Condutas Típicas previstas no Estatuto do Desarmamento que exigem normas complementadoras ou integradoras
Como dito, o Estatuto traz uma série de normas penais em branco, que devem ser complementadas ou integradas para se perfazer o fato típico.
Assim, passaremos a descrever as condutas delitivas previstas na legislação e os respectivos fundamentos legais que revelam serem elas "sem autorização" e/ou "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
As normas expedidas pelo Comando do Exército, especialmente as portarias, podem ser acessadas pela internet, no endereço do site da DFPC, www.dfpc.eb.mil.br, enquanto a IN n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05, foi publicada no Boletim de Serviço n.º 169, de 2 de setembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal.
Recorde-se que toda apreensão de arma de fogo deve ser obrigatoriamente comunicada ao DPF para registro no sistema, inclusive as que não constem dos cadastros do SINARM ou SIGMA, como reza o art. 2º, inciso VII da Lei n.º 10.826/03, art. 1º, § 1º, inciso II e art. 1º, § 3º do Decreto n.º 5.123/04, bem como o art. 39 da IN n.º 023/05-DG/DPF.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 12, ART. 14 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03
(POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO)
CONDUTAS |
FUNDAMENTO LEGAL |
Posse de arma em casa ou local de trabalho, do qual seja o titular ou responsável, sem o Certificado de Registro de Arma de Fogo |
art. 5º, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, caput, do Decreto n.º 5.123/04 |
Posse de arma em casa ou local de trabalho com o Certificado de Registro de Arma de Fogo vencido |
art. 5º, §2º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Posse de arma em casa ou local de trabalho com o registro expedido por órgão estadual (após 22.12.06) |
art. 5º, §3º, da Lei n.º 10.826/03 |
Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo |
art. 23 do Decreto n.º 5.123/04 |
Porte de arma com o documento de Porte de Arma de Fogo mas sem o documento de identidade do portador |
art. 24 do Decreto n.º 5.123/04 |
Porte de arma com o documento de Porte de Arma de Fogo vencido |
art. 10, §1º, e art. 29, par. único, da Lei n.º 10.826/03 |
Posse ou porte de munição adquirida em estabelecimento não credenciado pela Polícia Federal e pelo Comando do Exército (incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis)* |
art. 2º, IX, da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04 |
Posse ou porte de munição sem possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, ou em calibre diferente da arma registrada* |
art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, §1º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Posse ou porte de mais de 50 cartuchos de munição* |
art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 1º, par. único, e art. 2º da Portaria Normativa n.º 40/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa |
Posse ou porte de munição recarregada (por quem não é a pessoa habilitada e adquirente de material destinado à recarga, os sócios, quadros ou alunos das pessoas jurídicas habilitadas à recarga, ou os fabricantes de armas habilitados à recarga) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 8, alínea "a", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Posse ou porte de acessório sem autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército ou adquirido em estabelecimento não credenciado pelas instituições |
art. 2º, IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; Art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 4º da Portaria Normativa n.º 40/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa |
Trânsito de arma de fogo, por mudança de domicílio, sem o devido "Porte de Trânsito" expedido pela Polícia Federal |
Art. 28 do Decreto n.º 5.123/04 e art. 15 da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Trânsito de arma de fogo desembalada ou municiada, e de munição desembalada, por mudança de domicílio, apesar do devido "Porte de Trânsito" |
Art. 28 do Decreto n.º 5.123/04 e art. 15, §3º da IN n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05 |
Integrantes das Forças Armadas, da carreira Auditoria da Receita Federal (por analogia), Policiais, Guardas Municipais, agentes da ABIN, do GSI e Policiais Legislativos - Porte de arma de propriedade da instituição ou corporação em desacordo com suas normas |
Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e Art. 34 do Decreto n.º 5.123/04 |
Integrantes das Forças Armadas, da carreira Auditoria da Receita Federal (por analogia), Guardas Municipais, agentes da ABIN, do GSI e Policiais Legislativos - Porte de arma de propriedade particular em serviço ou sem documento de porte de arma de fogo |
Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e Art. 35, caput, do Decreto n.º 5.123/04 |
Policiais e Forças Auxiliares - Porte de arma particular em serviço sem o Certificado de Registro de Arma de Fogo |
Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 35, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Policiais Civis Estaduais e Forças Auxiliares - Porte de arma fora da respectiva unidade federativa sem autorização da instituição a que pertençam |
Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Guardas Municipais - Porte de arma fora dos limites territoriais do respectivo município |
Art. 45, caput, do Decreto n.º 5.123/04 |
Guardas Municipais (de município com mais de 500.000 habitantes) - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal (em serviço ou não) |
