face existencial de cada indivíduo, torna-se uma questão de alta complexidade e de profundo teor polêmico (CURY, 1993).

Cumpre recordar os dispositivos constitucionais que remetem à laicidade do Brasil. Assim, diz o art. 19 da Constituição Federal de 1988:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

Mesmo com essa previsão constitucional de laicidade do Brasil, o processo da Assembleia Constituinte provocou uma mobilização nacional de professores e da sociedade em geral, de igrejas e entidades educacionais em prol do Ensino Religioso. A partir desta Constituição, desenvolveu-se outro processo de mobilização durante a elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96. (JUNQUEIRA; WAGNER, 2011)

Verifica-se que o Brasil não abriu mão de ser um país laico, todavia, houve vontade política de que a religião fosse encarada como uma disciplina a ser ministrada nas escolas oficiais do país não para ilidir a laicidade, mas para garantir direitos fundamentais previstos na própria constituição, como por exemplo, a liberdade de culto religioso.

Mesmo sendo evidente que o Ensino Religioso traga opiniões diversas e polêmicas, a elaboração da nova Constituição brasileira (1988), sobretudo com o processo de redação da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), foi positivamente significativa no intuito de organizar uma estrutura para esta disciplina. Tanto que, apesar de toda a mobilização para aprovação da Lei de Diretrizes e Bases, sua versão explicitava um tratamento diferenciado em relação às demais disciplinas do currículo, pois foi incluído descartando qualquer possibilidade de uma compreensão pedagógica, por estar sendo explicitada uma postura de catequização e não uma disciplina escolar. (JUNQUEIRA; WAGNER, 2011).

A LDB foi sancionada em 20 de dezembro de 1996, pela Lei n. 9.394, estabelecendo:

Art. 33 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou de seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credencia- dos pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa (BRASIL,1996).

Posteriormente houve alteração do artigo 33 da LDB através da Lei 9.475 de 22 de julho de 1997, sendo acrescentados dois parágrafos, passando referidos dispositivos legais ter a redação abaixo exposta, que permanece em vigor até a atualidade:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

No segundo semestre de 2017 o Ensino Religioso foi alvo de intensos debates durante audiências públicas realizadas em diversas cidades pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que discutiu se a disciplina deveria ou não constar na Base Nacional Comum Curricular (BNCC, 2017).

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Necessário lembrar que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC, 2017) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (2014), aprovado pela Lei nº 13.004 de 25 de junho de 2014.

Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da LDB, e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCN)

Na BNCC (2017), o Ensino Fundamental está organizado em cinco áreas do conhecimento. Essas áreas, como bem aponta o Parecer CNE/CEB nº 11/2010, favorecem a comunicação entre os conhecimentos e saberes dos diferentes componentes curriculares. (BRASIL, 2010). Elas se intersectam na formação dos alunos, embora se preservem as especificidades e os saberes próprios construídos e sistematizados nos diversos componentes, inclusive em relação ao Ensino Religioso.

Após várias discussões, o Ensino Religioso, na atualidade, foi erigido a um dos componentes curriculares de oferta obrigatória nas escolas públicas de Ensino Fundamental, no entanto, com matrícula facultativa, devendo se observar que a sua natureza e as suas finalidades pedagógicas, em regra, são distintas da confessionalidade.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

2.2– O Ensino Religioso no Município de Ipuã, Estado de São Paulo

Ipuã localiza-se na região Nordeste do Estado de São Paulo, cerca de 100 km ao norte de Ribeirão Preto, 75 km ao oeste da cidade de Franca, 75 km leste da cidade de Barretos, estando a 450 km da capital. (SILVA, 2007)

O Município é um dos mais antigos arraiais sertanejos da região, pertencendo em seu princípio à comarca de Batatais e foi a porta de entrada para o povoamento das regiões vizinhas. (SILVA, 2007).

Em 2002, houve a municipalização do ensino fundamental (SILVA, 2007), período a partir do qual analisaremos o contexto escolar em relação ao Ensino Religioso, à luz da prática e da legalidade.

Necessário relembrarmos que, em 2002, já se encontrava em pleno vigor a Constituição Federal (1988) e a LDB (1996), sendo que, desde a entrada em vigor desses dois diplomas legais, já havia a obrigatoriedade de se oportunizar aos alunos o acesso ao Ensino Religioso.

