Alterações da Legislação Eleitoral - Eleições Municipais 2020

Eleições Municipais 2020

22/04/2020 às 20:53
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Principais alterações trazidas pelas Leis 13.877 e 13.878/2019 para as Eleições Municipais 2020

Principais pontos legais alterados para as Eleições Municipais 2020

                     Já estão em vigor a Lei nº 13.877 e a Lei 13.878, ambas de 2019, que alteram as regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos.

                      A Lei 13.877 foi sancionada no dia 27 de setembro de 2019, já a Lei 13.878 ocorreu no dia 03 de outubro de 2019, portanto as mudanças já altera as regras para Eleições Municipais em 2020, uma vez que foram sancionadas pelo Poder Executivo e publicadas até um ano antes do próximo pleito, que será no dia 04 de outubro deste ano, respeitando-se assim o princípio da anualidade eleitoral, fixado pelo artigo 16 da Constituição Federal.

                     A Lei 13.877 contou com os vetos do Presidente da República, Jair Bolsonaro a alguns trechos do texto.

                   Tais vetos foram analisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta no dia 27 de novembro do ano passado. Os parlamentares mantiveram um veto e derrubaram sete. A promulgação dos vetos foi publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de dezembro de 2.019.

                     Esta lei trouxe mudanças significativas para as eleições de 2020, onde uma das principais alterações é o fim das coligações proporcionais.

                     Os partidos sempre buscaram através das coligações, obter maior tempo de propaganda no rádio e na TV, com a finalidade de conseguir maior número de votos para a coligação, elegendo assim os candidatos com as maiores votações nominais, bem como elegendo candidatos do seu partido ou da coligação que tenham alcançado menos votos.

                 Com a entrada em vigor da lei 13.877, não existe mais as coligações partidárias para as eleições proporcionais, estas utilizadas para a escolha de vereadores, de modo que cada partido deverá lançar a sua própria chapa.

                  O número de candidatos para o pleito de 2020 também sofrerá alterações, pois até então os partidos poderiam concorrer isoladamente com uma vez e meia o número de vagas, e as coligações, com o dobro de candidatos.

               Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.877, cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara municipal. Importante destacar que os municípios com até 100 mil eleitores poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a preencher.

             Outro ponto que merece destaque, é o fim das chamadas comissões provisórias, que funcionavam somente nos períodos eleitorais.

                 Com a mudança trazida pela Lei 13.877, todos os partidos políticos, para concorrerem nas eleições municipais, devem obrigatoriamente possuir diretórios municipais constituídos.

              Um ponto importante que a Lei 13.877/19 trouxe, é a utilização dos recursos do fundo partidário para serviços de consultoria contábil e advocatícia, tanto em processo judicial e administrativo de interesse partidário ou de litígio que envolva candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados ao processo eleitoral.

               Importante destacar que as referidas despesas poderão ser pagas com verbas oriundas do fundo partidário, não obedecendo aos limites estabelecidos para os gastos de campanha eleitoral.

               O Fefc, Fundo especial de financiamento de campanha, sofreu alterações que se encontram vigentes desde as eleições de 2018, onde os partidos políticos somente terão direito a tal fundo de financiamento, se os mesmos, obrigatoriamente, possuírem diretórios municipais constituídos e os órgãos municipais estiverem quites com a Justiça Eleitoral.

               E ainda, no que tange ao domicílio eleitoral também houve alteração, o tempo mínimo de domicílio eleitoral para o candidato diminuiu de um ano para o prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, sendo assim nestas eleições será a data limite de 04 de abril, ou seja, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária.

                Assim, cabe aos partidos, candidatos e eleitores ficarem atentos a todas as mudanças legais, cabendo a todos os cidadãos e operadores do direito fiscalizar o cumprimento destas.

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