Art. 6º, §1º, da Lei n.º 10.826/03; art. 42 do Decreto n.º 5.123/04 e art. 21 da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Guardas Municipais (de município com mais de 500.000 habitantes) - Porte de arma em deslocamento para sua residência, situada em outro município, sem autorização |
Art. 45, par. único, do Decreto n.º 5.123/04 |
Guardas Municipais (de município com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal |
Art. 6º, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03; art. 42 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 21, caput, da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Guardas Municipais (de município com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma fora de serviço, mesmo com o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal |
Art. 6º, inc. IV e §1º, da Lei n.º 10.826/03; art. 34, § 1º, e 42 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 21, §2º, da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Guardas Municipais de município que integra região metropolitana (com menos de 500.000 habitantes) - Porte de arma de fogo fora do serviço, mesmo com o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Municipal |
Art. 6º, §6º, da Lei n.º 10.826/03 |
Guardas Portuários - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Guarda Portuário ou fora do serviço |
Art. 6º, §1º e §2º da Lei n.º 10.826/03; art. 36, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 24 e par. único, da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Vigilantes - Porte de arma registrada em nome de empresa de segurança privada e transporte de valores fora de serviço |
art. 7º, caput, da Lei n.º 10.826/03 e art. 38, §1º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Vigilantes - Porte de arma registrada em nome de empresa de segurança privada e transporte de valores sem constar de relação nominal de empregados autorizados a portar arma de fogo (registrados no SINARM) |
art. 7º, §2º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 38, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Caçador de Subsistência - Posse de arma sem Certificado de Registro de Arma de Fogo |
Art. 6º, §5º, da Lei n.º 10.826/03; art. 27, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 18, inc. II, alínea "b", n. 2, da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Caçador de Subsistência - Porte de arma sem o documento de Porte de Arma de Fogo de Caçador |
Art. 6º, §5º, da Lei n.º 10.826/03; art. 27, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, §3º, da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Caçador Esportista - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 9º da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista - Posse de arma destinada à prática da caça não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA, ou não apostilada no Certificado de Registro do caçador |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista - Posse de munição adquirida sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 15 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 32, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 38 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada ou não suficientemente desmontada de forma a impedir seu uso imediato |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 32, par. único, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 40 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 9º da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador - Posse de arma destinada à prática de tiro não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA, ou não apostilada no Certificado de Registro do atirador |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador - Posse de munição adquirida sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 39 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada ou não suficientemente desmontada de forma a impedir seu uso imediato |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 31, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 41 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Instrutor de Tiro (Atirador) - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 1º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro |
Instrutor de Tiro (Atirador) - Posse de arma que não conste de seu acervo de armas esportivas, registradas no Exército |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 2º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro |
Instrutor de Tiro (Atirador) – Posse de munição adquirida em comércio clandestino; ou de mais de 200 cartuchos carregados a bala e 100 a chumbo, por aluno, a cada curso; ou sem autorização da Região Militar |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro |
Instrutor de Tiro (Atirador) - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro |
Instrutor de Tiro (Atirador) - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada |
Art. 6º, inc. IX e art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de arma sem Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; Art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e art. 4º e 16 da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador – Posse de arma não registrada no Comando do Exército e não cadastrada no SIGMA (ou que não conste da relação com itens colecionados obrigatoriamente enviada ao Exército) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 13, inc. III, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de armas do acervo de coleção sem a manutenção das condições de segurança aferidas pelo Comando do Exército quando da vistoria |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º e art. 39 e ss. da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de silenciadores de tiro ou equipamentos de visão noturna |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 4º, par. único, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Porte de arma sem o porte de trânsito (Guia de Tráfego - GT) expedido pelo Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 32, caput, do Decreto n.º 5.123/04, e art. 59 da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Porte de arma com porte de trânsito, mas arma municiada |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 32, par. único, do Decreto n.º 5.123/04 |