Em pesquisa de campo perante a Secretaria Municipal de Educação de Ipuã-SP, situada na Avenida Santana dos Olhos D´Agua, nº 477, e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEB´s) Antônio Francisco D´Avila, com endereço na Rua Nicolau Tolentino de Almeida, nº 817, Professor Monir Neder, com endereço na Avenida Castro Alves, nº 120, e  Vereador Alberto Conrado com endereço na Avenida Carlos Fernandes, nº 1015, consta-se que entre 2002 e 2018, não houve qualquer prática pedagógica no sentido de oferecer aos alunos qualquer acesso a conteúdo referente ao Ensino Religioso.

Também em pesquisa de campo na Prefeitura Municipal de Ipuã, com endereço na Avenida Maria de Lourdes Almeida Gerin, nº 433, bem como na Câmara Municipal de Ipuã, com endereço na Pça Rotatória Deolinda Francelin Coimbra, 919, não se constatou qualquer legislação municipal, entre 2002 e 2018, que dispusesse acerca do ensino religioso ou mesmo da criação de função, emprego ou cargo público de professores para ministrar tal disciplina.

A Leis Municipais 2.483 de 19 de dezembro de 2002 e 2.497 de 24 de dezembro de 2002, que tratam, respectivamente dos cargos remuneração e plano de carreira dos servidores públicos e do plano de carreira e remuneração do magistério pública não contém qualquer referência a existência de função, emprego ou cargo público de professores para ministrar o Ensino Religioso.

A Secretaria Municipal de Educação de Ipuã, apesar não conter qualquer registro nesse sentido, apontou que os conteúdos referentes ao Ensino Religioso, entre os anos de 2002 e 2018, eram oferecidos como temas transversais na disciplina de História.

Em pesquisa de campo constatou-se também que mesmo após a entrada em vigor das novas diretrizes da BNCC em 2017, em especial com o reconhecimento do Ensino Religioso como um dos componentes curriculares, pois está sendo oferecido em apenas uma aula semanal de 50 minutos exclusivamente aos alunos do 9º ano.

Os conteúdos são ministrados, em regra, por professores de História e, na sua falta, por professores de Geografia, não havendo também qualquer exigência de habilitação específica, como uma pós-graduação, ou mesmo um curso de extensão.

A prática pedagógica do Ensino Religioso na Rede Pública do Município de Ipuã segue a mesma prática desde 2002, pois, a prática pedagógica ainda se reveste de transversalidade das disciplinas de História e Geografia e não se coaduna com os preceitos do § 1º do artigo 210 da Constituição Federal e o artigo 33 da LDB. Nos anos de 2018 e 2019.

Conclui-se que no Município de Ipuã não se atende qualquer das competências gerais estabelecidas no âmbito da BNCC (2017) para atender os objetivos de: a) Proporcionar a aprendizagem dos conhecimentos religiosos, culturais e estéticos, a partir das manifestações religiosas percebidas na realidade dos educandos; b) Propiciar conhecimentos sobre o direito à liberdade de consciência e de crença, no constante propósito de promoção dos direitos humanos; c) Desenvolver competências e habilidades que contribuam para o diálogo entre perspectivas religiosas e seculares de vida, exercitando o respeito à liberdade de concepções e o pluralismo de ideias, de acordo com a Constituição Federal; d) Contribuir para que os educandos construam seus sentidos pessoais de vida a partir de valores, princípios éticos e da cidadania.

3 - CONCLUSÃO

Ao longo de muitos anos verifica-se a grande esforço para que o Ensino Religioso fosse efetivamente ministrado nas escolas. Tanto é verdade que desde os anos 50, 60 e 70 há clara preocupação em especial da Igreja Católica, nesse sentido.

Uma grande vitória foi a inserção no § 1º do artigo 210 da Constituição Federal a obrigatoriedade de oferecimento do Ensino Religioso nas escolas. Vê-se que, o Ensino Religioso, mais do que uma previsão legal, está previsto em uma posição de status constitucional.

Consolidando a previsão constitucional, o artigo 33 da LDB trouxe um caráter de lei especial e regulamentadora do Ensino Religioso no Brasil.

Como se não bastasse, a entrada em vigor da BNCC, erigindo o Ensino Religioso como um dos componentes curriculares, não deixa margem de dúvidas de se dar a devida importância à disciplina ao buscar professores habilitados ou capacitados para ministrar a disciplina.