Colecionador - Porte de arma do acervo da coleção na prática de tiro esportivo sem o apostilamento da atividade de atirador no Certificado de Registro ou sem a transferência da arma para o acervo de tiro |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 38 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de munição que não seja obsoleta ou inerte (com cápsula deflagrada ou sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoleta desativada), ou em condições de execução de tiro |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 6º e 7º da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de mais de um cartucho, mesmo que inertes, com exatamente as mesmas características e inscrições, quando não esteja em sua caixa original com a respectiva munição |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, §2º, e art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 7º, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
* Casos especiais, tais como de caçadores, atiradores, colecionadores, militares, policiais etc, são disciplinados em portarias específicas.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. III, DA LEI N.º 10.826/03 (POSSE OU FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS)
Posse de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Certificado ou Título de Registro) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. II do Decreto n.º 3.665/00; e art. 7 e 8º da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Posse de explosivos sem observar as normas de segurança (tipo, quantidade, transporte, instalações, embalagem e armazenamento) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 68 e ss. do Decreto n.º 3.665/00; e art. 21 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Colecionador - Posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, não descarregados ou inertes |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 8º, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Transporte de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Guia de Tráfego – GT) ou sem observar as normas de segurança (tipo, quantidade, embalagem e armazenamento) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. VI e art. 171 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 30 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de explosivos sem autorização do Comando do Exército (Título de Registro) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. I do Decreto n.º 3.665/00; e art. 8º da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de explosivos sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 56 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 12 da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de explosivos com modificação do processo de fabricação que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "c", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de novo tipo de explosivos sem autorização do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "d", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de explosivos modificados em relação ao padrão cuja produção foi autorizada |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "e", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de explosivos sem observar as normas de segurança (quantidade, transporte, instalações, embalagem e armazenamento) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 68 e ss. do Decreto n.º 3.665/00; e art. 21 e ss. da Portaria n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de explosivos em local diferente do autorizado |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 239, inc. III do Decreto n.º 3.665/00 |
CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. VI, DA LEI N.º 10.826/03 (RECARGA DE MUNIÇÃO)
Recarga de munição sem autorização do Comando do Exército (Certificado ou Título de Registro) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. II do Decreto n.º 3.665/00; e item 3 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Recarga de munição em desacordo com as normas de segurança (quantidade, transporte, instalações e armazenamento – posse de "área perigosa") |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 238, inc. VIII, do Decreto n.º 3.665/00; e item 9 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Atirador e Caçador Esportista - Recarga de munição sem o apostilamento dessa habilitação no Certificado de Registro-CR junto ao Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 4, alínea "b", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Atirador e Caçador Esportista - Recarga de munição sem o apostilamento dos equipamentos que possui para esse fim no Certificado de Registro-CR, e junto ao clube de tiro ou de caça ao qual deve estar associado (mesmo com o apostilamento da habilitação para realizar recarga no Certificado de Registro-CR) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; art. 18 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, e art. 19 da Portaria n.º 004-DLOG, ambas de 08.03.01, do Exército Brasileiro; e item 7 da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Atirador e Caçador Esportista – Recarga de munição para uso que não seja próprio |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 18 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, e art. 19 da Portaria n.º 004-DLOG, ambas de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Clubes e Federações de Tiro, Indústrias de Armas e outras entidades afins - Recarregar munição sem informar os tipos e equipamentos de recarga que possuem, suas alterações, e os que vierem a possuir |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. II, do Decreto n.º 3.665/00; e item 7, alínea "g", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
CRIMES PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI N.º 10.826/03 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Título de Registro) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 9º, inc. I do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios com modificação do processo de fabricação que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Comando do Exército |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "c", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de novo tipo de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "d", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de armas de fogo, munição ou acessórios modificados em relação ao padrão cuja produção foi autorizada |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 55, inc. VI, alínea "e", do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de armas, munição, acessórios e equipamentos de uso restrito para uso particular |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 106 do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de acessórios em local diferente do autorizado |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 239, inc. III do Decreto n.º 3.665/00 |
Fabricação de armas de fogo, quando não destinadas aos órgãos do artigo 6º do Estatuto, sem a existência de dispositivo de segurança |
art. 24 e 23, §3º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, al. "c", do Decreto n.º 5.123/04, e art. 3º e 4º da Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 20.10.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de armas de fogo sem a existência de dispositivos de identificação (marcação na armação, no cano e na culatra, quando móvel) |
art. 24 e 23, §3º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, al. "c", do Decreto n.º 5.123/04, e art. 5º da Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 20.10.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de armação de revólveres e pistolas como peça de reposição |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 13 §1º, da Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 20.10.05, do Exército Brasileiro |
Fabricação de canos e culatras, quando móveis, como peça de reposição, sem marcação que identifique essa condição (n.º original mais a letra "R") |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 13, caput, da Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 20.10.05, do Exército Brasileiro |
Comércio de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Certificado de Registro) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 9º, inc. VII do Decreto n.º 3.665/00; e art. 2º da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro |
Venda de arma de fogo, munição e acessórios de uso restrito no comércio |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 19 do Decreto n.º 5.123/04; art. 113 do Decreto n.º 3.665/00; e art. 3º da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro |
Comércio de arma de fogo, realizado diretamente pela fábrica, sem autorização do Exército |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 4º do Decreto n.º 5.123/04 |
Comércio de arma de fogo de uso restrito sem a autorização do Exército |
Art. 27 da Lei n.º 10.826/03 e art. 18 do Decreto n.º 5.123/04 |
Comercialização de arma de fogo entre pessoas físicas sem autorização do SINARM |
Art. 4º, § 5º, da Lei n.º 10.826/03 e art. 13 do Decreto n.º 5.123/04 |
Venda de arma de fogo, pela fábrica, sem a devida comunicação ao SINARM das características da arma vendida e do comprador (nos casos em que devam constar no sistema) |
art. 4º, §3º da Lei n.º 10.826/03 e art. 7º do Decreto n.º 5.123/04 |
Venda de arma de fogo, pelo comércio, sem a devida comunicação ao SINARM, sem a manutenção de banco de dados com todas as características da arma vendida e do comprador, e sem cópia da autorização de compra de arma de fogo expedida pelo SINARM |
art. 4º, §3º, da Lei n.º 10.826/03; art. 8º do Decreto n.º 5.123/04, e art. 14 da Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 20.10.05, do Exército Brasileiro |
Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem autorização do Comando do Exército (Certificado de Registro) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04; art. 9º, inc. VII do Decreto n.º 3.665/00; e art. 37, inc. II da Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro |
Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem credenciamento da Polícia Federal |
Art. 2º, inc. IX, da Lei n.º 10.826/03; art. 21, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 35 da IN n.º 023/05-DG/DPF |
Comércio de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvoras e projéteis sem manter à disposição do Comando do Exército e da Polícia Federal os estoques e relação de vendas efetuada mensalmente pelo prazo de 5 anos |