Mesmo com essas previsões legais, desde a Constituição Federal de 1988, a rede pública municipal de Ipuã não observou a importância dessa disciplina e não possibilitou o acesso aos alunos. Também nunca buscou e não está em busca de profissionais com habilitação ou qualificação suficiente para ministrar o Ensino Religioso, havendo verdadeiro descaso com a disciplina e com o assunto em sala de aula.

Constata-se que desde a entrada em vigor do § 1º, do artigo 210 da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2018, o Município de Ipuã não possibilitou acesso ao conteúdo da disciplina do Ensino Religioso e não demonstra vontade política e pedagógica à disciplina em total afronta à legalidade, ao conhecimento e à formação de cidadão que respeitem a convicção religioso de seu semelhante.

Não oferecer, de forma obrigatória e com matrícula facultativa, a disciplina de Ensino Religioso aos alunos da Rede Pública do Município de Ipuã  é não oportunizar tratar acerca dos conhecimentos religiosos a partir de pressupostos éticos e científicos, sem privilégio de nenhuma crença ou convicção, abordando esses conhecimentos com base nas diversas culturas e tradições religiosas, sem desconsiderar a existência de filosofias seculares de vida. (BNCC, 2017)

Em outras palavras, não oferecer a disciplina de Ensino Religioso é não adotar a pesquisa e o diálogo como princípios mediadores e articuladores dos processos de observação, identificação, análise, apropriação e ressignificação de saberes, que poderiam refletir no desenvolvimento de competências específicas, entre elas, a problematização de representações sociais preconceituosas sobre o outro, com o intuito de combater a intolerância, a discriminação e a exclusão. (BNCC, 2017)

4 - REFERÊNCIAS

CURY, Carlos Roberto Jamil, (1993). Ensino religioso e escola pública: o curso histórico de uma polêmica entre a Igreja e o Estado no Brasil. Belo Horizonte: Faculdade de Educação da UFMG, Educação em Revista, nº 17, jun., p. 20-37.  

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BRASIL. Ministério da Educação; Secretaria de Educação Básica; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão; Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Conselho Nacional de Educação; Câmara de Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC; SEB; DICEI, 2013. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/docman/julho-2013-pdf/13677-diretrizes-educacao-basica-2013-pdf/file> Acesso em: 28 de outubro de 2019.

BRASIL. Plano Nacional de Educação (PNE). Consulta Pública. Brasília, 2014. Disponível.em:.<http://pne.mec.gov.br/18-planos-subnacionais-de-educacao/543-plano-nacional-de-educacao-lei-n-13-005-2014>. Acesso em: 28 outubro de 2019.

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BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 23 de dezembro 1996.

BRASIL. Lei 9.475, de 22 de julho de 1997. Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 23 de julho 1997.

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CNBB, Conferência Nacional dos Bispos no Brasil –. Ata da Reunião Extraordinária de Instalação. Rio de Janeiro, 14-17 de out. 1952. p. 25-39, letra c.

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POZZER, Adecir; CECCHETTI, Elcio; OLIVEIRA, Lilian Blanck de; KLEIN, Remí. Diversidade religiosa e ensino religioso no Brasil: memórias, propostas e desafios – Obra comemorativa aos 15 anos do FONAPER / Adecir Pozzer et al. – São Leopoldo: Nova Harmonia, 2010.

SILVA, Renata Fernandes e. A história ensinada em Ipuã em dois tempos: 1960 e 2000 / Renata Fernandes e Silva.  2007. .91 f.  :5 il. Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado), Universidade Federal de Uberlândia, 2007.

Sobre o autor
Fernando Augusto Fressatti

FRESSATTI, Fernando Augusto. Bacharel em Direito pela Universidade de Franca. Licenciado em Filosofia pela Faculdade Mozarteum de São Paulo. Licenciado em História pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP. Licenciado em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell. Pós-Graduado em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Filosofia da Religião pela Faculdade Dom Alberto. Pós-Graduado em Ensino Religioso pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Advogado em Direito Público e Popular. Ocupou os cargos públicos de Assessor Jurídico do Município de Ipuã-SP, Diretor do Departamento de Negócios de Governo do Município de Ipuã-SP e Secretário Municipal de Negócios Jurídicos do Município de Ipuã. Atualmente ocupa o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete do Prefeito do Município de Ipuã-SP. Foi membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência nos biênios 2013/2014 e 2015/2016. Foi membro do Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Ipuã-SP, órgão que já exerceu a presidência no biênio 2017/2018.

Informações sobre o texto

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