art. 24 e art. 2º, inc. IX, da Lei n.º 10.826/03, e art. 21, § 3º, do Decreto n.º 5.123/04; e item 7, alínea "j", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Comércio de munição industrializada sem a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido pelo comprador |
art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Comércio de munição de calibre diferente da arma registrada em nome do comprador |
Art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 5.123/04 |
Comércio de mais de 50 cartuchos de munição para uma mesma pessoa em um ano |
art. 4º, §2º da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 1º da Portaria Normativa n.º 40/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa |
Venda de munição a atiradores, colecionadores e caçadores esportistas sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Comercialização de munição recarregada |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e item 8, alínea "b", da Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército |
Comércio de munição não acondicionada em embalagem contendo gravação em sistema de código de barras, que possibilite identificar o fabricante, o comerciante-adquirente, o produto e o lote de entrega |
art. 23, §1º, da Lei n.º 10.826/03, art. 50, inc. III, alínea "a" do Decreto n.º 5.123/04, e art. 3º da Portaria n.º 16-DLOG, de 28.12.04, do Exército Brasileiro |
Comércio de acessório sem autorização do Comando do Exército ou da Polícia Federal (conforme a arma seja registrada no SIGMA ou no SINARM) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 4º da Portaria Normativa n.º 40/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa |
Comércio de dispositivo ótico de pontaria com aumento maior que 6 (seis) vezes e diâmetro da objetiva maior que trinta e seis milímetros (luneta = acessório) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03, art. 21, §2º, do Decreto n.º 5.123/04 e art. 4º da Portaria Normativa n.º 40/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa |
Transferência de arma de fogo entre particulares sem autorização do SINARM ou SIGMA |
Art. 13 e par. único do Decreto n.º 5.123/04 |
Transporte de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército (Guia de Tráfego – GT) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03, e art. 9º, inc. VI e art. 171 do Decreto n.º 3.665/00 |
Firmas de Armas e Munições: comércio de mais de 20 quilos de pólvora de caça ou química sem possuir depósitos apropriados ou não fizer prova de utilizar depósito municipal |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 85, §2º do Decreto n.º 3.665/00 |
Armeiro - Exercício da atividade de armeiro sem o Certificado de Credenciamento junto ao Departamento de Polícia Federal |
art. 2º, inc. VIII c/c art. 24, primeira parte, da Lei n.º 10.826/03 e art. 38, §1º da IN n.º 23/05-DG/DPF |
Armeiro - Fabricação artesanal de armas |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 89, par. único, do Decreto n.º 3.665/00 |
Colecionador – Compra ou venda de arma do acervo de coleção sem a autorização do Comando da Região Militar |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 26 e 60, da Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro |
Atirador – Compra de arma para a prática de tiro ou venda de arma constante de seu cadastro sem a autorização do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 14 e 22 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Atirador – Compra de munição sem autorização da respectiva Região Militar do Comando do Exército (ou em comércio clandestino, ou de mais de 750 cartuchos carregados a bala e 750 a chumbo, para as armas que possuir ou modalidades que praticar) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 16, 17 e 18 da Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista – Compra de arma para a prática de tiro ou venda de arma constante de seu cadastro sem a autorização do Comando do Exército |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 14 e 21 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
Caçador Esportista – Compra de munição sem autorização do Comando da Região Militar ou adquirida em comércio clandestino |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 15 da Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro |
CRIMES PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO)
Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército ("Título" ou "Certificado de Registro", no primeiro caso para fabricantes) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e Art. 9º, inc. III do Decreto n.º 3.665/00 |
Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem l icença prévia do Comando do Exército (expedição do Certificado Internacional de Importação - CII) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 54 c/c 51, §1º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 183 e §1º c/c 192 do Decreto n.º 3.665/00 |
Importação de armas de fogo, munição ou acessórios sem a expedição do Certificado de Usuário Final pelo Exército, caso exigido pelo país exportador |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 183, §1º, do Decreto n.º 3.665/00 |
Importação de armas de fogo, munição ou acessórios por ponto de entrada onde não haja fiscalização do Comando do Exército |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 30, caput, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 187 do Decreto n.º 3.665/00 |
Importação de armas de fogo, seus acessórios e peças (armação, cano e ferrolho), e munição e seus componentes por meio de serviço postal e similares |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 57 do Decreto n.º 5.123/04 |
Importação de armas de fogo sem efetuar marcação (na armação, no cano e na culatra, quando móvel) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 64 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 10 da Portaria n.º 014-DLOG, de 30.10.05, do Exército Brasileiro |
Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem autorização do Comando do Exército ("Título" ou "Certificado de Registro", no primeiro caso para fabricantes) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 58 do Decreto n.º 5.123/04; e Art. 9º, inc. IV, do Decreto n.º 3.665/00 |
Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem licença prévia do Comando do Exército (registro no SISCOMEX) |
Art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 58, §2º, do Decreto n.º 5.123/04; e art. 177 do Decreto n.º 3.665/00 |
Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem fazer prova da venda ou transferência (licença de importação expedida pelo país importador, ou certificado de usuário final ou documento equivalente) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 59, inc. I e II do Decreto n.º 5.123/04; e art. 178, §1º e §2º, do Decreto n.º 3.665/00 |
Exportação de armas de fogo, munição ou acessórios sem obedecer à legislação do país importador |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 178 do Decreto n.º 3.665/00 |
Exportação de armas de fogo, seus acessórios e peças, e munição e seus componentes por meio de serviço postal e similares |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03 e art. 62 do Decreto n.º 5.123/04 |
Exportação de armas de fogo sem efetuar marcação (na armação, no cano e na culatra, quando móvel) |
art. 24 da Lei n.º 10.826/03; art. 64 do Decreto n.º 5.123/04; e art. 9º da Portaria n.º 014-DLOG, de 30.10.05, do Exército Brasileiro |
Em que pese ter abrangido várias condutas consideradas ilícitas, ressente-se a omissão da lei em criminalizar, expressamente, algumas tidas como pertinentes, por exemplo:
- a importação e exportação ilegal de explosivos e seus componentes (especialmente o material utilizado para produzi-los, tais como pólvora, acessórios de explosivos e outras substâncias);
- a posse, importação e exportação de material para recarga (paquímetro, dosador, balança etc) – ressalte-se que o Projeto de Lei do Estatuto do Desarmamento original, apresentado pelo Senado Federal (de n.º 1.555/03), previa em seu artigo 12 também ser crime a posse de "equipamento de recarga" sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas foi retirado, sem maiores justificativas, do projeto final apresentado para votação;
- a posse, importação e exportação de outros produtos controlados, além das peças ou componentes de arma de fogo, munição, acessórios e equipamentos (tais como armação, ferrolho, cano, cartuchos, espoletas, pólvora, projéteis, coletes, escudos e capacetes a prova de bala etc) [07] - é sabido que os traficantes de armas costumam desmontar o armamento para facilitar seu transporte ou introdução em território nacional.
Ainda assim, em alguns casos, tais condutas poderão ser subsumidas às prescrições do art. 334, alínea "c", do CP, e da parte não derrogada do art. 253 do CP (contrabando e posse de substância destinada a fabricação de explosivo sem autorização), não sendo o fato, necessariamente, atípico.
Podemos perceber que os crimes previstos no Estatuto, ao demandarem o exercício de atividade analítica e de interpretação conforme da lei, exige conhecimento específico de matéria, que, à primeira vista, fugiria da alçada jurídica para alçada adstrita ao conhecimento militar.
Inclusive, para se adaptar aos termos do Estatuto, o Comando do Exército tem revogado e modificado o teor das diversas portarias normativas que tratam de produtos controlados e das pessoas que com eles exercem atividades, pois o descumprimento de suas disposições agora é considerado não só infração administrativa mas também infração penal.
Questiona-se o fato de se considerar uma norma penal de grau hierárquico inferior, tal como uma portaria, por exemplo, como suficiente para criminalizar uma conduta, pela simples referência, em sentido amplo, que lhe é feita. Essa impugnação se mostra ultrapassada na medida em que a complementação de "normas penais em branco impróprias ou heterólogas" (complementadas por normas de outra hierarquia) é uma prática doutrinária e juridicamente admitida, podendo ser citada, como exemplo, a tipificação dos crimes relacionados ao abuso de substâncias entorpecentes, em que a lei prevê a existência do crime quando a substância esteja relacionada em portaria de órgão do Ministério da Saúde (art. 36 da Lei n.º 6.368/76 e seu par. único).
Outro argumento que se contrapõe aos dispositivos penais do Estatuto do Desarmamento diz respeito ao extremo rigor e até à desproporcionalidade de algumas condutas ou circunstâncias que passaram de meras irregularidades a crimes graves, punidos com penas consideráveis, pelo simples fato do agente estar "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Por hora, enquanto vigente a lei no estado em que se encontra, não havendo declarações judiciais de ilegalidade ou inconstitucionalidade de seus artigos, deve ser ela cumprida em sua totalidade, sob pena das autoridades públicas, especialmente as policiais, virem a ser responsabilizadas administrativamente, ou até mesmo, se for o caso, por crime de prevaricação. Como dispunha o conhecido brocardo jurídico, "dura lex, sede lex" (a lei é dura mas é lei), não sendo crível deixa-la de aplicar por se levar em conta o sentimento pessoal do justo e do injusto.
De todo o exposto, e apenas em linhas gerais, é este o quadro das disposições penais relacionadas à posse, fabricação e comércio interno e internacional de armas, açambarcando as diversas condutas que passaram a ser consideradas como delituosas com o advento do Estatuto do Desarmamento, e que, em última instância, busca controlar de maneira mais eficaz a circulação de armas no país.
Bibliografia
BARROS, Walter da Silva. Estatuto do Desarmamento Comentado, Rio de Janeiro, Ed., Espaço Jurídico, 2004.
CORDEIRO, Vantuil Luis; DANTAS, Marcus Vinicius da Silva; e JUNIOR, Orlando Rincon. Caderno Didático Crime Organizado – Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Brasília, ANP, 2005.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Rio de Janeiro, Ed. Nacional de Direito, 1956.
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (aprovou o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados R-105).
Portaria/MJ nº 1300, de 4 de setembro de 2003.
Instrução Normativa n.º 023/05-DG/DPF, de 01.09.05, publicada no Boletim de Serviço n.º 169, de 2 de setembro de 2005.
Instrução Normativa n.º 013/2005-DG/DPF, publicada no Suplemento ao Boletim de Serviço n.º 113, de 16 de junho de 2005.
Portaria Ministerial n.º 1.024-ME, de 04.12.97, do Ministério do Exército (Recarga de Munição).
Portaria Normativa n.º 019-DMB, de 14.11.97, do Exército Brasileiro (Instrutor de Tiro).
Portaria Normativa n.º 036-DMB, de 09.12.99, do Exército Brasileiro (Comércio).
Portaria Normativa n.º 024-DMB, de 25.10.00, do Exército Brasileiro (Colecionadores).
Portaria Normativa n.º 004-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro (Atiradores).
Portaria Normativa n.º 005-DLOG, de 08.03.01, do Exército Brasileiro (Caçadores).
Portaria Normativa n.º 016-DLOG, de 28.12.04, do Exército Brasileiro (Marcação de Munição).
Portaria Normativa n.º 040/MD, de 17.01.2005, do Ministério da Defesa (Quantidade de Munição Adquirida e Acessórios).
Portaria Normativa n.º 014-DLOG, de 30.10.05, do Exército Brasileiro (Dispositivos intrínsecos de segurança e identificação).
Portaria Normativa n.º 018-DLOG, de 07.11.05, do Exército Brasileiro (Explosivos).
Notas
01 No dizer de Aníbal Bruno, é aquela em que "a descrição das circunstâncias elementares do fato, tem de ser completada por outra disposição legal já existente ou futura" (Direito Penal - Ed. Nacional de direito - 1956 - Vol. I - pág. 198).
02 R-105 (Dec. n.º 3.665/00):
Art. 3º - (...)
I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
(...)
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
(...)
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
(...)
03 Com base no inc. VIII do art. 2º c/c a primeira parte do art. 24 do Estatuto, o Comando do Exército deixou de expedir Certificado de Registro aos armeiros, apesar destes utilizarem e comercializarem produtos controlados.
04 Não confundir com os caçadores de subsistência, cuja arma é registrada no SINARM e o porte é expedido pelo DPF.
05O "end-user certificate" é a autorização emitida pelo país importador certificando que o governo tem conhecimento da importação e que não reexportará as armas.
06 Para a consecução das importações e exportações, é necessário proceder ao desembaraço alfandegário. O desembaraço alfandegário é o conjunto de rotinas adotadas para o ingresso ou saída do país de armas e munições (comércio exterior, trânsito para outros países, ou quando trazidas como bagagem).
07 Acreditamos que a classificação dos componentes de arma e de munições (armação, cano, ferrolho e cartuchos, espoletas, pólvora, projéteis), além dos equipamentos para recarga e coletes a prova de bala como acessórios em geral, até mesmo com base no art. 21 do Decreto n.º 5.123/04, poderá ser mais bem delineada pela jurisprudência. Nos moldes em que a lei se apresenta, conjugada com o Decreto n.º 3.665/00, essa classificação nos parece temerária.